O Direito de acesso à justiça por via da acção popular:
(Um de) Três foi a conta que a Convenção de Aahrus fez
Aida
Eliana dos Santos Conde
I.
Introdução
O
presente post versa sobre um dos três direitos em matéria ambiental que consiste
num importante instrumento
de reacção a lesões provocadas ao ambiente e que ferem interesses e direitos de
vários sujeitos, sejam eles pessoas coletivas ou singulares: o
direito do acesso à justiça, mais especificamente por via da acção popular(
nossa aliás já conhecida do contencioso administrativo por consistir num
mecanismo de extensão da legitimidade que visa a defesa de valores que
interessam ao conjunto da comunidade, isto é, interesses difusos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento
do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado,
das Regiões Autónomas e das autarquias locais, por via dos artigos 9.º, n.º2 do
CPTA com remissão para a Lei n.º 83/95 e 52.º, n.º 3 da CRP).
A tríade de direitos - o
direito de acesso à informação ambiental, o direito de participação ambiental,
e o direito de acesso à justiça- da qual faz parte o direito que por nós será
analisado advém da Convenção de Aahrus,
adoptada a 25 de Junho de 1998, na cidade dinamarquesa de Aarhus, durante a 4ª
Conferência Ministerial "Ambiente para a Europa" tendo entrado em
vigor em 30 de Outubro de 2001, concluído o processo de ratificação por 16
países membros da CEE/ONU e pela União Europeia.
Para Vasco Pereira da
Silva:
“(...) That means the recognition, on the European and the International dimension,
of the connection between the human right to the environment and the rights to
the procedure, between substantive and procedural rights, showing that no right
can be effective without the possibility of participation in the
decision-making process and the acess to the courts” e é na sequência do
referido por parte deste autor e de tantos outros
que é de assinalar o carácter inovador desta Convenção, assim como a
importância que tem ao nível da mobilização para a participação de todos os
cidadãos e para realçar a importância de um relacionamento cada vez mais
responsável, credível e transparente estabelecido entre aqueles e as
autoridades, rumo a um desenvolvimento sustentável.
Daí a necessidade de
analisar como é na prática tutelado este direito a nível Europeu e a nível
nacional, dada a sua importância ao nível de uma maior protecção do ambiente.
II.
O direito de acesso à
justiça na Convenção de Aahrus
A
Convenção de Aahrus teve lugar no dia 30 de Outubro de 2001.
O
objectivo desta Convenção consistia em aumentar as possibilidades de os
cidadãos perceberem, influenciarem e incentivarem a tomada de decisões por
parte das autoridades a nível nacional, relacionadas com o direito do ambiente
de modo promoverem uma melhor protecção do mesmo.
A
convenção de Aahrus assenta em três pilares,
sendo que o que aqui interessa é analisar o último deles, especificamente
tratado no artigo 9.º da Convenção,
estando previstas três situações em que deve ser dada a oportunidade aos
cidadãos de assegurarem a sua intervenção a nível processual- art. 9.º, n.ºs 1,
2 e 3.
Para
além destas três situações cabe salientar que as ONGA’s, que promovem a
protecção do ambiente, têm também um interesse suficiente que serve de base
para que tenham igual direito e legitimidade ao nível do acesso à justiça.
Em
1998 foram tomadas várias medidas a nível legislativo de modo a melhor aplicar
o terceiro pilar, medidas essas que ao longo dos anos têm sido acentuadas no
sentido de promover e introduzir alguma segurança jurídica.
No
entanto, até agora a implementação do terceiro pilar tem sido um desafio para a
União Europeia.
Em
2003 deu-se um avanço nesta matéria na medida em que com uma Directiva(“Draft
AJEM Directive”)
passou a ter lugar na agenda europeia a introdução de legislação para reformar
o terceiro pilar para assegurar o acesso à justiça e colocá-lo como uma das
tarefas importantes a ser executada ao nível da União Europeia.
Ainda
em 2003 a Comissão apresentou uma proposta legislativa para implementar o
terceiro pilar, com várias medidas: assegurar o acesso à justiça às ONGA’S(
tidas como entidades qualificadas), tendo as mesmas direito de pedir a
intervenção da administração de modo a supervisionarem condutas que
alegadamente violem disposições da União Europeia em matéria ambiental.
Algo
igualmente importante é o facto de se ir para além da Convenção de Aahrus na
medida em que os direitos destas “ entidades qualificadas” ajudam-nas a agirem
contra a administração quando estas violem disposições que visem tutelar o
ambiente sem ter que seguir as vias procedimentais e processuais “tradicionais”.
Em
2013 a Comissão Europeia deu um passo importante e tal como Martin
Hedemann-Robinson constanta: “(...) has proceeded to move towards the next and
final key stage of its internal evaluation on whether to give formal approval
for a new EU legislative proposal on access to environmental justice.(...)The
European Commission adopted a Recommendation in tandem with a communication
calling on member states to set up mechanisms to establish non-for-profit
representative legal with the power to bring representative legal actions on
behalf of injured parties in “mass harm” situations caused by violations of EU
law rights.(...) the collective redress mechanism allows several similar legal
claims to be bundled into a single court action, where the individual damage is
so low that potential individual claimants would not think it worth pursuing an
action.(...) The comission instrument also recomends that within 2 years member
states ensure that such collective redress mechanisms enable the representative
entity to obtain expedient and effective injunctive and/or compensatory
relief.It also contains various safeguards to ensure that legal costs are
subject to appropriate controls so as not to provide incentives to drive
unnecessary litigation”, assim como outras medidas.
Para
além do supra referido, com o “ EU Environment Action Programme”(EAP7),
de 2013 a 2020, a União Europeia confirmou que a área de acesso à justiça ambiental
constitui uma das dimensões que têm que ser tratadas com especial atenção no
que diz respeito à sua aplicação. Como tal apresentou-se uma lista com nove
pontos prioritários para a União Europeia assegurar de forma mais vincada este
direito( Decisão 1386/2013).
Em
2014 era provável que , em algum momento , a
Comissão publicasse uma nova proposta legislativa de revisão do principal
instrumento "horizontal" relativo ao acesso à justiça ambiental , apesar
de , no momento da feitura da mesma , em meados de março de 2014, nenhuma nova
proposta legislativa da UE tinha ainda surgido.
Deve-se notar , porém, que ainda há uma considerável incerteza
sobre a forma como estas questões irão progredir a partir daqui. Não está claro
, mesmo nesta fase, que o comissário europeu para o meio ambiente, assuntos
marítimos e pescas da UE será capaz de mobilizar o apoio da maioria dos comissários
para que se elabore uma proposta legislativa formal. Mesmo se , como parece
bastante provável , a comissão se chegue à frente , em algum momento com uma
nova proposta legislativa antes do fim do mandato do comissário do meio
ambiente, pescas e assuntos marítimos, vários foram e são os desafios que se
travam, como por exemplo, o cepticismo com que alguns Estados membros expressam
relativamente à intervenção da União Europeia nas matérias ligadas ao campo do
procedimento e proteção sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais
nacionais, uma área que é historicamente considerada como sendo uma questão a
ser regida, principalmente a nível nacional . Para além disso países como o
Reino Unido e a Holanda demonstram reservas quanto à intervenção da União
Europeia nestas matérias.
Outros Estados membros, mas poucos, respondem afirmativamente a
este compromisso.
Resumindo, a União Europeia tem tido algumas dificuldades em
implementar medidas que melhor realizem o acesso à justiça.
No entanto, vai conseguindo afirmar salvaguardas ao nível dos
outros pilares, completando este terceiro-acesso à informação e participação-,o
que acaba por ser crucial pois essas
conquistas são , sem dúvida, fundamentais para a União Europeia ser capaz de
fornecer um quadro jurídico mais sólido para proteger e facilitar a legislação
ambiental da UE no sentido de melhor ser seguida pelos particulares e ONGA’s.
Quanto ao que aí vem: “ Time will tell whether de EAP7 will be
able to complete the project of implementing the third pilar of Aahrus”.
III. Breve Análise
comparativa
a)
Fora da Europa: O caso
chinês
Existem
diversas questões que se colocam quanto a saber se é oportuno e eficaz aplicar
os princípios jurídicos básicos ocidentais na China e arranjar um modo de
estabelecer uma relação de simbiose daqueles para com os princípios Chineses no
que diz respeito ao Direito do Ambiente.
“
The foundational environmental law in china is the environmental protection law,
approved in conformity eith the constitutional amendments. It was first enacted
on a trial basis in 1979 and re-enacted in 1989.”.
Esta
lei contém as sementes da maior parte das leis que surgiram em 1979, que
regulam o direito do ambiente, contendo a lei três pilares: princípios básicos,
definição os níveis de protecção , tutela ambiental e por fim as suas
responsabilidades.
Em
2007, as “ Measures of the Disclosure of Environmental Information” foram aprovadas
e com isso iniciou-se o caminho para demonstrar que “ China’s environmental
offices were no longer relying on a policy of “going it alone” and were
beggining to encourage and support public participation by mibilising society
to protect the environment. Environmental non- governamental organisations
began to develop in China along this trend towards environmental participation,
serving a pivotal function in educating people, groups and alliances,
developing a system of social supervision, providing suggestions on national
environmental issues, assuring assistance and supporting ideas such as green
economy and protection of bio diversities.”.
Conclui-se
daqui que a China tem tido bastantes desafios no que diz respeito a uma maior
tutela dos interesses ambientais na medida em que a mesma tem um regime
jurídico muito rigoroso, e sofisticado no que diz respeito à aprovação de leis
mas falha claramente na implementação das mesmas.
No
entanto é de louvar o facto de, quer culturalmente, quer a nível jurídico se
tenha tido cada vez mais uma maior atenção em relação ao direito do ambiente,
no sentido de se cultivar uma maior consciência ambiental na população chinesa
e com isto, aumentar os mecanismos de tutela a nível ambiental, embora ainda se
mantenha o facto de as organizações não governamentais não terem tanta força na
tutela desses mesmos direitos, e por isso se encontrar ainda enfraquecido o
acesso à justiça.
b)
Dentro da Europa:
-
Estónia
A
Constituição da Estónia na secção 15(1) confere a todos o direito de recorrer
aos tribunais quando sejam violados os seus direitos e liberdades.
No
entanto, “There is no specific procedure for judicial proceeding in the field
of environmental law in Estonia. Due to the nature of environmental law, the
administrative court procedure plays a central role.”.
Na
Estónia o acesso aos tribunais tem que ser feito dentro de certos limites,
limites esses que se manifestam no direito de acesso à justiça ter que ser
realizado pelas “ entidades competentes”, isto é: “(...) to certain public
authorities and to individuals whose subjective rights have been violated. The
subjective right consists in the legal entitlement of a person to demand from
another person certain behaviour, omission or tolerance of the first subject’s
interests”..
Para
além disso na Estónia, ao nível do tribunal
administrativo só se inicia o processo administrativo com base em queixas,
queixas essas que se podem distinguir consoante o seu fim: obtenção de
declaração de anulação, imposição de uma obrigação ou averiguação.
No entanto o que aqui é mais relevante é o facto de, devido à
necessidade de ter que se partir de um direito subjectivo, a acção popular ser
geralmente negada no Direito Administrativo Estoniano( havendo no entanto uma
excepção na Secção 26(1) do “ Planing Act”).
Segundo
Hannes Veila e Kaarel Relve, “ The most relevant provision of the Constitution
of The Republic of Estonia is section 53 in the chapter of fundamental rights,
freedoms and duties(...)”,
no entanto, e com a Convenção de Aahrus alertou-se para o facto de para além de
um dever haver também um direito que merece ser tutelado à luz do artigo 1.º da
Convenção.
Mas
para além do assinalado supra, quais foram as outras influências que a
convenção de Aahrus surtiu no ordenamento jurídico Estoniano?
No
que dizia respeito ao direito de acesso à justiça por parte de associações, o
mesmo acabava por ser semelhante ao realizado por particulares, isto é,
intervinham para tutela dos seus direitos e liberdades, sendo que da secção
7(3) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos retirava-se que eram proibidas as acções de associações que visassem
tutelar os interesses dos membros das mesmas ou de outras pessoas, salvo se
autorizado por uma determinada lei, sendo que ao nível do ordenamento juridico
estoniano não existia nenhuma lei que concedesse essa possibilidade às ONGA’s..
Em 2001 a situação mudou drasticamente com o artigo 9.º, n.º2 da
Convenção
pois a Estónia ratificou a Convenção de Aahrus, e apesar de não ter nenhuma lei
que regulasse estas matérias, através do mecanismo de aplicabilidade directa,
as ONGA’s passaram a ter o direito de acesso à justiça ao nível da tutela
ambiental.
Isto quer dizer que os tribunais passaram a estender a
legitimidade a outras entidades, mais especificamente associações, ONGA’s, de
modo a que as mesmas possam aceder à justiça de modo a garantirem uma maior
tutela a nível ambiental, naquilo que é tido como uma importante reviravolta.
-
Portugal
O direito de acesso à
justiça em Portugal vem expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP.
Para além do
anteriormente referido, junta-se o art. 52.º, n.º3 da CRP em que é conferido o
direito de acção popular e no que ao que à temática abordada diz respeito Portugal
assinou a Convenção de Aahrus em 1998 e a sua ratificação ocorreu em 2003,
através do Decreto do PR n.º 9/2003, aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 11 /2003, de 25 de Fevereiro.
Isto quer dizer que
Portugal, comparada com os restantes países europeus, deu um passo muito
importante no que diz respeito a uma maior eficácia na aplicação prática do
terceiro pilar, muito aliás através da figura da Acção Popular, com marcas
bastante originais que iremos ver já de seguida.
III.
O direito de acesso à justiça
por via da acção popular em Portugal
O tratamento da protecção jurisdicional
dos cidadãos com relevo em matéria ambiental ao nível do ordenamento jurídico
português completa-se com a figura que agora irá ser analisada: A acção
popular.
A figura da acção popular correctiva estava
consagrada no artigo 49.º, n.º2 da CRP, fazendo menção a um direito de acção
popular,
sendo catalogado como um direito político, tendo como pressupostos a
titularidade de direitos civis e políticos.
Em 1989 deu-se alento no sentido da
criação desta figura ao nível do artigo 52.º, n.º3 da CRP, compreendendo bens
distintos: os interesses de fruição de bens colectivos e de bens públicos.
Deste modo e tal como referido supra, o
direito de acesso à justiça por via da acção popular está expressamente consagrado
na CRP no artigo 52.º, n.º3 e ao nível das leis ordinárias na LAP
em geral do artigo 1.º ao 3.º, em especial nos artigos 12.º e ss, e na LBA
nos artigos 5.º, n.º2, 7.º e no DL 119/2013, de 21 de Agosto.
A LAP tem disposições muito importantes, tal como salienta a Professora Carla Amado Gomes: o artigo 12.º, 13.º( cujo objectivo é desincentivar a litigância não séria), 17.º( visa reforçar os poderes inquisitórios do julgador), 18.º e 20.º.
A importância que esta figura tem a nível
constitucional e das leis ordinária é indiscutível, principalmente por estar
este direito consagrado no elenco de “ direitos, liberdades e garantias”,
constituindo tal como referem GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA: “(...) uma das mais importantes conquistas processuais separa
a defesa de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”, sendo “ uma
autentica revolução jurídico-processual”.
No que aqui nos diz respeito um dos modos
de exercício da acção popular é a realizada em prol do ambiente, com extrema
importância na medida em que este mecanismo de extensão de legitimidade aponta
cada vez mais no sentido de ser mais amplo, marcando a ruptura com concepções
tradicionais e partindo rumo à defesa de interesses difusos.
As Associações de defesa do ambiente têm
ganho um papel muito importante nos últimos anos. Desde logo pelo papel por
elas desempenhado no sentido de agregar certos interesses da sociedade civil,
que individualmente considerados não teriam qualquer relevo(DL 119/2013, de 21 de Agosto), sendo que no nosso regime jurídico estas têm legitimidade para agirem a título principal e a título cautelar, tendo ainda direito de queixa perante o Provedor de Justiça( Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de Fevereiro).
Para além do referido supra, essas
associações acabam por constituir, face a situações de ofensa ambiental, não
resultante de lesão de posições jurídicas individuais, uma forma de ultrapassar
as concepções clássicas, constituindo aquilo que JOSÉ EDUARDO DE FIGUEIREDO
DIAS
afirmava como sendo “ uma forma muito significativa para assegurar as novas
dimensões(colectivas) da tutela”, até tendo em vista a própria natureza dos
interesses que surgem no direito do ambiente, interesses esses muito amplos.
Concluindo, tal como se tornou evidente ao longo da análise do regime jurídico português, o acesso à justiça, estendido a todos os cidadãos que usufruam das potencialidades de um bem acaba por se relacionar de forma intima com o primeiro e segundo pilar e a acção popular acaba por ser por isso um serviço concedido a todos: particulares, associações, ONGA's mas mais importante ao serviço do Ambiente.
No entanto, estes dois primeiros necessitam, de modo a se melhor poderem tutelar os mesmos, do acesso à justiça, porque no final das contas (um de) três foi a conta que a Convenção de Aahrus fez.
IV.
Conclusões
A
Convenção de Aahrus teve e continua a ter um papel extremamente importante no
domínio do Direito do ambiente na medida em que contribui para clarificar os
direitos dos particulares, associações, ONGA’s face a agressões ou lesões
graves ao ambiente.
Tornou-se
evidente ao longo deste post, no entanto, que estes três pilares da Convenção
de Aahrus, em especial o direito de acesso à justiça, têm constituído um
desafio não só para os Países Estrangeiros, mas também para os Estados-membros
da União Europeia.
É
importante salientar também que, apesar de as bases serem diferentes, todos os
países têm feito um esforço no sentido de melhor implementarem medidas para
assegurar a concretização deste importante direito.
Portugal
neste campo tem sido um bom aluno e um aluno esforçado por diversas razões: Em
primeiro lugar, foi dos primeiros a tutelar, com um regime muito próprio, o
direito de acesso à justiça por via da acção popular, não só constitucionalmente(antigo
artigo 49.º da CRP, actual artigo 53.º, n.º2 da CRP), mas como por via de
legislação ordinária( LPA, LBA com as alterações que foram tendo lugar); Em
segudo lugar , ratificou a Convenção de Aahrus, vinculando-se não só no plano
nacional mas ao nível da União Europeia e ao nível Internacional; Em terceiro,
último e não menos importante,lugar adoptou uma noção ampla em matéria de acção
popular no sentido de abranger o máximo de bens tuteláveis( tal como se torna
claro no artigo 9.º, n.º2 do CPTA e Lei n.º 83/95) e no sentido de um
alargamento ao nível subjectivo, isto é para que todos(?)
possam reagir no sentido de melhor proteger e preservar o ambiente.
Concluindo,
vemos com bons olhos este avanço numa concretização mais vincada do direito de
acesso à justiça por via da acção popular. Alertamos no entanto que os desafios
ainda não acabaram e que mais pode ser feito( no sentido de melhorar tudo o que
já regula esta realidade) e outras questões merecerem ser devidamente
analisadas( como por exemplo saber se o caso julgado deve valer nestas
situações ou não),
pois a nós parece que só assim iremos ter um direito a ser verdadeiramente
tutelado, porque no fim do dia e aqui citando Dalai Lama “(...) is that we each
make a sincere effort to take seriously our responsibility for each other for
the natural environment”.
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Revisão da Lei de Bases do Ambiente, 2011, Lisboa, ICJP(http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_leidebases_completoisbn.pdf
), pp. 133-141.
E outras medidas como por exemplo: a recomendação prevê também que os
Estados-Membros devem assegurar que as partes de um litígio face a uma situação
claramente perigosa são encorajados a resolver os litigios relativos a
compensação fora do tribunal , tendo como requisitos os da Directiva 2008/52
sobre certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial. A propósito do
anteriormente referido : HEDEMANN-ROBINSON,
Martin, “ EU implementatin of the Aahrus Convention’s Third Pillar: Back to the
future over access to environmental justice?- Part 2”, in European Energy and
Environmental Law Review, June 2014, Vol. 23, N.º 4, August 2014, pp. 169.
POTO, Margherita, “
Environmental Participation in China and Europe”, European Energy and Environmental
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POTO, Margherita, “
Environmental Participation in China and Europe”, European Energy and
Environmental Law Review, Vol. 23, N.º 5, October 2014, pp. 176.
Dr. Iur Hannes Veila e LL.M
Kaarel Relve, “ Influence of the Aahrus Convention on Access to Justice in
Environmental Matters in Estonia”, in European Energy and Environmental Law Review,
Vol. 14, N.º12, December 2005, pp. 327.
“Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular
(...)3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações
de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e
termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou
lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a
perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos
consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património
cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais. “
DIAS, José Eduardo
Figueiredo, “ Tutela ambiental e Contencioso Administativo( Da Legitimidade
Processual e das Suas Consequências), Stvdia Iridica, 29, Coimbra Editora, 1997,
pp.90.
Sendo que relativamente
a este ponto esperamos ansiosamente para a publicação no e-book do que foi
falado na conferência
que teve lugar no ano passado, organizada pelo ICJP, " A Trilogia de
Aahrus: Os direitos à informação, à participação e à justiça
ambiental".
Dalai Lama, “A Zone of Peace.”, citação referida por POTO, Margherita, “ Environmental Participation
in China and Europe”, European Energy and Environmental Law Review, Vol. 23,
N.º 5, October 2014.