Direito Penal Ambiental
Uma vez consagrado na Constituição da República
Portuguesa nos seus artigos 9º alínea d) e artigo 66º, o direito ao ambiente é
um direito fundamental, que adquire consequentemente dignidade penal tendo
sido a nossa Constituição pioneira nos direitos ambientais.
Em primeiro lugar, cumpre analisar o direito e dever
ao ambiente como um direito subjectivo tal como resulta do artigo 66º apesar
das suas incumbências estaduais que constam do nº2 do referido artigo.
Para a Professora Carla Amado Gomes considerar o direito ao ambiente como um
direito fundamental é apenas um simbolismo, não podendo ser considerado um
direito subjectivo uma vez que não é individualmente apropriado. É apenas um
valor comunitário, um interesse que cada cidadão pode proteger através da acção
popular, não sendo um direito.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva o direito ao ambiente é um direito
subjectivo que responde ao argumento da acção popular defendendo que não deve
ser feita uma distinção entre tipos de direitos. O direito ao ambiente é um
direito de todos os cidadãos.
Com base no exposto, tendo a acompanhar a visão
subjectivista do Professor Vasco Pereira da Silva sendo necessária uma tutela
subjectiva.
Contudo, a tutela penal do ambiente foi, desde cedo, ponto de discussão na doutrina por não proteger de forma eficaz o bem jurídico que visa tutelar uma vez que a criminalização de certos comportamentos lesivos
para o ambiente não é suficiente para travar esses mesmos comportamentos, podendo
ainda ser considerada como um incentivo à desobediência dolosa por parte dos
cidadãos.
Parte da doutrina chega mesmo a considerar como “insuficiente e até desaconselhável, no caso da verificação de danos mais graves (contra o
ambiente) a utilização estrita de sanções civis e/ou administrativas ainda que
reforçadas”.
Neste contexto, deve ser respeitado o Princípio da Subsidiaridade – as sanções
penais e a sua tutela devem ser aplicadas apenas se não for possível fazê-lo
através da intervenção de meios civis, evitando desta forma a inadequação e o
excesso. Assim, quando esteja em causa um direito fundamental, o direito penal
do ambiente deve ceder perante o direito contra-ordenacional, no caso de este
ser menos gravoso.
Considerar inútil a protecção e tutela penal
ambiental seria, então, criar um perigo derivado de comportamentos gravíssimos contra o ambiente desvalorizando o bem jurídico em causa.
Torna-se ainda importante referir a questão da prevenção geral dos crimes contra o
ambiente:
Uma vez previstos no Código Penal, estes crimes constam de normas jurídicas que
devem ser obedecidas. Ou seja, o facto da punição penal ambiental ser apenas pontualmente aplicada não implica
que possa ser desobedecida.
Na minha opinião não devemos determinar a necessidade da tutela penal ambiental
com base no número de condenações, o que seria admitir uma sociedade sem lei.
Deve ainda ser atendida a Reforma de 2007 na qual houve alterações significativas,
nomeadamente a introdução de novos crimes, assistindo desta forma a um
movimento criminalizador, o que nos reporta, então, para a questão da
prevenção.
Neste contexto, observamos que a punição de certos comportamentos demove os
cidadãos que pretendiam realizar esses mesmos comportamentos devido ao receio
da punição que pode ser bastante gravosa.
Observamos, assim, uma prevenção geral negativa, não sendo legítimo ignorar a necessidade
de tutela penal ambiental sob pena de alcançarmos proporções enormes com
consequências catastróficas.
Veja-se por exemplo o caso das águas contaminadas, dos derrames de petróleo ou
dos acidentes nucleares. Causando um potencial perigo tanto para a fauna como
para a flora tornou-se necessário recorrer à denominada neocriminilização,
protegendo o bem jurídico através do reforço da criminalização introduzindo
novos crimes ambientais como referido supra.
No entendimento do Professor Figueiredo Dias a neocriminilização “deve
verificar-se , sendo legítima, onde novos fenómenos sociais anteriormente
inexistentes, muito raros ou socialmente pouco significativos, revelem agora a
emergência de novos bens jurídicos cuja protecção se torne indispensável fazer
intervir a tutela do direito penal.”
Com base no exposto, a posição adoptada é a que
devem ser estudadas e aprofundadas formas de preservar e proteger o bem
jurídico em causa eliminando as dificuldades existentes, sendo fulcral a
necessidade da tutela penal ambiental.
Bibliografia:
-"Da responsabilidade civil ambiental: sua adesão ao processo penal português" - Miguel Pereira Coutinho, 2011
- Introdução ao Direito do Ambiente, aafdl 2014 - Carla Amado Gomes
- Direito Penal, parte geral , Tomo I - Jorge de Figueiredo Dias 2ª edição.
- Introdução ao Direito do Ambiente, aafdl 2014 - Carla Amado Gomes
- Direito Penal, parte geral , Tomo I - Jorge de Figueiredo Dias 2ª edição.
Maria Teresa Gonçalves Rodrigues Sampaio Soares
20806 subturma 3
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