Hoje
em dia tem se por pacificamente aceite e reconhecido pela doutrina que o
princípio da prevenção é a pedra angular do Direito do Ambiente, estando
subjacente a qualquer actuação do Estado e dos membros da comunidade. Traçando
as linhas gerais deste modo de agir, a prevenção traduz-se na evitação de
lesões para o ambiente o que implica, no entendimento do Professor Vasco
Pereira da Silva, um juízo de prognose na qualificação de determinada
actividade como perigosa, bem como na selecção dos critérios adequados para
afastar a sua verificação-uma acepção algo estrita do princípio.
Consequentemente,
a “desconstrução” do conceito supra
colide com a consagração da responsabilidade por danos ecológicos. Seguindo a
linha de pensamento da Professora Carla Amado Gomes, defender um conceito
fechado e absoluto de prevenção, comporta lacunas na resolução dos problemas
ambientais efectivamente existentes. Uma análise realista, prática e atenta exige
o reconhecimento da industrialização constante da sociedade pelo que devemos
propugnar por uma adaptação e alargamento do princípio da prevenção, de modo a
incluir o dano (“Evitar o dano numa
sociedade em que o risco é uma grandeza omnipresente e irreprimível é
utópico”).
Assim
se reconhece a importância da consagração da responsabilidade por danos
ecológicos, considerando a Professora de Coimbra, Alexandra Aragão tratar-se de
um princípio nuclear de Direito do Ambiente, indispensável na prossecução dos
objectivos deste ramo de direito.
Face
ao primado da União Europeia, importa em primeiro lugar referir a consagração
por parte do legislador comunitário, do princípio da responsabilização no
artigo 174º nº2 do Tratado do Funcionamento da União Europeia (introduzido pelo
Acto Único Europeu e afirmado pelas Declarações do Rio e de Estocolmo) e em
especial, a Directiva 2004/35/CE, ambas sob o óbice do princípio do
poluidor-pagador cujo escopo visa incitar os titulares e proprietários de
certas atividades consideradas perigosas, a minimizar os riscos.
Na
ordem jurídica portuguesa imediata, a responsabilidade por danos ecológicos
(bem como o princípio do poluidor-pagador) surge como uma incumbência do Estado
na alínea h) do nº2 do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa e
como um direito da comunidade nos termos do artigo 52º nº3 a).
Num
plano hierárquico inferior, releva o conteúdo da Lei Bases do Ambiente (artigo
3º alínea h) e do Regime de Prevenção e Reparação do Ambiente, responsável pela
transposição da Diretiva supra
mencionada (importa sublinhar que a transposição do regime de responsabilização
suscitou inquietações por parte da QUERCUS, nomeadamente por ter sido operada
um ano após terminar o prazo-terminando em Abril de 2007, foi completamente
transposta apenas em 2008- alertando o legislador para questões pouco claras,
reivindicando a necessidade de consagração da obrigatoriedade de garantias
financeiras, alegando que a reparação e reposição ambiental não pode ficar
dependente do capital e património do agente poluidor).
O primeiro problema prende-se com a natureza
da responsabilidade civil por danos ecológicos.
A
professora Carla Amado Gomes conclui que esta procura as suas raízes na
responsabilidade civil do Código Civil, enquanto instituto que visa a reparação
e reconstituição do status quo
anterior à lesão, numa vertente claramente reparatória e compensatória, a
imputar ao agente poluidor. Existe ainda assim uma necessidade de adaptação da
responsabilidade civil em matéria ambiental uma vez que a obrigação pecuniária
equivalente em nada resolve a destruição causada no meio ambiente. A Professora
invoca ainda o princípio do desenvolvimento sustentável e protecção das
gerações futuras enquanto obrigação da geração presente de proporcionar à
geração vindoura o mesmo ou idêntico grau de fruição repondo o estado anterior
à ocorrência do facto que deu origem à lesão ambiental.
Estes
são também os argumentos utilizados para criticar a posição do legislador no
RGRPDA, que optou por consagrar o princípio do poluidor-pagador como basilar da
responsabilidade, algo que no entendimento da Professora, resulta de confusão
de conceitos (o poluidor-pagador assenta num plano de prevenção e traduz a
imputação de contrapartidas fiscais ao contribuinte, visando evitar e minimizar
danos; por outro lado a responsabilidade pelo dano pressupõe lesões actuais,
reais e significativas visando a sua restituição, nos moldes do CC).
Aproximando
o regime da responsabilidade por danos ecológicos do regime de responsabilidade
prevista no Código Civil, vale também nesta sede a regra geral de restituição in natura do artigo 562º (“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento
que obriga à reparação.”).
A
Professora Alexandra Aragão por seu turno sublinha a importância da consagração
do poluidor-pagador no quadro da responsabilidade civil, por uma necessidade de
“coerência e racionalidade” dos princípios de um ramo de direito dinâmico e em constante
alteração.
Em
segundo lugar surge a delimitação do conceito dano ecológico.
Mesmo
após a revogação do artigo 40º da Lei Bases do Ambiente pela Lei 19/2014, o
conceito surge concretizado no Regime Jurídico da Responsabilidade Ambiental,
que procurou a autonomização dos danos provocados à natureza, ao património
natural e aos fundamentos naturais da vida, por forma a esclarecer possíveis
contradições legais e até constitucionais (como realçados no preâmbulo do
diploma). Entende o legislador que a consagração do regime em análise pretende
ainda combater as dificuldades técnicas de prova do nexo de causalidade
facto-dano e resolver a problemática deixada pelo decorrer de tempo entre a
ocorrência do facto e a produção do dano.
Assim,
“existe um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou
quando um determinado estado -dever de um componente do ambiente é alterado
negativamente”. A definição apresentada não é pacificamente aceite na doutrina
portuguesa. A título de exemplo, o Professor Menezes Leitão acrescenta ainda
que da lesão não pode ocorrer a violação de quaisquer direitos individuais.
O
artigo 11º do diploma determina o conjunto de bens naturais susceptíveis de
sofrer danos ecológicos (água, solo, habitats…) omitindo no entanto qualquer
referência ao ar. Essa referência é feita no elenco da Lei Bases do Ambiente,
exigindo uma interpretação conforme esta lei de valor reforçado, de modo a
abranger também a aplicação do regime às situações de dano e lesão no ar.
Como
se verifica noutros ramos do direito, também em Direito do Ambiente é
consagrada a responsabilidade independente de culpa no artigo 7º.
Conforme
determinado pelo artigo 29º do DL 147/2008 de 29, a Agência Portuguesa para o
Ambiente é a autoridade com competência para aplicação do regime de
responsabilidade por danos ecológicos.
Em
conclusão, a consagração da responsabilização do agente poluidor pelos danos
ecológicos causados surge como pilar essencial numa acepção realista e actual
do próprio conceito de prevenção; independentemente da posição adoptada quanto
à natureza deste instituto, facto é que visa a restituição da situação anterior
à ocorrência da lesão, prosseguindo os objectivos típicos deste ramo de
Direito.
Bibliografia:
·
GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2014;
·
GOMES, Carla Amado, A Responsabilidade Civil por Dano Ecológico- Reflexões Preliminares
sobre o Novo Regime instituído pelo DL 147/2009 de 29 de Julho;
·
LEITÃO, Luís Menezes de, Responsabilidade Por Dano Ecológico;
·
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, Almedina 2004;
·
ARAGÃO, Alexandra, O Princípio do Poluidor-Pagador como Princípio Nuclear na
Responsabilidade Ambiental no Direito Europeu, Coimbra Editora, 1997;
·
Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho;
·
Lei Bases do Ambiente.
Margarida Sá-Marques nº21898 subturma 3 Turma DIA
Visto.
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