O
que é o Princípio do poluidor-pagador?
De uma forma muito breve, o
princípio do poluidor pagador (doravante designado pela abreviatura PPP) traduz-se na imposição ao poluidor
que suporte os custos sociais da poluição, que suporte as despesas públicas e
privadas, que ele produz com a sua actividade económica. Os sujeitos económicos
que beneficiam/desenvolvem certa actividade económica poluente devem ser
responsáveis e assumir os custos da compensação dos prejuízos que resultam para
toda a comunidade dessa sua actividade.
Onde
nasce o PPP?
Tal como o ramo do Direito do
Ambiente, o PPP é também um princípio ainda jovem.
A primeira “aparição” do PPP terá
surgido ainda de uma forma muito pouco formal, nas ruas, como slogan político
aquando da contestação estudantil de Maio de 68. No entanto, se quisermos
apontar uma data que marque o seu “nascimento” como princípio de política
ambiental será a de 26 de Maio de 1972, data que marca a Recomendação C(72)
128, adoptada pelo Conselho da OCDE, denominada “Guiding Principles Concerning International Aspects of Environmental
Policies”.
Ficou estabelecido nesta
Recomendação (ponto 4 do Anexo) que «O
PPP significa que o poluidor deve suportar os custos do desenvolvimento das
medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para
garantir que o ambiente esteja num estado aceitável, ou, noutras palavras, que
os custos de tais medidas sejam reflectidos nos preços dos bens ou serviços que
causam poluição na sua produção e/ou consumo”.
Foi a partir deste “nascimento”
que o PPP começou a crescer e a desenvolver-se através de sucessivos
instrumentos legislativos, a Recomendação adoptada pelo Conselho da Europa (Principles of National Environment Policy),
onde recebe de novo uma consagração expressa, o Primeiro Programa de Acção das CE em matéria de Ambiente, onde foi
adoptado como princípio base na acção comunitária em matéria de ambiente, na
Recomendação do Conselho, de 3 de Março de 1975 (Recomendação 75/436/Euratom,
CECA, CEE), Relativa à Imputação dos
Custos e à Intervenção dos Poderes Públicos em Matéria de Ambiente, e as
Directivas de domínios ambientais específicos.
O PPP adquire mais tarde uma
consagração constitucional a nível comunitário com o art.130º-R do Acto Único
Europeu, que correspondia ao art.174º do TCE.
Hoje, a norma correspondente
encontra-se no art.191º/2 do TFUE, que a este respeito diz o seguinte: «A política da União no domínio do ambiente
terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado tendo em conta a
diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União.
Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção,
prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do
poluidor-pagador”.
A nível internacional, constam
como fontes do PPP também a Declaração do Rio de Junho de 1992 e o Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu de 1993.
Mergulhando agora no direito
interno português, há uma certa discordância quanto à consagração
constitucional deste princípio: por um lado há quem entenda, como Isabel
Marques da Silva, que o PPP não é um princípio constitucional; por outro lado,
como entende o Professor Vasco Pereira da Silva, este princípio goza também,
entre nós, de natureza constitucional, uma vez que representa um corolário
necessário da norma do art.66º/2, alínea h), da CRP, que impõe ao Estado a
tarefa de «assegurar que a política
fiscal compatibilize desenvolvimento com o ambiente e qualidade de vida».
Ainda dentro do direito interno,
mas agora a um nível infraconstitucional, podemos dizer que o PPP está
consagrado, de uma forma mais ou menos directa e esclarecedora, por diversos
artigos da Lei de Bases do Ambiente.
Quem é o poluidor?
Como
já aqui começámos por referir, o PPP concretiza-se na ideia de que os sujeitos
económicos que beneficiam/desenvolvem certa actividade económica poluente devem
ser responsáveis e assumir os custos da compensação dos prejuízos que resultam
para toda a comunidade dessa sua actividade.
Para
uma melhor compreensão desta definição, devemos “desmontar” o princípio e
analisá-lo em torno de duas “partes” que compõem o seu todo.
A
primeira “parte” que devemos tomar em linha de conta deve ser o que se entende
por poluidor. Parece ser simples a
resposta, pois, a primeira ideia que desde logo nos surge é a de que o poluidor
é aquele que produz um bem que é poluente. Isabel
Marques da Silva, neste domínio, traça aqui um quadro: formalmente, poluidor é aquele que utiliza o bem; materialmente, o poluidor é aquele que
cria o produto, tendo este último características que o tornam poluente, e que
o coloca à venda no mercado.
No
âmbito do direito europeu, veio o nº3 da Comunicação anexa à Recomendação do
Conselho 75/436, de 3 de Março de 1975 definir o poluidor como «aquele que
degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua
degradação», estabelecendo ainda dois critérios para a imputação de custos,
aplicáveis quando a determinação do poluidor se revele impossível ou muito
difícil:
·
O
da eficiência económica e administrativa da imputação dos custos;
·
O
da capacidade de internalização dos custos pelos visados.
O que paga o
poluidor?
A
segunda “parte” que constitui o princípio reporta-se à justificação do
pagamento que é feito pelo poluidor: afinal, o que é que este vai pagar? Será
então o PPP um mero princípio da responsabilidade civil consagrada para o
Direito do Ambiente?
E,
mais uma vez, aqui a doutrina tem entendimentos distintos. Aqueles que
consideram o PPP como a regra da causalidade da responsabilidade civil em
matéria ambiental, com toda a certeza, irão dizer que o nosso poluidor pagará
os custos necessários à reparação dos danos causados. Em sentido oposto, a
grande maioria da doutrina (tanto a nível internacional como a nível nacional)
considera que o poluidor suportará os custos de precaução e prevenção dos danos
ao ambiente, e não montantes proporcionais aos danos efectivamente provocados.
De acordo com esta segunda posição, o PPP assume uma natureza eminentemente
preventiva, com especial vocação para intervir a priori. Deste lado da doutrina podemos encontrar alguns nomes
relevantes como Jean-Philippe Barde, Emilio Gerelli, Alonso Garcia, Eckard
Rehbinder, Ludwig Kramer e, a nível nacional, Gomes Canotilho, Sousa Franco,
Isabel Marques Silva e Maria Alexandra de Sousa Aragão.
Esta
dúvida entre a doutrina surge muito devido não só a entendimentos e formas de
pensar o PPP distintas, mas também dada a sua inserção nas leis ambientais nos
títulos relativos à responsabilização.
No
entanto, esta segunda posição parece-nos ser a melhor. Vejamos argumentos
oferecidos a seu favor por alguns dos seus defensores:
·
Para
o Professor Vasco Pereira da Silva,
a responsabilidade dos agentes económicos que beneficiam de uma determinada
actividade poluente, relativamente à compensação dos prejuízos que dessa
actividade resultam para o todo da comunidade, deve operar pela via fiscal
(impostos, taxas, políticas de preços, benefícios fiscais, etc.). Mas tendo em
conta que há danos que não se bastam com o mero pagamento de impostos ou taxas,
sendo igualmente ou até mais importante uma restituição in natura, o Professor vem também a dizer, e com toda a razão em
nossa opinião, que «uma tal compensação
financeira não se deve apenas referir aos prejuízos efectivamente causados, mas
também aos custos de reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para
impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o meio ambiente».
Portanto, o Professor segue aqui uma lógica, não apenas de responsabilidade em
sentido estrito, mas sim de responsabilidade numa lógica de precaução e
prevenção.
·
O
Professor Gones Canotilho e Alexandra Aragão, vêm dizer
expressamente que «o PPP não é um
princípio de responsabilidade que actue a posteriori, impondo ao poluidor
pagamentos para ressarcir as vítimas de danos passados. O PPP é um princípio
que actua sobretudo a título de precaução e de prevenção, que actua, portanto,
antes e independentemente dos danos ao ambiente terem ocorrido, antes e
independentemente da existência de vítimas». No entendimento destes autores
é esta a justificação para que os pagamentos decorrentes do PPP devam ser
proporcionais aos custos estimados, para os agentes económicos, de precaver ou
de prevenir a poluição (por eles produzida).
·
Por
fim, também Isabel Marques da Silva
tem defendido neste âmbito que os fins próprios do PPP são os de precaução ou
prevenção, baseando muito da sua posição com apoio nos textos legais que
criaram e desenvolveram o PPP, como por exemplo a Recomendação de 1972 da OCDE
onde diz que o poluidor deve suportar os custos de desenvolvimento das medidas
de prevenção e controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas, bem
como o 1º programa de acção em matéria de ambiente, de Dezembro de 1973 refere
o PPP apenas quanto às despesas de prevenção e eliminação de factores nocivos
ao ambiente (Título II, art.5º). No entanto, a autora traça aqui dois tipos de
pagamento que considera serem transversais a quaisquer entendimentos
doutrinários: por um lado, o poluidor estará sempre sujeito a pagamentos
directos, como sejam as medidas de precaução e de prevenção da poluição,
directamente tomadas pelo poluidor, em cumprimento de normas jurídicas, por
outro lado, ele também está sempre sujeito a pagamentos indirectos, isto é,
custos administrativos inerentes ao desenvolvimento de políticas de ambiente e
às despesas públicas de protecção deste, financiadas pelo poluidor, através de
contrapartidas financeiras ao Estado.
Qual é, então, o
alcance útil do PPP?
Embora
os resultados práticos da aplicação que tem vindo a ser feita em Portugal, nestes
últimos anos, deste princípio não tenha ainda conduzidos aos melhores e mais eficientes
resultados, como o afirmam vários autores, nomeadamente o Professor Vasco Pereira da Silva e o Professor Casalta Nabais, a verdade é que este é
um dos princípios fundamentais do Direito do Ambiente.
Em
nossa opinião, o PPP tem um alcance bastante útil para a protecção e promoção
do bem fundamental ambiente. Tal como
o Professor Gomes Canotilho vem a
defender, numa expressão muito interessante, só através da consagração e da
prática deste princípio é que «os
poluidores serão motivados a escolher entre poluir e pagar (ao Estado) ou pagar
para não poluir (investindo, por exemplo, em processos produtivos ou em
matérias-primas menos poluentes, ou em investigação de novas técnicas e
produtos alternativos)».
Optando
os poluidores por qualquer uma das vias apontadas pelo Professor, o que é certo
é que os resultados que daí advém serão sempre os mais positivos: se por um
lado deixa praticamente de existir poluição ou é notoriamente reduzida, por
outro existirá uma maior afectação de verbas para que o Estado controle os
níveis de poluição e qualidade ambiental, sendo que o aumento destes montantes
levará sempre a um maior desincentivo à actividade poluente, pois por muito
vantajoso que ainda seja pagar para poluir, aumento o valor do encargo fiscal
chegará a um ponto em que não será mais vantajoso, e aí o poluidor verá
necessidade de adoptar outros comportamentos que se desejam menos poluentes.
Além
disso, afectando estas verbas a favor do Estado para que este, com os seus
mecanismos, combata a poluição, evita que tenham de ser os contribuintes a
suportar todos os custos que esse procedimento acarreta através de um aumento
aos já inúmeros impostos com que já se confrontam diáriamente. O que seria extremamente
devastador para os contribuintes uma vez que estariam a sofrer duplamente um
mesmo dano que não foi por eles causado (embora possa ser por eles
aproveitado): além de sofrerem com os danos ambientais, influenciando assim a
sua qualidade de vida, teriam ainda de suportar um encargo fiscal para que quem
polui o continuasse a fazer. Não seria justo.
É
nesse medida que o Professor Gomes Canotilho aponta como uma possível solução
para esta questão aquilo a que o chama de política do «equilíbrio do orçamento ambiental» ou política de «reciclagem de fundos» que consiste na
criação de fundos alimentados pelos poluidores que constituiriam as verbas
necessárias à realização de despesas públicas à protecção do ambiente: uma
angariação, por meios coactivos obviamente, de fundos por partes daqueles que
são os poluidores, destinando-os ao financiamento de política de protecção do
ambiente, alcançando-se assim uma protecção eficaz e económica do ambiente e
uma equidade na redistribuição dos custos sociais da poluição.
Se
queremos chegar a melhor resultados do que aqueles que têm sido apresentados
nos últimos anos, então deveríamos apostar mais nesta óptica de prevenção e de
precaução, em vez de pensarmos neste princípio apenas como uma mera
concretização da responsabilidade ambiental. Se já dizia o velho ditado que
“mais vale prevenir do que remediar”, então, embora as tendências tenham sido
para remediar, devemos começar a olhar mais para este princípio numa lógica de
prevenção, retomando os objectivos que o fizeram surgir e criando medidas que o
tornem mais presente.
RAQUEL FILIPA ASCENSÃO MATIAS Nº 22198 4º ANO TURMA A SUB-TURMA 3
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Tutela Jurisdicional em
Matéria Ambiental, in Estudos do
Direito do Ambiente;
ARAGÃO,
Maria Alexandra de Sousa, Direito
Comunitário do Ambiente, in Cadernos
CEDOUA, Almedina;
NABAIS,
Casalta, Direito Fiscal e Tutela do
Ambiente em Portugal, in Revista do
CEDOUA;
CANOTILHO, Gomes, A
Responsabilidade por Danos Ambientais – Aproximação Juspublicística, in Direito
do Ambiente; (coordenação), Introdução
ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998;
SILVA,
Isabel Marques da, O Princípio do
Poluidor Pagador, in Estudos de
Direito do Ambiente.
Sem comentários:
Enviar um comentário