segunda-feira, 30 de março de 2015

Direito Penal Ambiental

Direito Penal Ambiental
Uma vez consagrado na Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 9º alínea d) e artigo 66º, o direito ao ambiente é um direito fundamental, que adquire consequentemente dignidade penal tendo sido a nossa Constituição pioneira nos direitos ambientais. 


Em primeiro lugar, cumpre analisar o direito e dever ao ambiente como um direito subjectivo tal como resulta do artigo 66º apesar das suas incumbências estaduais que constam do nº2 do referido artigo. 
Para a Professora Carla Amado Gomes considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental é apenas um simbolismo, não podendo ser considerado um direito subjectivo uma vez que não é individualmente apropriado. É apenas um valor comunitário, um interesse que cada cidadão pode proteger através da acção popular, não sendo um direito. 
Para o Professor Vasco Pereira da Silva o direito ao ambiente é um direito subjectivo que responde ao argumento da acção popular defendendo que não deve ser feita uma distinção entre tipos de direitos. O direito ao ambiente é um direito de todos os cidadãos.


Com base no exposto, tendo a acompanhar a visão subjectivista do Professor Vasco Pereira da Silva sendo necessária uma tutela subjectiva. 


Contudo, a tutela penal do ambiente foi, desde cedo, ponto de discussão na doutrina por não proteger de forma eficaz o bem jurídico que visa tutelar uma vez que a criminalização de certos comportamentos lesivos para o ambiente não é suficiente para travar esses mesmos comportamentos, podendo ainda ser considerada como um incentivo à desobediência dolosa por parte dos cidadãos.
Parte da doutrina chega mesmo a considerar como “insuficiente e até desaconselhável, no caso da verificação de danos mais graves (contra o ambiente) a utilização estrita de sanções civis e/ou administrativas ainda que reforçadas”.
Neste contexto, deve ser respeitado o Princípio da Subsidiaridade – as sanções penais e a sua tutela devem ser aplicadas apenas se não for possível fazê-lo através da intervenção de meios civis, evitando desta forma a inadequação e o excesso. Assim, quando esteja em causa um direito fundamental, o direito penal do ambiente deve ceder perante o direito contra-ordenacional, no caso de este ser menos gravoso. 


Considerar inútil a protecção e tutela penal ambiental seria, então, criar um perigo derivado de comportamentos gravíssimos contra o ambiente desvalorizando o bem jurídico em causa. 

Torna-se ainda importante referir a questão da prevenção geral dos crimes contra o ambiente:
Uma vez previstos no Código Penal, estes crimes constam de normas jurídicas que devem ser obedecidas. Ou seja, o facto da punição penal ambiental ser apenas pontualmente aplicada não implica que possa ser desobedecida.
Na minha opinião não devemos determinar a necessidade da tutela penal ambiental com base no número de condenações, o que seria admitir uma sociedade sem lei. 
Deve ainda ser atendida a Reforma de 2007  na qual houve alterações significativas, nomeadamente a introdução de novos crimes, assistindo desta forma a um movimento criminalizador, o que nos reporta, então, para a questão da prevenção.
Neste contexto, observamos que a punição de certos comportamentos demove os cidadãos que pretendiam realizar esses mesmos comportamentos devido ao receio da punição que pode ser bastante gravosa.
Observamos, assim, uma prevenção geral negativa, não sendo legítimo ignorar a necessidade de tutela penal ambiental sob pena de alcançarmos proporções enormes com consequências catastróficas. 
Veja-se por exemplo o caso das águas contaminadas, dos derrames de petróleo ou dos acidentes nucleares. Causando um potencial perigo tanto para a fauna como para a flora tornou-se necessário recorrer à denominada neocriminilização, protegendo o bem jurídico através do reforço da criminalização introduzindo novos crimes ambientais como referido supra. 
No entendimento do Professor Figueiredo Dias a neocriminilização “deve verificar-se , sendo legítima, onde novos fenómenos sociais anteriormente inexistentes, muito raros ou socialmente pouco significativos, revelem agora a emergência de novos bens jurídicos cuja protecção se torne indispensável fazer intervir a tutela do direito penal.”



Com base no exposto, a posição adoptada é a que devem ser estudadas e aprofundadas formas de preservar e proteger o bem jurídico em causa eliminando as dificuldades existentes, sendo fulcral a necessidade da tutela penal ambiental.

Bibliografia:
-"Da responsabilidade civil ambiental: sua adesão ao processo penal português" - Miguel Pereira Coutinho, 2011
- Introdução ao Direito do Ambiente, aafdl 2014 - Carla Amado Gomes
- Direito Penal, parte geral , Tomo I - Jorge de Figueiredo Dias 2ª edição.


Maria Teresa Gonçalves Rodrigues Sampaio Soares
20806 subturma 3

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