domingo, 3 de maio de 2015

A Legitimidade na Responsabilidade Ambiental

I. Introdução: o problema em estudo

1. O tema em causa não é novo e já se encontra identificado e desenvolvido sob o ponto de vista doutrinário. Pretendemos assim em nome de uma economia de trabalho nos dedicarmos para além da mera análise sumária da Responsabilidade por Danos Ambientais, ter como objectivo do presente trabalho abordar a problemática da forma como é exercida a tutela contenciosa do ambiente, com especial enfoque para a tentativa de resolução de uma questão no mínimo questionável e geradora de equívocos sugerida no diploma que tutela a Responsabilidade Ambiental quando este prevê a responsabilidade da Administração apenas quanto à ocorrência de danos ecológicos.[1]

2. Em todo caso, antes de dedicarmos a nossa atenção ao estudo da problemática da legitimidade em matéria da responsabilidade ambiental. Consideramos útil essencial, antes mesmo de se entrar nessa discussão da legitimidade na responsabilidade ambiental, compreendermos ainda que sumariamente o regime vigente nesta matéria. Regime esse, imposto pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que se refere à prevenção e reparação de dano ecológico (designado futuramente como RPRDE ou DL 147/2008). Resultante da transposição da Directiva 2004/35/CE, de 21 de Abril de 2004.

3. Posto isto, o presente trabalho partirá do regime da responsabilidade ambiental analisamos o regime da legitimidade processual nas acções de responsabilidade ambiental consoante o interveniente e o interesse e dano em questão. Isto porque, os interesses numa tutela ambiental podem ser diferentes. Assim, importará ter em conta a distinção entre tutela de danos ambientais individuais e tutela de danos ecológicos supra individuais. Distinção essa, que se funda na própria distinção entre dano ambiental em sentido próprio e dano ecológico, já que na tutela de danos ambientais individuais trata-se de avaliar a responsabilidade por danos que afectam pessoas ou coisas (dano ambiental stricto sensu) enquanto na tutela de tutela de danos ambientais individuais trata-se de avaliar a responsabilidade por danos que afectam pessoas ou coisas (dano ambiental stricto sensu) enquanto na tutela de danos ecológicos supra individuais se pretende a responsabilidade por danos criados à comunidade num todo.

II. Responsabilidade Ambiental no Decreto-Lei nº 147/2008

1.    O Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho, aprovou o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, instituindo a obrigação legal de indemnizar por danos ecológicos” através da criação, com carácter inovatório, de mecanismos legais de responsabilização administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais, ao mesmo tempo que veio a consagrar, no tradicional instituto da responsabilidade civil, algumas das especificidades que a doutrina[2] reclamava em matéria de responsabilidade ambiental. Ou seja, para além da mera emanação de normas de carácter regulatório e de natureza punitiva, também se promoveu a adopção de mecanismos de carácter preventivo e reparador, com os correspondentes direitos indemnizatórios, cujos titulares são os lesados directamente pelos danos causados ao ambiente e também o Estado, enquanto colectividade titular deste bem jurídico de carácter difuso. O objecto do DL 147/2008 de acordo com o seu art. 1° é relativo ao dano ambiental, aí entendido como enunciado em em sentido amplo. Sendo o conceito de dano ambiental compreendido na clássica distinção entre dano ambiental (em sentido estrito) e dano ecológico, compreensão também seguida no próprio DL 147/2008 nas distorções presentes no artigo 11º, nº 1, alínea e) e alínea d). Quer dizer isto, que seguindo o disposto no art. 1º do RPRDE, estabelece-se o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais em sentido amplo e esse é o objecto do diploma que serve de base jurídica à nossa pesquisa. Sendo que o regime jurídico da responsabilidade por dano ambiental “stricto sensu” vem regulado no Capítulo II e o dano ecológico tem o seu regime jurídico no Capítulo III do DL 147/2008.

2. Dentro da lógica referida anteriormente, no art. 2º, nº 1 do DL 147/2008 se consagra o âmbito objectivo do regime que se aplica aos danos ambientais em sentido amplo, tal como consagrados no artigo 11º, nº 1, alínea e) - em conformidade com a Directiva transposta. Já o âmbito subjectivo da Directiva, esta aplica-se quer àqueles que exercerem actividades “de risco” (as enumeradas no Anexo III da Directiva) e que daí resulte um dano ambiental em sentido amplo, quer àqueles que, embora não exercendo uma actividade enumerada no Anexo III, seja causadoras de danos às espécies e habitats naturais protegidos sempre que o agente actue com culpa ou negligência. Apesar do DL 147/2008 ter transposto igual âmbito subjectivo (artigo 12º e 13º), é de assinalar que o artigo 12º, nº 2 ressalva ainda a possibilidade de haver responsabilidade por outros danos, referidos no artigo 11º, nomeadamente os danos causados à água e ao solo (artigo 11º, nº 1, alínea e) nas sub-alíneas ii) e ii).

3. Ou seja, o Diploma da Responsabilidade Ambiental é aplicável aos danos ambientais e ameaças iminentes desses danos, causados em virtude do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, denominada como «actividade ocupacional».
A responsabilidade pela prevenção e reparação dos danos ambientais e ameaças desses danos é, no âmbito deste diploma, estabelecida em dois níveis distintos (cfr. art. 12º e 13º do diploma):

- Responsabilidade objectiva: aplicável ao operador que, independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades;

- Responsabilidade subjectiva: aplicável ao operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades.

4. O diploma estabelece um conjunto de responsabilidades e obrigações para o operador aquando da existência de uma ameaça iminente ou de um dano ambiental provocado no exercício da sua actividade ocupacional. Os procedimentos de actuação, incluindo as acções a desenvolver na determinação das medidas de prevenção e reparação, são estabelecidos nos artigos 14°, 15° e 16° do Diploma da responsabilidade ambiental. Tanto a adopção de medidas imediatas de contenção, como a comunicação das situações relevantes às entidades competentes, contribuem para minimizar a magnitude e extensão dos efeitos da afectação nos recursos naturais. Apesar da adopção destes procedimentos pode, ainda assim, verificar-se a existência de situações de ameaça iminente ou dano ambiental. A ideia dominante do RPRDE é que operador actue imediatamente para controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes ou factores danosos, de forma a limitar ou prevenir a ocorrência de ameaças iminentes ou danos ambientais.

 III. Legitimidade na responsabilidade ambiental

Desde já, convém desfazer os equívocos da questão já apresentada na introdução do trabalho relativa ao previsto na epígrafe do Capítulo III (“Responsabilidade Administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais”), ou seja de saber se o aí enunciado significa que o RPRDE apenas prevê a responsabilidade da administração quanto a danos ecológicos. Seguindo, o entendimento da professora Carla Amado Gomes[3] não parece possível ser esse o ratio, não significando assim que esteja em causa uma exclusiva ou isolada responsabilidade da administração.
Este entendimento é aquele que mais lógica faz tendo em conta uma interpretação global do DL 147/2008, nomeadamente quando o diploma em causa se refere por mais de uma vez à necessidade de ser o operador causador do dano ecológico a suportar os custos da prevenção e reparação dos danos (independentemente da sua natureza pública ou privada). E assim, a partir dessa referência constante no regime da responsabilidade ambiental da expressão de operador como o causador do dano, então, não parece ter querido por outro lado prever a responsabilidade isolada da administração Deste modo, consideramos correcto é mais adequado a adopção do entendimento de Carla Amado Gomes[4], de que o pretendido no previsto na epígrafe do Capítulo III é simplesmente que a Administração esteja investida em deveres específicos de informação, prevenção e reparação de danos ecológicos.

Para cumprirmos o objectivo do presente trabalho de estudo da legitimidade no caso de responsabilidade ambiental partiremos da distinção apresentada na introdução do mesmo, entre a tutela de danos ambientais individuais(dano ambiental stricto sensu) e a tutela de danos ecológicos supra individuais (dano a bens ecológicos da comunidade). A partir de agora iremos analisar a legitimidade relativa a cada um destes dois tipos de tutela contenciosa.

1. Casos de Danos Ambientais Individuais

Os danos ambientais individuais resultam da violação de um interesse directo e legítimo de um particular (art. 7º e 8º do RPRDE), que resulta num dano contra o seu direito fundamental ao ambiente (artigo 66º da CRP). Ou seja, sempre que ocorrer uma violação de interesses directos de particulares individualmente considerados e concretamente determinados devido a danos ambientais individuais, o titular desse interesse directo e legítimo pode propor acção de responsabilidade por danos ambientais, ao abrigo do DL 147/2008.

Em todo o caso, mesmo neste caso de lesão individual e diferenciada de um particular poderão existir acções movidas por mais que um particular, na medida que a violação ocorreu de forma simultânea, afectando destes direitos individuais homogéneos[5]. Podendo, assim esses particulares lesados agir em litisconsórcio  voluntário, dado possivelmente as suas acções terem a mesma causa de pedir (origem do dano é a mesma e os factos que o originaram são os mesmos) e os pedidos poderem ser também eles materialmente idênticos (pedir a adopção de medidas de prevenção e/ou de reparação). Não sendo, mesmo assim uma situação como aquela que veremos já a seguir de danos que lesam a colectividade em si mesma, não possível de quantificar em parâmetros individualizados, aqui não está em causa danos ecológicos (sobre bem colectivo) mas a lesão de uma situação jurídica individualmente quantificada.

2. Casos de Danos ecológicos supra individuais

nos casos de danos ecológicos supra individuais, estes dizem respeito a situações em que a actuação do operador afecta componentes ambientais naturais, como a sua capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento humano. Provocando dano (ecológico)[6] não apenas a uma pessoa ou um grupo de pessoas individualmente considerando, mas afectando a colectividade no seu conjunto. 
Neste âmbito, podemos especificar três grandes casos em que se pretende a tutela de direitos da colectividade ao ambiente:

A) Acções intentadas por entidades públicas em defesa da colectividade;

Em relação às acções intentadas por entidades públicas em defesa da colectividade  diz respeito a situações em que uma entidade pública age em nome ou no interesse da colectividade, desde que seja algo presente nas suas próprias atribuições. O exemplo paradigmático apontado na doutrina é o caso de duas autarquias vizinhas no qual uma delas propõe uma acção por responsabilidade por dano ambiental contra a outra, por violação do direito a um ambiente ecologicamente sadio.

Em sentido inverso, não se abrange aqui os casos de uma pessoa colectiva pública agir judicialmente contra uma contra um operador por violação de danos ambientais para defesa de interesses individuais Não quer isto dizer que tal não ocorra, mas já será uma situação respeitante ao tratado no ponto anterior a este, de uma acção para defesa de interesses individuais, dado que o lesado (a pessoa colectiva pública) age no âmbito do seu próprio interesse e não na defesa de um interesse da colectividade. Terá sempre a autora da acção para ter legitimidade para tal de agir ao abrigo de um interesse que lhe permita propor uma acção administrativa de responsabilidade por dano ambiental, nomeadamente como sendo defensora de um direito da colectividade (exemplo dos habitantes de uma autarquia) e prossecutora do interesse público. Se tal ocorrer estará preenchida a legitimidade activa para propor uma acção deste tipo.

B) Acções intentadas por Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA);

Quanto às acções de responsabilidade intentadas por ONGA,estas como  organizações que visam "exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza" (artigo 2º, nº 1, da Lei nº 35/98) prosseguem interesses estatutários na intervenção do litígio. Ou seja, podem propor acções judiciais para defesa do ambiente, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. É aliás aquilo que está presente no art. 10º da Lei nº 10º, alínea b) ao prescrever que a ONGA "independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para (…) intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões (…) de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente".[7]

Por tudo isto, estas entidades têm legitimidade activa, desde logo porque efectivamente têm um interesse legítimo na prossecução da acção, defendendo bens ambientais colectivos detalhados nos seus estatutos. Não terão é legitimidade para propor acção para prosseguir a defesa de um interesse directo individual de um cidadão numa situação individual.


C) Acções intentadas ao abrigo do direito de acção popular;

A Constituição no art. 52º, nº 3, confere a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e preservação do ambiente e do património cultural, bem como para assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e do património cultural.

Na Lei nº 83/95, de 31 de Julho (LAP) concretizou este preceito constitucional, conferindo-lhe uma dupla incidência:

- Procedimental: como direito de participação procedimental (audiência prévia) em procedimentos administrativos que tenham por objecto a adopção pela Administração de planos de desenvolvimento ou planeamento, a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente e nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional - artigos 4º a 11°;

- Processual: como direito de acção judicial, nas vertentes de acção popular administrativa - 12º a 21º;

Tem como âmbito objectivo, de acordo com o artigo 1º, nº 2, que fixa os interesses tutelados ("saúde pública, ambiente qualidade de vida, protecção de consumo de bens e serviços, património cultural e meio ambiente"). E como âmbito subjectivo o fixado no artigo 2º, que atribui os referidos direitos de participação popular e de acção popular a quaisquer cidadãos no gozo dos direitos civis e políticos e às associações e fundações defensoras de interesses em questão, bem como às autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.
Em todo o caso não é esta um tipo específico de acção, quanto muito será um mecanismo de extensão da legitimidade procedimental e processual às pessoas abrangidas pelo seu âmbito subjectivo (artigo 2º), que permite accionar: perante os tribunais administrativos, acção para defesa dos interesses em questão, bem como acção impugnatória, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses (artigo 12º, nº 1); perante os tribunais cíveis, qualquer meio processual que se mostre adequado à defesa dos mesmos interesses (artigo 12º, nº 2).

IV. Nota Final

O presente trabalho ao descrever sistematicamente o regime da responsabilidade ambiental e ao analisar em especial a legitimidade activa decorrente dessa responsabilidade. Permite concluir que na ocorrência de um dano ambiental (em sentido amplo) existem vários mecanismos de o defender. Por outro lado, é de salientar que talvez seja em matéria da legitimidade por responsabilidade ambiental, vista do prisma da tutela contenciosa, que é do ponto de vista prático que importará ter em conta a distinção teórica do regime dual presente no diploma legal em vigor entre danos ecológicos puros e danos ambientais (em sentido estrito).

V. Bibliografia

Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente;
Carla Amado Gomes, “A responsabilidade civil por dano ecológico – reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL n.º 147/2008, de 29 de Julho, em O que há de novo no Direito do Ambiente?;
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito;
José Eduardo Figueiredo Dias, Aspectos Contenciosos da Efectivação da Responsabilidade Ambiental – A questão da legitimidade, em especial;

João Artur Pereira Serra
nº 21926




[1] Facto de no DL 147/2008 se referir, na epígrafe do Capítulo III, a uma Responsabilidade Administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais
[2] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito.
[3] Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente
[4] Ibid, pp. 189 e 190
[5] Situação comum nos casos de relação de vizinhança - Cfr. José Eduardo Figueiredo Dias, Aspectos Contenciosos da Efectivação da Responsabilidade Ambiental A questão da legitimidade, em especial, pp. 465.
[6] Entramos no Capítulo III do DL 147/2008, dado que, como referimos supra, este regula a responsabilidade por danos ecológicos, em especial.
[7] Carla Amado Gomes reclama a inutilidade do preceito, dado que as ONGA nunca prosseguem interesses directos na promoção de interesses de fruição colectiva, Ibid pp. 225

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