O
Direito do Ambiente é um ramo do direito administrativo bastante
recente, que inicialmente surgiu como um direito de reagrupamento,
sem especificações. Obviamente que hoje em dia, já cresceu para um
Direito adulto onde podemos encontrar traços bastante particulares.
Torna-se
relevante aqui, verificar por que perspectiva é observado o Direito
do Ambiente, pelo homem, ao longo dos tempos.
A
maneira como o Homem encara a sua relação com a Natureza tem
sofrido mutações ao longo das gerações, até chegar aos nossos
dias. Assim sendo podemos partir inicialmente de uma concepção
antropocentrista que encara, como o nome indica, o Homem como o
centro do universo. Se Homem está bem acima de todas as outras
espécies, e estas por outro lado apenas servem para satisfazer as
necessidades do Homem, então isso vai levar-nos a uma solução que
culmina na pura ignorância ou desprezo até pela Natureza.
Obviamente, que o esgotamento actual de recursos advém, de anos e
anos a olhar para a Natureza desta forma.
O
primeiro movimento contrário a esta perspectiva, nos tempos
modernos, começa a surgir nos anos 60, 70 mas é uma posição
demasiado radical inicialmente. Estamos a falar da concepção
ecocêntrista, isto é, se o homem é membro da esfera que é a
Natureza, vai ter o mesmo valor que os outros seres vivos com os
quais cohabita. Se fazem todos parte da mesma “casa” então o
homem deve comportar se em equilibrio e harmonia com a Natureza. O
problema desta perspectiva é que consegue ser muito radical,
chegando ao ponto de considerar que a água, o mar, as flores e os
animais também têm os direitos das pessoas.
O
Professor Vasco Pereira da Silva propõe uma solução intermédia,
que denomina de antropocentrismo ecológico. Esta proposta baseia-se
na ideia de que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, assim, a
perservação da Natureza é condição da realização da dignidade
da pessoa humana. Parece uma óptima justificação para negar os
excessos fundamentalistas tanto do antropocentrismo e do
ecocentrismo.
Ficámos
aqui com a ideia principal, partir do principio da dignidade humana
para uma convivência equilibrada com a natureza sem esquecer que o
Homem precisa da Terra para viver e deve preservar e conservar o seu
habitat para um melhor aproveitamento dos recursos.
Sendo
o Professor Vasco Pereira da Silva um fervoroso adepto de uma
percepção subjectivista do Direito, vai reportar o Direito do
Ambiente a um direito fundamental. Desta forma, temos uma adequada
defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades
públicas quer de privadas, na esfera individual protegida pelas
normas constitucionais, que é neste caso exemplo o Art. 66º da
Constituição da República Portuguesa. O objectivo do Professor
será então chegar-se a um Estado de Direito Ambiental, no qual vai
haver uma conciliação entre os direitos fundamentais em matéria de
ambiente e as posições jurídicas constitucionalmente fundadas das
pessoas.
Apesar
de o Homem ter encarado a Natureza durante anos perante uma
perspectiva antropocentrica, e essa mesma atitude ter levado a uma
exploração dos recursos naturais excessiva e abusadora, da qual
sofremos hoje em dia as consequencias, não consigo encarar o
Ambiente de uma perspectiva ecocentrica ainda assim. O Direito é
feito pelos Homens para os Homens. Daí que o homem não deve
atribuir direitos ou a mesma importância aos recursos naturais do
que às suas posições jurídicas e interesses legítimos. É no
entanto, certo e sabido que o homem necessita da natureza e da terra
para viver, e, se continuar a tomar a mesma atitude das gerações
anteriores, não vai restar muita natureza para aproveitar. De certa
forma pode-se dizer que olho para a natureza de uma perspectiva de
aproveitamento restringido. O Homem necessita dos recursos naturais
para viver e se desenvolver, daí que os tenha de proteger para
continuar a obter esses mesmos recursos para a sua sobrevivência. Um
dos primeiros grupos de ecologistas eram um grupo de caçadores
alemães, cujo objectivo era proteger os animais de uma certa reserva
para os poder continuar a caçar. Sem a protecção haveria um
esgotamento das espécies e isto impediria a caça. Assim, o Homem
deve agir de forma a produzir a maior quantidade de bem estar. Se
isso implica cuidar da natureza para obter mais recursos, é isso que
vou fazer. Ou seja, cuidar para obter o melhor. Cuidar para poder ter
mais.
Concluindo,
parece-me que a concepção do Professor Vasco Pereira da Silva é a
mais equilibrada e correspondente com a natureza humana e as
necessidades do Homem.
Francisca
Duarte de Almeida
Nº
20897
Bibliografia:
VASCO
PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do
Ambiente, Almedina, 2002;
MICHEL
PRIEUR, Droit de l'environnement, Précis Dalloz, 1991;
GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
Almedina, 1998.
Visto.
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