Proteger a biodiversidade é
proteger o futuro do planeta, quando se extingue uma espécie, significa que
o homem fica mais exposto à doença, perde defesas, põe em causa a sua
existência, essa espécie extinta desempenhava um papel no equilíbrio ambiental,
provavelmente era matéria-prima única para o fabrico de um medicamento, ou para
regular outras espécies. É necessário olhar para biodiversidade como um bem fundamental
para a vida humana, não permitir que sejam postos em perigo de extinção ou sob
ameaça espécies, ecossistemas ou habitats, porque um dano ambiental produzido
num dia leva muitos anos a repor ou nunca mais se repõe. Há que retirar da
natureza aquilo que ela nos oferece sem por em causa o equilíbrio ecológico.
Proteger juridicamente as espécies, ecossistemas e habitats naturais em
perigo é tarefa imperiosa da comunidade jurídica nacional e internacional no
sentido de criar mecanismo de proteção ambiental, normalizando as atividades
económicas desenvolvidas pelo homem em áreas que afetam diretamente a
biodiversidade, nomeadamente o turismo, as pescas e a floresta, produzindo
regras promotoras de um turismo ecológico, uma floresta ecologicamente responsável
e uma pesca respeitadora das espécies protegidas, não lhe sendo permitido que
sobre stocks existentes, pratiquem uma sobre-exploração comprometedora desses
mesmos stocks como por exemplo o bacalhau a sardinha e não prejudiquem o
desenvolvimento de espécies específicas, como as espécies anádromas e
catádromas (artigos 66 e 67 da Convenção de Montego Bay). Quem se preocupa com
os problemas do ambiente e, cada vez são mais, sabe que há muito por fazer em
defesa do ambiente, não obstante tudo o que já se fez por este direito que hoje
é reconhecido um direito fundamental, artigos 66º e 9º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), mas não chega, é preciso fazer mais, tornar os
mecanismos de proteção mais eficazes e consistentes no combate aos lobbies
económicos internacionais, regionais e locais. Há atividades com interesses
económicos poderosíssimos que atuam e utilizam diretamente a biodiversidade
transformando esta riqueza natural, por exemplo, em produtos farmacêuticos e de
cosmética, ora se não houver controlo sobre esta e outras atividades similares,
os stocks biológicos diminuem pondo em causa a sobrevivência da espécie humana.
Atente-se ao que se passa com os habitats e espécies oceânicas para onde essas
organizações se estão a virar tendo em conta a riqueza e diversidade das
espécies marinhas vivas, para qual o direito tem que estar atento produzindo
regimes jurídicos de proteção bem determinados e precisos. Importa então
analisar o que tem sido a produção jurídica quer ao nível do Direito Internacional
Público (DIP) quer ao nível da União Europeia (EU).
Ao nível do DIP releva A convenção de Ramsar de 1971 sobre zonas
húmidas de importância internacional, Convenção internacional sobre o comércio
internacional de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, CITES
assinada em 1971 em Washington, Convenção de Berna, de 1979, sobre proteção da
vida selvagem e do ambiente natural na Europa, Convenção sobre diversidade
biológica, assinada na Cimeira da Terra, em 1992, no Rio de Janeiro. Releva
nestas convenções a salvaguarda das zonas húmidas como santuários naturais da
avifauna e o comércio das espécies protegidas funcionando ilicitamente na
lógica da procura e da oferta.
Relativamente à EU a produção
jurídica orienta-se numa lógica de proteção dos stocks biológicos, proteção
essa corporizada em duas importantes Diretivas:
A Diretiva Aves (Diretiva n.º79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de
1979), conhecida pela Diretiva das aves que vivem em estado selvagem no
território europeu estendendo-se aos respetivos ovos, ninhos e habitats. Incorpora um anexo que elenca
várias espécies, bem como espécies migratórias que são objeto de medidas de
conservação especial classificando as correspondentes áreas como “zonas de
proteção especial” - ZPE - nos
termos do artigo 4.º/1 e 2 da Diretiva em causa. A Diretiva Habitats (Diretiva n.º92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de Maio de 1992) conhecida pela Diretiva dos habitats, visando
garantir a conservação desses habitats naturais e da fauna e flora selvagens no
território europeu – artigo 2.º/1 da Diretiva Habitats. Sendo duas diretivas autónomas com fim de tutela da
biodiversidade ambas visam a constituição de uma rede europeia delimitando
zonas classificadas integradoras da Rede Natura 2000
Ao nível interno a proteção
jurídica da biodiversidade resulta em grande medida do Direito Internacional
nomeadamente do direito da EU
Portugal, não se comparando aos países que albergam no seu território
zonas extensas de florestas tropicais geradoras de grande diversidade de vida
selvagem, possui uma interessante atividade de vida selvagem e como prova dessa
atividade, 90% do território continental e ilhas integram um dos 34 hot-sopts
mundiais de biodiversidade com particular relevo para o parque Internacional
Luso-Galaico Peneda Gerês/Xurês e a Ilha das Flores incluídos na rede mundial
das reservas da biosfera. A lista de organismos mundiais em que Portugal se encontra
integrado é extensa e nessa medida a responsabilidade do legislador ordinário interno
é grande na transposição e densificação dos comandos jus-fundamentais.
Regime jurídico da Rede Natura 2000 (RJRN2000)
O Decreto-lei 140/9, de 24 de abril na versão resultante do Decreto-Lei
49/2005 de 24 de fevereiro transpõe para o direito português duas diretivas- a
Diretiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das
aves selvagem (diretiva das aves), Diretiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de
maio relativa à preservação dos habitats naturais
e flora selvagens (diretiva dos habitats).
As duas principais preocupações deste regime consistem em classificar em 1)
sítios que compõe a Rede Natura 2000, 2) medidas de conservação a que ficam
sujeitos. No fundo, a principal preocupação do regime consiste em delimitar as
zonas, por meio de uma seleção e classificação dos territórios que vão integrar
a Rede Natura 2000. O objetivo desta classificação é criar santuários adequados
à conservação de determinadas espécies e habitats
em perigo com a cobertura de um estatuto jurídico especial de modo a
proteger as espécies previamente selecionadas.
Feita essa seleção, esses mesmos santuários formarão uma rede europeia
de espaços naturais vocacionados para salvaguardar a biodiversidade. Em suma,
primeiro constrói-se a rede depois aplicam-se as medidas tidas como adequadas à
conservação dos valores selecionados. O problema é conseguir a sujeição desses
territórios ao regime da Rede Natura 2000 sem que não provoque da parte do
poder económico instalado e das próprias populações locais resistências. Neste
contexto importa fazer uma avaliação dos modelos de redes e dos espaços afetos
à conservação da natureza e de facto entre os dois regimes, Diretiva das aves e
Diretiva Habitats, há diferenças
significativas ao ponto de não ser possível estabelecer um entendimento
uniforme: o processo de classificação estabelecido pela Diretiva das aves
diverge substancialmente daquele que se encontra na Diretiva Habitats, no primeiro caso é atribuído
aos Estados-Membros a tarefa de zonamento, zonas de proteção especial (ZPE), no
segundo caso, já resultante da experiência anterior, para evitar possíveis
obstáculos ou bloqueios, arquitetou-se um processo plurifásico mais orientado e
com maior intervenção das instâncias comunitárias. Sobre esta questão diga-se
que a Diretiva Aves não prevê uma forma específica para o ato de zonamento, já
o nº 1 do artigo 6º do RJRN2000 prevê uma forma de decreto regulamentar. Na
Diretiva Habitats consagrou-se a
criação de conservações especiais (ZEC) definidas pelos Estados-Membros. As ZPE
e as ZEC são, nos termos do artigo 5º do RJRN2000, aprovadas por resolução do
Conselho de Ministros uma lista nacional de sítios (LNS) que inclui os habitats
das espécies. Os sítios de importância comunitária (SIC), de entre os quais se
definem as ZEC, são publicitados por portaria do Ministério responsável pela
área do ambiente e a classificação das ZEC tem a forma de decreto regulamentar
nos termos do nº 6 do artigo 5º do RJRN2000
Controvérsia
O regime das duas diretivas suscitou larga controvérsia na doutrina e na
jurisprudência, com problemas de interpretação a vários níveis. Assim 1), o
TJUE pronunciou-se no sentido da discricionariedade limitada dos
Estados-Membros, na classificação das zonas da Rede Natura 2000. 2)
Pronunciou-se também no sentido de que a integração de um espaço na Rede Natura
2000 é irreversível, ou seja, é feito a título definitivo, valendo, para a
vinculação à decisão, o princípio da intangibilidade, exceção feita na decisão
sobre o chamado caso leybuch, em que o TJUE atendeu às razões excecionais da
Alemanha por considerar que estava em causa um interesse geral superior ao
protegido pela Diretiva. 3) Coloca-se em causa o âmbito espacial da proteção
atribuída aos sítios da Rede Natura 2000. É lógico que o estatuto jurídico das ZEP e ZEC se circunscreve à sua própria extensão, mas isso não é
pacífico, tendo em conta as implicações fora dos limites geográficos, daí que haja
quem defenda a existência de zonas-tampão
– áreas circundantes às zonas classificadas nas quais a ocupação humana seja
relativamente impedida - com o intuito de excluir, em certas zonas, atividades
humanas e, simultaneamente, de as permitir, noutras zonas. Contudo, não houve
acolhimento destas zonas nas Diretivas Aves e Habitats. Ora, um regime que proceda apenas a uma determinada
jurisdição territorial, encarando as zonas como reservas fechadas ao exterior,
não atende a reais medidas de conservação das espécies selvagens e habitats, provocando um efeito
irradiante que se projeta sobre as áreas circundantes.
Breves notas sobre as
singularidades do RJRN2000
São relevantes na definição do regime o artigo 7º “regime das ZEC” e as medidas de conservação por si tuteladas, os
artigos 7-A e 7-B sobre o regime transitório das LNS e regime das ZPE, os planos
especiais e municipais de ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º
do RJRN2000, o artigo 9º “atos e
atividades condicionadas”, nomeadamente o nº 2 sobre a definição dos
perímetros urbanos. Por último a análise de incidências ambientais (AIncA), artigo 10.º/1 do RJRN2000, cujo
objetivo é tutelar a obrigatoriedade da avaliação de todas as atuações humanas
que afetem nocivamente as espécies e os habitats
protegidos. Trata-se uma avaliação prévia nos termos do nº 1 do artigo 3º,
alínea p).
Perante exposto o RJRN2000 apresenta-se como um dos institutos que o
espaço europeu dispõe relativamente preciso e eficaz na proteção jurídica da
biodiversidade.
José Rodrigues - nº 19946
Bibliografia
Tiago Antunes. Singularidades de um regime ecológico, regime jurídico da rede natura
2000 e, em particular, as deficiências da análise de incidências ambientais.
Separata de Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia. Edição da
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010. Coimbra Editora
Maria Chantal Ribeiro. Rede Natura 2000. Os desafios da proteção da Biodiversidade Marinha no
dealbar do Século XXl. Separata da Revista “Temas de Integração”, 1º Semestre
de 2008 nº 25
Nguyen Quoc Dinh- Patrick Daillier-Alan Pellet. Direito Interncional Público (páginas 1161 a 1269), 2ª edição. Serviço de
Educação e Bolsas. Função Calouste Gulbenkian
Visto.
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