domingo, 5 de abril de 2015

O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR NA UTILIZAÇÃO DOS SACOS DE PLÁSTICO


Enquadramento:

O princípio do poluidor-pagador estabelece que os danos ambientais são suportados pelo poluidor e não pelo contribuinte. Dando-se a escolha ao sujeito económico poluidor de despender os seus recursos na utilização de materiais menos poluentes ou a implementação de modelos de negócio com reduzido impacto ambiental, no âmbito da sua liberdade de iniciativa económica, consagrada no artigo 61.ºn.1 da Constituição Portuguesa; ou de poluir e destabilizar o ambiente que o rodeia e não apenas suportar uma compensação financeira, mas sim, despender o que for necessário para o repor ao estado que estava e tornar a reparação da poluição e a sanção do poluidor como exemplo para impedir ou minimizar que terceiros adotem similares comportamentos de risco. A quantia suportada pelo poluidor é suportada a favor do Estado que utilizará o que tiver de fundos, em favor da reabilitação do ambiente.
Este princípio surgiu no quadro da O.C.D.E, mais concretamente na Recomendação C(72)128 do Conselho , e consagrou-se no Ato Único Europeu. Atualmente é fundamento do quadro regulatório estabelecido pela diretiva 2004/35/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril, sobre a égide da responsabilidade civil, a par com o princípio da prevenção.
Poderá ser feita confusão com um princípio de responsabilidade civil por danos ambientais, mas após a sua análise, verificar-se-á que não se reconduz só a um mero princípio de responsabilidade civil, tendo em conta as suas vertentes.
O princípio do poluidor-pagador está expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no artigo 66.ºn.2 alínea h), incumbindo-se no Estado a tarefa de “Assegurar que a política fiscal compatibilize o desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.”; na Lei de Bases do Ambiente, o artigo 3.º, alínea a) parte final, quando refere que o poluidor é “obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente” e no Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 Julho sobre a responsabilidade ambiental, onde se assume como um princípio nuclear. Aqui o princípio do poluidor pagador, a par com o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da prevenção, o princípio da correção na fonte e o princípio da integração formam as linhas orientadoras do regime da responsabilidade por danos ambientais, tanto a nível nacional como comunitário.
Pretende-se assim, com a utilização deste princípio, conjugado com o princípio da precaução e da prevenção, servir de finalidade à realização da reparação dos danos ao ambiente e à justiça na redistribuição dos custos das medidas públicas na luta contra a degradação do ambiente. Esta redistribuição feita através da criação de fundos públicos para combater a poluição acidental/residual; auxiliar as vítimas da poluição e custear as despesas públicas da administração/planeamento e execução da política de proteção do ambiente.

Incidência da análise:
      Enquadramento:
A regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico é feita pela Portaria 286-B/2014, de 31 de Dezembro, nos termos da Lei 82-D/2014, de 31 de Dezembro que procede à reforma da fiscalidade ambiental/verde, criando o artigo 30.º que estabelece uma contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Tal como consta do preâmbulo da portaria, tanto a nível nacional como comunitário vêm-se manifestando uma preocupação estabelecida na orientação das respetivas políticas ambientais, de procurar a sua própria reorganização. Pretendendo com esta contribuição, reduzir o consumo e produção de sacos de plástico leves e apoiar a utilização de outras alternativas mais sustentáveis, tais como os sacos reutilizáveis; sem deixar de assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência.
De acordo com as estimativas dos serviços de investigação do Parlamento Europeu, cada europeu em 2010, utilizou em média 200 sacos de plástico. Dos quais 90% eram sacos de plástico leves/ligeiros.
Segundo dados da Agência Portuguesa do Ambiente, Portugal é um dos países da Europa, onde os sacos leves são mais utilizados e apenas 1 vez. Estes têm um período de vida, de apenas 25 minutos.
Tendo em conta os últimos dados a nível ambiental, a política ambiental está a sofrer uma transformação na sua orientação. Em Março de 2011, o Conselho pediu a intervenção do Conselho Europeu, para analisar uma possível regulação sobre o uso de sacos de plástico. Em Novembro de 2013, o Conselho Europeu propôs uma emenda à Diretiva 94/62/EC, de 20 de Dezembro de 1994, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, que iria obrigar os Estados-Membros a tomar medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico leves. A 10 de Março de 2014 o Comité do Ambiente elaborou um relatório com substanciais emendas à proposta do Conselho Europeu. As emendas seriam, a contribuição obrigatória sobre os sacos de plástico no sector alimentício e uma recomendação para a realização do mesmo nos sectores não alimentícios. Sendo que a contribuição era reduzida para metade se os sacos forem biodegradáveis e reutilizáveis.Dentro de 3 anos após a sua entrada em vigor, os Estados Membros teriam de reduzir o consumo dos sacos em 50% menos do que a média em 2010 e menos 80% dentro de 5 anos. Sendo que os Estados-Membros teriam duas alternativas: assegurarem-se que o consumo anual de sacos de plástico, com espessura até 0.05 milímetros (inclusive) não ultrapasse os 90 sacos por pessoa, até 2019, e 40 sacos por pessoa até 2025; ou assegurar-se que até 2018, todos os sacos descartáveis são taxados.O acordo votado pelos deputados, em plenário durante a sessão de Abril, aprovou a redução. O Parlamento Europeu alcançou um acordo com o Conselho; o Comité do Ambiente votou no dia 24 de Novembro de 2014, esse acordo e a alteração à diretiva 94/62/EC foi aprovada.Voltando à análise do princípio, citando o Professor Vasco Pereira da Silva, os beneficiários de uma determinada atividade poluente, devem ser igualmente responsáveis, pela via fiscal, pelos prejuízos para a comunidade, resultantes dessa atividade. Tal ficou patente na Lei 82-D/2014, nomeadamente na incidência subjetiva da contribuição sobre os sacos de plástico, no artigo 32º, estabelecendo-se que todos os intervenientes na cadeia de comercialização dos sacos, são sujeitos passivos da contribuição, os produtores ou importadores de sacos de plástico leves. Constituindo-se o encargo de pagamento do imposto no adquirente final, tal o define o artigo 39º do mesmo diploma. 

 Discussão Doutrinária 

A Doutora Carla Amado Gomes critica a orientação dada ao princípio do poluidor-pagador, tanto na construção da diretiva 2004/35/CE sobre a responsabilidade civil por dano ecológico, como no diploma nacional, o Decreto-Lei nº147/2008. No seu entender, o princípio visa traduzir “o desgaste provocado por impactos de certas atividades especialmente poluentes, em contrapartidas fiscais, numa lógica de repartição de encargos públicos”, e“quem poluir acima de um nível tolerável, paga por esse desgaste que a sua atividade provoca em bens coletivos.”Para esta autora, a associação do regime do poluidor-pagador ao da prevenção e reparação do dano irá introduzir confusão, pois o conceito de dano destes regimes inclui a ameaça de dano. O princípio do poluidor-pagador por outro lado será acionado em função do impacto, mais concretamente, os efeitos nocivos, estes que não irão alcançar o patamar de danos, lesões mais significativas.O Professor Vasco Pereira da Silva aponta a incorreta política pública exercida no âmbito do preço dos combustíveis, não compatível com o princípio do poluidor-pagador. Através da fraca política fiscal, não muito eficaz sobre os combustíveis mais poluentes, impeditiva de uma ponderação ecológica nas escolhas do sujeito económico e ineficaz no incentivo ao consumo de combustíveis mais ecológicos. Ao nível da política implementada, aqui discutida, tem sido bastante criticada a eficácia da implementação do princípio do poluidor-pagador, argumentando-se que a redução do consumo de sacos de plástico leves, irá com certeza originar um exponencial aumento do consumo de outros tipos de sacos de plástico, nomeadamente, sacos de plástico com espessura de mais de 0.05 milimetros, ficando a poluição por reduzir; A par com outras críticas de cariz social.

   BIBLIOGRAFIA:

.SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, ano 2005;

.GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, aafdl, ano 2014

.CANOTILHO, Gomes, (coord) Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, ano 1998;

André Bragancês Batista nº20393

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