DELIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO
COMPETENTE EM MATÉRIA AMBIENTAL: O PASSADO, O PRESENTE E O FUTURO[1]
por
Rita da Conceição Correia, n.º 21924
I. INTRODUÇÃO
Debruçamo-nos aqui sobre os traços
gerais da evolução da competência dos tribunais em matéria ambiental, desde a
primeira versão da Lei de Bases do Ambiente (LBA, daqui em diante) até ao
recente projeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(de ora em diante, CPTA) e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(de ora em diante, ETAF).
A nosso ver, é fundamental que o
estudo deste tema seja precedido pela compreensão da razão de ser das questões
que iremos identificar e analisar. Para o efeito, antes de nos debruçarmos
sobre o sentido da evolução do regime legal acerca da jurisdição competente em
matéria ambiental, analisaremos, de iure
condendo, a posição adotada pela Doutrina.
O texto encontra-se dividido em
quatro partes, onde examinamos, respetivamente, a posição adotada pela
Doutrina, a primeira versão do art.º 45.º da LBA e as repercussões da revisão
constitucional de 1989, o atual art.º 4.º do ETAF e, por fim, as alterações
introduzidas pelo projeto de revisão do CPTA e do ETAF no âmbito da tutela
jurisdicional ambiental.
II. A DOUTRINA E A JURISDIÇÃO
COMPETENTE EM MATÉRIA AMBIENTAL
Para que possamos compreender o
sentido da análise crítica ao regime legal que faremos nos próximos capítulos,
importa fazer um breve excurso sobre o modo como a Doutrina aborda o problema
da delimitação da competência dos tribunais em matéria ambiental a partir das
normas da Constituição da República Portuguesa (do ora em diante, CRP) relevantes
para o nosso estudo[2]
e da posição adotada acerca das questões introdutórias ao Direito do Ambiente[3].
Começaremos pela referência a alguns
argumentos a favor da competência generalizada dos tribunais judiciais e dos
tribunais administrativos. Concluiremos este capítulo através da apresentação da
nossa posição acerca da questão analisada.
Identificamos dois argumentos a
favor da competência dos tribunais judiciais. Em primeiro lugar, para além de
serem os tribunais comuns em matéria cível e criminal, é-lhes reconhecida
jurisdição em relação às áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (artigo
211.º da CRP)[4].
Ademais, a letra do artigo 66.º, n.º 1 da CRP conduz o “direito ao ambiente” para
o âmbito dos direitos a pretensões individualizadas[5].
Há, por outro lado, argumentos a
favor da reunião do contencioso ambiental sob a alçada administrativa. Em
primeiro lugar, identificamos um argumento do foro constitucional, que parte do
artigo 212.º, n.º 3 da CRP[6] e interpreta a norma enquanto
“cláusula geral”[7]
que atribui aos tribunais administrativos competência em matérias de Direito
Público que não sejam expressamente atribuídas a outra jurisdição.
Cumulativamente, referimos um argumento que parte da análise das questões
introdutórias ao Direito do Ambiente, em especial do ambiente enquanto bem
público e entendido na forma restrita, na qualidade de bens ambientais naturais[8].
A nossa tomada de posição também
parte do estudo, por um lado, das principais normas da Constituição acerca da
organização dos tribunais e em matéria ambiental e, por outro lado, das questões introdutórias
ao Direito do Ambiente.
A razão está – embora não totalmente
- com a última das referidas opiniões, uma vez que, embora defendamos que, em
geral, a competência jurisdicional em matéria ambiental deva ser atribuída aos
tribunais administrativos, julgamos que é imprescindível a criação de tribunais
especializados em razão da matéria nas jurisdições atualmente existentes[9].
Em defesa da nossa posição
apresentamos três argumentos. Em primeiro lugar, sem prejuízo da atribuição de
competência residual aos tribunais judiciais nos termos do artigo 211.º da CRP,
defendemos que esta norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 212.º,
n.º 3 da CRP. Desta análise resulta, em síntese, que os tribunais
administrativos são os tribunais comuns em matérias de Direito Público. Acresce
que o ambiente é efetivamente um bem público[10], razão pela qual todas as
iniciativas processuais populares, associativas e públicas devem ser tuteladas
através da jurisdição administrativa[11]. Por último, invoca-se
que o Direito do Ambiente deve ser perspetivado como um novo ramo de direito
cuja natureza é pluridisciplinar.
III. O ARTIGO 45.º DA LBA: O
PASSADO
Após a análise da posição adotada pela
Doutrina, estamos preparados para nos debruçarmos sobre regime legal mais
relevante para o nosso estudo.
O passado da delimitação da
jurisdição competente em matéria ambiental é marcado, em primeiro lugar, pelas
críticas ao artigo 45.º da LBA[12] e, em segundo lugar,
pelas repercussões da revisão constitucional de 1989 nesta matéria, razão pela qual
seguiremos esta ordem de exposição.
O artigo 45.º da LBA reconduzia todo
o contencioso ambiental de caráter preventivo e ressarcitório[13] à jurisdição comum. Com
efeito, identificavam-se, no essencial, duas críticas: em primeiro lugar,
invocava-se a visão errónea de um contencioso ambiental estritamente dependente
da noção civilística de relação de vizinhança (artigos 1346.º e 1347.º do
Código Civil); em seguida, não se aceitava a recondução da expressão “direito
ao ambiente” (artigo 66.º, n.º 1 da CRP) para o âmago dos direitos a pretensões
individualizadas[14].
A revisão constitucional de 1989
agudizou o estado da questão ao proceder à “transformação do modelo
constitucional de justiça administrativa”[15]. Embora sem desenvolver
as divergências que surgiram em torno do artigo 212.º, n.º 3 da CRP, é
defensável afirmar que, até à alteração introduzida pela Lei n.º 13/2002 de 19
de fevereiro ao artigo 45.º da LBA, esta norma era claramente inconstitucional[16], uma vez que descurava da
necessária análise conjunta entre os artigos 211.º e 212.º, n.º 3 da CRP.
Em conclusão, da articulação entre a
posição que adotámos, de iure condendo,
no capítulo anterior e a análise das críticas ao artigo 45.º da LBA resultava a
necessidade de alteração deste regime legal.
IV. A LEI N.º 13/2002 de 19 DE
FEVEREIRO: O PRESENTE
O presente do nosso tema gira em
torno da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na medida em que esta procedeu à
alteração do artigo 45.º da LBA e à aprovação do ETAF[17].
Nos próximos parágrafos, vamos
analisar, resumidamente, as repercussões da alteração do artigo 45.º da LBA. Depois,
vamos centrar a nossa atenção na análise crítica do artigo 4.º do ETAF, em especial
na alínea l) do n.º 1.
O artigo 6.º da Lei n.º 13/2002, de
19 de fevereiro, alterou o artigo 45.º da LBA, consagrando uma cláusula geral
de tutela jurisdicional na matéria, sem fazer qualquer menção ao tribunal
competente. Com efeito, a LBA deixou de prever qual é a jurisdição competente,
remetendo esta questão para as leis de processo[18].
O artigo 4.º do ETAF prevê o âmbito
de jurisdição administrativa e delimita, direta ou indiretamente, a jurisdição
competente em matéria ambiental nas alíneas a)
– quando é lesado o “direito ao ambiente” através de ações ou omissões
materiais administrativas -, b) – por
exemplo, nas hipóteses em que determinadas atividades lesam o ambiente, sendo
desenvolvidas sob a égide de uma autorização administrativa cuja legalidade se
discute -, g), h) e i) – que dizem
respeito à dimensão reparatória da proteção do ambiente, dependendo do sujeito
a quem é imputada a responsabilidade - e l)
do seu n.º 1[19].
A alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF é de elevada importância para o nosso
estudo, na medida em que é aplicável à prevenção, cessação e reparação de
violações em matéria ambiental, através do critério objetivo da natureza
pública da entidade demandada. No entanto, para além deste âmbito de aplicação consensual da norma,
identificamos um conjunto de casos discutíveis e hipóteses expressamente
excluídas do âmbito de jurisdição administrativa, que analisaremos nos próximos
parágrafos.
Em primeiro lugar, discute-se se as
violações previstas na alínea l)
perpetradas por particulares no exercício de funções materialmente
administrativas se incluem no âmbito desta norma. Acompanhamos a posição
adotada por CARLA AMADO GOMES[20], que, sem prejuízo do
critério que resulta da letra da alínea l),
defende a necessidade da “aliança com um critério material”. De facto, do
elemento de interpretação sistemática resulta que a análise conjugada das
alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e do artigo 212.º, n.º 3 da CRP
impõe tal solução. Em segundo lugar, discute-se se, nos demais casos em que se
verifica uma violação em matéria ambiental perpetrada por particulares a
jurisdição administrativa é igualmente competente, nomeadamente quando se
verifique, simultaneamente, a violação de um dever de agir da Administração[21]. Nestas hipóteses, diante
da ausência do critério primacial da relação jurídica administrativa,
concluímos que os tribunais competentes são os judiciais.
As agressões ambientais que
constituam ilícito penal ou contraordenacional são expressamente excluídas da
jurisdição administrativa, nos termos da alínea l). A competência dos tribunais judiciais diante de ilícitos penais
é compreensível, na medida em que se integra no núcleo da sua competência
(artigo 211.º da CRP). Maiores dúvidas surgem, porém, diante das contraordenações[22], uma vez que a decisão da
autoridade administrativa que a aplica é um ato administrativo[23]. Além disso, no
seguimento da posição que adotámos de
iure condendo, a necessidade de especialização dos tribunais em matéria
ambiental, em especial dos tribunais administrativos, reforça o primeiro
argumento que apresentámos, razão pela qual discordamos com o regime atualmente
vigente[24].
Em suma, embora o regime vigente
tenha alargado a competência dos tribunais administrativos em matéria ambiental
em comparação com a primeira versão do art.º 45.º da LBA, defendemos, de acordo
com a posição que tomámos de iure
condendo, a necessidade de alteração deste regime.
V. O PROJETO DE REVISÃO DO CPTA E
DO ETAF: O FUTURO
Tendo em conta o objetivo do nosso
estudo e a sua inserção no âmbito da unidade curricular de Direito do Ambiente,
vamos centrar a nossa análise exclusivamente nas alterações introduzidas na
alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do
ETAF[25].
Começaremos pela referência às
alterações ao regime vigente e, em seguida, refletiremos acerca do caráter
positivo ou negativo de tais alterações.
O anteprojeto do ETAF procede à
divisão da alínea l) do art.º 4.º,
n.º 1 do atual ETAF, pelas alíneas m)
e n) do art.º 4.º, n.º 1 do
anteprojeto. A alínea m) corresponde
à alínea l) do art.º 4.º, n.º 1 do
atual ETAF, salvo na parte “e deste que
não constituam ilícito penal ou contraordenacional”. A alínea n) prevê que parte das contraordenações se
inserem no âmbito de jurisdição administrativa. Por último, abandona-se a
referência às violações que constituam ilícito penal.
Concordamos com a última das
referidas alterações, na medida em que, como vimos, o ilícito penal integra o
núcleo da competência dos tribunais judiciais nos termos do art.º 211.º da CRP,
sendo desnecessária a sua expressa exclusão pelo ETAF.
No que diz respeito ao conteúdo da
alínea m) do anteprojeto, uma vez que
não altera o regime atualmente vigente, mantêm-se, no essencial, as críticas
que fizemos no capítulo anterior, nomeadamente, em relação ao critério de
aplicação da norma.
Por último, no que concerne à alteração
introduzida pela alínea n) do
anteprojeto, não obstante a crítica que tecemos anteriormente à delimitação da competência
dos tribunais em relação às contraordenações ambientais, não acompanhamos esta
extensão do âmbito de jurisdição administrativa. Vejamos por que razão.
A norma apenas alarga o âmbito de
jurisdição administrativa às coimas, sendo omissa quanto às sanções acessórias
e às medidas cautelares[26]. Com efeito, concordamos
com ANA FERNANDA NEVES[27], quando afirma que as
sanções acessórias “(…) associando-se à aplicação de coimas, estarão igualmente
compreendidas no enunciado, que diz menos do que quereria dizer (…)” e, ainda,
na parte em reitera o que afirmamos no capítulo anterior, ao explicitar que as
medidas cautelares “(…) consubstanciam imposições típicas do poder de
autoridade pública, cujo controlo jurisdicional se inscreve no âmbito da jurisdição
administrativa”[28].
Em conclusão, embora o anteprojeto
vise alargar o âmbito de jurisdição administrativa em matéria ambiental e apele
indiretamente, através da alínea n),
à especialização desta jurisdição, indo, deste modo, ao encontro da posição que
adotámos de iure condendo, não
acompanhamos a maioria das alterações propostas.
CONCLUSÃO
Tal como esclarecemos quando
introduzimos este tema, a nosso ver, é fundamental que qualquer questão jurídica
seja precedida pela resposta a questões básicas, tais como a de saber por que
razão se crítica determinado regime legal. Por isso, optámos por alargar o
nosso texto ao estudo das opiniões adotadas pela Doutrina.
Depois, através da análise da
evolução do regime legal acerca do nosso tema observámos o aumento da
competência dos tribunais administrativos em matéria ambiental, com o qual
concordámos.
Porém, tal evolução não acompanha na
integra a nossa posição, razão pela qual terminamos o nosso texto expectantes
que, num futuro próximo, se altere o estado da questão.
BIBLIOGRAFIA
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Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Edição da FDUL, Coimbra Editora,
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__ Introdução ao Direito do Ambiente, 2.ª
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Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002
__ O
contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2009
[1] O presente tema resulta da
articulação entre as matérias lecionadas na unidade curricular de Contencioso
Administrativo e o conteúdo programático de Direito do Ambiente, reforçando,
deste modo, o caráter pluridisciplinar deste ramo do direito.
[2] Vide, nomeadamente, os artigos 20.º, 52.º, n.º 3, 66.º, 209.º,
211.º e 212.º, n.º 3 da CRP.
[3] No âmbito das questões
introdutórias ao Direito do Ambiente, identificamos, entre outras, as seguintes temáticas: a querela doutrinária
entre as perspetivas antropocêntrica e o ecocêntrica; a adoção de um conceito
amplo ou estrito de ambiente; o ambiente enquanto bem jurídico; a existência de
um direito fundamental ao ambiente; por último, a identificação do Direito do
Ambiente como sendo um novo ramo do Direito. Para uma análise simplificada destas
temáticas, vide JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO
(coord.), Introdução ao Direito do
Ambiente, Lisboa, Universidade Aberta, 1998, pp. 21 e ss..
[4] Cfr. MARIA JOANA FÉRIA COLAÇO, “A
tutela jurisdicional do ambiente”, in
Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, n.ºs 27/28,
janeiro/ dezembro, Coimbra, Almedina, 2007, p. 96.
[5]
Este argumento assenta na tomada de
posição acerca de uma das questões introdutórias que identificámos supra, que consiste em saber se o
direito ao ambiente é um direito subjetivo. Em sentido positivo, vide, entre outros, VASCO PEREIRA DA
SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de
Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 90 e ss..
[6] Vide, em relação às discussões doutrinárias acerca do alcance da
reserva constitucional e do significado do critério adotado, JOSÉ CARLOS VIEIRA
DE ANDRADE, A Justiça Administrativa
(Lições), 13.ª ed., Coimbra, Almedina, 2014 p. 93 e ss. e MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo, reimp., Coimbra, Almedina, 2013, pp. 175 e 176.
[7] Cfr. CARLA AMADO GOMES, “O artigo
4.º do ETAF: um exemplo de creeping
jurisdiction? Especial (mas brevíssima) nota sobre o artigo 4.º/1/l) do
ETAF”, in Separata de Estudos Em
Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Edição da FDUL,
Coimbra Editora, 2004, pp. 408 e ss..
[8] Cfr. Idem, pp. 422 e ss..
[9] Também defendemos, portanto, a
criação de tribunais de competência especializada em matéria ambiental no seio dos
tribunais judiciais, em consonância com a sua “competência regra”, prevista no
artigo 211.º da CRP. Vide VASCO
PEREIRA DA SILVA, op. cit., p. 232 e
MARIA JOANA FÉRIA COLAÇO, op. cit., pp.
96 e 97.
[10] Vide, em especial, o artigo 66.º da CRP.
[11] Cfr. CARLA AMADO
GOMES, “A
ecologização da justiça administrativa: brevíssima nota sobre a alínea l) do
n.º 1 do artigo 4.º do ETAF”, in Textos
dispersos de Direito do Ambiente, vol. I, Lisboa, AAFDL, 2008, p. 260.
[12] Referimo-nos à sua primeira
versão, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril. A LBA foi, posteriormente,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º
13/2002, de 19 de fevereiro. Em 2014, foi revogada pela Lei n.º 19/2014, de 14
de abril, que atualmente define as bases da política do ambiente.
[13] Identificamos, para simplificar o
nosso estudo, instrumentos de caráter preventivo, reparatório, repressivo e de
mercado. Cfr. CARLA AMADO GOMES,
Introdução ao Direito do Ambiente, 2.ª ed., Lisboa, AAFDL, 2014, pp. 101 e
ss..
[14] Cfr. CARLA AMADO
GOMES, “A
ecologização da justiça administrativa: brevíssima nota sobre a alínea l) do
n.º 1 do artigo 4.º do ETAF”, in Textos
dispersos de Direito do Ambiente, vol. I, Lisboa, AAFDL, 2008, pp. 251 e
252.
[15] VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da
psicanálise, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 199.
[16] Cfr. CARLA AMADO GOMES, op. cit., p. 253.
[17] O ETAF foi alterado inúmeras
vezes, tendo a Lei n.º 20/2012 de 14 de maio procedido à mais recente alteração, a décima terceira.
[18] A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril
não alterou o estado da questão.
[19] Vide, CARLA AMADO GOMES, op.
cit., p. 253. Para uma análise completa das alíneas a), b), g), h)
e i), vide, por todos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit., pp. 159 e ss..
[20] Cfr. CARLA AMADO GOMES, op. cit., p. 259, nota 5. Em sentido
oposto, vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit., p. 171, que defende a
aplicação isolada do critério que resulta da letra da alínea l).
[21] Em sentido afirmativo, vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Tutela
jurisdicional em matéria ambiental”, in
Textos de Direito do Ambiente, Porto, Publicações Universidade Católica,
2003. Para uma análise completa das três hipóteses concretas em que se defende
a competência dos tribunais judiciais, vide
CARLA AMADO GOMES, Introdução ao
Direito do Ambiente, 2.ª ed., Lisboa, AAFDL, 2014, pp. 271 a 274.
[22] A lei-quadro das contraordenações ambientais
(daqui em diante, LQCA) foi aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 26 de agosto, tendo
sido alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
[23] Cfr. CARLA AMADO GOMES, op. cit., p. 220.
[24] Diversamente, vide DIOGO
FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo, 1.ª ed.,
Coimbra, Almedina 2002, p. 24.
[25] O projeto de revisão do CPTA e do
ETAF introduz outras alterações significativas no âmbito de jurisdição
administrativa. Para uma análise completa destas alterações, vide ANA FERNANDES NEVES “O âmbito de
jurisdição e outras alterações ao ETAF”, in
Revista Eletrónica de Direito Público, Número 2, junho, 2014, disponível
para em http://e-publica.pt/ambitodejurisdicao.html#_ftnref70 (consulta última em 02.04.2015).
[26] Vide arts.º 29.º e ss. e 41.º e ss. da LQCA.
[27] Op. cit..
[28] No mesmo sentido, vide CARLA AMADO GOMES, op. cit., p. 220.
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