segunda-feira, 23 de março de 2015





Há espaço para Moralidade no Direito do Ambiente? A questão  do mercado de emissões de carbono...


Acabei de ler, há pouco tempo, o mais recente livro de Michael Sandel, professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard e um dos mais brilhantes ensaístas Norte Americanos, intitulado “What Money Can’t Buy: The Moral Limits of Markets”.


Apelidado por Edward Luce, importante cronista do Financial Times US, de “moral rock star”[1], Michael Sandel parte da evidência de que, nos dias que correm, são raros os bens e realidades não transaccionáveis[2].


Por forma a ilustrar tal constatação, o Autor fornece uma série de exemplos: em algumas prisões da Califórnia, os reclusos têm a possibilidade de, mediante o pagamento de $82/noite, pernoitarem em celas de qualidade melhorada; o direito de abate de certas espécies em vias de extinção - como o rinoceronte preto -, reconhecido em alguns países africanos em contrapartida de um pagamento de $150.000; o direito de emissão de carbono para a atmosfera no seio da União Europeia. A este propósito, que serve de ponto de partida para o texto que agora se escreve, refere-se que “the European Union runs a carbon emission market that enables companies to buy and sell the right to pollute”.


Posto isto, o Autor questiona: é moralmente correcta a comercialização, no âmbito do mercado de emissões de carbono, de "licenças" de emissão de Carbono, conferindo ao seu portador um “direito a poluir”?


Com efeito, antes de dar resposta a esta questão, é importante analisar o regime jurídico e os antecedentes que lhe estão na base.


 Em 9 de Maio de 1992, na cidade de Nova Iorque, era adoptada a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas[3], aprovada para ratificação em Portugal através do Decreto n.º 20/93, de 21 de Junho de 1993. Através da Decisão do Conselho 94/69/CE[4] precede-se à ratificação da Convenção-Quadro no âmbito da União Europeia.


Tal diploma demonstrou a sua importância através do reconhecimento, pelas Partes de que “a alteração do clima da Terra e os seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade”, mostrando-se estas “preocupadas por as actividades humanas terem aumentado substancialmente na atmosfera as concentrações de gases com efeito de estufa e pelo facto de esse aumento estar a acrescer o efeito de estufa natural, o que irá resultar num aquecimento médio adicional da superfície da Terra e da atmosfera, podendo afectar adversamente os ecossistemas naturais e a humanidade”. No seu seguimento, no âmbito da primeira conferência das Partes realizada em 1995[5] na cidade de Berlim, as Partes signatárias da Convenção-Quadro decidem negociar um Protocolo, a aplicar pelos países desenvolvidos e industrializados, contendo medidas de redução das emissões de gases poluentes. Findas as negociações, é aprovado, em 11 de Dezembro de 1997, na cidade que lhe confere o nome, o Protocolo de Quioto. Em 1998 a União Europeia assina o Protocolo. Com a Decisão do Conselho 2002/358/CE aprova-se o Protocolo em nome da União Europeia, sendo que as Estados-Membros comprometeram-se a depositar os respectivos instrumentos de ratificação concomitantemente com a União Europeia e, conforme se dispõe no seu artigo 6.º, n.º 2, “Os Estados-Membros esforçar-se-ão por tomar as medidas necessárias para permitir o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou aprovação simultaneamente com os da Comunidade e dos outros Estados-Membros e, tanto quanto possível, até 1 de Junho de 2002”.


Em Portugal, aprovou-se o Protocolo através do Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março.

Nos termos do artigo 3.º, do Protocolo as Partes comprometem-se a assegurar uma diminuição das suas emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 5 por cento relativamente aos níveis de 1990, no período de 2008 a 2012. Com efeito, e em jeito de curiosidade, conforme se pode ler num Relatório da International Center for Climate Governance – “The State of Compliance in the Kyoto Protocol”[6]refere-se o seguinte: “the first Kyoto commitment period ends this year. The EU-15 is on track to meet its Common target, thanks to Finland, Greece, Portugal, Ireland, France, Belgium, Sweden, the UK and Germany, who accomplished or surpassed their respective targets”. Por forma a dar cumprimento a tal objectivo, ficou previsto no artigo 6.º, do Protocolo que qualquer das Partes signatárias “pode transferir para, ou adquirir de, qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projectos destinados a reduzir as emissões antropogénicas por fontes ou a aumentar as remoções antropogénicas por sumidouros de gases com efeito de estufa em qualquer sector da economia”. Ademais, e conforme se pode encontrar previsto no n.º 3, artigo 6.º, do Protocolo, “uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades legais a participar, sob a sua responsabilidade, em acções destinadas a gerar, transferir ou adquirir unidades de redução de emissões, ao abrigo do presente artigo.”

Pode, pois, dizer-se que o objectivo fulcral de limitar a emissão de gases com efeito de estufa levou a conferir valor económico às emissões, originando-se um verdadeiro mercado de emissões.

Sempre na lógica da redução, o Protocolo de Quioto veio a prever determinados mecanismos, como sendo o Mecanismo de Implementação Conjunta e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Cumpre explicitar, em traços sumaríssimos, esses mecanismos. O Mecanismo de Implementação Conjunta vem previsto no artigo 6.º, do Protocolo de Quioto. Neste âmbito, uma Parte do Anexo I (ou entidade autorizada por uma das Partes do referido anexo) pode financiar projectos de redução de emissões em território de outra Parte desse Anexo. Qual é a lógica subjacente a este mecanismo? Caso um País do Anexo I preveja que não vai conseguir reduzir satisfatoriamente as suas emissões, e outro tenha a convicção de que vai conseguir fazê-lo, podem celebrar um acordo para se ajudarem mutuamente. Assim sendo, o País em dificuldades de cumprimento vai poder cumprir com as suas obrigações ao passo que o outro beneficia de investimento e transferência de tecnologia estrangeiros. Já o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, previsto no artigo 12.º, do Protocolo de Quioto, vem permitir a redução de emissões em países em desenvolvimento, estes não adstritos às vinculações de diminuição de reduções, através de projectos sustentáveis financiados pelos Países previstos no Anexo I que, desta forma, passam a poder utilizar/adquirir para utilização as reduções certificadas de emissões resultantes de tais projectos. 

 Transpôs-se, pois, para o Direito do Ambiente uma lógica de racionalidade económica. As Partes signatárias do Protocolo ficaram limitadas a uma determinada "quota de emissões", obrigando-as a pensar duas vezes acerca da suas opções: emissão ou não emissão: eis a questão. As Partes signatárias – ou outras entidades sob a sua responsabilidade – têm de pensar duas vezes se pretendem ou não proceder à emissão de gases com efeito de estufa, dadas as repercussões económicas subjacentes.

Tal medida trata-se, sem qualquer sombra de dúvida, de uma manifestação do princípio do poluidor pagador[7]. Faz sentido que, quem lesa o meio ambiente, seja responsabilizado pelos prejuízos que lhe causa e pelas medidas que devem ser levadas a cabo na sua reparação. Ainda assim, como se verá, há certos aspectos que têm de ser combinados com este princípio, como sendo, a moralidade dos actos subjacentes. 

 Pretendeu-se, pois, tornar o mercado num instrumento de defesa do ambiente, na medida em que os agentes económicos passam a considerar o preço dos recursos (como sendo, agora, o custo das emissões de carbono)  para decidir a quantidade óptima a utilizar.  

Numa lógica mercantilista, ainda mais pelo facto de o Tratado de Lisboa prever expressamente uma economia social de mercado, as Partes signatárias com "quotas de emissão de gases" com efeito de estufa superiores ao que a sua actividade económica é susceptível de produzir podem vender esse excesso para outras Partes signatárias.

O Protocolo de Quioto vigorou até 2012. Em 2009, teve lugar a Cimeira de Copenhaga, por forma a chegar-se a novo acordo em face da já não vigência do Protocolo de Quioto. No entanto, infelizmente, não se chegou a qualquer consenso relevante em matéria de emissões: reconhece-se que a protecção do meio ambiente é algo de fundamental, ainda que não se tenha chegado a acordo quanto aos valores concretos que cada Estado estaria disposto a reduzir no âmbito das respectivas emissões de carbono. Esperamos que tal paradigma se altere com a Cimeira de Paris de 2015. Em Portugal, a matéria é objecto de tratamento pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de Março.

É a lógica da comunidade internacional: como dizia Marcello Caetano, “na comunidade, as partes estão unidas apesar de tudo quanto as separa”.

Feita esta análise, cumpre dar resposta à questão colocada. É moralmente aceitável a comercialização de emissões de carbono? Para tal, retomemos a questão efectuada por Michael Sandel[8] e analisaremos os pontos de reflexão por ele exarados:

Qual o caminho certo? Estabelecer limites às emissões de gases poluentes para a atmosfera e penalizar todas as entidades que não os cumpram ou criar e permitir a comercialização de reduções certificadas de emissões?

        i.            A segunda opção, na esteira do que atrás já foi dito, faz com que a emissão de poluição passe a ser, ao lado do Trabalho e do Capital, um novo factor de produção. Nas palavras de Michael Sandel, “a cost of doing business”;


      ii.            Para se analisar da (i) moralidade da questão, não basta uma mera operação matemática de custos e benefícios da comercialização de reduções certificadas de emissões. Há, também que ter em consideração quais as atitudes que se pretendem promover junto do meio ambiente;


    iii.            Nas negociações do Protocolo de Quioto, as Nações Unidas insistiram que o estabelecimento de objectivos de redução de emissões pressupunha a inclusão de um esquema de comercialização de reduções certificadas de emissões;


    iv.            É correcto argumentar que os Governos devem fortalecer, e não enfraquecer, o estigma moral que deveria impender sobre as entidades que poluem o ambiente. Ao conferir-se um direito a poluir, nos termos atrás descritos, vem-se neutralizar esse estigma junto de tais entidades;


      v.            Ademais, como refere o Autor, “if rich countries could buy their own way out of the duty to reduce their own emissions, we would undermine the sense of shared sacrifice necessary to future global cooperation on the environment”.  


    vi.            Não existe nada de errado em emitir-se CO2 para a atmosfera. Ainda assim, é condenatório fazê-lo em excesso, numa lógica de total desconsideração pelas consequências que daí possam advir. Tal lógica, e as atitudes que a suporta, podem e devem ser desencorajadas;


  vii.             Uma das formas de reduzir a poluição é através da regulação: exigir que a indústria automóvel observe os mais exigentes padrões no que diz respeito às emissões de gases poluentes; banir as empresas de químicos e indústria de papel de escoarem resíduos tóxicos para o solo e águas; exigir que as fábricas instalem filtros nas suas chaminés E, caso as empresas não observem as obrigações que lhes são impostas, as mesmas devem ser penalizadas (a este propósito, dá o exemplo da legislação ambiental dos Estados Unidos da América na década de 1970);


viii.            A regulação, com as inerentes multas penalizadoras para todos os prevaricadores, tem duas virtudes: (i) fazer as empresas pagarem pela sua penalização e (ii) e que sobre elas impenda uma estigmatização social e moral. Sobre esta segunda virtude, Michael Sandel veste a pele de uma empresa multada: “Shame on us for spewing mercury and asbestos into lakes and streams and for befouling the air with choking smog. It’s not only hazardous to our health; it’s no way to treat the earth.”


    ix.            O paradigma da regulação viria a ficar comprometido décadas posteriores. Entra-se na época do mercado e das suas potencialidades. Com efeito, começou a entender-se que não se deveria impor limitações às emissões de gases poluentes numa lógica regulatória, mas sim atribuir um preço à poluição e deixar o mercado fazer o seu trabalho. Ainda assim, como nos refere o Autor, a passagem da "multa" para o "preço" implica, pois, que a poluição deixe de comportar uma carga tão negativa, como aquela que impendia (ou deveria impender) sobre as empresas na época regulatória atrás referida. De facto, a palavra “preço” é muito mais neutra do que a palavra “multa” (que, indubitavelmente, remete para condenação, penalização e estigmatização social);


      x.            “Allowing rich countries to avoid meaningful reduction in their own energy use by buying the right to pollute from others (or paying for programs that enable other countries to pollute less) does damage to two norms: it entrenches an instrumental attitude toward nature, and it undermines the spirit of shared sacrifice that may be necessary to create a global environmental ethic. If wealthy nations can buy their way out of an obligation to reduce their own carbon emissions, then the image of the hiker in the Grand Canyon may be apt after all. Only now, rather than pay a fine for littering, the wealthy hiker can toss his beer can with impunity, provided he hires someone to clean up litter in the Himalayas”.

Posto este exemplo, Michael Sandel conclui da seguinte forma: “letting rich countries buy their way out of meaningful changes in their own wasteful habits reinforces a bad attitude – that nature is a dumping ground for those who can afford it. Economists often assume that solving global warming is simply a matter of designing the right incentive structure and getting countries to sign on. But this misses a crucial point: norms matter. Global action on climate change may require that we find our way to a new environmental ethic, a new set of attitude toward the natural world we share. Whatever its efficiency, a global market in the right to pollute may make it harder to cultivate the habits of restraint and shared sacrifice that a responsible environmental ethic requires”

Aqui chegados, cumpre concluir. De facto, desse cedo nos foi incutido que a Moral e o Direito são duas ordens normativas que não se confundem. Neste âmbito, a doutrina costuma apresentar três critérios que permitem fazer uma destrinça entre ambas as ordens: o critério do mínimo ético, o critério da heteronomia e o critério da exterioridade. Perante a falta de exactidão de todos eles, cujas premissas são, simultaneamente, verdadeiras e insuficientes no âmbito do problema que visam resolver, João Baptista Machado refere algo com o qual concordamos[9]: “para uma melhor compreensão entre Direito e Moral, interessa ter presente que na racionalidade jurídica tem um lugar decisivo a noção de tutela dos interesses, de resolução de conflitos de interesses e de interesses juridicamente tutelados. De modo que apenas será juridicamente relevante aquela conduta que afecte os interesses (ou bens) juridicamente tutelados, os lese ou ponha em perigo. Para que uma conduta seja juridicamente censurável deve afectar um dos interesses tutelados e afectá-lo numa medida socialmente relevante. Donde decorre que, mesmo quando o Direito tutela os sentimentos do povo e a “moral pública” (como frequentemente acontece), esses valores éticos não são afinal protegidos por si mesmos, mas na medida em que a sua violação se converte numa perturbação prejudicial à sociedade como ordem de convivência. O que está em causa é mais o “dano social” que a defesa dos valores éticos por si mesmos. Por outro lado, uma excessiva tutela das normas éticas pelo Direito corre o risco de se converter numa tutela moral da sociedade pelo Estado. Posto isto, refere que no Direito “não deve caber directamente a função de garantir uma certa concepção ética (…) e também não se deve impor condutas imorais”.  

Atendendo aos argumentos apresentados por Michael Sandel, gostávamos de concluir que:

a.       De facto, o Direito do Ambiente tem uma Moral subjacente. De acordo com os ensinamentos de Baptista Machado, o valor do meio ambiente é protegido, não por si mesmo, mas sim porque a sua violação se consubstancia numa perturbação prejudicial à sociedade;


b.      Ainda assim, apesar de, no caso em apreço, haver uma preocupação indubitável com o meio ambiente – i.e., a mercantilização de emissões de carbono tem como fundamento a redução de emissões para a atmosfera – a forma através da qual a mesma se efectiva não é a mais correcta do ponto de vista moral (e, para o efeito, consideramos os argumentos apontados por Michael Sandel e por nós transcritos, válidos).


c.       A questão do Meio Ambiente e da sua protecção não é simplesmente jurídica e de racionalidade económica. Comporta, indubitavelmente, considerações de índole moral que não devem ser desconsideras (veja-se o ponto x., atrás transcrito). A este propósito tudo leva a crer que a próxima Encíclica do Papa Francisco seja sobre a protecção do Meio Ambiente.


d.      A actual solução para a redução das emissões de gases poluentes para a atmosfera assenta em postulados de racionalidade económica sem se deter com a moralidade da economia. 

Assim sendo, e dado o exposto, o Direito do Ambiente, no problema concreto das emissões de gases para a atmosfera, é Moral nos seus fins – protecção do ambiente – e Imoral nos meios – comercialização de emissões de carbono.

 

 João Maria da Cunha Empis

Aluno n.º 21992

Turma A

Subturma 3

 

 







[2] Cfr. Michael Sandel, What Money Can’t Buy: The Moral Limits of Markets, New York, Farrar, Straus and Giroux, 2013, pp. 3 e ss.




[5] Neste sentido, veja-se o artigo 7.º, n.º2, da Convenção-Quadro: “A Conferências das Partes, como órgão supremo da Convenção, deverá examinar regularmente a implementação da Convenção e quaisquer instrumentos legais com ela relacionados que a Conferência das Partes possa vir a adoptar e deverá tomar, nos termos do seu mandato, as decisões necessárias para promover a implementação efectiva da Convenção”



[7] Cfr. Alexandra Aragão, O princípio do poluidor pagador – pedra angular na política comunitária do ambiente, in Stvdia Jvridica, 23, Coimbra, Universidade de Coimbra, 1994,


[8] Cfr. Cfr. Michael Sandel, What Money Can’t Buy: The Moral Limits of Markets, New York, Farrar, Straus and Giroux, 2013, pp. 72 e ss.


[9] João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1.ª edição, 9.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 1996, pp. 61 -62
 

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