quinta-feira, 26 de março de 2015

Consagração do Princípio da Responsabilização por Danos Ecológicos



Hoje em dia tem se por pacificamente aceite e reconhecido pela doutrina que o princípio da prevenção é a pedra angular do Direito do Ambiente, estando subjacente a qualquer actuação do Estado e dos membros da comunidade. Traçando as linhas gerais deste modo de agir, a prevenção traduz-se na evitação de lesões para o ambiente o que implica, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, um juízo de prognose na qualificação de determinada actividade como perigosa, bem como na selecção dos critérios adequados para afastar a sua verificação-uma acepção algo estrita do princípio.

Consequentemente, a “desconstrução” do conceito supra colide com a consagração da responsabilidade por danos ecológicos. Seguindo a linha de pensamento da Professora Carla Amado Gomes, defender um conceito fechado e absoluto de prevenção, comporta lacunas na resolução dos problemas ambientais efectivamente existentes. Uma análise realista, prática e atenta exige o reconhecimento da industrialização constante da sociedade pelo que devemos propugnar por uma adaptação e alargamento do princípio da prevenção, de modo a incluir o dano (“Evitar o dano numa sociedade em que o risco é uma grandeza omnipresente e irreprimível é utópico”).
Assim se reconhece a importância da consagração da responsabilidade por danos ecológicos, considerando a Professora de Coimbra, Alexandra Aragão tratar-se de um princípio nuclear de Direito do Ambiente, indispensável na prossecução dos objectivos deste ramo de direito.

Face ao primado da União Europeia, importa em primeiro lugar referir a consagração por parte do legislador comunitário, do princípio da responsabilização no artigo 174º nº2 do Tratado do Funcionamento da União Europeia (introduzido pelo Acto Único Europeu e afirmado pelas Declarações do Rio e de Estocolmo) e em especial, a Directiva 2004/35/CE, ambas sob o óbice do princípio do poluidor-pagador cujo escopo visa incitar os titulares e proprietários de certas atividades consideradas perigosas, a minimizar os riscos.
Na ordem jurídica portuguesa imediata, a responsabilidade por danos ecológicos (bem como o princípio do poluidor-pagador) surge como uma incumbência do Estado na alínea h) do nº2 do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa e como um direito da comunidade nos termos do artigo 52º nº3 a).
Num plano hierárquico inferior, releva o conteúdo da Lei Bases do Ambiente (artigo 3º alínea h) e do Regime de Prevenção e Reparação do Ambiente, responsável pela transposição da Diretiva supra mencionada (importa sublinhar que a transposição do regime de responsabilização suscitou inquietações por parte da QUERCUS, nomeadamente por ter sido operada um ano após terminar o prazo-terminando em Abril de 2007, foi completamente transposta apenas em 2008- alertando o legislador para questões pouco claras, reivindicando a necessidade de consagração da obrigatoriedade de garantias financeiras, alegando que a reparação e reposição ambiental não pode ficar dependente do capital e património do agente poluidor).

 O primeiro problema prende-se com a natureza da responsabilidade civil por danos ecológicos.
A professora Carla Amado Gomes conclui que esta procura as suas raízes na responsabilidade civil do Código Civil, enquanto instituto que visa a reparação e reconstituição do status quo anterior à lesão, numa vertente claramente reparatória e compensatória, a imputar ao agente poluidor. Existe ainda assim uma necessidade de adaptação da responsabilidade civil em matéria ambiental uma vez que a obrigação pecuniária equivalente em nada resolve a destruição causada no meio ambiente. A Professora invoca ainda o princípio do desenvolvimento sustentável e protecção das gerações futuras enquanto obrigação da geração presente de proporcionar à geração vindoura o mesmo ou idêntico grau de fruição repondo o estado anterior à ocorrência do facto que deu origem à lesão ambiental.
Estes são também os argumentos utilizados para criticar a posição do legislador no RGRPDA, que optou por consagrar o princípio do poluidor-pagador como basilar da responsabilidade, algo que no entendimento da Professora, resulta de confusão de conceitos (o poluidor-pagador assenta num plano de prevenção e traduz a imputação de contrapartidas fiscais ao contribuinte, visando evitar e minimizar danos; por outro lado a responsabilidade pelo dano pressupõe lesões actuais, reais e significativas visando a sua restituição, nos moldes do CC).
Aproximando o regime da responsabilidade por danos ecológicos do regime de responsabilidade prevista no Código Civil, vale também nesta sede a regra geral de restituição in natura do artigo 562º (“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”).

A Professora Alexandra Aragão por seu turno sublinha a importância da consagração do poluidor-pagador no quadro da responsabilidade civil, por uma necessidade de “coerência e racionalidade” dos princípios de um ramo de direito dinâmico e em constante alteração.

Em segundo lugar surge a delimitação do conceito dano ecológico.
Mesmo após a revogação do artigo 40º da Lei Bases do Ambiente pela Lei 19/2014, o conceito surge concretizado no Regime Jurídico da Responsabilidade Ambiental, que procurou a autonomização dos danos provocados à natureza, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida, por forma a esclarecer possíveis contradições legais e até constitucionais (como realçados no preâmbulo do diploma). Entende o legislador que a consagração do regime em análise pretende ainda combater as dificuldades técnicas de prova do nexo de causalidade facto-dano e resolver a problemática deixada pelo decorrer de tempo entre a ocorrência do facto e a produção do dano.
Assim, “existe um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado -dever de um componente do ambiente é alterado negativamente”. A definição apresentada não é pacificamente aceite na doutrina portuguesa. A título de exemplo, o Professor Menezes Leitão acrescenta ainda que da lesão não pode ocorrer a violação de quaisquer direitos individuais.
O artigo 11º do diploma determina o conjunto de bens naturais susceptíveis de sofrer danos ecológicos (água, solo, habitats…) omitindo no entanto qualquer referência ao ar. Essa referência é feita no elenco da Lei Bases do Ambiente, exigindo uma interpretação conforme esta lei de valor reforçado, de modo a abranger também a aplicação do regime às situações de dano e lesão no ar.
Como se verifica noutros ramos do direito, também em Direito do Ambiente é consagrada a responsabilidade independente de culpa no artigo 7º.
Conforme determinado pelo artigo 29º do DL 147/2008 de 29, a Agência Portuguesa para o Ambiente é a autoridade com competência para aplicação do regime de responsabilidade por danos ecológicos.

Em conclusão, a consagração da responsabilização do agente poluidor pelos danos ecológicos causados surge como pilar essencial numa acepção realista e actual do próprio conceito de prevenção; independentemente da posição adoptada quanto à natureza deste instituto, facto é que visa a restituição da situação anterior à ocorrência da lesão, prosseguindo os objectivos típicos deste ramo de Direito.

Bibliografia:

·         GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2014;
·         GOMES, Carla Amado, A Responsabilidade Civil por Dano Ecológico- Reflexões Preliminares sobre o Novo Regime instituído pelo DL 147/2009 de 29 de Julho;
·         LEITÃO, Luís Menezes de, Responsabilidade Por Dano Ecológico;
·         SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, Almedina 2004;
·         ARAGÃO, Alexandra, O Princípio do Poluidor-Pagador como Princípio Nuclear na Responsabilidade Ambiental no Direito Europeu, Coimbra Editora, 1997;
·         Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho;

·         Lei Bases do Ambiente.

Margarida Sá-Marques nº21898 subturma 3 Turma DIA



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