segunda-feira, 6 de abril de 2015

O DL-nº147/2008 e o RJRDA: um regime que suscita dúvidas ou duvidoso?

       1.      O DL-nº147/2008 e o RJRDA: um regime que suscita dúvidas ou duvidoso?

Hoje tratarei de abordar a natureza jurídica do regime actualmente aplicável à responsabilidade ambiental – para a análise de tal regime tornar-se-á útil referir o instrumento legislativo que efectuou a transposição para o ordenamento jurídico português da directiva comunitária que lhe era referente: falo, portanto, do DL-nº147/2008.

Tal DL-nº147/2008 acabou por ter como intuito primordial a sistematização do regime jurídico de responsabilidade civil ecológica – e isso era inequivocamente necessário: no nosso ordenamento jurídico não havia propriamente um sistema estruturado e uniforme de responsabilização por prática de actos lesivos causados ao ambiente, sendo, sim, essa matéria regulada por um conjunto de normas dispersas, mal articuladas e apetrechadas de lacunas.

·     Não se pode dizer que face ao cariz rudimentar e pouco esclarecedor da legislação que vigorava – e que estava longe de oferecer uma solução apropriada – que o DL-nº147/2008 surgiu surpreendentemente: foi uma revisão que há muito se exigia e que seria logicamente expectável.
·       O aparecimento deste novo regime foi acolhido com receptividade pela doutrina – que o saudou com entusiasmo - apesar de o seu conteúdo suscitar algumas dúvidas de interpretação e dar azo a criticas bastante mordazes. E porquê?
Porque é um regime jurídico extraordinariamente multifacetado – que parece reiterar - e congregar - diversos pontos de vista/concepções.

No dizer de TIAGO ANTUNES o legislador criou um regime que conjuga realidades distintas e aponta em diversas direcções (…) e o resultado é um diploma algo ecléctico, que se presta a várias leituras - sendo essa «polissemia normativa» que serve de base ao debate doutrinário.

      a)      Natureza jurídica dúplice

O regime jurídico anterior ao DL-nº147/2008 era extremamente imperfeito – podendo referir-se: (1) a anarquia entre as fontes - que se sobrepunham/confluíam sem que se conseguissem articular – criando-se, assim, uma conciliação deficitária; e a inexistência de regulamentação acerca de previsões legais já vigentes – com a inércia/falta de diligência do legislador a repercutirem-se numa força legislativa francamente diminuta - e tornando-se discutível se podiam ou não ser aplicadas.
O DL-nº147/2008 foi produzido para que se resolvessem estes problemas - aprovando um novo regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais (RJRDA).
Mas sucede que o fez por ocasião da transposição de uma directriz comunitária - Directiva 35/2004/CE – e, apesar de todos os esforços desenvolvidos pelo legislador português para que resultasse um instrumento legislativo inteiramente adaptado às novas exigências do contexto europeu, da leitura simultânea de ambos sobressaem diferenças significativas – ainda que coincidam em vários aspectos.

E qual será a razão para esta discrepância?

É certo que poderá dever-se ao facto de se estar perante uma directiva de mínimos - isto é: uma directiva que funciona como mínimo denominador comum da responsabilidade ambiental no espaço comunitário – e aceita-se que assim seja – ainda que com ressalvas - se bem que para TIAGO ANTUNES tal diferenciação só se justificará mediante a circunstância do legislador comunitário e do legislador nacional terem manifestado preocupações distintas.
E essa diferença de abordagem traduzir-se-á no facto da Directiva 35/2004/CE ter consagrado tão-só um modelo de responsabilidade ambiental/ e o DL-nº147/2008 dar enfâse, não apenas a um, mas, sim, a dois tipos de responsabilidade ambiental:

      a) Fixou um regime de responsabilidade civil nos termos do qual os praticantes dos actos lesivos ao ambiente ficam obrigados a indemnizar aqueles que se consideram afectados por força de tal conduta danosa.
        b) E foi fixado um regime de responsabilidade administrativa que se destina a acautelar/reparar os danos causados ao ambiente e que «apenas» reflexamente acabam por atingir toda a colectividade.

O legislador nacional (…) teve de se conformar com o modelo de inspiração jurídico-pública definido a nível europeu, mas não quis abdicar do figurino civilista clássico – consagrando, então, duas vias paralelas de actuação: e talvez tenha optado por tal para que o DL-nº147/2008 não se distanciasse consideravelmente do teor pertencente à directriz comunitáriatornando-se irreconhecível – e para que não resultasse qualquer tipo de desconformidade regulatória no seio do espaço jurídico europeu.

O DL-nº147/2008 representa, portanto, uma tomada de posição bem clara por parte do legislador – absteve-se de formular uma disciplina jurídica una ou comum e optou por instituir dois mecanismos autónomos de responsabilização por ofensas ambientais; não existe uniformidade alguma no regime que foi acolhido, existe, ao invés, um sistema dualista de responsabilidade ambiental – apesar do instituto estar plenamente regulado num só instrumento jurídico.

É por esta razão que tenho de demonstrar concordância com TIAGO ANTUNES – diferentemente daquilo que VASCO PEREIRA DA SILVA sustenta – na medida em que o regime de responsabilidade ambiental está construído sobre dois eixos totalmente distintos, o que torna, então, óbvia a natureza jurídica dúplice daquele.

      b)      Natureza ecocêntrica/antropocêntrica

Comecemos pelo tipo de danos ambientais abrangidos.

·  A Directiva 35/2004/CE diz respeito tão-só aos danos ecológicos puros – o legislador comunitário apenas cuidou das lesões aos bens ambientais naturais.

Parece poder afirmar-se que a Directiva 35/2004/CE não exclui qualquer possibilidade dos Estados-Membros poderem instituir um sistema de responsabilização por outro tipo de danos – pelo que não os deixa absolutamente desprotegidos - mas, ainda assim, parece que tal noção de «dano ambiental» sofreu algumas modificações que deturparam/transfiguraram o significado que lhe era atribuído. E isso é facilmente demonstrável - para tal servir-me-ei do conceito amplo de dano ambiental, outrora empregue pela doutrina: este abrangia a lesão da esfera jurídica de um ou mais indivíduos por virtude de um dano dirigido ao ambiente – que aqui não se situam tutelados/foram, sim, deixados de parte.[1][2]

Portanto: é por se estar a suprimir esta dimensão subjectiva do conceito de «dano ambiental» que se está, indubitavelmente, a cingir o escopo do diploma em apreço aos danos ecológicos puros – danos perpetrados em exclusivo à natureza e que apenas reflexamente atingem/se reportam a toda a comunidade.

Mas outra crítica pode ser tecida:
Os «danos ambientais» a que se refere a Directiva 35/2004/CE (2º/1) – no caso da água e do solo/não no caso das espécies e habitats protegidos – só poderão usufruir de tal qualificação se tiverem um alcance significativo, assumindo, como tal, um determinado patamar de relevância. Isto introduz alguma incerteza/ampla margem de discricionariedade – o que poderá vir a ser altamente problemático, fazendo, então, com que este diploma se remeta a contornos pouco esclarecedores.

·         O DL-nº147/2008, no Capítulo III, contempla exactamente os mesmos danos ambientais que se encontram previstos na Directiva 35/2004/CE; porém, no Capítulo II, os danos abrangidos são outros.

No Capítulo II do DL-nº147/2008 dá-se relevância aos danos individuais ou subjectivos: já não se trata de restituir os bens ambientais naturais ao seu estado primitivo/trata-se, sim, de fazer face às lesões que certas pessoas sofreram por ocasião de uma lesão ao ambiente.
Pode, portanto, constatar-se um distanciamento quanto à Directiva 35/2004/CE – consagraram-se dois mecanismos distintos de responsabilidade num só diploma e não se seguiu á letra/cegamente aquilo que se transpôs.

E se isto não for suficiente para demonstrar esta visão desfasada do legislador nacional, restar-me-á, de forma sucinta, apontar os indícios que são detectáveis no Capítulo II do DL-nº147/2008: as referências a indivíduos lesados e a direitos e interesses alheios dada a sua exclusividade – nesta sede - são amplamente elucidativas, porquanto, conforme já se atalhou, faz todo o sentido que inexistam no Capítulo III - onde não existe efectivamente alguém que se encontre lesado - já que o lesado é o meio-ambiente.

Mas, se isto é pacífico para TIAGO ANTUNES, o mesmo já não se poderá protelar a respeito de VASCO PEREIRA DA SILVA – que considera que o DL-nº147/2008 não pretendeu criar duas vias diversas de responsabilização por danos ambientais; quis, sim, consagrar uma noção ampla de dano ambiental, que abrange quer os danos subjectivos/quer os danos objectivos, e que põe me causa a distinção doutrinária entre dano ambiental e dano ecológico – alargando o primeiro de modo a abarcar o segundo.

      c)      Natureza preventiva/reparadora

Debrucemo-nos, agora, sobre o tipo de obrigações que origina tal responsabilidade ambiental.

·         Na Directiva 35/2004/CE é perceptível, desde logo, que o legislador comunitário pretendeu instituir um regime de cariz preventivo e reparador.

O carácter ambivalente da responsabilidade ambiental – que não se ficou por um único escopo – faz com que resulte claro que o regime da directriz comunitária está algo afastado do modelo típico de responsabilidade civil: à luz do entendimento tradicional parece irrelevante fazer-se alinhar uma lógica preventiva num esquema de responsabilidade civil, já que, uma vez acautelada a produção do dano, se preclude a aplicação do instituto – a responsabilidade civil só costuma ser originada após os danos terem sido consumados.
É certo que o instituto da responsabilidade civil exerce uma função preventiva: se alguém for hipoteticamente chamado a responder pela prática de uma determinada conduta, tenderá, em princípio, a evitá-la – mas tem um efeito meramente simbólico, actuando como desincentivo genérico à prática de actos danosos, e, advirta-se, sem que daí decorram quaisquer obrigações concretas e imediatas no sentido da prevenção.

Para TIAGO ANTUNES poder-se-á, portanto, concluir que a Directiva 35/2004/CE forjou um regime jurídico bastante inovador e ortodoxo.

E o que dizer a propósito da faceta reparadora do regime de responsabilidade ambiental consagrado na Directiva 35/2004/CE?

O que importa realmente perceber é aquilo em que consiste, de facto, esta faceta – recorrendo-se para o efeito ao Anexo II de tal diploma: este trata de distinguir entre as várias formas de reparação de danos – primária, complementar e compensatória; confusões terminológicas à parte, torna-se conveniente reconhecer que qualquer uma de tais modalidades visa uma reparação in natura (e não por equivalente pecuniário).
Ou seja: não há, então, lugar ao pagamento de indemnizações, mas sim à restauração natural dos componentes ambientais afectados –  apontando-se para a predominância de uma reconstituição quo ante ou, quando/enquanto tal não for possível, uma compensação in natura.

Esta conclusão resulta também clara dos considerandos 11 e 14 e do art.º3/3 da Directiva 35/2004/CE – nos termos dos quais a reparação de danos não passa pela atribuição de indemnizações.

Ora, tendo presente o que se disse, e sufragando a tese de TIAGO ANTUNES, não há aqui qualquer problema de «falsa aparência» do sistema de responsabilidade ambiental instituído pela Directiva 35/2004/CE; não se está, de modo algum, perante a implementação subliminar de um regime jurídico objectivo de combate aos danos ambientais – uma interrogação que inquieta, ainda assim, LUDWIG KRÄMER.

Há, isso sim, um sistema de responsabilidade ambiental sui generis, cujo enfoque não radicará na compensação de alguém que foi lesado, mas no facto dos operadores de instalações poluentes estarem adstritos à adopção de medidas de prevenção/reparação dos danos efectivados ao ambiente. E, apesar de tudo, é isto mesmo que representa tal regime jurídico: uma tentativa de responsabilização pelo estado do ambiente.
E como se passarão as coisas no que concerne ao DL-nº147/2008?

·         No DL-nº147/2008, no Capítulo III, passa-se exactamente o mesmo/ enquanto no Capítulo II a realidade é bem diferente: aí não só não há qualquer referência à prevenção dos danos/como se admite expressamente que o seu ressarcimento se efectue através de uma indemnização.

O art.º10/1 refere-se, em pé de igualdade, à reparação ou indemnização dos danos. Mais: de todo o modo – e mesmo que a letra da lei fosse manifestamente insuficiente - há-que reportar, ainda, que se afigura decisivo o facto do Anexo V do  DL-nº147/2008, que define as medidas de reparação, não produzir quaisquer efeitos quanto ao Capítulo II; logo, os condicionamentos desse anexo, entre os quais, a proibição de compensações financeiras, não encontram aplicação – estando todas as formas de ressarcimento, em principio, disponíveis.

Em conclusão, e mais uma vez, o DL-nº147/2008 consagrou dois modelos paralelos: um modelo de responsabilidade com uma eficácia essencialmente preventiva e, na eventualidade de tal ser inoperante, reconstitutiva do meio-ambiente lesado/ e um modelo de responsabilidade com uma eficácia ressarcitória dos sujeitos afectados pela poluição.

      2.       In dúbio pro RJRDA?

Falei somente de alguns aspectos que podiam comprovar a existência de tal natureza jurídica dúplice – e penso que resulta bastante evidente, senão confirmado, que o RJRDA tem um cariz comprovadamente bipolar.
E se TIAGO ANTUNES é o mais fiel apologista de tal tese, não poderei, naturalmente, deixar de referir a posição defendida por CARLA AMADO GOMES a este propósito – que repudia esta solução legal/dando conta de que o maior pecado do RJRDA consiste na «falsa bipolaridade» da responsabilidade por dano ambiental.
São duas as suas principais críticas:
·     (1) Uma diz respeito à mera presença do Capítulo II – dedicado em exclusivo à «responsabilidade civil».

Este facto fez com que se introduzisse um elemento de dúvida existencial no regime, pois, não só fez crer que no Capítulo III não se trata, afinal, de utilizar o instituto da responsabilidade civil (…) como trouxe para o diploma todo um conjunto de situações claramente excluídas do seu âmbito de aplicação: por desnecessidade e diferença.

    a) Por desnecessidade porque os danos pessoais/patrimoniais já se situam cautelosamente salvaguardados pelo Cód.Civil nos arts.º483 e segs.
       b)  Por diferença porque só o dano ecológico stricto sensu  recomenda um regime específico de reparação ou compensação de lesões, em virtude do cariz tão peculiar dos bens a que se reporta.

·    (2) Outra diz respeito à epígrafe do Capítulo III.

Efectivamente (…) cria equívocos de várias ordens: por um lado, faz crer que a responsabilidade pela (prevenção e) reparação do dano ecológico é primariamente da Administração, quando, na verdade, é do operador; por outro lado, incute a impressão de que reparar um dano ecológico não passa pela utilização do instituto de responsabilidade civil (…) e esquece a natureza de «património comum do Direito» que a responsabilidade civil reveste.

Depois de tecer estas críticas, alerta, ainda, para o facto de a falsa bipolaridade jurídica ter por contraponto uma «autêntica dualidade de natureza fáctica» que se traduz na dupla faceta de praticamente todos os bens ambientais: corpórea e ecológica – ou seja: uma lesão a um bem ambiental natural poderá revelar-se, quando o bem for corpóreo, aos olhos do seu proprietário, como um prejuízo patrimonial, mas, aos olhos de uma ONGA, de um autor popular ou da Administração já se poderá relevar a título de dano ecológico.

Para CARLA AMADO GOMES, em bom rigor, o regime de reparação do dano ecológico tem, com frequência, de se conjugar com o regime de reparação do dano patrimonial do proprietário de um bem, apesar de, nas suas palavras, essa ser uma bipolaridade autêntica, que a estrutura dos bens ambientais reclama, e não um artifício inútil gerado pelo legislador em nada suportado pela directiva – pelo que o Capítulo II se deveria ter por não escrito.

Todavia permaneço convicto de que a bipolaridade não foi um meio duvidoso granjeado pelo legislador com o propósito de atalhar deficitariamente as dificuldades que se verificavam.

·   Foi útil: porque uma lesão ambiental pode suscitar diferentes tipos de danos – com características bem distintas entre si – e, se assim é, faz sentido que a lei consagre diferentes modalidades de responsabilidade ambiental, adaptadas às especificidades de cada tipo de dano; essas modalidades tornar-se-ão mutuamente complementares e enriquecerão o ordenamento jurídico-ambiental, pelo que só deste modo se poderá almejar uma tutela completa e exaustiva.
·     E foi pertinente: porque revelou sentido crítico por parte do legislador português – que se soltou das amarras oferecidas pela directiva e não se coibiu de engendrar um sistema jurídico de responsabilidade ambiental que escapa a uma simples imitação; não copiou a lei, pensou-a – e quem melhor que não o legislador para conhecer das carências do nosso ordenamento jurídico.

Que se trata de um instituto que coloca bastantes dúvidas? Sim, claro. Se o diploma que transpôs a directriz comunitária encerra um leque diversificado de interpretações? Com certeza.
Mas a penumbra que paira sob o RJRDA não tem de significar inutilidade ou inoperância: é um regime de dúvidas e não duvidoso.

      3.      Bibliografia
A responsabilidade civil por dano ambiental : actas do colóquio / coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes. - [Lisboa] : Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, 2009, p. 121-152 e p.153 - 171
Pelos caminhos jurídicos do ambiente / Tiago Antunes. - Lisboa, 2014, p. 329-358
O direito do ambiente e a responsabilidade civil ambiental em Portugal / Márcia Bastos Balazeiro
Reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho/ Carla Amado Gomes



André Gomes, nº22079



[1] CUNHAL SENDIM sintetizou aquilo que se devia entender por «dano ambiental» - se o dano é essencialmente uma afectação de uma situação favorável protegida pelo direito, parece justificar-se a compreensão do dano ao ambiente como a perturbação do estado que lhe foi determinado pelo sistema jurídico ambiental; (…) e pode, portanto, entender-se – em termos gerais – que o prejuízo ao ambiente é uma perturbação do estado de vida sadio e ecologicamente equilibrado.
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA dá conta da necessidade de se distinguir dano subjectivo/dano objectivo – duas componentes do «dano ambiental» – um seria susceptível de ser individualizado em virtude dos titulares de direitos subjectivos/ enquanto o outro seria dirigido (indistintamente) a toda a comunidade, consubstanciando, assim sendo, os danos ecológicos stricto sensu.

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