A
responsabilidade da Administração em matéria de Direito do Ambiente conta com
regimes diferentes no que toca a actos de gestão pública, actos de gestão
privada e actos de gestão pública e privada em que se verifique a intervenção
do actor popular. Como se sabe, a responsabilidade da Administração no
ordenamento português é tratada em termos legislativos e jurisdicionais de
forma diferente consoante estejamos perante actos de gestão privada (caso em
que é aplicável o Direito civil e competentes os tribunais judiciais) ou actos
de gestão pública (sendo aí aplicável o direito Administrativo e competentes os
tribunais administrativos). Importa, antes de passarmos à clarificação dos três
regimes mencionados, referir a crítica que o Prof. Vasco Pereira da Silva tem
vindo já há algum tempo a fazer quanto à diferença de tratamento da
responsabilidade por actos de gestão pública e por actos de gestão privada que
se consubstancia resumidamente nos problemas que uma tentativa de distinção
gera e no desaparecimento das razões que um dia a justificaram. Isto porque a
dicotomia fazia sentido em virtude da já ultrapassada noção de acto
administrativo como expressão da autoridade da Administração, sendo que hoje em
dia o acto administrativo moldou-se à figura da Administração Prestadora que se
afastou da ideia de autoridade e se aproximou do súbdito numa lógica de
cooperação. Para além do mais, o acto administrativo passou a ser apenas umas
das formas de actuação da Administração, a par de outras. Ora, tendo em conta
as mudanças verificadas, segundo o Prof. não há razão para continuar a insistir
numa distinção que apenas gera dificuldades visto que na prática se torna quase
impossível saber em que momento é que o acto é de gestão pública, o que consequentemente
implica conflitos jurisidicionais que põem em causa o princípio da
materialidade subjacente na medida em que ao invés de se resolverem questões de
direito, andamos às voltas numa tentativa de destrinça inútil. No que toca à
responsabilidade por danos ambientais, o Prof. defende uma unificação do
tratamento independemente de estarmos perante uma entidade pública ou privada.
1.
Centrando-nos
agora no regime da responsabilidade por actos de gestão pública, comecemos por
dividir a mesma nos quatro pressupostos que a compõem: facto ilícito, culpa,
dano, nexo de causalidade. O facto ilícito, nos termos do artigo 6º do DL
48051/67, pode consistir na violação de normas legais e regulamentares assim
como no desrespeito por regras técnicas que existam por motivos de prudência,
podendo também consistir não numa acção mas numa omissão, o que é aliás mais
frequente na medida em que não sejam adoptadas as condutas ou praticados os
actos necessários em ordem a assegurar o cumprimento das normas legais, o que cabe
à Administração numa vertente de "polícia administrativa". Os factos
ilícitos praticados pela Administração, tanto por acção como por omissão, não
pressupõem apenas a afectação do destinatário do acto mas também a de terceiros
que de alguma forma tenham sido atingidos de um modo que interfira com os seus
direitos, designadamente fundamentais, daí que seja frequente a verificação de
litígios que impliquem relações multilaterais no que toca à responsabilidade da
Administração.
A
culpa, por sua vez, como imputação de um facto ilícito a um agente ou serviço,
veio facilitar o regime da responsabilidade, visto que através da
individualização do responsável se torna mais clara a análise do nexo de
causalidade entre a conduta e o dano verificado, sendo que sem a imputação do
dano restava apenas a responsabilização objectiva da Administração. Quanto ao dano, verificam-se
especificidades no âmbito do direito ambiental visto que o mesmo não se cinge a
um dano concreto, acarretando por consequência danos mais amplos como a
destruição da beleza e etc, que embora reconhecidamente relevantes, são
dificilmente quantificáveis na prática. Se tentássemos de alguma forma
responsabilizar a Administração de forma proporcional aos ditos danos amplos
que se verificam a partir do dano concreto, não será dificil imaginar que o
instituto da responsabilidade administrativa desapareceria por se tornar
incomportável, daí ter sido adoptada a lógica da quantificação de um dano
razoável.
O
último pressuposto, e provavelmente o que suscita mais dificuldades de
concretização será o do nexo de causalidade. Isto porque regra geral, os danos
ambientais não são reconduzíveis a uma única causa mas a um conjunto delas que
em consonância levaram a um resultado, como é o caso mais fácil de imaginar de
uma conduta associada às condições metereológicas. Daí ser frequente, como é o
caso do direito francês e alemão, se partir de uma "presunção de
causalidade", quando se entenda por exemplo que determinada empresa leva a
cabo uma actividade que tendo em conta as circunstâncias será susceptível de
provocar o dano verificado. O problema que daí decorre, como sublinha o Prof.
VPS, será a larga margem de discricionariedade que é atribuída ao juíz na
análise das características da empresa que lhe permitam chegar a tal presunção.
Como alternativa à solução explicada poderíamos recorrer às regras da
probabilidade, introduzidas por Gilles Martin, que no fim terá resultados
semelhantes à presunção de causalidade, sofrendo assim dos mesmos vícios.
Analisados
os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, resta ainda a
responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por facto lícito. A
responsabilidade objectiva, consagrada no artigo 8º do DL 48051/67, consiste na
responsabilidade por danos resultantes de actividade excepcionalmente perigosa
de serviços administrativos, desde que
não se prove que os danos resultaram de factos exteriores de força maior ou da
actuação de terceiro, caso em que a responsabilidade será auferida nos termos
da culpa. Já a responsabilidade por factos lícitos, advém de situações em que
embora praticados actos perfeitamente conformes às normas e regras técnicas,
verificam-se prejuízos especiais na esfera de terceiros que justifiquem a
devida indemnização. É exemplo fulcral do referido as situações de emergência
que exijam uma actuação da Administração, a qual embora em prol do interesse
público, importe sacrifícios anormais a terceiros. Em resultado da
responsabilidade da Administração nas três vertentes explanadas, poderá surgir a
obrigação de restituir a situação anterior ao dano e na impossibilidade da
mesma ou em paralelo, a obrigação de indemnizar.
2.
Já
a responsabilidade da Administração por actos de gestão privada está sujeita a
um regime diferente, constante do Código Civil, artigos 483º e seguintes no que
respeita á responsabilidade por factos ilícitos e no artigo 499º e seguintes no
respeitante á responsabilidade pelo risco. O regime do artigo 483º e segs. é
deveras semelhante ao disposto quanto à responsabilidade por factos ilícitos no
âmbito dos actos de gestão pública, baseando-se nos quatro pressupostos do
facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, com as devidas
especificidades resultantes da especialidade do direito ambiental. Já a
responsabilidade pelo risco no domínio ambiental está essencialmente patente no
artigo 509º relativo às instalações de gás ou energia eléctrica, pelo óbvio
perigo que importam. Para além do disposto no Código Civil, encontramos uma
previsão no artigo 41º da Lei de Bases do Ambiente, no qual consta que estará
sujeito a pagar indemnização quem embora sem culpa, tenha causado danos em
virtude de uma actividade especialmente perigosa, independentemente de não
haver violação de normas. As dúvidas no entanto surgem, contrapondo diversos
autores, em razão da falta de concretização do artigo quanto ao quantitativo da
indemnização. Isto porque o mesmo remete para lei posterior, a qual até agora
não foi criada. Por um lado temos quem entenda que não havendo concretização do
quantitativo, o preceito é inútil e não vale por si só (Prof. Pereira Reis)
enquanto outros como o Prof. Freitas do Amaral defendem a aplicação do disposto
no artigo 41º visto que independentemente da remissão para lei ainda não
existente no que respeita a parte da questão, não há margem para dúvidas que o
legislador decidiu sancionar (objectivamente) actividades perigosas. Ora, nada
impede que os tribunais apliquem a norma e decidam em termos equitativos os
valores indemnizatórios. O Prof. Vasco Pereira da Silva adere a esta posição,
reforçando a mesma com o argumento de que o direito ao ambiente é um direito
fundamental, o qual se traduz num direito subjectivo que consequentemente é de
aplicabilidade imediata. Assim, sendo a Lei de Bases do Ambiente concretizadora
do direito fundamental ao ambiente, a mesma deverá ser entendida como de
aplicação imediata. Mas para além do mais, o Prof. invoca ainda um argumento
que refuta a supostamente assente falta de regulamentação complementar relativa
ao quantitativo das indemnizações, defendendo que o artigo 510º do Código Civil
que estabelece os limites das indemnizações pelos danos resultantes de
instalações de gás ou energia eléctrica enquadra-se perfeitamente na previsão
do artigo 41º da Lei de Bases, não por aplicação analógica como muitos contra-argumentariam
tendo em conta a impossibilidade de analogia do preceito por ser especial, mas
por aplicação directa visto que se trata de lei complementar, tal e qual como
disposto na letra do artigo. Inerente a esta questão está a dos seguros obrigatórios
de responsabilidade civil a que estariam sujeitas as empresas que pratiquem
actividades de alto grau de risco para o ambiente, sendo o Prof. Vasco adepto
dos mesmos por diversas razões: garantiriam a compensação das vítimas de danos
ambientais; seriam benéficas para as próprias empresas responsáveis, sobre as
quais deixaria de cair tão elevados valores indemnizatórios; diminuiria os litígios
neste ramo; reduziria os custos da fiscalização das condutas empresariais
quanto ao respeito das normas legais que passaria a ser ónus das empresas
seguradoras; consistiria num incentivo à prudência ambiental, em razão dos
prémios de seguro. No entanto, na linha do que já se referiu quanto à
divergência resultante do artigo 41º, alguma doutrina entende que a falta de
legislação complementar inviabiliza a contratação de seguros, pois sem
quantitativos legais de indemnização também se torna impossível definir valores
de seguro. Ora a posição do Prof. e outros atrás explicada, responde de igual
forma a esta segunda questão.
3.
Por
último, temos o regime especial de responsabilidade que envolve a acção
popular, regime esse que é aplicável independentemente de se tratarem de actos
de gestão pública ou privada. O artigo 52º nº3 da CRP prevê um direito de acção
popular de forma a requerer para o lesado ou lesados uma indemnização com o
intuito de promover a prevenção e de sancionar as infracções cometidas contra o
ambiente. O Prof. Vasco Pereira da Silva discorda totalmente deste regime
especial, essencialmente pela maneira como foi construído e os preceitos
formulados, por todas as imprecisões e incoerências que comporta. Em primeiro
lugar, considera haver uma confusão entre figuras distintas a partir do momento
em que se invoca a acção popular como meio de defesa de direitos subjectivos,
sendo que a mesma existe de modo a assegurar a tutela objectiva da legalidade
em nome do interesse público e não de direitos individuais. Em segundo lugar,
critica toda a letra do artigo 22º da Lei de Acção Popular, a qual prevê o
direito à indemnização dos indivíduos lesados nos termos gerais da
responsabilidade civil e determinando a fixação de uma indemnização global
quando os lesados não sejam individualizados. Ora tal não se coaduna
minimamente com a acção popular, visto que o próprio artigo assume a
possibilidade de existência de indivíduos especificamente lesados, sendo em
prol desses que é proposta a acção de responsabilidade. Logo, não faz sentido
ser a questão tratada numa Lei de Acção Popular. A segunda parte do preceito
referida atrás estipula uma indemnização global quando os indivíduos não sejam
"individualizados", sendo difícil perceber o que o legislador quis
dizer com "não individualizados": a acção existe em razão de
determinados indivíduos terem sido lesados mas devido às circunstâncias não foi
possível identificar os mesmos ou não estamos perante uma lesão de indivíduos
em específico mas sim da comunidade num todo? Em qualquer dos casos são
levantadas questões pelo Professor: na primeira hipótese pelos motivos já
explanados, na segunda visto que depois nos deparamos com o problema do
destinatário da indemnização, visto que se toda a comunidade foi afectada pelo
dano, o que faria sentido seria o ressarcimento se dirigir a um fundo público relacionado
com a protecção do ambiente pois tal consistiria num meio seguro de reposição da
situação anterior ao dano (na medida do possível) em vez de uma mera sanção dos
responsáveis que em nada contribuiria para o problema ambiental propriamente
dito. Em terceiro lugar, temos o artigo 24º da Lei de Acção Popular, o qual
prevê a existência de um seguro de responsabilidade civil como condição de
exercício de actividades que envolvam risco anormal para os interesses
protegidos pela Lei em questão. Quanto a esta questão, defende o Prof. que é
inútil visto que não acrescenta nada ao seguro obrigatório previsto na Lei de
Bases do Ambiente, para além de que não faz sentido a sua associação à acção
popular visto que o mesmo existe em razão do perigo da actividade e não da
produção de danos, sendo de tal factor que nasceria a legitimidade do uso da
acção popular em razão dos danos surgirem na esfera dos indivíduos x ou da
comunidade.
O
motivo das incoerências relativamente ao regime da responsabilidade em conjunto
com a acção popular foi levemente abordado pelo Prof. Rui Machete, explicando o
mesmo que o regime foi criado num curto espaço de tempo visto que foi
aproveitada uma brecha em razão da aproximação de um período de eleições,
período esse no qual se torna mais fácil aproveitar uma certa liberdade para
introduzir ideias inovatórias, no entanto demasiado curto para ser feito o
estudo necessário à elaboração de um regime claro e completo.
Após
análise dos diferentes regimes, é de facto de concordar com a desnecessidade de
tratamento diferenciado dos actos conforme sejam de gestão pública ou gestão
privada visto que para além das críticas feitas pelo Professor, na prática os
regimes são deveras semelhantes e não se justifica a regulamentação em diplomas
diferentes.
Maria Leonor Bettencourt Sena
Carvalho, nº21036
Visto.
ResponderEliminarTexto absolutamente desatualizado. É deveras estranho que tal texto, com tais referências legislativas e conclusões dogmáticas, possa ter sido escrito em 2015.
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