O Decreto-lei 147/2008 de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 245/2009
de 22 de setembro estabelece o RJRDA e transpõe para o ordenamento jurídico
português a Diretiva nº 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de Abril de 2004, que aprovou com base no princípio do poluidor-pagador, o regime
relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos
danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Diretiva nº
2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão dos resíduos
da indústria extrativa (artigo 1º do RJRDA).
O regime da responsabilidade ambiental aplica-se aos danos ambientais e
ameaças iminentes desses danos nos termos definidos no nº1 do artigo 11º
alíneas b) e f) do diploma supra mencionado. É um regime inovador e visa
instituir a obrigação legal de indemnizar por danos ecológicos através de
mecanismos legais de responsabilização administrativa pela prevenção e
reparação do dano, introduzindo especificidades no regime da responsabilidade
civil. Essa ideia inovadora é percetível no texto preambular do diploma,
nomeadamente quando diz: “por outro lado, se num primeiro momento a construção
do Estado de Direito Ambiental se alicerçou sobretudo no princípio da
prevenção, atualmente, a par deste princípio, surge como fundamental o
princípio da responsabilização”, mais adiante, “ A essa recente evolução não é
alheia a crescente compreensão de que, em certas circunstâncias, um regime de
responsabilização atributivo de direitos aos particulares constitui um
mecanismo economicamente mais eficiente e ambientalmente mais eficaz do que a
tradicional abordagem de mera regulação ambiental, comumente designada de
comando e controlo” e ainda “a questão de garantir que o poluidor tem
capacidade financeira suficiente para suportar os custos de reparação e a
internalização do custo social gerado”.
A novidade deste regime é que as prestações de garantias financeiras
passam a ser assumidas com caráter obrigatório pelo poluidor em conformidade
com o risco da atividade desenvolvida. Desde janeiro de 2010 que essa
obrigatoriedade é exigível, todavia passados quase 7 anos sobre a entrada em
vigor do RJRDA não foi publicada portaria que fixe os limites mínimos para a
constituição das garantias, por forma a obrigar os agentes ao seu cumprimento,
constituindo seguros com transferência do risco para a respetiva seguradora. Na
preparação do RJRDA foram consultados, entre os agentes interessados, as
companhias de seguros, naturalmente que não é por falta de seguros que cubram
esses riscos que o legislador até hoje não publicou a necessária portaria
regulamentadora, porque se fosse esse o problema teria sido equacionado nessa
fase dos atos preparatórias da lei, será por outras razões que a razão
desconhece. A inexistência de regras de fixação desses limites de cobertura
conjugadas com a ausência de ações inspetivas tirou eficácia ao regime, permitindo
que, provavelmente, muitos operadores-poluidores estejam em incumprimento tanto
a nível da constituição de garantias como no cumprimento das regras de
manutenção dos seus equipamentos de risco.
É neste contexto
jurídico que aconteceu o acidente ambiental com a bactéria legionella registado
no concelho de Vila Franca de Xira em novembro de 2014 com particular
incidência na União de Freguesias de Póvoa de Santa iria e Forte da Casa e
Freguesia de Vialonga, que causou 12 mortos e cerca de 400 infetados. Este
grave acontecimento suscita três questões:
1)
Não obstante a garantia da segurança ambiental
ser da responsabilidade do operador-poluidor, este acidente prova que o
Ministério do Ambiente não fez as ações inspetivas necessárias junto dos potenciais
poluidores tomando uma posição reativa perante o acontecimento quando devia ser
proactiva (a priori) como resulta do seu dever de proteção do direito
fundamental constitucionalmente previsto nos artigos 9º e 66º da Constituição
da República Portuguesa, sendo que deste último artigo resultam vários
princípios nomeadamente o princípio da prevenção do poluidor-pagador[1].
Ao não cumprir com o seu dever positivo de proteção ambiental, o Estado deixou exclusivamente
nas mãos do operador-poluidor a responsabilidade dessa proteção com base no
prossuposto de que no seu próprio interesse negociaria com a seguradora um
seguro adequado de responsabilidade ambiental (artigo 22º do RJRDA), e esta
exigir-lhe-ia o rigoroso cumprimento das regras de segurança ambiental prevenindo
défices de limpeza ou manutenção deficiente. Mas estará a lei a ser cumprida?
Não sabemos e provavelmente o Ministério do Ambiente também não saberá e o
perigo está exatamente em vivermos com esta sensação de insegurança ambiental, daí
ser urgente que se legisle no sentido da responsabilização civil objetiva e
subjetiva dos operadores-poluidores (artigos 7º e 8º do RJRDA).
2)
Perante a dimensão do dano verificado, o valor
para as prováveis ações de indemnização por responsabilidade civil serão
elevados, caso a cobertura de responsabilidades não cumpra os limites mínimos adequados
à atividade do poluidor-pagador ou até não existir qualquer tipo de seguro que
cubra esta matéria, quem assumirá as indemnizações devidas? Naturalmente que
terá que ser o Estado, com o devido direito de regresso.
3)
Após ter sido identificado o potencial poluidor
o Ministério do Ambiente pela voz do Ministro da tutela, anunciou que o
operador será objeto de pesada multa. Faz sentido a ação sancionatória para quem
não cumpra a lei, mas terá o Estado moral para sancionar o operador-poluidor
quando o próprio Estado não fez aquilo que devia para prevenir este tipo de
ilícitos ambientais?
Bibliografia:
Vasco Pereira da silva -Verde Cor do Direito, lições de
Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra 2002
José Joaquim Gomes Canotilho – Introdução ao Direito do
Ambiente, Universidade Aberta 1998
Decreto-Lei 147/2008 de 29 de julho
Lei de Bases do Ambiente, 11/87 de 7 de abril de 1987
Lei de bases do Ambiente, 19/2014 de 14 de abril
José Rodrigues nº 19946
[1] Canotilho José Joaquim Gomes. Introdução ao
Direito do Ambiente. Universidade Aberta 1998, páginas 44 a 46
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