domingo, 3 de maio de 2015

Regime Jurídico Rede Natura 2000 (RJRN 2000): Da terra ao mar em defesa da biodiversidade



Proteger a biodiversidade é proteger o futuro do planeta, quando se extingue uma espécie, significa que o homem fica mais exposto à doença, perde defesas, põe em causa a sua existência, essa espécie extinta desempenhava um papel no equilíbrio ambiental, provavelmente era matéria-prima única para o fabrico de um medicamento, ou para regular outras espécies. É necessário olhar para biodiversidade como um bem fundamental para a vida humana, não permitir que sejam postos em perigo de extinção ou sob ameaça espécies, ecossistemas ou habitats, porque um dano ambiental produzido num dia leva muitos anos a repor ou nunca mais se repõe. Há que retirar da natureza aquilo que ela nos oferece sem por em causa o equilíbrio ecológico.
Proteger juridicamente as espécies, ecossistemas e habitats naturais em perigo é tarefa imperiosa da comunidade jurídica nacional e internacional no sentido de criar mecanismo de proteção ambiental, normalizando as atividades económicas desenvolvidas pelo homem em áreas que afetam diretamente a biodiversidade, nomeadamente o turismo, as pescas e a floresta, produzindo regras promotoras de um turismo ecológico, uma floresta ecologicamente responsável e uma pesca respeitadora das espécies protegidas, não lhe sendo permitido que sobre stocks existentes, pratiquem uma sobre-exploração comprometedora desses mesmos stocks como por exemplo o bacalhau a sardinha e não prejudiquem o desenvolvimento de espécies específicas, como as espécies anádromas e catádromas (artigos 66 e 67 da Convenção de Montego Bay). Quem se preocupa com os problemas do ambiente e, cada vez são mais, sabe que há muito por fazer em defesa do ambiente, não obstante tudo o que já se fez por este direito que hoje é reconhecido um direito fundamental, artigos 66º e 9º da Constituição da República Portuguesa (CRP), mas não chega, é preciso fazer mais, tornar os mecanismos de proteção mais eficazes e consistentes no combate aos lobbies económicos internacionais, regionais e locais. Há atividades com interesses económicos poderosíssimos que atuam e utilizam diretamente a biodiversidade transformando esta riqueza natural, por exemplo, em produtos farmacêuticos e de cosmética, ora se não houver controlo sobre esta e outras atividades similares, os stocks biológicos diminuem pondo em causa a sobrevivência da espécie humana. Atente-se ao que se passa com os habitats e espécies oceânicas para onde essas organizações se estão a virar tendo em conta a riqueza e diversidade das espécies marinhas vivas, para qual o direito tem que estar atento produzindo regimes jurídicos de proteção bem determinados e precisos. Importa então analisar o que tem sido a produção jurídica quer ao nível do Direito Internacional Público (DIP) quer ao nível da União Europeia (EU).
 Ao nível do DIP releva A convenção de Ramsar de 1971 sobre zonas húmidas de importância internacional, Convenção internacional sobre o comércio internacional de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, CITES assinada em 1971 em Washington, Convenção de Berna, de 1979, sobre proteção da vida selvagem e do ambiente natural na Europa, Convenção sobre diversidade biológica, assinada na Cimeira da Terra, em 1992, no Rio de Janeiro. Releva nestas convenções a salvaguarda das zonas húmidas como santuários naturais da avifauna e o comércio das espécies protegidas funcionando ilicitamente na lógica da procura e da oferta.
Relativamente à EU a produção jurídica orienta-se numa lógica de proteção dos stocks biológicos, proteção essa corporizada em duas importantes Diretivas: 
A Diretiva Aves (Diretiva n.º79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979), conhecida pela Diretiva das aves que vivem em estado selvagem no território europeu estendendo-se aos respetivos ovos, ninhos e habitats. Incorpora um anexo que elenca várias espécies, bem como espécies migratórias que são objeto de medidas de conservação especial classificando as correspondentes áreas como “zonas de proteção especial” - ZPE - nos termos do artigo 4.º/1 e 2 da Diretiva em causa. A Diretiva Habitats (Diretiva n.º92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992) conhecida pela Diretiva dos habitats, visando garantir a conservação desses habitats naturais e da fauna e flora selvagens no território europeu – artigo 2.º/1 da Diretiva Habitats. Sendo duas diretivas autónomas com fim de tutela da biodiversidade ambas visam a constituição de uma rede europeia delimitando zonas classificadas integradoras da Rede Natura 2000
Ao nível interno a proteção jurídica da biodiversidade resulta em grande medida do Direito Internacional nomeadamente do direito da EU
Portugal, não se comparando aos países que albergam no seu território zonas extensas de florestas tropicais geradoras de grande diversidade de vida selvagem, possui uma interessante atividade de vida selvagem e como prova dessa atividade, 90% do território continental e ilhas integram um dos 34 hot-sopts mundiais de biodiversidade com particular relevo para o parque Internacional Luso-Galaico Peneda Gerês/Xurês e a Ilha das Flores incluídos na rede mundial das reservas da biosfera. A lista de organismos mundiais em que Portugal se encontra integrado é extensa e nessa medida a responsabilidade do legislador ordinário interno é grande na transposição e densificação dos comandos jus-fundamentais.

Regime jurídico da Rede Natura 2000 (RJRN2000)
O Decreto-lei 140/9, de 24 de abril na versão resultante do Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro transpõe para o direito português duas diretivas- a Diretiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagem (diretiva das aves), Diretiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio relativa à preservação dos habitats naturais e flora selvagens (diretiva dos habitats). As duas principais preocupações deste regime consistem em classificar em 1) sítios que compõe a Rede Natura 2000, 2) medidas de conservação a que ficam sujeitos. No fundo, a principal preocupação do regime consiste em delimitar as zonas, por meio de uma seleção e classificação dos territórios que vão integrar a Rede Natura 2000. O objetivo desta classificação é criar santuários adequados à conservação de determinadas espécies e habitats em perigo com a cobertura de um estatuto jurídico especial de modo a proteger as espécies previamente selecionadas.  Feita essa seleção, esses mesmos santuários formarão uma rede europeia de espaços naturais vocacionados para salvaguardar a biodiversidade. Em suma, primeiro constrói-se a rede depois aplicam-se as medidas tidas como adequadas à conservação dos valores selecionados. O problema é conseguir a sujeição desses territórios ao regime da Rede Natura 2000 sem que não provoque da parte do poder económico instalado e das próprias populações locais resistências. Neste contexto importa fazer uma avaliação dos modelos de redes e dos espaços afetos à conservação da natureza e de facto entre os dois regimes, Diretiva das aves e Diretiva Habitats, há diferenças significativas ao ponto de não ser possível estabelecer um entendimento uniforme: o processo de classificação estabelecido pela Diretiva das aves diverge substancialmente daquele que se encontra na Diretiva Habitats, no primeiro caso é atribuído aos Estados-Membros a tarefa de zonamento, zonas de proteção especial (ZPE), no segundo caso, já resultante da experiência anterior, para evitar possíveis obstáculos ou bloqueios, arquitetou-se um processo plurifásico mais orientado e com maior intervenção das instâncias comunitárias. Sobre esta questão diga-se que a Diretiva Aves não prevê uma forma específica para o ato de zonamento, já o nº 1 do artigo 6º do RJRN2000 prevê uma forma de decreto regulamentar. Na Diretiva Habitats consagrou-se a criação de conservações especiais (ZEC) definidas pelos Estados-Membros. As ZPE e as ZEC são, nos termos do artigo 5º do RJRN2000, aprovadas por resolução do Conselho de Ministros uma lista nacional de sítios (LNS) que inclui os habitats das espécies. Os sítios de importância comunitária (SIC), de entre os quais se definem as ZEC, são publicitados por portaria do Ministério responsável pela área do ambiente e a classificação das ZEC tem a forma de decreto regulamentar nos termos do nº 6 do artigo 5º do RJRN2000 
Controvérsia         
O regime das duas diretivas suscitou larga controvérsia na doutrina e na jurisprudência, com problemas de interpretação a vários níveis. Assim 1), o TJUE pronunciou-se no sentido da discricionariedade limitada dos Estados-Membros, na classificação das zonas da Rede Natura 2000. 2) Pronunciou-se também no sentido de que a integração de um espaço na Rede Natura 2000 é irreversível, ou seja, é feito a título definitivo, valendo, para a vinculação à decisão, o princípio da intangibilidade, exceção feita na decisão sobre o chamado caso leybuch, em que o TJUE atendeu às razões excecionais da Alemanha por considerar que estava em causa um interesse geral superior ao protegido pela Diretiva. 3) Coloca-se em causa o âmbito espacial da proteção atribuída aos sítios da Rede Natura 2000. É lógico que o estatuto jurídico das ZEP e ZEC se circunscreve à sua própria extensão, mas isso não é pacífico, tendo em conta as implicações fora dos limites geográficos, daí que haja quem defenda a existência de zonas-tampão – áreas circundantes às zonas classificadas nas quais a ocupação humana seja relativamente impedida - com o intuito de excluir, em certas zonas, atividades humanas e, simultaneamente, de as permitir, noutras zonas. Contudo, não houve acolhimento destas zonas nas Diretivas Aves e Habitats. Ora, um regime que proceda apenas a uma determinada jurisdição territorial, encarando as zonas como reservas fechadas ao exterior, não atende a reais medidas de conservação das espécies selvagens e habitats, provocando um efeito irradiante que se projeta sobre as áreas circundantes.
Breves notas sobre as singularidades do RJRN2000
São relevantes na definição do regime o artigo 7º “regime das ZEC” e as medidas de conservação por si tuteladas, os artigos 7-A e 7-B sobre o regime transitório das LNS e regime das ZPE, os planos especiais e municipais de ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º do RJRN2000, o artigo 9º “atos e atividades condicionadas”, nomeadamente o nº 2 sobre a definição dos perímetros urbanos. Por último a análise de incidências ambientais (AIncA), artigo 10.º/1 do RJRN2000, cujo objetivo é tutelar a obrigatoriedade da avaliação de todas as atuações humanas que afetem nocivamente as espécies e os habitats protegidos. Trata-se uma avaliação prévia nos termos do nº 1 do artigo 3º, alínea p).
Perante exposto o RJRN2000 apresenta-se como um dos institutos que o espaço europeu dispõe relativamente preciso e eficaz na proteção jurídica da biodiversidade.

José Rodrigues - nº 19946

Bibliografia
Tiago Antunes. Singularidades de um regime ecológico, regime jurídico da rede natura 2000 e, em particular, as deficiências da análise de incidências ambientais. Separata de Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia. Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010. Coimbra Editora
Maria Chantal Ribeiro. Rede Natura 2000. Os desafios da proteção da Biodiversidade Marinha no dealbar do Século XXl. Separata da Revista “Temas de Integração”, 1º Semestre de 2008 nº 25
Nguyen Quoc Dinh- Patrick Daillier-Alan Pellet. Direito Interncional Público (páginas 1161 a 1269), 2ª edição. Serviço de Educação e Bolsas. Função Calouste Gulbenkian
   

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