Francisco Felner da Costa
Nº 20688
“ (…) o direito à informação é configurado como um direito fundamental do administrado e, de acordo com a doutrina, de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» enunciados na Constituição e sujeito ao respectivo regime (artigos 17º e 18º da CRP).”[1]
Nº 20688
“ (…) o direito à informação é configurado como um direito fundamental do administrado e, de acordo com a doutrina, de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» enunciados na Constituição e sujeito ao respectivo regime (artigos 17º e 18º da CRP).”[1]
A passagem acima descrita consta do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Julho de 1997, mais tarde
confirmado pelo Acórdão nº 254/99 Do Tribunal Constitucional. Na minha opinião,
adiantada desde já, esta é a configuração do direito à informação (em
particular, a informação ambiental) que mais sentido faz, e que melhor se
coaduna com a nossa Lei Fundamental. Podemos ainda acrescentar os importantes
nº 1 e 2 do artigo 268º que são a manifestação constitucional mais concreta de
um direito à informação, sem prejuízo de eventuais reservas a esse mesmo
direito.
No entanto, tal como em outras
situações, a jurisprudência portuguesa deu um passo atrás nesta matéria do
direito à informação ambiental (sem aparente intenção de dar dois passos em
frente). Refiro-me ao Acórdão 136/2005 do Tribunal Constitucional. Em traços muito
gerais, a QUERCUS reclamava o direito a informações ambientais no âmbito de um
contrato celebrado entre o Estado português e o Grupo Wolverine, cujo objecto
se centrava num projecto de implantação de uma unidade industrial em Esposende.
A QUERCUS pretendia obter variados documentos e informações no sentido de
avaliar o impacte ambiental da referida obra. Contudo, após indeferimentos do
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e do Tribunal Central
Administrativo, também o TC viria a indeferir o pedido de intimação do para
apresentação das certidões, de forma a forçar o Primeiro-Ministro a fornecer os
elementos requeridos[2].
O Professor Vasco Pereira da Silva,
assim como grande parte da doutrina ambientalista coloca o direito à informação
num patamar elevado, ligado a princípios fulcrais tais como o da prevenção,
precaução e participação. Não surgem dúvidas de que é um direito fulcral no
nosso ordenamento, constitucionalmente expresso, e assente numa dupla dimensão
objectiva e subjectiva. “Subjectiva na medida em que a informação e o acesso às
suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o
limite dos seus direitos em face dos poderes públicos (nº 1 do art. 268º CRP);
objectiva, porquanto o controlo da transparência da decisão administrativa
depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre
os passos do iter procedimental (nº2) ”[3].
A Professora Carla Amado Gomes vai ainda mais longe, remetendo para uma
evolução desde tempos longínquos, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789, e que o acesso à informação se prende até com a legitimidade
da actuação da Administração, cujos procedimentos são agora “partilhados” e
informados ao comum cidadão.
Voltando agora ao nosso Acórdão, de
um lado posicionava-se o direito à informação, constitucionalmente consagrado,
com algumas reservas, e do outro lado, a protecção dos “segredos comerciais,
industriais ou sobre a vida interna das empresas”[4],
apoiada pelos artigos 10º nº1 da Lei nº 65/93 e 13º, nº 1 do DL nº 321/95.
Logicamente, a protecção da iniciativa privada deve ser garantida, bem como dos
segredos inerentes à actividade empresarial, esse é um facto indesmentível. Os
problemas colocam-se quando esses direitos entram em conflito com um direito à
informação ambiental, o qual é indispensável para concretizar os mais variados
princípios ambientais, entre os quais os da prevenção e participação. O TC, na
decisão do referido Acórdão, considerou que o Governo havia prestado
informações gerais sobre o contrato e que a cláusula de confidencialidade
celebrada com a empresa se enquadrava na possibilidade de limitações ao artigo
266º da CRP.
Não concordaram (e bem, na minha
opinião) a Professora Maria Fernanda Palma e o Senhor Conselheiro Mário Torres
que votaram vencidos. O Senhor Conselheiro refere que o tribunal não pode
demitir-se de efectuar a “ponderação casuística exigida pelo princípio da
proporcionalidade, adequação e necessidade das restrições aos direitos
fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário (…) já teria optado
pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do
direito do contraente particular ao sigilo do negócio”[5].
Ou seja, ao fazermos este raciocínio e a consequente ponderação casuística,
torna-se evidente que devem ser dados maior peso, relevância e importância ao
acesso à informação, directamente ligado e necessário para prossecução da
defesa do ambiente e vida humana e concretização dos princípios da prevenção,
precaução e participação. Não é pelo facto de existir uma legislação ordinária
que podemos esquecer o princípio da proporcionalidade, pois estão em causa
princípios constitucionais.
A Professora Carla Amado Gomes
sufraga a exposição do Conselheiro Mário Torres, acrescentando ainda a
“indiferença perante o efeito conformativo da Convenção de Aarhus” e o
“desrespeito do princípio da interpretação conforme às directivas”[6].
Na minha opinião, a declaração de
voto do Senhor Conselheiro Mário Torres é bastante elucidativa, tornando
evidente que o TC não ponderou o direito à informação devidamente. Ademais, a
Professora Carla Amado Gomes, introduzindo o conceito de ecocidadania demonstra
a necessidade que tem este acesso à informação no Direito do Ambiente,
acrescentando ainda claros argumentos no sentido da prevalência do direito à
informação neste caso, tais como são a Convenção de Aarhus e a interpretação
conforme à directiva 2003/4/CE de 28 de Janeiro.
Ponderados todos estes argumentos,
cabe questionar “Qual o preço da informação ambiental?”; “Quanto custa a
prevenção?”; “O que vale mais? Um segredo empresarial ou a protecção do
ambiente?”. A verdade é que o TC decidiu no sentido favorável à protecção do segredo
empresarial e da vida interna da empresa, não tendo a Quercus obtido os
documentos necessários para proceder a uma avaliação completa do impacte
ambiental da obra. Logicamente que devem ser preenchidos alguns requisitos para
obter toda a documentação necessária, penso que não pode ser qualquer cidadão
movido por um impulso altruísta que deve ter acesso a informação “secreta”.
Neste caso, a Quercus apresentava-se como uma entidade credenciada e que podia
ter legítimos motivos para aceder a essa informação. E mesmo para casos que
apresentem alguma dúvida, poderia ser assinado um acordo de confidencialidade
ou proceder-se a uma filtração da informação secreta e irrelevante para o caso.
Para evitar novo retrocesso na
jurisprudência em relação a esta matéria do acesso à informação, nomeadamente
em matérias ambientais, há que ponderar profundamente qual o preço da
informação ambiental, em que termos pode e deve ser feita e, principalmente, o
que estamos dispostos a sacrificar para proteger as gerações futuras.
[1] Cf. Ac.
Nº 136/2005, Voto de Vencido do Senhor Conselheiro Mário Torres
[2] CARLA
AMADO GOMES: Direito do Ambiente – anotações jurisprudenciais diversas pág. 59
[3] CARLA AMADO
GOMES: Direito do Ambiente – anotações jurisprudenciais diversas pág.61
[4] Artigo
10 nº1, redacção da Lei 8/95, de 29 de Março
[5] Cf. Ac.
Nº 136/2005, Voto de Vencido do Senhor Conselheiro Mário Torres
[6] CARLA
AMADO GOMES: Direito do Ambiente – anotações jurisprudenciais diversas pág 72 e
73
Visto.
ResponderEliminar