segunda-feira, 6 de abril de 2015

O Princípio da Precaução


Leonor Rodrigues Serrasqueiro,
N.º 22094, subturma 3, 4º Ano

O Princípio da Precaução

“But Walter L. Wagner and Luis Sancho contend that scientists at the European Center for Nuclear Research, or CERN, have played down the chances that the collider could produce, among other horrors, a tiny black hole, which, they say, could eat the Earth. Or it could spit out something called a “strangelet” that would convert our planet to a shrunken dense dead lump of something called “strange matter.” Their suit also says CERN has failed to provide an environmental impact statement as required under the National Environmental Policy Act.
Although it sounds bizarre, the case touches on a serious issue that has bothered scholars and scientists in recent years — namely how to estimate the risk of new groundbreaking experiments and who gets to decide whether or not to go ahead. […]
In an e-mail message, Mr. Wagner called the CERN safety review “fundamentally flawed” and said it had been initiated too late. The review process violates the European Commission’s standards for adhering to the “Precautionary Principle” […]”
“Asking a Jugde to save the world, and maybe a whole lot more”, The New York Times, 29/05/2008, in http://www.nytimes.com/2008/03/29/science/29collider.html?pagewanted=all&_r=0.

Este artigo, que foi publicado a 2008, fala de uma futura experiência científica (que veio mesmo a realizar-se em 2010) na qual, usando um acelerador de partículas, cientistas iriam fazer colidir protões entre si, de forma a analisar os resultados. Estes resultados, na altura (como até ainda hoje, mesmo depois de realizada a experiência) não tinham qualquer hipótese de ser previstos com antecedência. Poderia resultar num buraco negro ou nalguma coisa tão imprevisível que poderia significar o fim do mundo.
            Esta não foi nem a primeira vez que se tentou dar respostas a alguns mistérios ou procurar dar ao mundo novas inovações científicas, experimentando com materiais potencialmente perigosos sem se saber exactamente qual seria o resultado, e é seguramente duvidoso que tenha sido a última. Como todos sabemos algumas das maiores inovações dos tempos modernos aconteceram sem conhecimento de causa e sem se poder prever que resultado teriam.
Um claro exemplo desta realidade foi a descoberta da penicilina[i]. Há quem discuta que a descoberta da penicilina e dos seus usos medicinais como um antibiótico foi uma obra do acaso. Ainda que não tenha sido por mero acaso, ser-se-ia impossível de prever, com segura razoabilidade, que em 1928 existia uma forma capaz de combater bactérias com um grau tão elevado de sucesso.
            Por outro lado, em nome da ciência e da inovação podem acontecer situações verdadeiramente catastróficas. J. Robert Oppenheimer depois de ver o resultado do seu trabalho de investigação que deu ao mundo duas bombas atómicas em 1945, parafraseou Bhagavad Gita, referindo: “Agora eu transformei-me na Morte, o destruidor de mundos.”[ii]
            Da própria definição da palavra “inovação” resulta algo de “novo” e, assim, algo desconhecido. Tratando-se de uma coisa ou evento desconhecido, será também algo que poderá ser potencialmente perigoso. Ainda que haja algumas experiências científicas que poderão ser mais ou menos previsíveis, ou que, pelo menos com algum grau de certeza, se poderão considerar como não sendo perigosas, haverá sempre aquelas (que invariavelmente serão as mais importantes e as mais desastrosas) em que o seu resultado não se poderá prever, por muitas teorias que possam haver.
            Encontramo-nos, desta forma, no centro de um problema de duas frentes em que, de um lado temos a inovação científica essencial à sobrevivência da nossa espécie mas que, por ser informação desconhecida, é possivelmente perigosa e, por outro lado, temos a insegurança de viver constantemente ameaçados pela possibilidade destas mesmas experiências científicas correrem desastrosamente mal. Teremos de escolher entre uma ou outra solução? Não haverá um caminho intermédio? Ou alguma outra forma de nos precavermos ou de nos prevenirmos de possíveis catástrofes, podendo, ao mesmo tempo, apostar em alguns caminhos desconhecidos cientificamente.
            É em torno de discussões como esta que se se pode considerar necessário analisar o princípio da prevenção. Este princípio tem dignidade Constitucional (artigo 66.º, n.º 2, a) CRP), vinha previsto no artigo 3.º a) da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14/04) e tem como finalidade tem como finalidade evitar lesões do meio ambiente, sendo, assim, necessária uma capacidade de antecipar situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de forma a permitir a adopção dos meios mais eficazes para afastar a sua verificação ou, quanto mais não seja, para minorar as suas consequências. Desta forma, este princípio tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros.
             Contudo, tem-se vindo a desenvolver uma tendência doutrinaria no sentido de assimilar o princípio da prevenção à sua acepção mais restritiva, procedendo-se, assim, a uma autonomização de um princípio de precaução, de conteúdo mais amplo[iii]. Esta tendência encontra expressão legislativa, ao nível dos Tratados constitutivos da União Europeia, no art. 174.º, n.º 2, em que se refere que a política da comunidade basear-se-á nos princípios de precaução e da acção preventiva. De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente[iv]. Assim, o que importa será ir ao encontro da substância do princípio, integrando no conteúdo do princípio da prevenção (ou da precaução) uma dimensão que permita conter tanto os acontecimentos naturais como as condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras. Uma outra razão apresentada pelo Professor é a de que os critérios de distinção entre prevenção e precaução não são unívocos, como também não o são os resultados a que leva a autonomização do princípio da precaução. Assim, refere que não considera adequado distinguir o âmbito da prevenção em razão de “perigos”, decorrentes de causas naturais, e a precaução em função de “riscos”, que seriam provocados por acções humanas.
            Já de acordo com a Professora Carla Amado Gomes, a prevenção deve ser repensada no contexto dos parâmetros de incerteza da sociedade de risco, alargando o seu espectro de perigos (situações prováveis, à luz de regras de experiência e de ciência) a riscos (como situações possíveis, mas que não reúnem consenso na comunidade científica), sem abdicar, no entanto, de uma ponderação de interesses[v]. Desta forma, seria prevenção na versão “fraca” uma situação em que na ausncia am. Hstma ponderaçalargando o seu espectro de perigos - situaçresultado teriam. Hstência de certeza sobre os efeitos de determinado comportamento para a saúde e ambiente, esta proíbe-se. Na versão forte, a falta de certeza sobre a gravidade de determinado risco decorrente da adopção de um dado comportamento, para a saúde e ambiente, não deve desencorajar a tomada de medidas minimizadoras ou dissuasoras. Por último, numa visão “média”, que modera a versão “forte” com uma análise tendo em conta o custo-benefício das medidas (que corresponde ao princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992), a precaução vai corresponder à previsão modulada pela proporcionalidade.
            Desta forma, a Professora sustenta que “nem o ambiente nem a saúde devem ser tidas por grandezas absolutas, cuja realização ou salvaguarda prima cegamente sobre quaisquer outros valores” e que “falar em precaução” seria “afrontar o imperativo constitucional de ponderação para que o artigo 18º/2 da CRP aponta”[vi].
            Algumas críticas feitas a este princípio parecem de acolher. Uma vez que um princípio terá de reunir um “núcleo mínimo” de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um conjunto de situações semelhantes entre si[vii], deve dar aos seus destinatários um comportamento específico a seguir, tem que ser normativo. “A deriva formulativa da noção de precaução leva a que se entreveja nesta um “simples objectivo programático, que indica uma direcção mas não fixa uma regra”, realça Martin.”[viii].
            O Professor Vasco Pereira da Silva não considera que seja adequado reconduzir a ideia de precaução a um princípio de “in dúbio pro natura[ix], pois considera que, das duas uma: ou se trataria apenas de um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos e, assim, não só seria plenamente justificado como não se veria o porquê de não integrar o conteúdo da prevenção; ou seria uma verdadeira presunção, que obrigaria quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, o que representaria uma carga excessiva, inibidora de qualquer nova realidade, seja em que domínio for, uma vez que a inexistência de risco não existe.
            Porém, e com a devida vénia, não parece que seja desadequada reconduzir a ideia de precaução a este princípio, tendo em conta uma ponderação dos factos e sendo modelado pelo o princípio da proporcionalidade.
            Eu suma, no balanço entre interesses como a protecção ambiental e a investigação científica, tem sempre que se contar com a possibilidade de riscos ou perigos. Só depois de o resultado de experiências científicas estar à vista de todos é que se pode verificar se este foi positivo ou não. Antes disso, só se pode prever. Aquilo que se pode pedir é que, em determinado momento, com o conhecimento disponível, seja razoável enveredar por determinada investigação tendo em conta os bens jurídicos em questão.







[i] American Chemical Society International Historic Chemical Landmarks. Discovery and Development of Penicillin, in https://www.acs.org/content/acs/en/education/whatischemistry/landmarks/flemingpenicillin.html
[ii] Oppenheimer disse estas palavras num programa televisivo, in http://www.atomicarchive.com/Movies/Movie8.shtml.
[iii] Antunes, Colaço, O Princípio da Precaução: um Novo Critério Jurisprudencial do Juiz Administrativo”, in Para um Direito Administrativo de Garantia do Cidadão e da Administração – Tradição e Reforma, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 99 e ss..
[iv] Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002, pp. 67 e ss..
[v] Gomes, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª Edição, AAFDL, 2014, p. 89.
[vi] Idem, p. 90.
[vii] Gomes, Carla Amado, Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, in http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/cg_MA_17157.pdf, p. 183.
[viii] Idem p. 183.
[ix] Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002, pp. 69.

Sem comentários:

Enviar um comentário