Leonor Rodrigues Serrasqueiro,
N.º 22094, subturma 3, 4º Ano
O Princípio da Precaução
“But Walter L. Wagner and
Luis Sancho contend that scientists at the European Center for Nuclear
Research, or CERN, have played down the chances that the collider could
produce, among other horrors, a tiny black hole, which, they say, could eat the
Earth. Or it could spit out something called a “strangelet” that would convert
our planet to a shrunken dense dead lump of something called “strange matter.”
Their suit also says CERN has failed to provide an environmental impact
statement as required under the National Environmental Policy Act.
Although it sounds
bizarre, the case touches on a serious issue that has bothered scholars and
scientists in recent years — namely how to estimate the risk of new
groundbreaking experiments and who gets to decide whether or not to go ahead.
[…]
In an e-mail message, Mr. Wagner called the CERN
safety review “fundamentally flawed” and said it had been initiated too late.
The review process violates the European Commission’s standards for adhering
to the “Precautionary Principle” […]”
“Asking a Jugde to save the world,
and maybe a whole lot more”, The New York Times, 29/05/2008, in http://www.nytimes.com/2008/03/29/science/29collider.html?pagewanted=all&_r=0.
Este artigo, que foi publicado a 2008, fala de uma futura
experiência científica (que veio mesmo a realizar-se em 2010) na qual, usando
um acelerador de partículas, cientistas iriam fazer colidir protões entre si,
de forma a analisar os resultados. Estes resultados, na altura (como até ainda
hoje, mesmo depois de realizada a experiência) não tinham qualquer hipótese de
ser previstos com antecedência. Poderia resultar num buraco negro ou nalguma
coisa tão imprevisível que poderia significar o fim do mundo.
Esta não foi nem a primeira vez que
se tentou dar respostas a alguns mistérios ou procurar dar ao mundo novas
inovações científicas, experimentando com materiais potencialmente perigosos
sem se saber exactamente qual seria o resultado, e é seguramente duvidoso que
tenha sido a última. Como todos sabemos algumas das maiores inovações dos
tempos modernos aconteceram sem conhecimento de causa e sem se poder prever que
resultado teriam.
Um claro exemplo desta realidade foi a descoberta da
penicilina[i]. Há quem
discuta que a descoberta da penicilina e dos seus usos medicinais como um
antibiótico foi uma obra do acaso. Ainda que não tenha sido por mero acaso,
ser-se-ia impossível de prever, com segura razoabilidade, que em 1928 existia
uma forma capaz de combater bactérias com um grau tão elevado de sucesso.
Por outro lado, em nome da ciência e
da inovação podem acontecer situações verdadeiramente catastróficas. J. Robert
Oppenheimer depois de ver o resultado do seu trabalho de investigação que deu
ao mundo duas bombas atómicas em 1945, parafraseou Bhagavad Gita, referindo:
“Agora eu transformei-me na Morte, o destruidor de mundos.”[ii]
Da própria definição da palavra
“inovação” resulta algo de “novo” e, assim, algo desconhecido. Tratando-se de uma
coisa ou evento desconhecido, será também algo que poderá ser potencialmente
perigoso. Ainda que haja algumas experiências científicas que poderão ser mais
ou menos previsíveis, ou que, pelo menos com algum grau de certeza, se poderão
considerar como não sendo perigosas, haverá sempre aquelas (que invariavelmente
serão as mais importantes e as mais desastrosas) em que o seu resultado não se
poderá prever, por muitas teorias que possam haver.
Encontramo-nos, desta forma, no
centro de um problema de duas frentes em que, de um lado temos a inovação
científica essencial à sobrevivência da nossa espécie mas que, por ser
informação desconhecida, é possivelmente perigosa e, por outro lado, temos a
insegurança de viver constantemente ameaçados pela possibilidade destas mesmas
experiências científicas correrem desastrosamente mal. Teremos de escolher
entre uma ou outra solução? Não haverá um caminho intermédio? Ou alguma outra
forma de nos precavermos ou de nos prevenirmos de possíveis catástrofes,
podendo, ao mesmo tempo, apostar em alguns caminhos desconhecidos
cientificamente.
É em torno de discussões como esta
que se se pode considerar necessário analisar o princípio da prevenção. Este
princípio tem dignidade Constitucional (artigo 66.º, n.º 2, a) CRP), vinha
previsto no artigo 3.º a) da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014, de
14/04) e tem como finalidade tem como finalidade evitar lesões do meio
ambiente, sendo, assim, necessária uma capacidade de antecipar situações potencialmente
perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes
ambientais, de forma a permitir a adopção dos meios mais eficazes para afastar
a sua verificação ou, quanto mais não seja, para minorar as suas consequências.
Desta forma, este princípio tanto se destina, em sentido restrito, a evitar
perigos imediatos e concretos, como procura, em sentido amplo, afastar
eventuais riscos futuros.
Contudo, tem-se vindo a desenvolver uma tendência
doutrinaria no sentido de assimilar o princípio da prevenção à sua acepção mais
restritiva, procedendo-se, assim, a uma autonomização de um princípio de
precaução, de conteúdo mais amplo[iii]. Esta
tendência encontra expressão legislativa, ao nível dos Tratados constitutivos
da União Europeia, no art. 174.º, n.º 2, em que se refere que a política da
comunidade basear-se-á nos princípios de precaução e da acção preventiva. De
acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, preferível à separação entre
prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de
uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se
defronta o jurista do ambiente[iv]. Assim,
o que importa será ir ao encontro da substância do princípio, integrando no
conteúdo do princípio da prevenção (ou da precaução) uma dimensão que permita
conter tanto os acontecimentos naturais como as condutas humanas susceptíveis
de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras. Uma outra razão
apresentada pelo Professor é a de que os critérios de distinção entre prevenção
e precaução não são unívocos, como também não o são os resultados a que leva a
autonomização do princípio da precaução. Assim, refere que não considera
adequado distinguir o âmbito da prevenção em razão de “perigos”, decorrentes de
causas naturais, e a precaução em função de “riscos”, que seriam provocados por
acções humanas.
Já de acordo com a Professora Carla
Amado Gomes, a prevenção deve ser repensada no contexto dos parâmetros de
incerteza da sociedade de risco, alargando o seu espectro de perigos (situações
prováveis, à luz de regras de experiência e de ciência) a riscos (como
situações possíveis, mas que não reúnem consenso na comunidade científica), sem
abdicar, no entanto, de uma ponderação de interesses[v]. Desta
forma, seria prevenção na versão “fraca” uma situação em que na ausência de certeza sobre
os efeitos de determinado comportamento para a saúde e ambiente, esta
proíbe-se. Na versão forte, a falta de certeza sobre a gravidade de determinado
risco decorrente da adopção de um dado comportamento, para a saúde e ambiente,
não deve desencorajar a tomada de medidas minimizadoras ou dissuasoras. Por
último, numa visão “média”, que modera a versão “forte” com uma análise tendo
em conta o custo-benefício das medidas (que corresponde ao princípio 15 da
Declaração do Rio de Janeiro, de 1992), a precaução vai corresponder à previsão
modulada pela proporcionalidade.
Desta forma, a Professora sustenta
que “nem o ambiente nem a saúde devem ser tidas por grandezas absolutas, cuja
realização ou salvaguarda prima cegamente sobre quaisquer outros valores” e que
“falar em precaução” seria “afrontar o imperativo constitucional de ponderação
para que o artigo 18º/2 da CRP aponta”[vi].
Algumas críticas feitas a este
princípio parecem de acolher. Uma vez que um princípio terá de reunir um
“núcleo mínimo” de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um
conjunto de situações semelhantes entre si[vii], deve
dar aos seus destinatários um comportamento específico a seguir, tem que ser
normativo. “A deriva formulativa da noção de precaução leva a que se entreveja
nesta um “simples objectivo programático, que indica uma direcção mas não fixa
uma regra”, realça Martin.”[viii].
O Professor Vasco Pereira da Silva
não considera que seja adequado reconduzir a ideia de precaução a um princípio
de “in dúbio pro natura”[ix], pois
considera que, das duas uma: ou se trataria apenas de um princípio de
consideração da dimensão ambiental dos fenómenos e, assim, não só seria
plenamente justificado como não se veria o porquê de não integrar o conteúdo da
prevenção; ou seria uma verdadeira presunção, que obrigaria quem pretende
iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo
de lesão ambiental, o que representaria uma carga excessiva, inibidora de
qualquer nova realidade, seja em que domínio for, uma vez que a inexistência de
risco não existe.
Porém, e com a devida vénia, não
parece que seja desadequada reconduzir a ideia de precaução a este princípio, tendo
em conta uma ponderação dos factos e sendo modelado pelo o princípio da
proporcionalidade.
Eu suma, no balanço entre interesses
como a protecção ambiental e a investigação científica, tem sempre que se
contar com a possibilidade de riscos ou perigos. Só depois de o resultado de
experiências científicas estar à vista de todos é que se pode verificar se este
foi positivo ou não. Antes disso, só se pode prever. Aquilo que se pode pedir é
que, em determinado momento, com o conhecimento disponível, seja razoável
enveredar por determinada investigação tendo em conta os bens jurídicos em
questão.
[i] American Chemical Society International Historic Chemical
Landmarks. Discovery and Development of Penicillin, in https://www.acs.org/content/acs/en/education/whatischemistry/landmarks/flemingpenicillin.html
[ii] Oppenheimer disse
estas palavras num programa televisivo, in
http://www.atomicarchive.com/Movies/Movie8.shtml.
[iii] Antunes, Colaço, O
Princípio da Precaução: um Novo Critério Jurisprudencial do Juiz
Administrativo”, in Para um Direito
Administrativo de Garantia do Cidadão e da Administração – Tradição e Reforma,
Almedina, Coimbra, 2000, pp. 99 e ss..
[iv] Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina,
2002, pp. 67 e ss..
[v] Gomes, Carla Amado,
Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª
Edição, AAFDL, 2014, p. 89.
[vii] Gomes, Carla Amado, Risco
e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do
ambiente, in http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/cg_MA_17157.pdf, p. 183.
[ix] Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina,
2002, pp. 69.
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