Após o término da 2ª
Guerra Mundial, a economia dos países Ocidentais conheceu um crescimento sem
precedentes. Esse boom económico,
originado pelo boom demográfico dos
anos 50 (baby boom), teve como
consequência a crescente destruição e escassez de recursos, o que levou a um
receio de que os níveis de crescimento de então (os ‘’golden sixties”) pudessem
comprometer as gerações futuras. E comprometeram. A título de exemplo, o
derrame do petroleiro Torre Canyon, ocasionado pelo seu afundamento, em 1967, e
que provocou uma maré de poluição ao largo de uma extensão de largas dezenas de
quilómetros nas costas Francesa, Belga e Britânica.
Assim, a Assembleia
Geral das Nações Unidas convocou em 1968 – após uma Conferência Internacional
dos Direitos do Homem, em Teerão – uma conferência sobre a necessidade de
políticas ambientais à escala mundial. Quatro anos passados, surgia, em
Estocolmo, o UNEP (Programa das Nações Unidas para o Ambiente).
O início da política
europeia em matéria de Direito do Ambiente teve o seu início na quinta Cimeira
Europeia, com a Declaração de Paris, em Outubro de 1972. Essa cimeira, reunida
por iniciativa francesa, propunha-se a criar uma União Europeia em dez anos.
Para além de se definirem os princípios gerais relativos à união económica e
monetária, ao lançamento de uma política regional, ao desenvolvimento da
política social e industrial, científica e tecnológica, a área do ambiente
conheceu também as suas bases de sustentação através de Programas de Acção,
iniciados em 1973. Estes programas, conduziram à adopção de um conjunto de
directivas relativas à protecção dos recursos naturais (como o ar e a água) à
luta contra as emissões sonoras, à conservação da natureza e à gestão dos
resíduos. De facto, a promoção da qualidade de vida das populações dos
Estados-membros tinha consagração no Tratado de Roma na versão de 1957 (cfr. o
artigo 2).
Mas na ausência de
uma consagração formal de políticas ambientais na versão original do Tratado de
Roma (que no seu artigo 2 apenas conferia competência nestas matérias ao
definir que a CE tinha por missão “...promover, pelo estabelecimento de um
mercado comum e pela aproximação 2 progressiva das políticas económicas dos
Estados Membros, um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no
seio da Comunidade, uma expansão económica contínua e equilibrada, um maior
grau de estabilidade, um aumento acelerado do nível de vida e relações mais
estreitas entre os Estados que a integram”), era necessária a existência de
instrumentos que conferissem expressamente às instituições competências em
matéria ambiental. Esta ausência devia-se, possivelmente, ao facto de a
prioridade da Comunidade na época ser, acima de tudo, o estabelecimento de um
mercado comum e de uma união económica.
Contudo, os
Estados-membros incorporaram na primeira revisão do Tratado os objectivos de
preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, da protecção da
saúde das pessoas, e da utilização prudente e racional dos recursos naturais
(artigo 130R/1 do Tratado de Roma, na redacção pós-Acto Único Europeu). Com a
entrada e vigor do Acto Único Europeu, em 1987 a competência da Comunidade para
desenvolver uma política ambiental foi finalmente e formalmente consagrada
através de vários princípios dirigidos aos órgãos da Comunidade (integração,
gestão racional, prevenção, correcção na fonte, poluidor-pagador e
responsabilização). Além disso, foi aditado um artigo 100ª que previa a adopção
de medidas de harmonização legislativa relacionadas com o funcionamento do
mercado interno e que tivessem incidência ambiental.
Com o Tratado de
Maastricht foi reforçada a implementação de uma política ambiental, através de
um maior relevo político com o aditamento ao preâmbulo da referência ao envolvimento
da Comunidade na tarefa conjunta de preservação do ambiente, no contexto do
princípio do desenvolvimento sustentável (considerando 8º). Em segundo lugar,
foi integrado no TUE um conjunto de fins da Comunidade que previam o respeito
pelo ambiente. Por último foi aperfeiçoado do artigo 130R como a referência aos
princípios da cooperação internacional e da precaução.
Já em 1998, com a
entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, foi aditado um artigo (artigo 11)
que dispõe que ‘’as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser
integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial
com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável’’.
Com a proclamação,
em 7 de Dezembro de 2009, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
parte integrante da ‘’Constituição Europeia’’, esta veio dispor que ‘’Todas as
políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a
melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do
desenvolvimento sustentável’’. O Tratado de Lisboa realça, como objectivo da
União, o melhoramento da qualidade do ambiente a par da promoção da
competitividade das empresas e do pleno emprego.
Como sublinha Carla
Amado Gomes, uma vez que a protecção ambiental é uma política partilhada entre
a União e os Estados-membros, por força do artigo 4/2/e), é a directiva o
principal instrumento de actuação da União no domínio ambiental.
BIBLIOGRAFIA:
O Ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação
sustentada, Carla Amado Gomes e Tiago
Antunes
Introdução ao Direito do Ambiente, Carla Amado Gomes
A Política Comunitária do Ambiente e da Energia – Fundamentos,
Génese e Evolução, António Caetano de
Sousa e Faria Girão
João Tavares, nº21932
Visto.
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