segunda-feira, 6 de abril de 2015

Génese e Evolução do Direito Europeu do Ambiente

Após o término da 2ª Guerra Mundial, a economia dos países Ocidentais conheceu um crescimento sem precedentes. Esse boom económico, originado pelo boom demográfico dos anos 50 (baby boom), teve como consequência a crescente destruição e escassez de recursos, o que levou a um receio de que os níveis de crescimento de então (os ‘’golden sixties”) pudessem comprometer as gerações futuras. E comprometeram. A título de exemplo, o derrame do petroleiro Torre Canyon, ocasionado pelo seu afundamento, em 1967, e que provocou uma maré de poluição ao largo de uma extensão de largas dezenas de quilómetros nas costas Francesa, Belga e Britânica.

Assim, a Assembleia Geral das Nações Unidas convocou em 1968 – após uma Conferência Internacional dos Direitos do Homem, em Teerão – uma conferência sobre a necessidade de políticas ambientais à escala mundial. Quatro anos passados, surgia, em Estocolmo, o UNEP (Programa das Nações Unidas para o Ambiente). 

O início da política europeia em matéria de Direito do Ambiente teve o seu início na quinta Cimeira Europeia, com a Declaração de Paris, em Outubro de 1972. Essa cimeira, reunida por iniciativa francesa, propunha-se a criar uma União Europeia em dez anos. Para além de se definirem os princípios gerais relativos à união económica e monetária, ao lançamento de uma política regional, ao desenvolvimento da política social e industrial, científica e tecnológica, a área do ambiente conheceu também as suas bases de sustentação através de Programas de Acção, iniciados em 1973. Estes programas, conduziram à adopção de um conjunto de directivas relativas à protecção dos recursos naturais (como o ar e a água) à luta contra as emissões sonoras, à conservação da natureza e à gestão dos resíduos. De facto, a promoção da qualidade de vida das populações dos Estados-membros tinha consagração no Tratado de Roma na versão de 1957 (cfr. o artigo 2).

Mas na ausência de uma consagração formal de políticas ambientais na versão original do Tratado de Roma (que no seu artigo 2 apenas conferia competência nestas matérias ao definir que a CE tinha por missão “...promover, pelo estabelecimento de um mercado comum e pela aproximação 2 progressiva das políticas económicas dos Estados Membros, um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no seio da Comunidade, uma expansão económica contínua e equilibrada, um maior grau de estabilidade, um aumento acelerado do nível de vida e relações mais estreitas entre os Estados que a integram”), era necessária a existência de instrumentos que conferissem expressamente às instituições competências em matéria ambiental. Esta ausência devia-se, possivelmente, ao facto de a prioridade da Comunidade na época ser, acima de tudo, o estabelecimento de um mercado comum e de uma união económica.

Contudo, os Estados-membros incorporaram na primeira revisão do Tratado os objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, da protecção da saúde das pessoas, e da utilização prudente e racional dos recursos naturais (artigo 130R/1 do Tratado de Roma, na redacção pós-Acto Único Europeu). Com a entrada e vigor do Acto Único Europeu, em 1987 a competência da Comunidade para desenvolver uma política ambiental foi finalmente e formalmente consagrada através de vários princípios dirigidos aos órgãos da Comunidade (integração, gestão racional, prevenção, correcção na fonte, poluidor-pagador e responsabilização). Além disso, foi aditado um artigo 100ª que previa a adopção de medidas de harmonização legislativa relacionadas com o funcionamento do mercado interno e que tivessem incidência ambiental.

Com o Tratado de Maastricht foi reforçada a implementação de uma política ambiental, através de um maior relevo político com o aditamento ao preâmbulo da referência ao envolvimento da Comunidade na tarefa conjunta de preservação do ambiente, no contexto do princípio do desenvolvimento sustentável (considerando 8º). Em segundo lugar, foi integrado no TUE um conjunto de fins da Comunidade que previam o respeito pelo ambiente. Por último foi aperfeiçoado do artigo 130R como a referência aos princípios da cooperação internacional e da precaução.

Já em 1998, com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, foi aditado um artigo (artigo 11) que dispõe que ‘’as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável’’. 

Com a proclamação, em 7 de Dezembro de 2009, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, parte integrante da ‘’Constituição Europeia’’, esta veio dispor que ‘’Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável’’. O Tratado de Lisboa realça, como objectivo da União, o melhoramento da qualidade do ambiente a par da promoção da competitividade das empresas e do pleno emprego.

Como sublinha Carla Amado Gomes, uma vez que a protecção ambiental é uma política partilhada entre a União e os Estados-membros, por força do artigo 4/2/e), é a directiva o principal instrumento de actuação da União no domínio ambiental.


BIBLIOGRAFIA:

O Ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada, Carla Amado Gomes e Tiago Antunes

Introdução ao Direito do Ambiente, Carla Amado Gomes


A Política Comunitária do Ambiente e da Energia – Fundamentos, Génese e Evolução, António Caetano de Sousa e Faria Girão


João Tavares, nº21932

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