segunda-feira, 6 de abril de 2015

O antropocentrismo ecológico – é no meio que está a virtude?


O Direito do Ambiente é um ramo do direito administrativo bastante recente, que inicialmente surgiu como um direito de reagrupamento, sem especificações. Obviamente que hoje em dia, já cresceu para um Direito adulto onde podemos encontrar traços bastante particulares.
Torna-se relevante aqui, verificar por que perspectiva é observado o Direito do Ambiente, pelo homem, ao longo dos tempos.
A maneira como o Homem encara a sua relação com a Natureza tem sofrido mutações ao longo das gerações, até chegar aos nossos dias. Assim sendo podemos partir inicialmente de uma concepção antropocentrista que encara, como o nome indica, o Homem como o centro do universo. Se Homem está bem acima de todas as outras espécies, e estas por outro lado apenas servem para satisfazer as necessidades do Homem, então isso vai levar-nos a uma solução que culmina na pura ignorância ou desprezo até pela Natureza. Obviamente, que o esgotamento actual de recursos advém, de anos e anos a olhar para a Natureza desta forma.
O primeiro movimento contrário a esta perspectiva, nos tempos modernos, começa a surgir nos anos 60, 70 mas é uma posição demasiado radical inicialmente. Estamos a falar da concepção ecocêntrista, isto é, se o homem é membro da esfera que é a Natureza, vai ter o mesmo valor que os outros seres vivos com os quais cohabita. Se fazem todos parte da mesma “casa” então o homem deve comportar se em equilibrio e harmonia com a Natureza. O problema desta perspectiva é que consegue ser muito radical, chegando ao ponto de considerar que a água, o mar, as flores e os animais também têm os direitos das pessoas.
O Professor Vasco Pereira da Silva propõe uma solução intermédia, que denomina de antropocentrismo ecológico. Esta proposta baseia-se na ideia de que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, assim, a perservação da Natureza é condição da realização da dignidade da pessoa humana. Parece uma óptima justificação para negar os excessos fundamentalistas tanto do antropocentrismo e do ecocentrismo.
Ficámos aqui com a ideia principal, partir do principio da dignidade humana para uma convivência equilibrada com a natureza sem esquecer que o Homem precisa da Terra para viver e deve preservar e conservar o seu habitat para um melhor aproveitamento dos recursos.
Sendo o Professor Vasco Pereira da Silva um fervoroso adepto de uma percepção subjectivista do Direito, vai reportar o Direito do Ambiente a um direito fundamental. Desta forma, temos uma adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas quer de privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais, que é neste caso exemplo o Art. 66º da Constituição da República Portuguesa. O objectivo do Professor será então chegar-se a um Estado de Direito Ambiental, no qual vai haver uma conciliação entre os direitos fundamentais em matéria de ambiente e as posições jurídicas constitucionalmente fundadas das pessoas.

Apesar de o Homem ter encarado a Natureza durante anos perante uma perspectiva antropocentrica, e essa mesma atitude ter levado a uma exploração dos recursos naturais excessiva e abusadora, da qual sofremos hoje em dia as consequencias, não consigo encarar o Ambiente de uma perspectiva ecocentrica ainda assim. O Direito é feito pelos Homens para os Homens. Daí que o homem não deve atribuir direitos ou a mesma importância aos recursos naturais do que às suas posições jurídicas e interesses legítimos. É no entanto, certo e sabido que o homem necessita da natureza e da terra para viver, e, se continuar a tomar a mesma atitude das gerações anteriores, não vai restar muita natureza para aproveitar. De certa forma pode-se dizer que olho para a natureza de uma perspectiva de aproveitamento restringido. O Homem necessita dos recursos naturais para viver e se desenvolver, daí que os tenha de proteger para continuar a obter esses mesmos recursos para a sua sobrevivência. Um dos primeiros grupos de ecologistas eram um grupo de caçadores alemães, cujo objectivo era proteger os animais de uma certa reserva para os poder continuar a caçar. Sem a protecção haveria um esgotamento das espécies e isto impediria a caça. Assim, o Homem deve agir de forma a produzir a maior quantidade de bem estar. Se isso implica cuidar da natureza para obter mais recursos, é isso que vou fazer. Ou seja, cuidar para obter o melhor. Cuidar para poder ter mais.
Concluindo, parece-me que a concepção do Professor Vasco Pereira da Silva é a mais equilibrada e correspondente com a natureza humana e as necessidades do Homem.

Francisca Duarte de Almeida
Nº 20897

Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002;
MICHEL PRIEUR, Droit de l'environnement, Précis Dalloz, 1991;
GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998.


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