terça-feira, 7 de abril de 2015

O Preço do Ambiente

Francisco Felner da Costa
Nº 20688


        “ (…) o direito à informação é configurado como um direito fundamental do administrado e, de acordo com a doutrina, de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» enunciados na Constituição e sujeito ao respectivo regime (artigos 17º e 18º da CRP).”[1]

            A passagem acima descrita consta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Julho de 1997, mais tarde confirmado pelo Acórdão nº 254/99 Do Tribunal Constitucional. Na minha opinião, adiantada desde já, esta é a configuração do direito à informação (em particular, a informação ambiental) que mais sentido faz, e que melhor se coaduna com a nossa Lei Fundamental. Podemos ainda acrescentar os importantes nº 1 e 2 do artigo 268º que são a manifestação constitucional mais concreta de um direito à informação, sem prejuízo de eventuais reservas a esse mesmo direito.

            No entanto, tal como em outras situações, a jurisprudência portuguesa deu um passo atrás nesta matéria do direito à informação ambiental (sem aparente intenção de dar dois passos em frente). Refiro-me ao Acórdão 136/2005 do Tribunal Constitucional. Em traços muito gerais, a QUERCUS reclamava o direito a informações ambientais no âmbito de um contrato celebrado entre o Estado português e o Grupo Wolverine, cujo objecto se centrava num projecto de implantação de uma unidade industrial em Esposende. A QUERCUS pretendia obter variados documentos e informações no sentido de avaliar o impacte ambiental da referida obra. Contudo, após indeferimentos do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo, também o TC viria a indeferir o pedido de intimação do para apresentação das certidões, de forma a forçar o Primeiro-Ministro a fornecer os elementos requeridos[2].

            O Professor Vasco Pereira da Silva, assim como grande parte da doutrina ambientalista coloca o direito à informação num patamar elevado, ligado a princípios fulcrais tais como o da prevenção, precaução e participação. Não surgem dúvidas de que é um direito fulcral no nosso ordenamento, constitucionalmente expresso, e assente numa dupla dimensão objectiva e subjectiva. “Subjectiva na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face dos poderes públicos (nº 1 do art. 268º CRP); objectiva, porquanto o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre os passos do iter procedimental (nº2) ”[3]. A Professora Carla Amado Gomes vai ainda mais longe, remetendo para uma evolução desde tempos longínquos, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e que o acesso à informação se prende até com a legitimidade da actuação da Administração, cujos procedimentos são agora “partilhados” e informados ao comum cidadão.

            Voltando agora ao nosso Acórdão, de um lado posicionava-se o direito à informação, constitucionalmente consagrado, com algumas reservas, e do outro lado, a protecção dos “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”[4], apoiada pelos artigos 10º nº1 da Lei nº 65/93 e 13º, nº 1 do DL nº 321/95. Logicamente, a protecção da iniciativa privada deve ser garantida, bem como dos segredos inerentes à actividade empresarial, esse é um facto indesmentível. Os problemas colocam-se quando esses direitos entram em conflito com um direito à informação ambiental, o qual é indispensável para concretizar os mais variados princípios ambientais, entre os quais os da prevenção e participação. O TC, na decisão do referido Acórdão, considerou que o Governo havia prestado informações gerais sobre o contrato e que a cláusula de confidencialidade celebrada com a empresa se enquadrava na possibilidade de limitações ao artigo 266º da CRP.

            Não concordaram (e bem, na minha opinião) a Professora Maria Fernanda Palma e o Senhor Conselheiro Mário Torres que votaram vencidos. O Senhor Conselheiro refere que o tribunal não pode demitir-se de efectuar a “ponderação casuística exigida pelo princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade das restrições aos direitos fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário (…) já teria optado pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do direito do contraente particular ao sigilo do negócio”[5]. Ou seja, ao fazermos este raciocínio e a consequente ponderação casuística, torna-se evidente que devem ser dados maior peso, relevância e importância ao acesso à informação, directamente ligado e necessário para prossecução da defesa do ambiente e vida humana e concretização dos princípios da prevenção, precaução e participação. Não é pelo facto de existir uma legislação ordinária que podemos esquecer o princípio da proporcionalidade, pois estão em causa princípios constitucionais.

            A Professora Carla Amado Gomes sufraga a exposição do Conselheiro Mário Torres, acrescentando ainda a “indiferença perante o efeito conformativo da Convenção de Aarhus” e o “desrespeito do princípio da interpretação conforme às directivas”[6].

            Na minha opinião, a declaração de voto do Senhor Conselheiro Mário Torres é bastante elucidativa, tornando evidente que o TC não ponderou o direito à informação devidamente. Ademais, a Professora Carla Amado Gomes, introduzindo o conceito de ecocidadania demonstra a necessidade que tem este acesso à informação no Direito do Ambiente, acrescentando ainda claros argumentos no sentido da prevalência do direito à informação neste caso, tais como são a Convenção de Aarhus e a interpretação conforme à directiva 2003/4/CE de 28 de Janeiro.

            Ponderados todos estes argumentos, cabe questionar “Qual o preço da informação ambiental?”; “Quanto custa a prevenção?”; “O que vale mais? Um segredo empresarial ou a protecção do ambiente?”. A verdade é que o TC decidiu no sentido favorável à protecção do segredo empresarial e da vida interna da empresa, não tendo a Quercus obtido os documentos necessários para proceder a uma avaliação completa do impacte ambiental da obra. Logicamente que devem ser preenchidos alguns requisitos para obter toda a documentação necessária, penso que não pode ser qualquer cidadão movido por um impulso altruísta que deve ter acesso a informação “secreta”. Neste caso, a Quercus apresentava-se como uma entidade credenciada e que podia ter legítimos motivos para aceder a essa informação. E mesmo para casos que apresentem alguma dúvida, poderia ser assinado um acordo de confidencialidade ou proceder-se a uma filtração da informação secreta e irrelevante para o caso.

            Para evitar novo retrocesso na jurisprudência em relação a esta matéria do acesso à informação, nomeadamente em matérias ambientais, há que ponderar profundamente qual o preço da informação ambiental, em que termos pode e deve ser feita e, principalmente, o que estamos dispostos a sacrificar para proteger as gerações futuras.    




[1] Cf. Ac. Nº 136/2005, Voto de Vencido do Senhor Conselheiro Mário Torres 
[2] CARLA AMADO GOMES: Direito do Ambiente – anotações jurisprudenciais diversas pág. 59
[3] CARLA AMADO GOMES: Direito do Ambiente – anotações jurisprudenciais diversas pág.61
[4] Artigo 10 nº1, redacção da Lei 8/95, de 29 de Março
[5] Cf. Ac. Nº 136/2005, Voto de Vencido do Senhor Conselheiro Mário Torres 
[6] CARLA AMADO GOMES: Direito do Ambiente – anotações jurisprudenciais diversas pág 72 e 73

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