A responsabilidade ambiental
pós-consumo no Brasil
Para abordar este tema, faz-se necessário
primeiramente, entender a dimensão constitucional do “direito ao meio ambiente”
presente na Constituição Federal Brasileira de 1988, assim como, o conceito de
poluidor, e a definição e o âmbito de aplicação do instituto da responsabilidade
civil ambiental no Brasil.
Assim
como todos os direitos de terceira geração, o surgimento do direito ao meio
ambiente marca uma transição de uma concepção individualista - onde há a
preocupação com o ser humano em sua individualidade - para uma concepção solidária,
em que o titular do direito é uma coletividade indeterminada e não mas uma
pessoa. A titularidade deste direito é, portanto, difusa, transidividual. O
indivíduo, ao mesmo tempo que é titular do direito, tem o dever de defende-lo e
preserva-lo. Nas palavras do ex. Ministro do Supremo Tribunal Federal Brasileiro,
Celso Mello:
“O direito à integridade do meio ambiente, típico direito de terceira
geração, constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo,
dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa
de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas,
num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social.
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos), que
compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, realçam o princípio
da liberdade, e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e
culturais), que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas,
assentam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que
materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas
as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade, e constituem um
momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento
dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais
indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22164/SP, DJ
em 17.11.95, p. 39206, volume 1809).
Logo, o direito
ao meio ambiente se funda numa ideia de solidariedade, ou seja, da cooperação
de todos com o fim de torna-lo efetivo. Nessa perspectiva, a Constituição
Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 225, caput, determinou que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e à sadia qualidade de
vida. Vale ressaltar, que a lógica constitucional garante também o respeito à
dignidade da pessoa humana, já que os bens essenciais à sadia qualidade de vida
são aqueles fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana. Assim, é
indispensável que haja condições adequadas de equilíbrio ecológico e de
conservação do meio ambiente para que todos possam viver dignamente. Frente a essa consagração, exigiu-se uma postura interventora do Direito
Ambiental, de modo a tornar efetiva a preservação do meio ambiente, e sob essa
perspectiva, o instituto da responsabilidade civil vem atuando como verdadeiro
instrumento de proteção da natureza.
O ordenamento
jurídico brasileiro, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva (prevista no artigo 14 §1o da
L.6.938/81 e no artigo 225 §3o da Constituição Federal), e para a maior parte da Doutrina, sob a
modalidade do risco integral, o que implica o reconhecimento de que todo e qualquer
risco conexo a atividade desenvolvida, deverá ser integralmente internalizado pelo
processo produtivo, e o responsável, independentemente de licitude da conduta
ou da existência de excludentes de responsabilidade, deverá reparar quaisquer
danos que tenham conexão com seu empreendimento – posto que, a teoria do risco
integral adotada pelo Direito Ambiental Brasileiro, não admite nenhum tipo de excludentes nos casos de danos ao meio ambiente,
e o dever de indenizar independe da verificação da culpa do agente.
A responsabilidade
civil objetiva, fundada no risco da atividade, logo, possui dois pressupostos
que implicam o dever de indenizar: o evento danoso, e o nexo de causalidade. Em
relação a este último, alguns autores sustentam que não é necessário que o ato
do agente tenha sido causa exclusiva do dano, sendo necessário na realidade, a
presença da “conexão causal”, ou seja, da relação de causa e efeito entre a
atividade do agente e o dano que dela adveio. O direito ambiental brasileiro
atenua assim, o rigor do nexo de causalidade, levando em consideração para a
configuração do mesmo, a existência de riscos inerentes a determinada atividade
e o dano ambiental, fundados em um juízo de probabilidade, o que atende mais às
especificidades do dano ambiental e, consequentemente, a sua posterior
reparação. Essa atenuação possibilita a ampliação das hipóteses de
responsabilização, como é o caso da responsabilização pós-consumo, imposta a
determinadas fontes poluidoras, em virtude do fator risco intrínseco a
atividade que se executa.
A poluição
ambiental historicamente se encontra associada às atividades de produção e ao
desenvolvimento e crescimento das cidades modernas, que produzem uma vasta gama
de resíduos e dejetos em suas mais variáveis composições, em quantidade
superior à capacidade da sociedade em dar uma adequada destinação aos mesmos e
de sua absorção pela natureza. Estes resíduos, quando não reaproveitáveis ou
quando não recebem o tratamento final adequado são extremamente perigosos a
saúde humana e ao meio ambiente em si mesmo. Dessa forma, os danos ambientais
decorrentes do descarte de resíduos no ambiente (que não recebem o tratamento
adequado e após sua fabricação e consumo pelo seu beneficiário direto), acarretam
a necessidade de haver uma reparação. Isso diz respeito, portanto, ao aspecto
reparatório da responsabilidade civil pós-consumo.
Em relação a
prevenção ambiental desses danos, a legislação ambiental brasileira impõe à
fonte que gerou o resíduo, a responsabilidade pela sua destinação final ambientalmente
adequada. Todos, sejam pessoas físicas, como pessoas jurídicas, encontram-se
obrigados a cumprir seus deveres quanto ao bom uso dos produtos que consomem ou
produzem, dando-lhes uma destinação adequada.
Mas vejamos, em
um caso de uma população de um determinado local, em detrimento do acúmulo de
vasilhames PET ficar sem o abastecimento de água, é possível responsabilizar as
empresas fabricantes ou utilizadoras dessas embalagens e até mesmo os
consumidores pela reparação do dano causado?
Quanto este último ponto, existe jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Brasil, reconhecendo ser a ré –
empresa engarrafadora de refrigerantes – responsável pelo recolhimento e
destinação final adequada das embalagens plásticas do tipo PET de seus
produtos, como diz a ementa:
Ação Civil Pública – Dano Ambiental – Lixo
resultante de embalagens plásticas tipo “pet” (polietileno tereflato) – empresa
engarrafadora de refrigerantes – responsabilidade objetiva pela poluição do
meio ambiente – acolhimento do pedido – obrigação de fazer – condenação da
requerida sob pena de multa – inteligência do artigo 225 da Constituição
Federal, Lei 7347/85, artigos 1o e 4o da Lei Estadual no 12.943/99, artigos 3o
e 14o, §1o da Lei no 6938/81.
1. Se os avanços tecnológicos induziram o
crescente emprego de vasilhames de matéria plástica tipo “pet” (polietileno
tereflato), propiciando que os fabricantes que delas se utilizam aumentem
lucros e reduzem custos, não é justo que a responsabilidade pelo crescimento exponencial
do volume do lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a
população.
2. A chamada responsabilidade pós-consumo
no caso de produtos de alto poder poluente, como as embalagens plásticas,
envolve o fabricante de refrigerante que dela se utiliza, em ação civil
pública, pelos danos ambientais decorrentes. Esta responsabilidade é objetiva
nos termos da Lei 7347/85, artigos 1o e 4o da Lei Estadual no 12.943/99,
artigos 3o e 14o, §1o da Lei no 6938/81, e implica na sua condenação nas obrigações
de fazer, a saber: adoção de providências em relação à destinação final e
ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus produtos, e destinação
de parte de seus gastos com publicidade em educação ambiental, sob pena de
multa.
Notável neste caso, é que apesar de não ter sido o
fabricante que depositou as embalagens tipo PET às margens do arroio, o mesmo
torna-se responsável pela sua destinação final e seu recolhimento, na medida
que expôs a sociedade a riscos. Todos os riscos que a atividade desenvolvida
abranger, já que representam uma potencial ofensa ao equilíbrio ecológico,
devem ser internalizados no processo produtivo da empresa, para que assim, a
coletividade não tenha que arcar sozinha com os prejuízos dela advindos, conforme
a lógica do principio do poluidor pagador. Este principio se aplica à
responsabilidade ambiental pós-consumo, na medida em que visa impor ao poluidor
o dever de agir preventivamente, dando a destinação final adequada aos resíduos
produzidos, e também, a obrigação de
reparar os danos ambientais causados no caso da destinação final ambientalmente
inadequada dos resíduos gerados.
O
problema que se encontra no âmbito da responsabilidade pós-consumo, é em
relação aos sujeitos responsáveis pelo dano para fins da responsabilidade civil
ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente, determinou em seu artigo 3o,
inciso IV, ser poluidor “toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental”. Fica evidente que o rol é bastante amplo em
termos de responsabilidade civil ambiental, abrangendo tanto aquele que
diretamente causou o dano, quanto quem indiretamente contribui para o mesmo. Essa
cadeia tão extensa de sujeitos, que abrange desde o produtor da matéria-prima
até o consumidor final do produto industrializado, não viabiliza na prática, a responsabilização
pós-consumo. Para tanto, a delimitação de uma categoria de poluidores mostra-se
como requisito fundamental a sua eficiência. Não seriam pois, todos esses
sujeitos elencados pela lei como poluidores, considerados responsáveis pela
reparação do dano ambiental fruto da destinação inadequada de resíduos.
A eventual responsabilização
solidária de todos que se encontram na cadeia de produção e consumo, acabaria
na prática, por não responsabilizar à ninguém. Seria necessário frente a essa nova
situação emergente da responsabilização ambiental pós-consumo, propor um
conceito de poluidor específico para a mesma, de forma que se adeqúe plenamente
a ela, e a fim de torna-la efetiva. Mas, é certo que fundamentar a escolha de alguns
sujeitos em detrimento de outros, gerará uma grande discussão acerca do tema. O
conceito amplo de poluidor consagrado pela doutrina e presente na lei, assim
como, a adoção da responsabilidade solidária, não respondem às necessidades e
peculiaridades dessa nova forma de responsabilização. Resta, portanto, aguardar
por novas decisões acerca dessa situação que emerge no Direito do Meio
Ambiente, a fim que se tenha algo mais concreto em relação a responsabilização
ambiental pós-consumo.
Referências Bibliográficas
- MOREIRA, Danielle de Andrade. Responsabilidade ambiental pós-consumo: prevenção e reparação de danos. 2009. 237 f. Tese (Doutorado em Direito)– Departamento de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009.
Visto.
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