quinta-feira, 30 de abril de 2015

As licenças ambientais

           A licença ambiental pode se caracterizar como um acto administrativo (enquanto decisão de realização do interesse público produtora de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta de acordo com a noção constante do artigo 120º CPA), que será contenciosamente impugnável (na medida em que é susceptível de causar danos a particulares), temporário e precária, características que serão abordadas adiante. A licença é um mero acto preparatório, inserido em todo um procedimento que por si se inicia e que termina na autorização legal completa para o prosseguimento da actividade poluidora e incide sobre uma relação jurídica multilateral, no sentido em que não só cria direitos e deveres que vinculam o particular e a Administração mas também afecta diversos sujeitos tendo em conta as consequências peculiares que resultam de uma autorização de actividade industrial que implica valores de poluição especialmente relevantes.
            A exigência de licença como fase inicial de um procedimento obrigatório para determinadas instalações foi introduzida pelo DL 194/2000, tendo como bases a Directiva nº96/61 CE, a qual visava o controlo da poluição, e o artigo 33º da Lei de Bases do Ambiente, que previa o licenciamento para a construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimento ou exercício de actividades poluidoras.
            O artigo 1º do DL 194/2000 estabelece os objectivos e o âmbito de aplicação do diploma. Nos termos do preceito, o DL visa prevenir e controlar a poluição proveniente de certas actividades, através do estabelecimento de medidas que visam evitar ou pelo menos reduzir a emissão de poluição para a água, ar e solo, assim como a redução e controlo dos ruídos e da produção de resíduos.
           Quanto ao âmbito de aplicação do DL, o artº 2º/1/f esclarece o conceito de instalações referido no artigo 1º, definindo as mesmas como as unidades técnicas fixas susceptíveis de gerar poluição, sendo as mesmas concretizadas no Anexo I do presente diploma: as indústrias do sector da energia; da produção e transformação de metais; indústria mineral; indústria química; gestão de resíduos; fabrico de papel; tingimento de fibras e têxteis; curtição de pele; abate e criação de animais. No entanto, o nº2 do dito Anexo exclui a aplicação do decreto a instalações que visem a investigação, desenvolvimento e experimentação de produtos novos, assim como as instalações cuja capacidade de produção não justifique a necessidade de licenciamento.
         Para além das instalações novas, também as instalações pré-existentes que sofram alterações (entendendo-se por alterações as ampliações, alterações de características e do funcionamento) podem eventualmente carecer de nova licença, consoante as alterações em causa se considerem substanciais ou não. O procedimento relativo a estas situações é regulado no artigo 14º: os projectos de alteração são comunicados à entidade coordenadora dos licenciamentos, a qual envia o projecto para a Direcção-regional do Ambiente que procede à apreciação e proposta de decisão, sendo que a decisão final cabe ao Instituto do Ambiente. Como já referido anteriormente, as alterações podem ser consideradas substanciais, caso em que obviamente vão necessitar de novo licenciamento, e podem ser consideradas não substanciais, e nesse caso então não necessitam de nova licença mas a mesma poderá ter de ser atualizada face às diferenças que se verificarão.
                O procedimento de emissão de licença inicia-se com um pedido do particular face à entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização de instalação, remetendo a mesma o pedido para a Direcção-regional do Ambiente, nos termos do artigo 18 e 19. A Direcção-regional selecciona um técnico para acompanhamento do processo e envia o mesmo para o Instituto do Ambiente, procedendo em conjunto com este último à avaliação preliminar do pedido com vista a verificar o preenchimento dos requisitos impostos pelo DL relativo às licenças ambientais. O Prof. Vasco Pereira da Silva tece duas críticas face ao início do procedimento: em primeiro lugar, fala-se em competência conjunta da Direcção-regional e do Instituto do Ambiente na elaboração da avaliação preliminar quando na verdade a mesma é realizada pela Direcção-regional, emitindo o Instituto um mero parecer que na realidade nem tem muita razão de ser, na medida em que após a avaliação preliminar o pedido irá ser enviado para o Instituto para o mesmo proceder à decisão final! Logo, a espera pelo parecer introduz uma fase desnecessária e moratória. Em segundo lugar, a Direcção-regional em vista a conseguir esclarecimentos por parte do particular, requer os mesmos à entidade coordenadora, para esta por sua vez requisitar os mesmos ao particular. Ora o Prof. mais uma vez chama a atenção para a desnecessidade desta complicação quando a Direcção-regional poderia perfeitamente se dirigir directamente ao particular.  A decisão final, como já referido, é emitida pelo Instituto do Ambiente no prazo de 60 ou 90 dias, consoante tenha havido prévia avaliação de impacto ambiental no primeiro caso, ou omissão administrativa geradora de deferimento tácito no segundo. As diferenças de prazos existem por razões óbvias: se não houve uma decisão expressa resultante de uma avaliação do impacto ambiental, o Instituto necessitará de um prazo mais largo em ordem a proceder a uma avaliação suficientemente completa para que esteja apto a emitir uma decisão fundamentada. Nos termos do artigo 21º, a decisão de licenciamento ambiental está sujeita a critérios formais e materiais. Quanto aos critérios formais o pedido de licença deve conter a descrição da instalação, das fontes energéticas, da tecnologia utilizada. Já os critérios materiais respeitam às medidas preventivas de combate à poluição, a existência de poluição relevante, a produção de resíduos, os critérios de eficiência energética, a prevenção de acidentes. A avaliação que incide sobre os critérios materiais implica uma larga discricionariedade por parte da Administração, sendo que o único parâmetro de decisão existente relativo à prevenção de poluição é a utilização das melhores técnicas disponíveis. Ora tal implica num primeiro momento uma interpretação do conceito de "melhores técnicas disponíveis", sendo este o primeiro momento de livre apreciação conferido à Administração. O Prof. VPS realça o facto de a mesma geralmente avaliar este parâmetro consoante a eficiência técnica, sendo que não é de descurar a eficiência económica e a razoabilidade na análise da "melhor técnica disponível". Num segundo momento, cabe à Administração avaliar a probabilidade do cumprimento no futuro das exigências inerentes à utilização das melhores técnicas disponíveis por parte do requerente. Esta avaliação irá ditar não só a decisão de deferimento ou indeferimento da licença, assim como os termos em que em caso positivo a mesma será concedida e as sanções a aplicar em caso de incumprimento. Temos assim três momentos em que a Administração procederá a uma análise casuística do caso concreto, a qual apesar de não ser absolutamente desvinculada (na medida em que existem princípios, fins e regras de competência a ser respeitados), implica uma larga margem de discricionariedade. Daí a previsão legal de constituição de uma Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, à qual compete o estudo, selecção e estabelecimento das Melhores Técnicas Disponíveis, assim como a definição das linhas orientadoras da actuação da Administração no que à avaliação das técnicas respeita e a determinação dos parâmetros a ter em conta quanto à emissão de licenças.
            A licença ambiental é uma decisão escrita que é condição sine qua non para que as instalações que preencham as características já explicadas anteriormente exerçam a sua actividade legalmente. A decisão em si contém um acto de indeferimento ou deferimento, assim como os termos do deferimento: deveres, condições e valores limite de emissão.  As licenças são temporárias e precárias na medida em que não são eternas, estão sujeitas a termo, termo esse que pode ser antecipado em virtude de circunstâncias que exijam uma renovação da licença: a verificação de valores de emissão superiores ao que havia sido pensado anteriormente, tornando-se necessário o estabelecimento de novos limites; a criação de novas "melhores técnicas disponíveis" que representem uma nova forma de reduzir as emissões; a segurança operacional do processo exigir técnicas diferentes; alguma alteração legal que de alguma forma implique uma necessidade de actualização da licença. A questão da precariedade da licença, na medida em que importa a possibilidade de antecipação do termo previsto de uma forma que se equipara a uma revogação de um acto administrativo, levanta sérias dificuldades visto que põe em causa valores constitucionais como a protecção dos direitos adquiridos assim como a segurança e estabilidade jurídicas. No entanto, esta precariedade existe como forma de garantir a defesa do ambiente e o controlo eficiente das emissões de poluição que infelizmente não são evitáveis. Ora o que acontece aqui é que nos encontramos perante o confronto de duas realidades distintas que carecem de protecção, mas que colocadas em dois pratos de uma balança implicam a prioritização de uma relativamente à outra, visto que o perfeito equilíbrio é muito difícil de se concretizar. O Prof. Vasco Pereira da Silva propõe uma solução que acautela os direitos dos particulares, mantendo a prioridade dada à defesa do ambiente, solução essa que se baseia no princípio constitucional da prossecução do interesse público com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e que passa por indemnizar os titulares das licenças ambientais "revogadas", ou sujeitas a termo antecipado se preferirmos. Tal indemnização afigurar-se-ia semelhante àquelas resultantes da responsabilidade da Administração por actos lícitos, como é exemplo clássico o caso das expropriações. O Prof. acrescenta ainda que é precisamente em virtude do carácter temporário das licenças que se justifica uma indemnização perante as situações atrás discutidas, isto porque caso as licenças fossem vitalícias, teríamos que a possibilidade de revogação garantiria que o titular não se descuidaria nos seus deveres e manteria as precauções necessárias à manutenção da licença e assim sendo, deixaria de fazer sentido a previsão de indemnização por actos lícitos.
           Assim sendo, podemos terminar sublinhando duas ideias predominantes. A defesa do ambiente enquanto interesse público justifica a restrição de alguns direitos e garantias dos particulares que são regra no plano geral do ordenamento, como a segurança e estabilidade jurídicas, restrição essa que se traduz como já explicado na precariedade das licenças que podem ser revogadas se motivos de cariz ambiental o exigirem, sem prejuízo de tentativas de compensar a posição dos titulares com a previsão de indemnizações por actos lícitos. A segunda ideia que permanece é a da desnecessária burocracia do procedimento com vista ao licenciamento, deveras moroso, que faz das licenças ambientais uma "dor de cabeça" que poderia ser encarada como um mero crivo que garanta o interesse geral ao obrigar as instalações que prossigam actividades poluidoras a preencherem determinados requisitos que acabam por ser requisitos de segurança, mas que se torna num grande problema por cada fase implicar passos a mais que só existem para dificultar o processo.

Bibliografia

·         SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito, Fevereiro 2002



Maria Leonor Bettencourt Sena Carvalho, nº21036

O Imposto Ecológico


O Imposto Ecológico



I.             INTRODUÇÃO
Em matéria ambiental, o Estado tem um importante papel de intervenção económica, com vista à alteração dos comportamentos dos agentes económicos. Assim, uma forma de intervenção será através da tributação ambiental, não só com o objectivo de redução de efeitos nocivos dos agentes poluidores, mas também de aumento da consciência ecológica.
O Estado poderá adoptar tratamentos fiscais, de modo a garantir a intervenção ambiental, como a concessão de auxílios fiscais, imposição de tributos ambientais, impostos já existentes com nuances ambientais, ou, até mesmo, através de uma reforma fiscal ecológica.

II.           OS IMPOSTOS

Os impostos, em termos dogmáticos, podem ter três diferentes componentes. Em primeiro lugar, na componente objectiva, imposto será uma prestação pecuniária, unilateral, de carácter definitivo. Na sua vertente subjectivista, o imposto será uma prestação exigida aos detentores de capacidade retributiva pelas autoridades públicas competentes para o exigirem. Por ultimo, na sua componente teleológica, o imposto pode ter uma finalidade fiscal ou extrafiscal, mas nunca sancionatória.
Uma vez que os impostos são criados à luz da lei, art.103 nº2 CRP, tendo estes uma função instrumental, deverão promover a recolha de fundos públicos e estimular a mudança comportamental num sentido socialmente mais desejável.

III.          SISTEMA TRIBUTÁRIO EM MATÉRIA AMBIENTAL
O sistema tributário é um instrumento de que o Estado dispõe para prosseguir as tarefas que lhe são atribuídas pela CRP. Assim, este sistema, terá de ser estrutural e funcionalmente adequado à realização dos direitos sociais, nomeadamente, o direito fundamental ao ambiente.
Os tributos ecológicos, enquanto mecanismos eficazes e eficientes de protecção ambiental, são um meio de que o Estado se serve para exercer as funções preventiva, restauradora e promocional que lhe cabem em relação ao ambiente.
 A defesa do ambiente visa promover a justiça social e assegurar a igualdade de oportunidades entre os cidadãos, tal como a CRP admite, no art. 81º b), sendo tarefa da política fiscal. Política fiscal enquanto instrumento para garantir a defesa do ambiente.


IV.         DINÂMICA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL
Em termos económicos, o objectivo do tributo ambiental será o de atribuir um preço ao ambiente. Este preço será variável de decisão privilegiada para a gestão do ambiente, para avaliação do impacto da actividade humana sobre o ecossistema, sendo esta a forma suposta de actuar este mesmo tributo.
Olhando para o aspecto teleológico, o imposto é a finalidade que preside à criação, que o permite qualificar como ambiental. Assim, o tributo ecológico é o imposto cujo o facto gerador não expresse directamente um acto de degradação ambiental.
Os tributos ambientais podem prosseguir duas finalidades. Em primeiro lugar, uma finalidade recaudatória, ou redistributiva, em que o objectivo será recolher fundos a aplicar na despesa pública de natureza ambiental, ou seja, redistribuição dos custos associados à defesa do equilíbrio ecológico, segundo a medida de responsabilidade de cada um. Uma segunda finalidade será a extrafiscal, em que se incentiva o poluidor a tomar, por si próprio, as medidas necessárias para a redução da sua poluição, ou seja, distribuição dos custos da poluição. Ambas as finalidades visam a internalização das externalidades e têm um efeito estimulante, embora que em grau diferente.
V.           BIBLIOGRAFIA


·         SOARES, Cláudia Dias Soares, A resposta do Imposto ecológico, in Separata da Ordem dos Advogados, Lisboa, Abril 2001

·         SARDINI, Gian Paolo, O Instrumento de Protecção Ambiental: O Imposto Ecológico e o Seu Enquadramento no Direito Fiscal Europeu, Coimbra, 1996

·         Impostosambientaisportugal.blogspot.pt – Impostos Ambientais em Sentido Próprio e Impostos em Sentido Impróprio; Fonte: Cláudia Dias Soares (2001), O Imposto Ecológico – Contribuição para o Estudo dos Instrumentos Económicos de Defesa do Ambiente, Coimbra Editora, Coimbra


·         oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo. – A inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental… também em Portugal.

Mº Luísa Ribeiro Corrêa Esteves da Fonseca nº 22184




terça-feira, 21 de abril de 2015

Uma fogueira que precisa de ser vigiada

I.                   Objecto
O presente trabalho procurará analisar a importância de um consumo equilibrado numa óptica de sustentabilidade ambiental.

II.                O porquê do consumo
 Ouvimos Adam Smith e ouvimo-lo dizer que o consumo é a única finalidade e o único propósito de toda a produção. A sociedade na qual estamos inseridos é uma sociedade pró-consumo, no qual o incentivo é sempre o de ter mais e mais. Partimos da base da economia, dos seus produtores para os compradores. Vivemos na comparação de que se aquele tem mais então é melhor e, por isso, vivemos de forma desenfreada em busca de ter mais e mais, sem consciência das repercussões que um consumo acima do normal terá, deixando de ser saudável para nós e para os outros.
O ser humano está entre um homo economicus (cidadão visto como consumidor) e um homo ludens (cidadão consumidor, dominado pela publicidade, superficial e hedonista) e a falta de equilíbrio e o correspectivo excesso, implica perturbações graves no mundo que habitamos.
Remontamos à história para explicar esta transição do ser para o ter. Com o pós-II Guerra Mundial, os índices de consumo cresceram, na medida da vontade de ultrapassar estes anos catastróficos e com a reconstrução do tecido industrial e comercial no continente europeu, que veio incentivar o aumento dos factores de produção e consequentemente do consumo em si.
O problema não está no consumo só por si, mas na ideia de que nada neste mundo está isolado e que precisa de lidar com o que existe a seu lado. E, nesta medida temos uma diminuição dos recursos do planeta em razão directa do incremento deste espírito voraz de consumo.
Assim, podemos afirmar, tendo em conta dados científicos que “cada novo ser humano implica o desaparecimento de uma espécie de fauna ou flora, a destruição de 1.5 hectares de floresta tropical, o lançamento de 355.000 toneladas de fósforo para o oceano por ano”. E, hoje em dia, a população do planeta azul atinge os cerca de sete biliões de pessoas. Façam-se as contas e perceba-se quais as implicações negativas de tudo isto.
Foram as preocupações ambientais que trouxeram ao panorama da discussão a importância, urgência e necessidade de se diminuir este caminho vertiginoso de consumo desenfreado.

III.             Evolução histórica
Em termos históricos, no que a nível ambiental diz respeito, temos toda uma evolução no apuramento do conceito de consumo sustentável e na sua aplicação.
A Declaração do Rio de 1992, apesar de não vir falar directamente em consumo sustentável, trouxe à discussão a necessidade de travar o consumo insustentável. Temos, assim, no princípio 8 da Declaração, o lançamento da primeira semente para a noção de consumo sustentável:“Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas.”.
Mas, como semente que é lançada à terra precisa de mais para que possa germinar, o processo não ficou pela plantação.
E, assim, na Conferência de Joanesburgo, no ano de 2002 procedeu-se a uma maior operacionalização do conceito, plasmando o seguinte no Ponto 11 da Declaração final: “Reconhecemos que a erradicação da pobreza, a mudança dos padrões de consumo e produção e a proteção e manejo da base de recursos naturais para o desenvolvimento econômico e social são os principais objetivos e os requisitos essenciais do desenvolvimento sustentável.”.
Não ficando por aqui, iniciou-se um ano depois o Processo de Marraquexe, sob coordenação do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, com o Relatório Paying the way for sustainable consumption and production, deixado claro no ponto 1 deste.
Nesta evolução histórica e pensada do conceito cabe ainda deixar presente a Declaração da Conferência Rio + 20, que veio trazer uma mudança de mentalidade no sentido do abandono de padrões de consumo insustentáveis e de uma gestão racional dos recursos. Tal posição encontra-se disposta no ponto 4 desta Conferência.
Temos, assim, uma evolução histórica deste conceito, amplamente discutida em sede de discussão ambiental.

IV.             Definição
Fica, então, por saber que definição temos de consumo sustentável. E, na verdade, apesar de toda esta maior definição e maior concretização deste conceito nos anos posteriores, tínhamos desde 1994 uma fórmula que saiu da Conferência de Oslo sobre Produção e consumo sustentáveis, concretizada no seguinte : Sustainable consumption= “The use of services…” – “O uso de serviços e produtos relacionados que corresponde às necessidades básicas e promova a qualidade de vida da população enquanto minimiza o uso de recursos naturais e materiais tóxicos, bem assim como enquanto reduza a produção de resíduos e as emissões poluentes durante o ciclo de vida do produto/serviço, a fim de não comprometer as necessidades de gerações futuras”(tradução).
Temos concretizada uma estreita ligação entre as ideias de consumo sustentável e de desenvolvimento sustentável.

V.                Direito vs Dever
Coloca-se, ainda, a pergunta que é transversal a toda a discussão ambiental e ao próprio Ambiente per se, se quando falamos de consumo sustentável estamos perante um direito e um dever, ou apenas perante um direito.
Importa, desde logo, deixar claro que consumir é parte da dimensão de ser cidadão, clara expressão da sua personalidade.
Quando falamos num dever partimos para a ideia de limitação, neste caso restrição ao próprio direito. Nesse sentido, e como qualquer restrição para que possa ser admissível, tornar-se-á necessário o preenchimento de certos parâmetros, tais como a necessidade, a adequação e o equilíbrio.
No fundo, deverão ser aplicadas medidas de indução de hábitos de consumo saudável que obedeçam a uma gradação que exprima a proporcionalidade da restrição do direito de consumir através da justaposição de um dever de o fazer de forma mais conforme a um padrão de satisfação de necessidades básicas.

VI.             Uma virtude, acima de tudo
O principal objectivo de transformação passa por haver uma deslocação de um padrão de consumo vicioso para um padrão de consumo virtuoso. As palavras são foneticamente parecidas, mas, de profunda antonímia.
Se tivermos de contar a história da presença humana no planeta teremos de narrar algo relativo a um enorme aproveitamento do ambiente enquanto recurso. Em primeiro lugar o seu aparecimento está associado a uma lógica de sobrevivência. Em segundo lugar, aparece no sentido de um bem-estar e, finalmente, deparamos-nos com uma perspectiva de lucro e de ostentação. Desta forma, temos uma transformação do consumo num vicio, que agora urge transformar-se em virtude.
Assim, o consumo terá de ser  refreado, domesticado e  educado.
Para tal poderemos optar por diversas estratégias, no entanto, é desde logo essencial que estas partam daqueles que foram os maiores responsáveis na colocação da lenha e no acender desta fogueira consumista. Referimos-nos aos Estados desenvolvidos e emergentes.
A missão parte deles e parte da base de todas as sociedades: a educação. Urge alfabetizar, consciencializar os consumidores para uma nova forma de consumo, que possa ser saudável e não coloque em causa o presente e o futuro.
Torna-se necessário educar no sentido de um consumo consciente apenas no sentido de satisfação das necessidades básicas, afastando as hipóteses de desperdício, optando por produtos com uma pegada ecológica, reciclando e recuperando os resíduos que são constantemente produzidos.

VII.          Conclusões
Podemos, assim, dizer que a vertente consumista de cada ser enquanto individuo terá de ser repensada, de forma a tornar presente a ideia de sociedade enquanto conjunto de indivíduos. Partir da ideia de que o consumo é inerente à condição de ser humano, apesar de não ser errado, acaba por desvirtuar aquilo que deverá ser a principal linha de pensamento. É urgente pensar do ponto de vista ambiental, para preservação dos recursos que são comuns a todos aqueles que vivem no planeta Terra.
Na verdade, afastar o consumo da nossa sociedade seria uma batalha perdida ab initio, pelo que, conscientes da realidade, deveremos alocar cavaleiros para apagar as chamas que se vão colocando mais altas do que aquilo que é adequado numa lógica de consumo sustentável, e consequente preservação ambiental.

BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Tiago, Ambiente- um direito, mas também um dever

GOMES, Carla Amado, Textos Dispersos de Direito do Ambiente, Vol. IV, 2014

GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, 2012

GOMES, Carla Amado, Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente

HACKETT, Steven C., Environmental and Natural Resources Economics- Theory, Policy, and the sustainable society

HARDAWAY, Robert, Population and the environment

ROSALIND, Malcolm, Integrated Product Policy- a new regulatory paradigm for a consumer society?, in European Environmental Law Review, 2005

Francisco Lourenço Cordeiro Ferreira, nº22067

terça-feira, 7 de abril de 2015

O Preço do Ambiente

Francisco Felner da Costa
Nº 20688


        “ (…) o direito à informação é configurado como um direito fundamental do administrado e, de acordo com a doutrina, de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» enunciados na Constituição e sujeito ao respectivo regime (artigos 17º e 18º da CRP).”[1]

            A passagem acima descrita consta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Julho de 1997, mais tarde confirmado pelo Acórdão nº 254/99 Do Tribunal Constitucional. Na minha opinião, adiantada desde já, esta é a configuração do direito à informação (em particular, a informação ambiental) que mais sentido faz, e que melhor se coaduna com a nossa Lei Fundamental. Podemos ainda acrescentar os importantes nº 1 e 2 do artigo 268º que são a manifestação constitucional mais concreta de um direito à informação, sem prejuízo de eventuais reservas a esse mesmo direito.

            No entanto, tal como em outras situações, a jurisprudência portuguesa deu um passo atrás nesta matéria do direito à informação ambiental (sem aparente intenção de dar dois passos em frente). Refiro-me ao Acórdão 136/2005 do Tribunal Constitucional. Em traços muito gerais, a QUERCUS reclamava o direito a informações ambientais no âmbito de um contrato celebrado entre o Estado português e o Grupo Wolverine, cujo objecto se centrava num projecto de implantação de uma unidade industrial em Esposende. A QUERCUS pretendia obter variados documentos e informações no sentido de avaliar o impacte ambiental da referida obra. Contudo, após indeferimentos do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo, também o TC viria a indeferir o pedido de intimação do para apresentação das certidões, de forma a forçar o Primeiro-Ministro a fornecer os elementos requeridos[2].

            O Professor Vasco Pereira da Silva, assim como grande parte da doutrina ambientalista coloca o direito à informação num patamar elevado, ligado a princípios fulcrais tais como o da prevenção, precaução e participação. Não surgem dúvidas de que é um direito fulcral no nosso ordenamento, constitucionalmente expresso, e assente numa dupla dimensão objectiva e subjectiva. “Subjectiva na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face dos poderes públicos (nº 1 do art. 268º CRP); objectiva, porquanto o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre os passos do iter procedimental (nº2) ”[3]. A Professora Carla Amado Gomes vai ainda mais longe, remetendo para uma evolução desde tempos longínquos, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e que o acesso à informação se prende até com a legitimidade da actuação da Administração, cujos procedimentos são agora “partilhados” e informados ao comum cidadão.

            Voltando agora ao nosso Acórdão, de um lado posicionava-se o direito à informação, constitucionalmente consagrado, com algumas reservas, e do outro lado, a protecção dos “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”[4], apoiada pelos artigos 10º nº1 da Lei nº 65/93 e 13º, nº 1 do DL nº 321/95. Logicamente, a protecção da iniciativa privada deve ser garantida, bem como dos segredos inerentes à actividade empresarial, esse é um facto indesmentível. Os problemas colocam-se quando esses direitos entram em conflito com um direito à informação ambiental, o qual é indispensável para concretizar os mais variados princípios ambientais, entre os quais os da prevenção e participação. O TC, na decisão do referido Acórdão, considerou que o Governo havia prestado informações gerais sobre o contrato e que a cláusula de confidencialidade celebrada com a empresa se enquadrava na possibilidade de limitações ao artigo 266º da CRP.

            Não concordaram (e bem, na minha opinião) a Professora Maria Fernanda Palma e o Senhor Conselheiro Mário Torres que votaram vencidos. O Senhor Conselheiro refere que o tribunal não pode demitir-se de efectuar a “ponderação casuística exigida pelo princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade das restrições aos direitos fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário (…) já teria optado pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do direito do contraente particular ao sigilo do negócio”[5]. Ou seja, ao fazermos este raciocínio e a consequente ponderação casuística, torna-se evidente que devem ser dados maior peso, relevância e importância ao acesso à informação, directamente ligado e necessário para prossecução da defesa do ambiente e vida humana e concretização dos princípios da prevenção, precaução e participação. Não é pelo facto de existir uma legislação ordinária que podemos esquecer o princípio da proporcionalidade, pois estão em causa princípios constitucionais.

            A Professora Carla Amado Gomes sufraga a exposição do Conselheiro Mário Torres, acrescentando ainda a “indiferença perante o efeito conformativo da Convenção de Aarhus” e o “desrespeito do princípio da interpretação conforme às directivas”[6].

            Na minha opinião, a declaração de voto do Senhor Conselheiro Mário Torres é bastante elucidativa, tornando evidente que o TC não ponderou o direito à informação devidamente. Ademais, a Professora Carla Amado Gomes, introduzindo o conceito de ecocidadania demonstra a necessidade que tem este acesso à informação no Direito do Ambiente, acrescentando ainda claros argumentos no sentido da prevalência do direito à informação neste caso, tais como são a Convenção de Aarhus e a interpretação conforme à directiva 2003/4/CE de 28 de Janeiro.

            Ponderados todos estes argumentos, cabe questionar “Qual o preço da informação ambiental?”; “Quanto custa a prevenção?”; “O que vale mais? Um segredo empresarial ou a protecção do ambiente?”. A verdade é que o TC decidiu no sentido favorável à protecção do segredo empresarial e da vida interna da empresa, não tendo a Quercus obtido os documentos necessários para proceder a uma avaliação completa do impacte ambiental da obra. Logicamente que devem ser preenchidos alguns requisitos para obter toda a documentação necessária, penso que não pode ser qualquer cidadão movido por um impulso altruísta que deve ter acesso a informação “secreta”. Neste caso, a Quercus apresentava-se como uma entidade credenciada e que podia ter legítimos motivos para aceder a essa informação. E mesmo para casos que apresentem alguma dúvida, poderia ser assinado um acordo de confidencialidade ou proceder-se a uma filtração da informação secreta e irrelevante para o caso.

            Para evitar novo retrocesso na jurisprudência em relação a esta matéria do acesso à informação, nomeadamente em matérias ambientais, há que ponderar profundamente qual o preço da informação ambiental, em que termos pode e deve ser feita e, principalmente, o que estamos dispostos a sacrificar para proteger as gerações futuras.    




[1] Cf. Ac. Nº 136/2005, Voto de Vencido do Senhor Conselheiro Mário Torres 
[2] CARLA AMADO GOMES: Direito do Ambiente – anotações jurisprudenciais diversas pág. 59
[3] CARLA AMADO GOMES: Direito do Ambiente – anotações jurisprudenciais diversas pág.61
[4] Artigo 10 nº1, redacção da Lei 8/95, de 29 de Março
[5] Cf. Ac. Nº 136/2005, Voto de Vencido do Senhor Conselheiro Mário Torres 
[6] CARLA AMADO GOMES: Direito do Ambiente – anotações jurisprudenciais diversas pág 72 e 73

segunda-feira, 6 de abril de 2015

O Direito de acesso à justiça por via da acção popular:

(Um de) Três foi a conta que a Convenção de Aahrus fez

Aida Eliana dos Santos Conde

I.             Introdução

O presente post versa sobre um dos três direitos em matéria ambiental que consiste num importante instrumento de reacção a lesões provocadas ao ambiente e que ferem interesses e direitos de vários sujeitos, sejam eles pessoas coletivas ou singulares: o direito do acesso à justiça, mais especificamente por via da acção popular( nossa aliás já conhecida do contencioso administrativo por consistir num mecanismo de extensão da legitimidade que visa a defesa de valores que interessam ao conjunto da comunidade, isto é, interesses difusos  como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, por via dos artigos 9.º, n.º2 do CPTA com remissão para a Lei n.º 83/95 e 52.º, n.º 3 da CRP).
A tríade de direitos - o direito de acesso à informação ambiental, o direito de participação ambiental, e o direito de acesso à justiça- da qual faz parte o direito que por nós será analisado advém da Convenção de Aahrus[1], adoptada a 25 de Junho de 1998, na cidade dinamarquesa de Aarhus, durante a 4ª Conferência Ministerial "Ambiente para a Europa" tendo entrado em vigor em 30 de Outubro de 2001, concluído o processo de ratificação por 16 países membros da CEE/ONU e pela União Europeia.[2]
Para Vasco Pereira da Silva[3]: “(...) That means the recognition, on the European and the International dimension, of the connection between the human right to the environment and the rights to the procedure, between substantive and procedural rights, showing that no right can be effective without the possibility of participation in the decision-making process and the acess to the courts” e é na sequência do referido por parte deste autor e de tantos outros[4] que é de assinalar o carácter inovador desta Convenção, assim como a importância que tem ao nível da mobilização para a participação de todos os cidadãos e para realçar a importância de um relacionamento cada vez mais responsável, credível e transparente estabelecido entre aqueles e as autoridades, rumo a um desenvolvimento sustentável.
Daí a necessidade de analisar como é na prática tutelado este direito a nível Europeu e a nível nacional, dada a sua importância ao nível de uma maior protecção do ambiente.

II.          O direito de acesso à justiça na Convenção de Aahrus

A Convenção de Aahrus teve lugar no dia 30 de Outubro de 2001[5].
O objectivo desta Convenção consistia em aumentar as possibilidades de os cidadãos perceberem, influenciarem e incentivarem a tomada de decisões por parte das autoridades a nível nacional, relacionadas com o direito do ambiente de modo promoverem uma melhor protecção do mesmo.
A convenção de Aahrus assenta em três pilares[6], sendo que o que aqui interessa é analisar o último deles, especificamente tratado no artigo 9.º da Convenção[7], estando previstas três situações em que deve ser dada a oportunidade aos cidadãos de assegurarem a sua intervenção a nível processual- art. 9.º, n.ºs 1, 2 e 3.
Para além destas três situações cabe salientar que as ONGA’s, que promovem a protecção do ambiente, têm também um interesse suficiente que serve de base para que tenham igual direito e legitimidade ao nível do acesso à justiça.
Em 1998 foram tomadas várias medidas a nível legislativo de modo a melhor aplicar o terceiro pilar, medidas essas que ao longo dos anos têm sido acentuadas no sentido de promover e introduzir alguma segurança jurídica.
No entanto, até agora a implementação do terceiro pilar tem sido um desafio para a União Europeia.
Em 2003 deu-se um avanço nesta matéria na medida em que com uma Directiva(“Draft AJEM Directive”)[8] passou a ter lugar na agenda europeia a introdução de legislação para reformar o terceiro pilar para assegurar o acesso à justiça e colocá-lo como uma das tarefas importantes a ser executada ao nível da União Europeia.
Ainda em 2003 a Comissão apresentou uma proposta legislativa para implementar o terceiro pilar, com várias medidas: assegurar o acesso à justiça às ONGA’S( tidas como entidades qualificadas), tendo as mesmas direito de pedir a intervenção da administração de modo a supervisionarem condutas que alegadamente violem disposições da União Europeia em matéria ambiental.
Algo igualmente importante é o facto de se ir para além da Convenção de Aahrus na medida em que os direitos destas “ entidades qualificadas” ajudam-nas a agirem contra a administração quando estas violem disposições que visem tutelar o ambiente sem ter que seguir as vias procedimentais e processuais “tradicionais”.
Em 2013 a Comissão Europeia deu um passo importante e tal como Martin Hedemann-Robinson constanta: “(...) has proceeded to move towards the next and final key stage of its internal evaluation on whether to give formal approval for a new EU legislative proposal on access to environmental justice.(...)The European Commission adopted a Recommendation in tandem with a communication calling on member states to set up mechanisms to establish non-for-profit representative legal with the power to bring representative legal actions on behalf of injured parties in “mass harm” situations caused by violations of EU law rights.(...) the collective redress mechanism allows several similar legal claims to be bundled into a single court action, where the individual damage is so low that potential individual claimants would not think it worth pursuing an action.(...) The comission instrument also recomends that within 2 years member states ensure that such collective redress mechanisms enable the representative entity to obtain expedient and effective injunctive and/or compensatory relief.It also contains various safeguards to ensure that legal costs are subject to appropriate controls so as not to provide incentives to drive unnecessary litigation”, assim como outras medidas[9].
Para além do supra referido, com o “ EU Environment Action Programme”(EAP7)[10], de 2013 a 2020, a União Europeia confirmou que a área de acesso à justiça ambiental constitui uma das dimensões que têm que ser tratadas com especial atenção no que diz respeito à sua aplicação. Como tal apresentou-se uma lista com nove pontos prioritários para a União Europeia assegurar de forma mais vincada este direito( Decisão 1386/2013).
Em 2014 era provável que , em algum momento , a Comissão publicasse uma nova proposta legislativa de revisão do principal instrumento "horizontal" relativo ao acesso à justiça ambiental , apesar de , no momento da feitura da mesma , em meados de março de 2014, nenhuma nova proposta legislativa da UE tinha ainda surgido.
Deve-se notar , porém, que ainda há uma considerável incerteza sobre a forma como estas questões irão progredir a partir daqui. Não está claro , mesmo nesta fase, que o comissário europeu para o meio ambiente, assuntos marítimos e pescas da UE será capaz de mobilizar o apoio da maioria dos comissários para que se elabore uma proposta legislativa formal. Mesmo se , como parece bastante provável , a comissão se chegue à frente , em algum momento com uma nova proposta legislativa antes do fim do mandato do comissário do meio ambiente, pescas e assuntos marítimos, vários foram e são os desafios que se travam, como por exemplo, o cepticismo com que alguns Estados membros expressam relativamente à intervenção da União Europeia nas matérias ligadas ao campo do procedimento e proteção sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma área que é historicamente considerada como sendo uma questão a ser regida, principalmente a nível nacional . Para além disso países como o Reino Unido e a Holanda demonstram reservas quanto à intervenção da União Europeia nestas matérias.
Outros Estados membros, mas poucos, respondem afirmativamente a este compromisso.
Resumindo, a União Europeia tem tido algumas dificuldades em implementar medidas que melhor realizem o acesso à justiça.
No entanto, vai conseguindo afirmar salvaguardas ao nível dos outros pilares, completando este terceiro-acesso à informação e participação-,o que acaba por ser crucial  pois essas conquistas são , sem dúvida, fundamentais para a União Europeia ser capaz de fornecer um quadro jurídico mais sólido para proteger e facilitar a legislação ambiental da UE no sentido de melhor ser seguida pelos particulares  e ONGA’s.
Quanto ao que aí vem: “ Time will tell whether de EAP7 will be able to complete the project of implementing the third pilar of Aahrus”.[11]


III. Breve Análise comparativa

a)   Fora da Europa: O caso chinês

Existem diversas questões que se colocam quanto a saber se é oportuno e eficaz aplicar os princípios jurídicos básicos ocidentais na China e arranjar um modo de estabelecer uma relação de simbiose daqueles para com os princípios Chineses no que diz respeito ao Direito do Ambiente.
“ The foundational environmental law in china is the environmental protection law, approved in conformity eith the constitutional amendments. It was first enacted on a trial basis in 1979 and re-enacted in 1989.”[12].
Esta lei contém as sementes da maior parte das leis que surgiram em 1979, que regulam o direito do ambiente, contendo a lei três pilares: princípios básicos, definição os níveis de protecção , tutela ambiental e por fim as suas responsabilidades.
Em 2007, as “ Measures of the Disclosure of Environmental Information” foram aprovadas e com isso iniciou-se o caminho para demonstrar que “ China’s environmental offices were no longer relying on a policy of “going it alone” and were beggining to encourage and support public participation by mibilising society to protect the environment. Environmental non- governamental organisations began to develop in China along this trend towards environmental participation, serving a pivotal function in educating people, groups and alliances, developing a system of social supervision, providing suggestions on national environmental issues, assuring assistance and supporting ideas such as green economy and protection of bio diversities.”[13].
Conclui-se daqui que a China tem tido bastantes desafios no que diz respeito a uma maior tutela dos interesses ambientais na medida em que a mesma tem um regime jurídico muito rigoroso, e sofisticado no que diz respeito à aprovação de leis mas falha claramente na implementação das mesmas.
No entanto é de louvar o facto de, quer culturalmente, quer a nível jurídico se tenha tido cada vez mais uma maior atenção em relação ao direito do ambiente, no sentido de se cultivar uma maior consciência ambiental na população chinesa e com isto, aumentar os mecanismos de tutela a nível ambiental, embora ainda se mantenha o facto de as organizações não governamentais não terem tanta força na tutela desses mesmos direitos, e por isso se encontrar ainda enfraquecido o acesso à justiça.

b)   Dentro da Europa:
-       Estónia

A Constituição da Estónia na secção 15(1) confere a todos o direito de recorrer aos tribunais quando sejam violados os seus direitos e liberdades.
No entanto, “There is no specific procedure for judicial proceeding in the field of environmental law in Estonia. Due to the nature of environmental law, the administrative court procedure plays a central role.”[14].
Na Estónia o acesso aos tribunais tem que ser feito dentro de certos limites[15], limites esses que se manifestam no direito de acesso à justiça ter que ser realizado pelas “ entidades competentes”, isto é: “(...) to certain public authorities and to individuals whose subjective rights have been violated. The subjective right consists in the legal entitlement of a person to demand from another person certain behaviour, omission or tolerance of the first subject’s interests”.[16].
Para além disso na Estónia, ao nível do tribunal administrativo só se inicia o processo administrativo com base em queixas, queixas essas que se podem distinguir consoante o seu fim: obtenção de declaração de anulação, imposição de uma obrigação ou averiguação[17].
No entanto o que aqui é mais relevante é o facto de, devido à necessidade de ter que se partir de um direito subjectivo, a acção popular ser geralmente negada no Direito Administrativo Estoniano( havendo no entanto uma excepção na Secção 26(1) do “ Planing Act”).
Segundo Hannes Veila e Kaarel Relve, “ The most relevant provision of the Constitution of The Republic of Estonia is section 53 in the chapter of fundamental rights, freedoms and duties(...)”[18], no entanto, e com a Convenção de Aahrus alertou-se para o facto de para além de um dever haver também um direito que merece ser tutelado à luz do artigo 1.º da Convenção[19].
Mas para além do assinalado supra, quais foram as outras influências que a convenção de Aahrus surtiu no ordenamento jurídico Estoniano?
No que dizia respeito ao direito de acesso à justiça por parte de associações, o mesmo acabava por ser semelhante ao realizado por particulares, isto é, intervinham para tutela dos seus direitos e liberdades, sendo que da secção 7(3) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos retirava-se que eram proibidas as acções de associações que visassem tutelar os interesses dos membros das mesmas ou de outras pessoas, salvo se autorizado por uma determinada lei, sendo que ao nível do ordenamento juridico estoniano não existia nenhuma lei que concedesse essa possibilidade às ONGA’s..
Em 2001 a situação mudou drasticamente com o artigo 9.º, n.º2 da Convenção[20] pois a Estónia ratificou a Convenção de Aahrus, e apesar de não ter nenhuma lei que regulasse estas matérias, através do mecanismo de aplicabilidade directa, as ONGA’s passaram a ter o direito de acesso à justiça ao nível da tutela ambiental[21].
Isto quer dizer que os tribunais passaram a estender a legitimidade a outras entidades, mais especificamente associações, ONGA’s, de modo a que as mesmas possam aceder à justiça de modo a garantirem uma maior tutela a nível ambiental, naquilo que é tido como uma importante reviravolta.

-       Portugal

O direito de acesso à justiça em Portugal vem expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP.
Para além do anteriormente referido, junta-se o art. 52.º, n.º3 da CRP em que é conferido o direito de acção popular e no que ao que à temática abordada diz respeito Portugal assinou a Convenção de Aahrus em 1998 e a sua ratificação ocorreu em 2003, através do Decreto do PR n.º 9/2003, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11 /2003, de 25 de Fevereiro.
Isto quer dizer que Portugal, comparada com os restantes países europeus, deu um passo muito importante no que diz respeito a uma maior eficácia na aplicação prática do terceiro pilar, muito aliás através da figura da Acção Popular, com marcas bastante originais que iremos ver já de seguida.

III.       O direito de acesso à justiça por via da acção popular em Portugal

O tratamento da protecção jurisdicional dos cidadãos com relevo em matéria ambiental ao nível do ordenamento jurídico português completa-se com a figura que agora irá ser analisada: A acção popular.
A figura da acção popular correctiva estava consagrada no artigo 49.º, n.º2 da CRP, fazendo menção a um direito de acção popular[22], sendo catalogado como um direito político, tendo como pressupostos a titularidade de direitos civis e políticos.
Em 1989 deu-se alento no sentido da criação desta figura ao nível do artigo 52.º, n.º3 da CRP, compreendendo bens distintos: os interesses de fruição de bens colectivos e de bens públicos.[23]
Deste modo e tal como referido supra, o direito de acesso à justiça por via da acção popular está expressamente consagrado na CRP no artigo 52.º, n.º3 e ao nível das leis ordinárias na LAP[24] em geral do artigo 1.º ao 3.º, em especial nos artigos 12.º e ss, e na LBA[25] nos artigos 5.º, n.º2, 7.º e no DL 119/2013, de 21 de Agosto.
A LAP tem disposições muito importantes, tal como salienta a Professora Carla Amado Gomes: o artigo 12.º, 13.º( cujo objectivo é desincentivar a litigância não séria), 17.º( visa reforçar os poderes inquisitórios do julgador), 18.º e 20.º.
A importância que esta figura tem a nível constitucional e das leis ordinária é indiscutível, principalmente por estar este direito consagrado no elenco de “ direitos, liberdades e garantias”[26], constituindo tal como referem GOMES CANOTILHO e  VITAL MOREIRA: “(...) uma das mais importantes conquistas processuais separa a defesa de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”, sendo “ uma autentica revolução jurídico-processual”[27].
No que aqui nos diz respeito um dos modos de exercício da acção popular é a realizada em prol do ambiente, com extrema importância na medida em que este mecanismo de extensão de legitimidade aponta cada vez mais no sentido de ser mais amplo, marcando a ruptura com concepções tradicionais e partindo rumo à defesa de interesses difusos.
As Associações de defesa do ambiente têm ganho um papel muito importante nos últimos anos. Desde logo pelo papel por elas desempenhado no sentido de agregar certos interesses da sociedade civil, que individualmente considerados não teriam qualquer relevo(DL 119/2013, de 21 de Agosto), sendo que no nosso regime jurídico estas têm legitimidade para agirem a título principal e a título cautelar, tendo ainda direito de queixa perante o Provedor de Justiça( Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de Fevereiro).
Para além do referido supra, essas associações acabam por constituir, face a situações de ofensa ambiental, não resultante de lesão de posições jurídicas individuais, uma forma de ultrapassar as concepções clássicas, constituindo aquilo que JOSÉ EDUARDO DE FIGUEIREDO DIAS[28] afirmava como sendo “ uma forma muito significativa para assegurar as novas dimensões(colectivas) da tutela”, até tendo em vista a própria natureza dos interesses que surgem no direito do ambiente, interesses esses muito amplos[29].
Concluindo, tal como se tornou evidente ao longo da análise do regime jurídico português, o acesso à justiça, estendido a todos os cidadãos que usufruam das potencialidades de um bem acaba por se relacionar de forma intima com o primeiro e segundo pilar e a acção popular acaba por ser por isso um serviço concedido a todos: particulares, associações, ONGA's mas mais importante ao serviço do Ambiente. 
No entanto, estes dois primeiros necessitam, de modo a se melhor poderem tutelar os mesmos, do acesso à justiça, porque no final das contas (um de) três foi a conta que a Convenção de Aahrus fez.



IV.        Conclusões

A Convenção de Aahrus teve e continua a ter um papel extremamente importante no domínio do Direito do ambiente na medida em que contribui para clarificar os direitos dos particulares, associações, ONGA’s face a agressões ou lesões graves ao ambiente.
Tornou-se evidente ao longo deste post, no entanto, que estes três pilares da Convenção de Aahrus, em especial o direito de acesso à justiça, têm constituído um desafio não só para os Países Estrangeiros, mas também para os Estados-membros da União Europeia.
É importante salientar também que, apesar de as bases serem diferentes, todos os países têm feito um esforço no sentido de melhor implementarem medidas para assegurar a concretização deste importante direito.
Portugal neste campo tem sido um bom aluno e um aluno esforçado por diversas razões: Em primeiro lugar, foi dos primeiros a tutelar, com um regime muito próprio, o direito de acesso à justiça por via da acção popular, não só constitucionalmente(antigo artigo 49.º da CRP, actual artigo 53.º, n.º2 da CRP), mas como por via de legislação ordinária( LPA, LBA com as alterações que foram tendo lugar); Em segudo lugar , ratificou a Convenção de Aahrus, vinculando-se não só no plano nacional mas ao nível da União Europeia e ao nível Internacional; Em terceiro, último e não menos importante,lugar adoptou uma noção ampla em matéria de acção popular no sentido de abranger o máximo de bens tuteláveis( tal como se torna claro no artigo 9.º, n.º2 do CPTA e Lei n.º 83/95) e no sentido de um alargamento ao nível subjectivo, isto é para que todos(?)[30] possam reagir no sentido de melhor proteger e preservar o ambiente.
Concluindo, vemos com bons olhos este avanço numa concretização mais vincada do direito de acesso à justiça por via da acção popular. Alertamos no entanto que os desafios ainda não acabaram e que mais pode ser feito( no sentido de melhorar tudo o que já regula esta realidade) e outras questões merecerem ser devidamente analisadas( como por exemplo saber se o caso julgado deve valer nestas situações ou não[31]), pois a nós parece que só assim iremos ter um direito a ser verdadeiramente tutelado, porque no fim do dia e aqui citando Dalai Lama “(...) is that we each make a sincere effort to take seriously our responsibility for each other for the natural environment”[32].



Bibliografia:

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·      FREITAS, João Lebre de, “ A Acção Popular ao Serviço do Ambiente”, AB VNO AD OMNES, 75 Anos da Coimbra Editora, 1920-1995; Organização de: Antunes Varela, Diogo Freitas de Amaral, Jorge Miranda, J.J Canotilho, Coimbra Editora, 1998.
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·      GOMES, Carla Amado, “ D. Quixote, cidadão do mundo: da apoliticidade da legitimidade popular para defesa de interesses transindividuais. Anotação ao Acórdão do STA, 13 de Janeiro de 2005, in Direito do Ambiente. Anotações Jurisprudenciais diversas, e-book, Lisboa ICJP, 2013(http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_jurisprudencia_final_comisbn.pdf ).
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·      HEDEMANN-ROBINSON, Martin, “ EU implementatin of the Aahrus Convention’s Third Pillar: Back to the future over access to environmental justice?- Part 1”, in European Energy and Environmental Law Review, June 2014, Vol. 23, N.º 3, June 2014.
·      HEDEMANN-ROBINSON, Martin, “ EU implementatin of the Aahrus Convention’s Third Pillar: Back to the future over access to environmental justice?- Part 2”, in European Energy and Environmental Law Review, June 2014, Vol. 23, N.º 4, August 2014.
·      POTO, Margherita, “ Environmental Participation in China and Europe”, European Energy and Environmental Law Review, Vol. 23, N.º 5, October 2014.
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·      SILVA, Vasco Pereira da Silva, “ The Aahrus Convention: A “bridge” to a better environment”, in RJUA, n.º 18/19( Dezembro 2002-Junho 2003).
·      SOUSA, Miguel Teixeira de, “Legitimidade Processual e Acção Popular no Direito do Ambiente”, Edição do Instituto Nacional de Administração, Oeiras, 1994.




[3] SILVA, Vasco Pereira da Silva, “ The Aahrus Convention: A “bridge” to a better environment”, in RJUA, n.º 18/19( Dezembro 2002-Junho 2003), pp.134.
[4] HEDEMANN-ROBINSON, Martin, “ EU implementatin of the Aahrus Convention’s Third Pillar: Back to the future over access to environmental justice?” Part 1 and Part 2 in European Energy and Environmental Law Review, pp. 102-114, pp.151-170.

[6] GOMES, Carla Amado, “ Introdução ao Direito do Ambiente”, Lisboa, AAFDL, 2014, pp. 35-46; GOMES, Carla Amado, “A vertente procedimental da tutela do ambiente: direitos de informação e de participação” in Actas do Colóquio: A Revisão da Lei de Bases do Ambiente, 2011, Lisboa, ICJP(http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_leidebases_completoisbn.pdf ), pp. 133-141.

[7] “Artigo 9.º
Acesso à justiça
1 - Cada Parte assegurará, de acordo com a legislação nacional aplicável, que qualquer pessoa que considere que, de acordo com o disposto no artigo 4.º, o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente recusado, em parte ou na totalidade, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto naquele artigo, tenha acesso à revisão de processo através de um tribunal ou outro órgão independente imparcial estabelecido por lei.
Quando uma Parte promover esta revisão através de um tribunal, assegurará que esta pessoa tenha também acesso a um processo expedito estabelecido na lei, que este seja gratuito ou pouco dispendioso  para reexame pela autoridade pública ou revisão por um órgão imparcial e independente de outro que não seja o tribunal.
As decisões finais ao abrigo deste parágrafo serão vinculativas para a autoridade pública que detém a informação. Quando o acesso à informação for recusado, de acordo com o disposto neste parágrafo, as razões deverão ser apresentadas por escrito.
2 - Cada Parte, de acordo com o disposto na legislação nacional aplicável, assegurará que os membros do público interessado:
a) Que tenham um interesse legítimo; ou, alternativamente,
b) Que mantenham a violação de um direito, quando a lei de procedimento administrativo de uma Parte o requeira como pré-condição; tenham acesso à revisão do processo através de um tribunal e ou de qualquer órgão imparcial e independente estabelecido por lei para questionar a legalidade processual e substantiva de qualquer decisão, acto ou omissão sujeito às disposições do artigo 6.º e, quando previsto na legislação nacional aplicável e, sem prejuízo do a seguir disposto no parágrafo 3, de outras disposições pertinentes desta Convenção.
O que constitui um interesse legítimo e uma violação de um direito será definido de acordo com o previsto na legislação nacional aplicável e de modo compatível com o objectivo de dar ao público interessado um amplo acesso à justiça de acordo com o âmbito desta Convenção. Com este fim, o interesse de qualquer organização não governamental que satisfaça as condições previstas no artigo 2.º, parágrafo 5, será considerado suficiente para o acima disposto no subparágrafo a). Também será considerado que estas organizações têm direitos capazes de serem violados para os fins do acima disposto no subparágrafo b).
O disposto neste parágrafo 2 não excluirá a possibilidade de um processo de revisão preliminar feito por uma autoridade administrativa e não afectará o requisito de exaustão dos processos de revisão administrativos antes do recurso a processos de revisão judiciais, sempre que este requisito exista na legislação nacional aplicável.
3 - Para além de que, e sem prejuízo dos processos de revisão acima mencionados nos parágrafos 1 e 2, cada Parte assegurará que quando definirem os critérios, quaisquer que sejam, previstos na sua legislação nacional, os membros do público terão acesso aos processos administrativos ou judiciais para questionar actos ou missões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de ambiente.
4 - Para além de que, e sem prejuízo do acima disposto no parágrafo 1, os procedimentos acima referidos nos parágrafos 1, 2 e 3, providenciarão soluções adequadas e efectivas, incluindo a reparação imperativa apropriada, e que sejam justas, equitativas, atempadas e não proibitivamente dispendiosas. As decisões tomadas ao abrigo deste artigo serão dadas ou registadas por escrito. As decisões dos tribunais e, sempre que possível, de outros órgãos estarão acessíveis ao público.
5 - Cada Parte assegurará, de forma a promover a efectividade das disposições deste artigo, que seja divulgada ao público a informação referente ao acesso aos processos de revisão administrativa e judicial, e terá em consideração o estabelecimento de mecanismos de assistência apropriados para remover ou reduzir entraves financeiros e outros de acesso à justiça.”
[9] E outras medidas como por exemplo: a recomendação prevê também que os Estados-Membros devem assegurar que as partes de um litígio face a uma situação claramente perigosa são encorajados a resolver os litigios relativos a compensação fora do tribunal , tendo como requisitos os da Directiva 2008/52 sobre certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial. A propósito do anteriormente referido : HEDEMANN-ROBINSON, Martin, “ EU implementatin of the Aahrus Convention’s Third Pillar: Back to the future over access to environmental justice?- Part 2”, in European Energy and Environmental Law Review, June 2014, Vol. 23, N.º 4, August 2014, pp. 169.

[10] http://ec.europa.eu/environment/newprg/
[11] HEDEMANN-ROBINSON, Martin, “ EU implementatin of the Aahrus Convention’s Third Pillar: Back to the future over access to environmental justice?- Part 2”, in European Energy and Environmental Law Review, June 2014, Vol. 23, N.º 4, August 2014, pp. 170.
[12] POTO, Margherita, “ Environmental Participation in China and Europe”, European Energy and Environmental Law Review, Vol. 23, N.º 5, October 2014, pp. 175.

[13] POTO, Margherita, “ Environmental Participation in China and Europe”, European Energy and Environmental Law Review, Vol. 23, N.º 5, October 2014, pp. 176.

[14] Dr. Iur Hannes Veila e LL.M Kaarel Relve, “ Influence of the Aahrus Convention on Access to Justice in Environmental Matters in Estonia”, in European Energy and Environmental Law Review, Vol. 14, N.º12, December 2005, pp. 327.

[15] Devido à separação de poderes e à necessidade de evitar sobrecarregar os Tribunais, idem, pp.327.

[16] Ver nota de rodapé 7.

[17] Ver notas de rodapé 7 e 8.

[18] “ Everyone has a duty to preserve the human and natural environment and to compensate for damage caused to the environment by him or her. The procedure for compensation shall be provided by law”.

[19] (no ordenamento português e à luz da constituição discute-se esta questão do dever de proteger o ambiente- ANTUNES, Tiago, “ Ambiente: Um Direito, mas também um Dever”, in Estudos em Memória do Prof. Doutor António Marques dos Santos, II, Coimbra Editora, pp. 645-662.). “In order to contribute to the protection of the right of every person of present and future generations to live in an environment adequate to his or her health and well-being, each party shall guarantee the rights of acess to information, public participation in decision making, and access to justice in environmental matters in accordance with the provisions of this Convention”.

[20] Ver nota de rodapé 7.

[21] No entanto há que alertar para o facto de, segundo o disposto no art. 9.º, n.º2 da Convenção não se definir com precisão quais as associações que têm o direito de acesso à justiça. E tendo em conta a falta de critério os tribunais têm sido forçados a decidir de forma ad hoc quais as associações com legitimidade para o fazerem. Dr. Iur Hannes Veila e LL.M Kaarel Relve, “ Influence of the Aahrus Convention on Access to Justice in Environmental Matters in Estonia”, in European Energy and Environmental Law Review, Vol. 14, N.º12, December 2005, pp. 330.
[22] Transitado de legislação emitida ao abrigo do ciclo constitucional anterior- o artigo 822.º do CA de 1936/1940.
[23]Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular
(...)3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. “
[24] Lei de participação procedimental e de acção popular, Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto( rectificada pela rectificação n.º 4/95, de 12 de Outubro)

[25] Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril.
[26] DIAS, José Eduardo Figueiredo, “ Tutela ambiental e Contencioso Administativo( Da Legitimidade Processual e das Suas Consequências), Stvdia Iridica, 29, Coimbra Editora, 1997, pp.90.

[27] ALMEIDA SANTOS, AMBIFORUM, Lisboa, 1993.

[28] DIAS, José Eduardo Figueiredo, “ Tutela ambiental e Contencioso Administativo( Da Legitimidade Processual e das Suas Consequências), Stvdia Iridica, 29, Coimbra Editora, 1997, pp. 229.

[29] ( LADA, Lei de Acesso aos documentos da administração)- Expressamente revogada pela Lei n.º 46/2007, de 24/08).
[30] É verdade que alguns autores consideram que não se chegou verdadeiramente a todos - GOMES, Carla Amado, “ D. Quixote, cidadão do mundo: da apoliticidade da legitimidade popular para defesa de interesses transindividuais. Anotação ao Acórdão do STA, 13 de Janeiro de 2005, in Direito do Ambiente. Anotações Jurisprudenciais diversas, e-book, Lisboa ICJP, 2013(http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_jurisprudencia_final_comisbn.pdf ).

[31] Sendo que relativamente a este ponto esperamos ansiosamente para a publicação no e-book do que foi falado na conferência que teve lugar no ano passado, organizada pelo ICJP, " A Trilogia de Aahrus: Os direitos à informação, à participação e à justiça ambiental". 

[32] Dalai Lama, “A Zone of Peace.”, citação referida por  POTO, Margherita, “ Environmental Participation in China and Europe”, European Energy and Environmental Law Review, Vol. 23, N.º 5, October 2014.