O Imposto Ecológico
I.
INTRODUÇÃO
Em matéria ambiental, o Estado tem um importante papel de
intervenção económica, com vista à alteração dos comportamentos dos agentes
económicos. Assim, uma forma de intervenção será através da tributação ambiental,
não só com o objectivo de redução de efeitos nocivos dos agentes poluidores,
mas também de aumento da consciência ecológica.
O Estado poderá adoptar tratamentos fiscais, de modo a
garantir a intervenção ambiental, como a concessão de auxílios fiscais,
imposição de tributos ambientais, impostos já existentes com nuances ambientais, ou, até mesmo, através
de uma reforma fiscal ecológica.
II.
OS IMPOSTOS
Os impostos, em termos dogmáticos, podem ter três
diferentes componentes. Em primeiro lugar, na componente objectiva, imposto
será uma prestação pecuniária, unilateral, de carácter definitivo. Na sua
vertente subjectivista, o imposto será uma prestação exigida aos detentores de
capacidade retributiva pelas autoridades públicas competentes para o exigirem. Por
ultimo, na sua componente teleológica, o imposto pode ter uma finalidade fiscal
ou extrafiscal, mas nunca sancionatória.
Uma vez que os impostos são criados à luz da lei, art.103
nº2 CRP, tendo estes uma função instrumental, deverão promover a recolha de
fundos públicos e estimular a mudança comportamental num sentido socialmente
mais desejável.
III.
SISTEMA TRIBUTÁRIO EM MATÉRIA AMBIENTAL
O sistema tributário é um instrumento de que o Estado dispõe
para prosseguir as tarefas que lhe são atribuídas pela CRP. Assim, este
sistema, terá de ser estrutural e funcionalmente adequado à realização dos
direitos sociais, nomeadamente, o direito fundamental ao ambiente.
Os tributos ecológicos, enquanto mecanismos eficazes e
eficientes de protecção ambiental, são um meio de que o Estado se serve para
exercer as funções preventiva, restauradora e promocional que lhe cabem em
relação ao ambiente.
A defesa do
ambiente visa promover a justiça social e assegurar a igualdade de
oportunidades entre os cidadãos, tal como a CRP admite, no art. 81º b), sendo
tarefa da política fiscal. Política fiscal enquanto instrumento para garantir a
defesa do ambiente.
IV.
DINÂMICA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL
Em termos económicos, o objectivo do tributo ambiental
será o de atribuir um preço ao ambiente. Este preço será variável de decisão privilegiada
para a gestão do ambiente, para avaliação do impacto da actividade humana sobre
o ecossistema, sendo esta a forma suposta de actuar este mesmo tributo.
Olhando para o aspecto teleológico, o imposto é a
finalidade que preside à criação, que o permite qualificar como ambiental. Assim,
o tributo ecológico é o imposto cujo o facto gerador não expresse directamente
um acto de degradação ambiental.
Os tributos ambientais podem prosseguir duas finalidades.
Em primeiro lugar, uma finalidade recaudatória, ou redistributiva, em que o
objectivo será recolher fundos a aplicar na despesa pública de natureza
ambiental, ou seja, redistribuição dos custos associados à defesa do equilíbrio
ecológico, segundo a medida de responsabilidade de cada um. Uma segunda
finalidade será a extrafiscal, em que se incentiva o poluidor a tomar, por si
próprio, as medidas necessárias para a redução da sua poluição, ou seja,
distribuição dos custos da poluição. Ambas as finalidades visam a
internalização das externalidades e têm um efeito estimulante, embora que em
grau diferente.
V.
BIBLIOGRAFIA
·
SOARES, Cláudia Dias Soares, A resposta do Imposto ecológico, in Separata da Ordem dos Advogados,
Lisboa, Abril 2001
·
SARDINI, Gian Paolo, O Instrumento de Protecção Ambiental: O Imposto Ecológico e o Seu Enquadramento
no Direito Fiscal Europeu, Coimbra, 1996
·
Impostosambientaisportugal.blogspot.pt –
Impostos Ambientais em Sentido Próprio e
Impostos em Sentido Impróprio; Fonte: Cláudia Dias Soares (2001), O Imposto Ecológico – Contribuição para o Estudo dos
Instrumentos Económicos de Defesa do Ambiente,
Coimbra Editora, Coimbra
·
oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo. – A inevitabilidade de se avançar para a
tributação ambiental… também em Portugal.
Mº Luísa Ribeiro Corrêa Esteves da Fonseca nº 22184
Visto.
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