segunda-feira, 6 de abril de 2015

Direito ao Ambiente VS Dever de Protecção do Ambiente

O artigo 9º do Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, desde a sua revisão de 1997, uma nova tarefa fundamental do Estado: “Promover (…) a efectivação dos direitos (…) ambientais”. Esta expressão, bem como a presente na primeira parte do artigo 66º, nº1 CRP, parece apontar no sentido de todas as pessoas deterem em si um direito subjectivo, ou seja, um aproveitamento específico consagrado por uma permissão normativa (segundo a eterna definição do professor Menezes Cordeiro), neste caso sendo este aproveitamento o direito a um ambiente “de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”.
            A Professora Carla Amado Gomes faz uma crítica feroz à redacção do artigo 66º CRP, tanto o seu nº 1 como o seu nº 2: não há, na realidade, uma verdadeira definição do bem jurídico “ambiente”. De facto, as formas de protecção enumeradas no nº2 parecem quase ser taxativas e esgotar o universo de actuações possíveis do Estado face a este dever de protecção, e são profundamente enraizadas numa visão concreta, e não abstracta do bem jurídico ambiente. Assim, sem realmente definir o que se visa proteger, o artigo 66º lista as acções que devem ser tomadas para esta protecção do ambiente face às necessidades da população. Mas tal é negar que existe sequer um bem jurídico ambiente abstracto que merece protecção: o ambiente “sadio e ecologicamente equilibrado” é apenas o que cada pessoa tem direito, numa determinada circunstância, numa espécie de quota que é impossível calcular, pois os bens ambientais naturais não são susceptíveis de aproveitamento individual.
Na realidade, portanto, o que cada cidadão tem direito é o direito de exigir do Estado informação relativa a questões ambientais, o de participar em procedimentos de autorização de projectos ambientais e o de propor acções judiciais com vista à salvaguarda dos bens naturais (artigo 52º, nº3, a) CRP); e é nesse sentido que esta vertente subjectiva de direito deve ser interpretada.
            No entanto, penso que seja na 2ª parte do nº1 do artigo 66º que deva recair o ênfase – o dever de defesa do ambiente por parte de todos, não só do Estado. Este dever por parte de todos não corresponde directamente a um direito subjectivo, que, como já vimos, o direito ao ambiente não traduz, mas é sim um dever autónomo. É neste sentido que proponho a análise da seguinte notícia, que transcrevo aqui::

Junta diz que abate de sobreiros em Tibães é "atentado ambiental"
11/10/2014
O presidente da Junta de Mira de Tibães, em Braga, classificou de "atentado ambiental" o abate de mais de uma dezena de sobreiros na freguesia, sublinhando que quem licenciou a operação "não sabia o que estava a fazer".
"Além de se tratar de uma espécie protegida, estamos a falar de sobreiros seculares", disse José Magalhães à Lusa.
Acrescentando que a licença para o abate foi emitida em nome de um particular, o autarca disse ter "sérias dúvidas" acerca da propriedade daquele terreno, admitindo que o mesmo possa estar no domínio público.
(…)
Segundo José Magalhães, a licença foi emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e abrange um total de 16 sobreiros, dez dos quais foram abatidos, este sábado.
(..)
Os sobreiros estão num caminho de acesso à extinta Companhia Fabril do Cávado. "É um caminho desde sempre utilizado pela população da freguesia, para caminhadas, para BTT, para acesso à ciclovia", referiu o presidente da Junta.
A justificação dada no local a José Magalhães é que o abate terá sido determinado por alegadamente os sobreiros poderem colocar em risco a segurança dos transeuntes, face a eventual queda de galhos.
No entanto, o autarca garantiu que "só um ou dois" é que teriam os galhos secos, estando todos os outros "a produzir fruto".
"A opção pelo abate puro e duro só tem um nome: atentado ambiental", criticou.
A Coordenadora Concelhia de Braga do Bloco de Esquerda (BE) já anunciou que vai solicitar, através do seu Grupo Parlamentar, esclarecimentos "urgentes" sobre o abate.
(…)”

Apesar desta notícia ter informação suficiente para uma análise detalhada sobre a actuação do ICNF ou da Concelhia de Braga do BE, pretendo apenas, numa primeira fase, levantar a questão se este bosque de sobreiros é, ou não, um bem ambiental natural, ou seja, um elemento da natureza especialmente carecido de protecção, por razões antrópicas ou naturais. Se for como tal considerado, cabe a toda a população um dever geral de non facere face à sua agressão.
Penso que um bosque de 16 sobreiros se enquadra na qualificação como um bem ambiental: como árvores, são de fundamental importância para a qualidade do ar da região, com as suas capacidades de fotossíntese, bem como para o fornecimento de sombra e frescura. Como sobreiros são de extrema importância para a produção de cortiça. E como bem ambiental com importância para a comunidade, o bosque, para além da sua riqueza histórica (pois eram sobreiros seculares), era um conhecido caminho para caminhadas ou para desporto. Assim, aquando a sua qualificação como bem ambiental, e face ao dever geral de protecção que a nossa Constituição consagra, dever-se-ia ter procurado um forma menos lesiva de tratar do risco dos galhos secos que foi referido pelo particular, e essa forma caberia ao ICNF encontrar. Desta forma, foi aqui desrespeitado com o abate de dez árvores, pedido por um particular, o dever de protecção do ambiente a que todos nós estamos afectos, e Mira de Tibães ficou mais pobre.

Bibliografia:

CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, 2º edição, 2014

Beatriz Machado da Cruz Pereira
Nº22030

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