segunda-feira, 6 de abril de 2015

O REGIME JURIDICO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS (RJRDA) E O GRAVE SURTO DE LEGIONELLA EM VILA FRANCA DE XIRA



O Decreto-lei 147/2008 de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 245/2009 de 22 de setembro estabelece o RJRDA e transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva nº 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Diretiva nº 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão dos resíduos da indústria extrativa (artigo 1º do RJRDA).
O regime da responsabilidade ambiental aplica-se aos danos ambientais e ameaças iminentes desses danos nos termos definidos no nº1 do artigo 11º alíneas b) e f) do diploma supra mencionado. É um regime inovador e visa instituir a obrigação legal de indemnizar por danos ecológicos através de mecanismos legais de responsabilização administrativa pela prevenção e reparação do dano, introduzindo especificidades no regime da responsabilidade civil. Essa ideia inovadora é percetível no texto preambular do diploma, nomeadamente quando diz: “por outro lado, se num primeiro momento a construção do Estado de Direito Ambiental se alicerçou sobretudo no princípio da prevenção, atualmente, a par deste princípio, surge como fundamental o princípio da responsabilização”, mais adiante, “ A essa recente evolução não é alheia a crescente compreensão de que, em certas circunstâncias, um regime de responsabilização atributivo de direitos aos particulares constitui um mecanismo economicamente mais eficiente e ambientalmente mais eficaz do que a tradicional abordagem de mera regulação ambiental, comumente designada de comando e controlo” e ainda “a questão de garantir que o poluidor tem capacidade financeira suficiente para suportar os custos de reparação e a internalização do custo social gerado”.
A novidade deste regime é que as prestações de garantias financeiras passam a ser assumidas com caráter obrigatório pelo poluidor em conformidade com o risco da atividade desenvolvida. Desde janeiro de 2010 que essa obrigatoriedade é exigível, todavia passados quase 7 anos sobre a entrada em vigor do RJRDA não foi publicada portaria que fixe os limites mínimos para a constituição das garantias, por forma a obrigar os agentes ao seu cumprimento, constituindo seguros com transferência do risco para a respetiva seguradora. Na preparação do RJRDA foram consultados, entre os agentes interessados, as companhias de seguros, naturalmente que não é por falta de seguros que cubram esses riscos que o legislador até hoje não publicou a necessária portaria regulamentadora, porque se fosse esse o problema teria sido equacionado nessa fase dos atos preparatórias da lei, será por outras razões que a razão desconhece. A inexistência de regras de fixação desses limites de cobertura conjugadas com a ausência de ações inspetivas tirou eficácia ao regime, permitindo que, provavelmente, muitos operadores-poluidores estejam em incumprimento tanto a nível da constituição de garantias como no cumprimento das regras de manutenção dos seus equipamentos de risco.
É neste contexto jurídico que aconteceu o acidente ambiental com a bactéria legionella registado no concelho de Vila Franca de Xira em novembro de 2014 com particular incidência na União de Freguesias de Póvoa de Santa iria e Forte da Casa e Freguesia de Vialonga, que causou 12 mortos e cerca de 400 infetados. Este grave acontecimento suscita três questões:
1)     Não obstante a garantia da segurança ambiental ser da responsabilidade do operador-poluidor, este acidente prova que o Ministério do Ambiente não fez as ações inspetivas necessárias junto dos potenciais poluidores tomando uma posição reativa perante o acontecimento quando devia ser proactiva (a priori) como resulta do seu dever de proteção do direito fundamental constitucionalmente previsto nos artigos 9º e 66º da Constituição da República Portuguesa, sendo que deste último artigo resultam vários princípios nomeadamente o princípio da prevenção do poluidor-pagador[1]. Ao não cumprir com o seu dever positivo de proteção ambiental, o Estado deixou exclusivamente nas mãos do operador-poluidor a responsabilidade dessa proteção com base no prossuposto de que no seu próprio interesse negociaria com a seguradora um seguro adequado de responsabilidade ambiental (artigo 22º do RJRDA), e esta exigir-lhe-ia o rigoroso cumprimento das regras de segurança ambiental prevenindo défices de limpeza ou manutenção deficiente. Mas estará a lei a ser cumprida? Não sabemos e provavelmente o Ministério do Ambiente também não saberá e o perigo está exatamente em vivermos com esta sensação de insegurança ambiental, daí ser urgente que se legisle no sentido da responsabilização civil objetiva e subjetiva dos operadores-poluidores (artigos 7º e 8º do RJRDA).
2)     Perante a dimensão do dano verificado, o valor para as prováveis ações de indemnização por responsabilidade civil serão elevados, caso a cobertura de responsabilidades não cumpra os limites mínimos adequados à atividade do poluidor-pagador ou até não existir qualquer tipo de seguro que cubra esta matéria, quem assumirá as indemnizações devidas? Naturalmente que terá que ser o Estado, com o devido direito de regresso.
3)     Após ter sido identificado o potencial poluidor o Ministério do Ambiente pela voz do Ministro da tutela, anunciou que o operador será objeto de pesada multa. Faz sentido a ação sancionatória para quem não cumpra a lei, mas terá o Estado moral para sancionar o operador-poluidor quando o próprio Estado não fez aquilo que devia para prevenir este tipo de ilícitos ambientais?

Bibliografia:
Vasco Pereira da silva -Verde Cor do Direito, lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra 2002
José Joaquim Gomes Canotilho – Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta 1998
Decreto-Lei 147/2008 de 29 de julho
Lei de Bases do Ambiente, 11/87 de 7 de abril de 1987
Lei de bases do Ambiente, 19/2014 de 14 de abril

 José Rodrigues nº 19946




[1]  Canotilho José Joaquim Gomes. Introdução ao Direito do Ambiente. Universidade Aberta 1998, páginas 44 a 46

Sem comentários:

Enviar um comentário