O continente africano enfrenta graves problemas ambientais e
económicos.
A conjunção de problemas ambientais com uma elevadíssima
taxa de crescimento populacional e existência de pobreza extrema prejudicam uma
utilização moderada dos recursos naturais existentes[1].
As vicissitudes ambientais mais preocupantes são a
desflorestação, erosão do solo, desertificação
e redução da biodiversidade.
A conjuntura actual pode, em certos aspectos, ser fruto de
um passado de exploração colonial. É tido como particularmente impactante o
neocolonialismo encetado no início do séc. XIX aquando da Revolução Industrial.
Impacto da
colonização
A utilização de recursos feita em África, anteriormente à
grande vaga de colonização, era feita maioritariamente por comunidades, em
contraste com a noção ocidental de propriedade privada.
A exploração feita em conjunto pela comunidade assegurava a
cada individuo uma parcela dos recursos disponíveis, sendo esta limitada pela
atribuição destinada aos restantes membros da comunidade. A distribuição
assentava em esquemas definidos em conjunto pelas comunidades, com origem em
normas culturais. A sustentabilidade e preservação para as gerações vindouras
estavam asseguradas.
A gestão de recursos naturais na era colonial foi
empreendida de modo a facilitar a extração de matérias-primas para as
metrópoles. Os países colonizadores implementaram as convicções europeias,
segundo as quais, a eficácia no aproveitamento de recursos depende da
existência de propriedade privada cumulada com controlo estadual.
Merece especial destaque a implementação de uma agricultura
comercial, com a substituição de tradicionais culturas por monoculturas
economicamente rentáveis, resultando em deterioração da variedade de alimentos
disponíveis e desflorestação.
O equilíbrio preexistente no continente africano foi
indelevelmente comprometido, observando-se uma distúrbio na relação de extrema
proximidade existente entre as populações africanas e a terra, da qual dependem
para a sua sobrevivência. As estruturas sociais, económicas e políticas
preexistentes foram destruídas pela apropriação dos recursos naturais levada a
cabo pelos povos colonizadores.
A atenção dada à conservação da natureza selvagem em África
remonta a 1900, com a assinatura, em Londres, da Convenção para a Preservação
de Animais, Pássaros e Peixes de África, pelas potências colonizadoras.
A Convenção de 1900 teve como intuito a preservação da vida
selvagem ( cujo declínio era intensificado pela prática do desporto de caça) de
modo a permitir o abastecimento de comerciantes de pele e marfim. Na Convenção
é feita a distinção entre animais perigosos ou benéficos para o Homem, não
merecendo aqueles, a mesma salvaguarda pretendida para os últimos.
Surge, em 1933, uma segunda Convenção destinada à
conservação da natureza em África, destacando-se a criação de áreas onde a
acção humana fosse vedada.
A independência alcançada por muitos países africanos na
década de 60 ditou a necessidade de um novo acordo para a conservação da
natureza. Surge a Convenção de 1968, a Convenção de Argel (revista em 2003, em
Maputo, Moçambique[2]) para a
conservação da natureza e recursos naturais.
A Convenção pugna pelo aumento de áreas protegidas e
conservação de recursos, no entanto, peca pela escassa menção dos interesses
das populações locais que dependem dos mesmos.
A Convenção de Argel
providenciou um enquadramento legal para as legislações nacionais subsequentes,
contudo, a sua eficiência é reduzida, em virtude da inexistência de uma
estrutura administrativa adequada para a necessária supervisão da sua
implementação.
Cenário actual.
Obstáculos à aplicação de normas ambientais
Hodiernamente, as normas aplicáveis em matéria de protecção
do ambiente em países africanos derivam de Tratados Internacionais, Tratados
Regionais e legislação interna.
A observância de normas ambientais oferece desafios.
A nível regional e interno as tradições legadas pelo período
pelo período colonial deixaram cicatrizes. Continua a ser dada prevalência uma
agricultura comercialmente rentável, o que torna os países africanos reféns das
variações de preços estabelecidos internacionalmente.
A situação económica nos países africanos é, aliás, um
importante entrave à aplicação de normas ambientais. A importância da protecção
ambiental cede perante o foco ocupado pelas medidas atinentes à melhoria
económica.
Níveis elevados de
pobreza reduzem a probabilidade de preocupações ambientais assumirem um papel
de destaque, especialmente, existindo a convicção que crescimento económico se
traduz numa melhoria de condições de vida. O crescimento económico será
portanto prosseguido com míngua atenção às repercussões ambientais que os meios
utilizados originem.
Os países africanos
situam-se, a nível de desenvolvimento tecnológico, num patamar inferior em
relação a países ocidentais. Esta circunstância justifica a adaptação dos
padrões exigíveis a nível ambiental em países em desenvolvimento. A transposição
cega de normas oriundas de países desenvolvidos pode redundar num esvaziamento
das mesmas quando não existam as tecnologias ou meios adequados para a sua
efectivação.
A principal justificação a ser oferecida para o ajustamento
de padrões impostos a países em desenvolvimento é a circunstância de estes não
terem beneficiado, na mesma medida, que países desenvolvidos de ganhos
económicos decorrentes de actividades industriais poluentes. Nas palavras de Anita Margrethe Halvorssen “developing
countries have not had
the same socio-economic benefits as the developed countries that over-exploited the global environment, yet they are expected to share the burden of controls on economic development that may have a negative impact on the
environment”[3].
Os malefícios resultantes de uma menor exigência na
protecção ambiental não são circunscritos por fronteiras. Assim sendo, a
minimização do nefasto impacto ambiental decorrente de um ajuste de padrões
ambientais exigíveis a países em desenvolvimento pode ser atingida através de
incentivos, disponibilizados por países desenvolvidos, em contrapartida da
supressão de actividades com pesadas consequências para o meio ambiente ou disponibilização
de meios técnicos que as reduzam.
A oferta de incentivos apresenta-se similarmente adequada
para promover uma diminuição de actividade industrial que, embora fortemente
poluidora, seja atractivamente lucrativa.
Outro factor frequentemente apontado como conducente a um
deficiente cumprimento de medidas pro-ambientais é a exígua ou nula existência
de procedimentos destinados à sua fiscalização da sua aplicação, assim como, de
entidades com essa incumbência.
A aplicação efectiva
de uma regra ambiental depende em larga medida da possibilidade de sanções aliadas
ao seu desrespeito, no entanto,a maioria dos países em desenvolvimento não dispõe de meios
e recursos suficientemente eficazes para fazer cumprir as normas ambientais
vigentes.[4]
Adicionalmente, a corrupção é elencada com um obstáculo à
efectivação de protecção ambiental.
De acordo com o relatório “índice de
Percepção de Corrupção” publicado anualmente pela organização não-governamental
Transparência Internacional (TI), o fenómeno de corrupção parece ser superior
em países em desenvolvimento[5].
Adoptando a definição avançada pela TI de corrupção como o "o
abuso do poder confiado para fins privados” a exigência de escrupuloso cumprimento de normas ambientais pode ser
negligenciado em favor de outros interesses.
Conclusão
A aproximação do nível
de desenvolvimento entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento e a
entreajuda internacional com vista ao crescimento económico conjunto pode ser a
estratégia que, embora à primeira vista, não pareça directamente relacionada com
a melhoria do ambiente, tenha o maior impacto no êxito da missão de defesa do
meio ambiente.
Maria Luísa Calaça
Fernandes nº 20687
Bibliografia
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Developing Countries in International Investment Law, Virginia Journal Of International Law, vol 48, issue 4 , 2008
FAURE,
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WHEELER,
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LAVECCHIA,
ERICA, In Pursuit of Sustainable Development: Social and Political Efforts to
Effectively Embrace the Principles Underlying International Environmental Law, Glendon Journal of International Studies, 2014
[1] United Nations Environment
Programme Global State of the Environment Report 1997
[2]
http://www.peaceau.org/uploads/ex-cl-728-xxi-p.pdf
[3] ANITA MARGRETHE HALVORSSEN,
EQUALITY AMONG UNEQUALS IN INTERNATIONAL ENVIRONMENTAL LAW: DIFFERENTIAL TREATMENT FOR
DEVELOPING COUNTRIES 28 (1999).
[4] A título
de exemplo, só recentemente teve início a elaboração de bases de dados no
Ruanda.
Visto.
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