terça-feira, 31 de março de 2015

Poluidor paga sacos de plástico



 A lei nº 82-D/2014 de 31 de Dezembro, que aprova a Reforma da Fiscalidade Verde em Portugal, prevê no Capítulo V a criação de uma contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Longe de sermos pioneiros nesta iniciativa, uma vez que há alguns anos que vários países optaram pela aplicação de taxas ou, indo mais longe, pela proibição da utilização de sacos de plástico leves, propomos analisar a contribuição supra referida à luz do Princípio do Poluidor-pagador.

Ultrapassada a questão de saber se os sacos de plástico leves são prejudiciais para o ambiente, longe vão os tempos em que se desconheciam factos como os mesmos constituírem uma importante componente do lixo marinho e um risco para os animais marinhos, ou da sua reciclagem ter custos altíssimos e muitas vezes ser impossível de processar porque se misturam com resíduos indiferenciados ou, ainda, de terem um longo período de degradação, importa ter presente o princípio, a nosso ver basilar, por trás desta medida que criou alguma controvérsia em Portugal.

Assim, o artigo 30º da lei nº 82-D/2014 vem criar a contribuição sobre os sacos de plástico leves, regulamentada pela Portaria nº 286-B/2014 de 31 de Dezembro. Embora a contribuição em análise se aplique apenas a Portugal continental, segundo os artigos 32º e 37º da lei nº 82-D/2014, deve salientar-se que o decreto legislativo regional nº 10/2014/A de 3 de Julho de 2014, cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da Ecotaxa, aplicado nos Açores.

A contribuição em apreço visa a protecção do ambiente através da redução da utilização de sacos de plástico e a promoção de sacos reutilizáveis, mediante a tributação do consumo de sacos de plástico no valor de 0.08€ acrescido do IVA, cuja taxa legal em vigor é de 23%.

Importa então fazer algumas considerações sobre o Princípio do Poluidor-pagador, princípio fundamental do Direito do Ambiente. Este princípio nasceu no quadro da OCDE, referido na Recomendação C(72)128 da OCDE, de 26 de Maio de 1972 onde se estabelece que “o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio-ambiente se mantenha num estado aceitável”, mas apenas em 1987 foi consagrado pelo Acto Único Europeu princípio constitucional de Direito Comunitário do Ambiente.

Maria Alexandra Aragão refere neste âmbito que, até à Revolução Industrial verifica-se uma “resignação do Homem à hostilidade da Natureza”, a partir da Revolução passa a ser a Natureza a carecer de protecção perante a acção devastadora do Homem, e é a partir daqui que se torna necessária a legislação no sentido da protecção do ambiente.
Hoje, o Princípio do Poluidor-pagador está consagrado no artigo 174º número 2 do Tratado da União Europeia e tem natureza constitucional segundo o artigo 66º número 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa, mas mais importante é perceber o seu conteúdo.

Henry Smets escreveu “se bem que o princípio do poluidor-pagador se tenha aparentemente tornado num princípio jurídico, ainda lhe falta uma definição jurídica, pelo menos uma definição que reflicta a ampla aceitação que este princípio adquiriu actualmente”.

No entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio em destaque decorre da consideração segundo a qual os sujeitos económicos que beneficiam de uma actividade poluente devem compensar a comunidade, pela via fiscal, pelos prejuízos do exercício da sua actividade, apontando para a realização do princípio do poluidor-pagador através de impostos, taxas, políticas de preços ou benefícios fiscais.

O Professor Gomes Canotilho distingue três formulações possíveis do princípio do poluidor-pagador, uma primeira que aponta para o facto de os ónus ambientais deverem ser prevenidos e eliminados pelo causador, a segunda que refere que o autor da lesão ambiental deve não só ser responsável pelos danos que provoca mas também compensar financeiramente a colectividade pelas cargas ambientais admitidas pela Ordem Jurídica e, por fim, a terceira formulação que aponta para a fixação de um preço para a utilização de um bem ambiental. Assim, o professor afasta este princípio enquanto fonte legitimadora das pretensões indemnizatórias da responsabilidade civil uma vez que nenhuma das formulações é susceptível de enquadrar-se no instituto da responsabilidade civil, por outro lado, dada a natureza dos danos do Direito do Ambiente, o professor, salienta a dificuldade e, muitas vezes, a impossibilidade do cálculo dos mesmos.

Segundo a Professor Maria Alexandra Aragão, embora a formulação do princípio analisado remeta para a lógica da responsabilidade civil, o efeito preventivo das sanções jurídicas civis é manifestamente insuficiente no domínio da protecção do ambiente. Nesta linha de raciocínio refere que na dinâmica económica do poluidor, as indemnizações ambientais constituem tão só custos de produção.
A professora refere alguns fins do princípio do poluidor-pagador, como a prevenção da poluição – designação anglo-saxónica para um novo raciocínio empresarial “Polution Prevention Pays”- ou a redistribuição, isto é, os poluidores devem suportar também todos os custos das medidas públicas de reposição da qualidade do ambiente. Por fim, a professora Maria Alexandra Aragão concretiza a natureza jurídica do princípio do poluidor-pagador referindo que hoje este princípio é um princípio de ordem pública ecológica, que, segundo a OCDE, constitui uma “regra de bom senso económico, jurídico e político”,  e que constitui um principio normativo expresso de Direito Comunitário do Ambiente, sem eficácia imediata, e cujos destinatários são os órgãos comunitários de direcção, para quem gera obrigações legiferantes.

Apesar das inúmeras dificuldades interpretativas suscitadas pela dificuldade de apreensão do alcance deste princípio, que aparece muitas vezes associado à responsabilidade civil por danos ambientais, a verdade é que se verifica a aplicação reiterada do mesmo. Exemplo desta aplicação é, a nosso ver, a criação da contribuição sobre os sacos de plástico leves com vista à redução da utilização dos mesmos.

Nos seus estudos o Professor Vasco Pereira da Silva refere que a política de preços dos combustíveis levada a cabo pelas autoridades nacionais é incompatível com o princípio do poluidor-pagador, a nosso ver, e feitas as devidas adaptações, a não tributação do consumo dos sacos de plástico gera também enormes incompatibilidades com o mesmo princípio. Na verdade, estamos, a escalas diferentes, a promover políticas de desincentivo ao consumo de bens poluentes.

No preâmbulo do decreto legislativo regional supra referido deve destacar-se “… importa implementar a filosofia do poluidor pagador,…: O princípio da recuperação de custos associado ao utilizador-pagador deve estar direccionado para a aplicação de um efectivo regime económico-financeiro, sendo que o serviço de protecção ambiental deve ser pago pelos utilizadores na justa medida e proporção”.

Na verdade, a lei que cria a contribuição sobre os sacos de plástico foi alvo de inúmeras críticas, das quais destacamos os instrumentos utilizados pelas grandes superfícies de venda de produtos alimentares para contornar a dita contribuição, como a substituição dos sacos de plástico leves por sacos de papel ou sacos com espessura superior à abrangida pela lei nº 82-D/2014, no entanto, a nosso ver, estas críticas não procedem perante o objectivo primordial da criação desta contribuição, a redução da utilização de sacos de plástico leves.
Em tom de conclusão cabe referir que a Professora Maria Alexandra Aragão, através de uma interpretação literal do princípio do poluidor-pagador conclui que o poluidor é “aquele que tem poder de controlo sobre as condições que levam à ocorrência da poluição, podendo portanto preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram”, e nesta linha não faria sentido não tributar o consumidor final de sacos de plástico leves.



Bibliografia
ARAGÃO, Maria Alexandra, O princípio do poluidor-pagador, Studia Iuridica- Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997

ARAGÃO, Maria Alexandra, Princípio do poluidor-pagador, Actas do Colóquio, A responsabilidade civil por dano ambiental, 2009

LOBO, Carlos Baptista, Imposto Ambiental Análise Jurídico-Financeira, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 2, Dezembro de 1994

SILVA, Vasco Pereira, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina






Rita Rosário, nº20783

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