segunda-feira, 6 de abril de 2015

A autonomia do princípio da precaução no direito do ambiente

           O princípio da prevenção constitui, provavelmente, o mais importante princípio de Direito do Ambiente, estando constitucionalmente previsto no artigo 66º, nº2, alínea a) da CRP. Segundo este princípio, a intervenção administrativa em matéria ambiental deve ser sujeita a uma antecipação dos efeitos lesivos provocados por determinadas ações ou acontecimentos, de forma a proteger determinados bens jurídicos ambientais. No fundo, devem ser tomadas medidas que possam evitar danos ambientais ou, pelo menos, que possam minorar o dano ocorrido.Com a doutrina portuguesa poderemos classificar o princípio da prevenção através de dois sentidos de atuação diferentes. O primeiro é o da atuação em sentido estrito onde se atua por forma a evitar perigos concretos, identificados e atuais, numa lógica puramente imediatista. Num sentido amplo, o princípio da prevenção impõe uma atuação que permita afastar riscos futuros mesmo que ainda não sejam determináveis. Uma outra classificação possível será a que contrapõe uma atuação estritamente preventiva, que se destine unicamente a evitar danos ambientais, a uma intervenção minimizadora de determinadas lesões ambientais. 
          No entanto, determinada doutrina tem vindo a desenvolver e a autonomizar um novo princípio cuja pretensa normatividade justificaria uma nova forma de atuação da administração. Trata-se do princípio da precaução que surge de uma reformulação do pensamento inerente ao princípio da prevenção. A reformulação de pensamento que dá origem ao princípio da precaução surge fundamentalmente perante duas razões de ordem. A primeira é a que se relaciona com a atual sociedade, profundamente tecnológica, que torna incapaz uma correta previsão dos riscos e perigos para os bens jurídicos ambientais e onde não se conhecem ao certo quais as consequências ambientais inerentes aos diversos avanços civilizacionais. Trata-se da chamada sociedade de risco teorizada por Ulrich Beck que constitui um novo paradigma na distribuição dos riscos. A segunda razão de ordem prende-se com o facto de o Direito do Ambiente tratar de bens jurídicos cuja lesão é muitas vezes irreversível, impondo à própria Administração uma intervenção criteriosa que leve em conta a falta de regeneração de muitos dos bens ambientais em jogo. Podemos afirmar que a grande novidade deste princípio é a imposição de uma intervenção ao nível dos riscos e não apenas de perigos como aparentemente acontece com o princípio da prevenção. No fundo, o que estaria em causa seria uma antecipação (ainda maior) da intervenção se determinado bem jurídico ambiental estivesse em risco. O risco, entendido como pressuposto prático de intervenção, seria entendido como uma eventualidade cuja probabilidade de ocorrência de um dano seria mais ou menos significativa. Em sentido oposto, o perigo estabelecido como o grande vetor do princípio da prevenção, seria entendido como um conhecimento que, tendo por base a experiência científica ou um juízo de prognose, relevaria uma concreta ameaça ao ambiente através de uma alta probabilidade de ocorrência de lesão.
Para os defensores deste princípio, a sua incidência no âmbito material do direito do ambiente é consagrada através de várias ideias das quais três devem ser destacadas. A primeira é a ideia de que passa a existir uma inversão do ónus da prova sobre a danosidade ambiental de determinada atividade humana pelo que deixaria de ser a própria administração a provar um nexo de causalidade entre a atividade e um perigo de dano ambiental. A segunda situação prende-se com a ideia de que perante um caso de dúvida sobre os efeitos de uma determinada atividade sobre o ambiente decide-se de forma a que haja uma prioridade na defesa ambiental, formulando-se assim uma conceção in dubio pro ambiente. Por fim, é de destacar a ideia do uso dos melhores métodos e das melhores técnicas disponíveis, no sentido de serem as menos danosas em termos ambientais recorrendo-se sempre a um juízo dentro do racionalismo económico por forma a fazer um uso ecológico e economicamente equilibrado (best available technology).
Sobre a análise do conteúdo deste princípio podemos considerar a existência de três conceções diferentes do que deve ser a intervenção administrativa decisória através do critério dado pelo princípio da precaução. O mesmo princípio pode ser visto através de uma conceção estritamente económica, onde a intervenção estaria reservada apenas para riscos (idóneos em relação ao dano) cuja probabilidade de causarem lesões ambientais fosse alta. Estaríamos no âmbito de uma ponderação dos vários interesses em jogo onde o ambiente seria somente mais um valor a ter em conta. No sentido oposto, poderemos encontrar uma conceção maximalista que regula a intervenção administrativa ao nível da consagração de uma política de risco zero para o ambiente. Profundamente ligada a um certo fundamentalismo ecológico, esta ideia surge desligada de qualquer racionalismo económico, não se olhando ao custo dos meios para se atingir a regra do risco zero.Por fim, entre estas duas posições extremadas podemos encontrar uma conceção mais intermédia que regula a intervenção do decisor político ao nível do princípio da proporcionalidade e do peso dos vários interesses em jogo. A análise destas diferentes conceções surge ligada às três versões do princípio da precaução que são apresentadas pela Professora Carla Amado Gomes. Num extremo teríamos a versão forte onde a intervenção estaria reservada para as situações de falta de certeza sobre as consequências ecológicas de determinado comportamento. De acordo com  esta versão, a administração teria um papel ativo na tomada de medidas que pudessem regular a atividade. Na versão fraca, a Administração, na falta de certezas sobre as consequências de determinada atividade humana, limitava-se a proibir essa mesma atividade. Trata-se aqui de uma intervenção estritamente proibitiva que não contempla a tomada de decisões onde a administração intervenha de forma ativa. Finalmente, temos a versão média do princípio da precaução onde surge, novamente, a ideia de proporcionalidade ligada a uma conceção de que o ambiente deve ser tido em conta como um valor cuja própria realização não deve ser primordial face a outros valores do ordenamento jurídico.
            Considerando tudo o que já foi dito, cabe agora aferir da pretensa autonomia normativa que a maioria da doutrina vai atribuindo a este princípio da precaução. Relativamente à sua incidência no âmbito material, as três ideias que foram em cima mencionadas pela importância prática que poderiam ter no direito do ambiente devem ser, no entanto de rejeitar. Senão vejamos. Relativamente à ideia de inversão do ónus da prova sobre a danosidade ambiental de determinada atividade, basta dizer que tal hipótese é dificilmente compatível com a nova conceção de distribuição dos riscos, que está, aliás, na própria génese do princípio da precaução. No fundo, se determinada prova fosse feita no sentido de afastar todo e qualquer risco ambiental, então, o potencial agressor teria de incorrer numa verdadeira probatio diabolica visto que hoje dificilmente se consegue provar a total inocuidade ambiental das condutas humanas. Para além deste argumento, poder-se-á falar de custos avultados para quem pretenda exercer determinada atividade, ao ter de fazer a prova da falta de riscos ambientais. No que toca à construção dogmática de uma presunção de danosidade, decorrente do conceito In dubio pro ambiente, surge a inevitável critica de que tal ideia surge ligada a um certo fundamentalismo ecológico contrário a outros valores que devem também ser defendidos pelo ordenamento jurídico. De facto, nesta matéria, como nas outras, o ambiente deve surgir como um valor a ser justa e proporcionalmente ponderado com outros. Como refere a Professora Carla Amado Gomes, “Na verdade, nem o ambiente nem a saúde devem ser tidas como grandezas absolutas, cuja realização ou salvaguarda prima cegamente sobre quaisquer outros valores”. Esta ideia de  in dubio pro ambiente não consegue superar a dificuldade que lhe está inerente sob o ponto de vista constitucional, na medida em que estamos não só perante uma falta de ponderação de valores constitucionais (artigo 18º da CRP) como também de uma possível barreira ao direito à iniciativa económica (artigo 61º da CRP). No fundo, a consagração plena desta ideia teria consequências desastrosas para a economia e para o próprio avanço civilizacional quando pensamos, por exemplo, na situação da investigação cientifica. No que toca à ideia de um uso das melhores tecnologias disponíveis (best availabe technology), estamos perante a mesma crítica que se fez relativamente à inversão do ónus da prova. Efectivamente, o uso das melhores técnicas e dos melhores métodos disponíveis faz com que se contabilizem custos excessivos, muitas vezes para empresas em inicio de actividade que não os conseguem suportar. Desta feita, uma ponderação das técnicas e dos métodos menos danosos para o ambiente deve ser conjugada com um uso proporcional ao nível dos custos e encargos inerentes ás escolhas.
            Quando observamos as diferentes versões da aplicação do princípio da precaução concluímos que, ou estamos perante um conteúdo normativo que pertence ao campo de aplicação do clássico princípio da prevenção, ou então estamos perante análises erradas que se tornam, ou inoperativas, ou responsáveis por colocarem em perigo outros valores do ordenamento. Diz a Professora Carla Amado Gomes que a versão forte do princípio da precaução dificilmente será viável dado que, mais uma vez, “(…) o custo de minimizar um risco cuja existência e intensidade se desconhece quase em absoluto é incomensurável”.No fundo a própria atividade da administração, no que concerne à versão forte deste princípio seria, também ela, contrária à própria ideia que esteve na origem na consagração da precaução. Como crítica contra a versão fraca deste princípio valem os argumentos usados contra o estabelecimento de uma presunção de danosidade ambiental. Rejeitando de imediato uma concepção maximalista do princípio em causa pelo perigo que a sua aplicação poderia trazer para outros bens jurídicos, resta-nos uma concepção economicista, cuja linha de pensamento, em nada parece divergir relativamente à aplicação do princípio da prevenção. E o mesmo se diga da versão média ou, da também chamada concepção intermédia do princípio da precaução. No fundo, estas concepções intermédias ou moderadas são constituídas por uma ponderação racional e económica dos valores em jogo, onde a intervenção pública deve ser regulada por uma proporcionalidade inerente aos valores do Estado de Direito. Estas concepções correspondem, essencialmente a um novo conteúdo normativo do princípio da prevenção e não constituem nenhum outro princípio cuja autonomia se pretenda lograr. Logicamente que a intervenção no âmbito do princípio da prevenção deve ser repensada através das novas conceções de distribuição de riscos e perigos, por forma a dar uma resposta mais adequada à danosidade ambiental. Por isso, não será de excluir que o princípio da prevenção alargue o seu campo de intervenção para os riscos ambientais, não se ficando pelo perigos. Mas nem assim teremos um novo princípio, apenas uma mudança de grau no que toca à intervenção administrativa. Efetivamente, a precaução surge-nos, nos dias de hoje, ainda como um princípio que envolve interpretações e conceções diferentes e contraditórias entre a doutrina que tornam difícil traçar com rigor as suas próprias fronteiras de actuação, o que pode ser problemático para a própria estabilidade e segurança de outros bens jurídicos do ordenamento, se optarmos pela sua autonomização.

Bibliografia:


Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2ª edição revista, actualizada e ampliada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editores, 2010

Direito Ambiental Contemporâneo, Prevenção e Precaução, João  Hélio Ferreira Pes e Rafael Santos de Oliveira, Juruá Editora, 2009

Verde, Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Vasco Pereira da Silva, Almedina, 2004

O Princípio da Precaução, Ana Gouveia Martins, AAFDL, 2001, Lisboa

Introdução Ao Direito Do Ambiente, Carla Amado Gomes,  AAFDL, 2ª edição, 2014




João Pedro Alves Louro, nº 21424, subturma 3

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