domingo, 3 de maio de 2015

Dano Ecológico-ambiental



Dano ecológico-ambiental

1.      Introdução
O Ambiente é um bem, de todos, de cada um, mas sendo um bem está exposto a uma grande variedade de riscos que o podem afetar com maior ou menor gravidade. Muitos desses riscos advêm de atuaçãoes humanas pois o homem, se é é certo que está inserido no próprio meio ambiente, também é certo que muitas das suas atividades envolvem a afetação de bens e recursos naturais,  gerando assim desequilíbrios que poderão originar danos. Contudo, a questão em torno do conceito de dano sobre o ambiente não deixa de ser complexa.
2.      A Responsabilidade Ambiental e os danos ao ambiente
Quando falamos em danos estamos a referir-nos a toda e qualquer afetação desvantajosa de uma esfera jurídica ou património, isto é, um prejuízo. Este prejuízo ou desvantagem tem que ser suportado por alguém, preferencialmente que atuou de maneira conformada com esse resultado. Não sendo assim, e verificando-se esse efeito na esfera de alguém que não atuou nem teve qualquer envolvimento com a conduta que lhe deu origem, há que tentar, de certa forma, repercutir esses efeitos na esfera de quem foi o responsável, tentando reparar da melhor maneira possível os prejuízos causados. Esta é a lógica clássica privatística do instituto da Responsabilidade que pode ser encontrada no Código Civil, agora, será que numa perspetiva ambientalista esta lógica se mantém tal e qual? A resposta não pode deixar de ser negativa, pelo menos em parte. A verdade é que em relação a danos ao ambiente a questão tem de ser analisada tendo em conta o bem que é afetado, que é nada mais nada menos que o ambiente.
Em relação aos danos ao ambiente a doutrina tem apontado dois tipos de danos: dano ambiental e dano ecológico.
a.      Dano ambiental
Por dano ambiental devem entender-se todos aqueles danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de fontes emissoras [1], ou seja, referimos-nos a danos na pessoa ou nos seus direitos. Para estes, de facto, a lógica clássica privatistica é, para a maior parte dos casos, válida. Note-se que apesar de tudo, tendo em conta que os fenómenos que estão por detrás de danos ambientais são complexos, há alguns elementos da responsabilidade civil tradicional que têm de ser avaliados com uma outra perspetiva. Por exemplo, o nexo de causalidade em sede de responsabilidade ambiental não pode ser visto em termos de causalidade adequada ou conditio sine qua non, uma vez que podem ser várias as causas e os agentes envolvidos, por essa razão, DL147/2008, que prevê o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, no seu artº  5 prevê para o requisito do nexo de causalidade, não uma estrita relação de causalidade, mas uma mera presunção de causalidade, um critério mais amplo do que o tradicional mas, sem dúvida, mais adequado para a realidade em causa.
b.     Dano Ecológico
Entende-se por dano ecológico qualquer lesão intensa causada ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais[2], isto é, estão aqui em causa lesões ao ambiente enquanto bem a se. Note-se que aqui se tem de entender o ambiente como um bem coletivo público, isto é, um bem que é de todos, deixando de lado então a perspetiva dos direitos dos particulares. De facto a necessidade de um regime específico de responsabilidade ambiental prende-se essencialmente com esta perspetiva do ambiente. Quando se fala em reparação de danos ecológicos, tem que se ter em conta a sua vertente de bem difuso. Olhando para o Regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, do DL 147/2008, que transpõe para a Ordem jurídica portuguesa a diretiva 2004/35/CE podemos apontar várias especificidades:
        No próprio texto da diretiva[3], no considerando 14 e no seu artº 3, nº 3 é autonomizado o  dano ecológico em contraposição aos danos ambientais de cariz pessoal e subjetivo, sendo estes últimos excluídos do âmbito de aplicação da diretiva, regendo-se o seu regime de responsabilidade pelo regime geral de responsabilidade aquiliana;
        No capítulo III do diploma responsabilizam-se operadores pela prevenção e reparação de danos ambientais. Embora estejamos aqui perante uma responsabilidade objetiva que não deixa de ser uma responsabilidade civil, há aqui uma série de pressupostos e critérios que não deixam de ser específicos por força da especialidade do dano em causa. Veja-se desde logo toda a lógica de prevenção que orienta este capítulo. Uma lógica que só se entende à luz do direito do ambiente e da conceção do ambiente, isto é, uma prevenção que obriga os agentes a atuar tendo em conta os potencias riscos e perigos a que a natureza enquanto bem a se está sujeita;
        Relativamente ao tema da reparação, a diretiva e o DL 147/2008, concretamente por força dos artº 3/3 e artº 10, respetivamente, ao proibirem de certa maneira que os particulares se possam servir deste regime para obter compensações indeminizatórias por danos ecológicos ou a componentes ambientais, aponta para uma clara preferência pela reconstituição natural como a melhor maneira de ressarcir danos ambientais. Realmente, esta preferência só se pode entender se tivermos o ambiente como um bem próprio que vale por si mesmo e, sendo verdade que muitas vezes uma reconstituição natural total não é possível, a verdade é que deve ser essa a primeira opção, sendo as medidas indeminizatórias pecuniárias consideradas em segundo plano;
        Outro ponto que nos leva a concluir pela especificidade do regime tendo em conta o dano é todo o amplo campo que fica excluído deste regime, conforme o e artº 4 da diretiva e o artº 2 do DL 147/2008. Note-se contudo que apesar disso, e em conformidade com a letra do artº 4/5 da diretiva estão abrangidos por este diploma danos ambientais, ou à ameaça iminente desses danos, causados por poluição de carácter difuso, sempre que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades de operadores individuais. Portanto, o dano em causa nuca poderá deixar de ser concretizado e devidamente quantificado através do estabelecimento de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Acrescenta-se ainda o artº 2, nº 1 do DL 147/2008 que, embora não exclua explicitamente, delimita o âmbito de aplicação do regime e que nos aponta para danos causados pelo desenvolvimento de actividades económicas e não meramente ocupacionais, o que nos conduz mais uma vez a uma lógica mais coletiva e objetiva do dano ambiental.
Note-se que, contudo, no regime exposto, como também resulta da letra do artº 11, são tidos como “danos ambientais” (leia-se corretamente ecológicos), os danos causados a espécies e habitats protegidos , danos provocados à água e danos provocados ao solo (desde que criem risco significativo para a saúde humana), tendo ficado de fora deste regime os danos provocados ao ar, uma lacuna, sem qualquer tipo de dúvida, lamentável, uma vez que o ar é uma componente importantíssima e extremamente vulnerável do ambiente.
3.      Dano ecológico-ambiental
Aqui chegados, cumpre agora resumir e concluir sobre as questões analisadas. De facto, as lesões ao meio ambiente podem ser olhadas numa dupla perspetiva, uma subjetiva que se prende com a pessoa e os bens particulares, e uma outra mais objetiva e coletiva que vê o ambiente como um bem próprio a se. Embora a lógica de ressarcimento ou compensação pelo dano seja semelhante em ambos os casos, a verdade é que os dois lados revelam necessidades próprias, sendo no entanto no ramo do dano ecológico que se manifestam as maiores tendências de autonomia face ao regime tradicional de responsabilidade. Não se trata de negar os direitos e os interesses dos particulares em relação ao seu direito fudamental ao ambiente, simplesmente se pretende responder melhor às especiais exigências e precauções que se devem ter em conta quando está em causa um bem como o ambiente, que é um bem de todos e, como tal, tem a si associado uma grande variedade de interesses coletivos e difusos. Esta dualização acaba, portanto, por ser necessária por força da própria estrutura do bem ambiente e, deste modo, é de louvar a existência de um regime específico para ressarcimento de danos ambientais, por muito imperfeito que seja.
Concluindo, não é de todo impossível que quando se fale de danos ambientais se tenha uma ideia de uma dano “ecológico-ambiental”, mas é necessário que se tenha presente que apesar de muito próximas, essas realidade acabam por ter um tratamento jurídico distinto.

Bibliografia:
CANOTILHO, J. J. Gomes, A responsabilidade por danos ambientais – aproximação juspublicista.
GOMES, Carla Amado, A Responsabilidade civil por dano ecológico, in Jornadas sobre os novos diplomas de Direito Ambiental «O que há de novo no Direito do Ambiente»', I. Ciências Jurídico-Políticas da U. de Lisboa, 2008
GOMES, Carla Amado, De que falamos quando falamos de dano ambiental? – Direito, mentiras e crítica, 2009
SILVA, Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2002



[1] CANOTILHO, J. G., A responsabilidade por danos ambientais – aproximação juspublicísta, pp. 402
[2] CANOTILHO, J. G., op. Citada, pp. 402-403.

[3] Diretiva 2004/35/CE de 21 de Abril, disponível em http://webcache.googleusercontent.com
/search?q=cche:kjBmsl4_7Q8J:www.apambiente.pt/_cms/view/page_doc.php%3Fid%3D101+directiva+2004/35/ce+de+21+de+abril&cd=1&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=pt&client=firefox-a

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