sexta-feira, 1 de maio de 2015

O desafio da protecção do ambiente em países em desenvolvimento, foco no continente africano



O continente africano enfrenta graves problemas ambientais e económicos.
A conjunção de problemas ambientais com uma elevadíssima taxa de crescimento populacional e existência de pobreza extrema prejudicam uma utilização moderada dos recursos naturais existentes[1].
As vicissitudes ambientais mais preocupantes são a desflorestação, erosão do solo, desertificação e redução da biodiversidade.
A conjuntura actual pode, em certos aspectos, ser fruto de um passado de exploração colonial. É tido como particularmente impactante o neocolonialismo encetado no início do séc. XIX aquando da Revolução Industrial.


Impacto da colonização


A utilização de recursos feita em África, anteriormente à grande vaga de colonização, era feita maioritariamente por comunidades, em contraste com a noção ocidental de propriedade privada.
A exploração feita em conjunto pela comunidade assegurava a cada individuo uma parcela dos recursos disponíveis, sendo esta limitada pela atribuição destinada aos restantes membros da comunidade. A distribuição assentava em esquemas definidos em conjunto pelas comunidades, com origem em normas culturais. A sustentabilidade e preservação para as gerações vindouras estavam asseguradas.
A gestão de recursos naturais na era colonial foi empreendida de modo a facilitar a extração de matérias-primas para as metrópoles. Os países colonizadores implementaram as convicções europeias, segundo as quais, a eficácia no aproveitamento de recursos depende da existência de propriedade privada cumulada com controlo estadual.
Merece especial destaque a implementação de uma agricultura comercial, com a substituição de tradicionais culturas por monoculturas economicamente rentáveis, resultando em deterioração da variedade de alimentos disponíveis e desflorestação. 
O equilíbrio preexistente no continente africano foi indelevelmente comprometido, observando-se uma distúrbio na relação de extrema proximidade existente entre as populações africanas e a terra, da qual dependem para a sua sobrevivência. As estruturas sociais, económicas e políticas preexistentes foram destruídas pela apropriação dos recursos naturais levada a cabo pelos povos colonizadores.
A atenção dada à conservação da natureza selvagem em África remonta a 1900, com a assinatura, em Londres, da Convenção para a Preservação de Animais, Pássaros e Peixes de África, pelas potências colonizadoras.
A Convenção de 1900 teve como intuito a preservação da vida selvagem ( cujo declínio era intensificado pela prática do desporto de caça) de modo a permitir o abastecimento de comerciantes de pele e marfim. Na Convenção é feita a distinção entre animais perigosos ou benéficos para o Homem, não merecendo aqueles, a mesma salvaguarda pretendida para os últimos.
Surge, em 1933, uma segunda Convenção destinada à conservação da natureza em África, destacando-se a criação de áreas onde a acção humana fosse vedada.
A independência alcançada por muitos países africanos na década de 60 ditou a necessidade de um novo acordo para a conservação da natureza. Surge a Convenção de 1968, a Convenção de Argel (revista em 2003, em Maputo, Moçambique[2]) para a conservação da natureza e recursos naturais.
A Convenção pugna pelo aumento de áreas protegidas e conservação de recursos, no entanto, peca pela escassa menção dos interesses das populações locais que dependem dos mesmos.
 A Convenção de Argel providenciou um enquadramento legal para as legislações nacionais subsequentes, contudo, a sua eficiência é reduzida, em virtude da inexistência de uma estrutura administrativa adequada para a necessária supervisão da sua implementação.


Cenário actual. Obstáculos à aplicação de normas ambientais


Hodiernamente, as normas aplicáveis em matéria de protecção do ambiente em países africanos derivam de Tratados Internacionais, Tratados Regionais e legislação interna.
A observância de normas ambientais oferece desafios.
A nível regional e interno as tradições legadas pelo período pelo período colonial deixaram cicatrizes. Continua a ser dada prevalência uma agricultura comercialmente rentável, o que torna os países africanos reféns das variações de preços estabelecidos internacionalmente.
A situação económica nos países africanos é, aliás, um importante entrave à aplicação de normas ambientais. A importância da protecção ambiental cede perante o foco ocupado pelas medidas atinentes à melhoria económica.
 Níveis elevados de pobreza reduzem a probabilidade de preocupações ambientais assumirem um papel de destaque, especialmente, existindo a convicção que crescimento económico se traduz numa melhoria de condições de vida. O crescimento económico será portanto prosseguido com míngua atenção às repercussões ambientais que os meios utilizados originem.
 Os países africanos situam-se, a nível de desenvolvimento tecnológico, num patamar inferior em relação a países ocidentais. Esta circunstância justifica a adaptação dos padrões exigíveis a nível ambiental em países em desenvolvimento. A transposição cega de normas oriundas de países desenvolvidos pode redundar num esvaziamento das mesmas quando não existam as tecnologias ou meios adequados para a sua efectivação.
A principal justificação a ser oferecida para o ajustamento de padrões impostos a países em desenvolvimento é a circunstância de estes não terem beneficiado, na mesma medida, que países desenvolvidos de ganhos económicos decorrentes de actividades industriais poluentes. Nas palavras de Anita Margrethe Halvorssen “developing countries have not had the same socio-economic benefits as the developed countries that over-exploited the global environment, yet they are expected to share the burden of controls on economic development that may have a negative impact on the environment”[3].
Os malefícios resultantes de uma menor exigência na protecção ambiental não são circunscritos por fronteiras. Assim sendo, a minimização do nefasto impacto ambiental decorrente de um ajuste de padrões ambientais exigíveis a países em desenvolvimento pode ser atingida através de incentivos, disponibilizados por países desenvolvidos, em contrapartida da supressão de actividades com pesadas consequências para o meio ambiente ou disponibilização de meios técnicos que as reduzam.
A oferta de incentivos apresenta-se similarmente adequada para promover uma diminuição de actividade industrial que, embora fortemente poluidora, seja atractivamente lucrativa.
Outro factor frequentemente apontado como conducente a um deficiente cumprimento de medidas pro-ambientais é a exígua ou nula existência de procedimentos destinados à sua fiscalização da sua aplicação, assim como, de entidades com essa incumbência.
 A aplicação efectiva de uma regra ambiental depende em larga medida da possibilidade de sanções aliadas ao seu desrespeito, no entanto,a maioria dos países em desenvolvimento não dispõe de meios e recursos suficientemente eficazes para fazer cumprir as normas ambientais vigentes.[4]  
Adicionalmente, a corrupção é elencada com um obstáculo à efectivação de protecção ambiental.
 De acordo com o relatório “índice de Percepção de Corrupção” publicado anualmente pela organização não-governamental Transparência Internacional (TI), o fenómeno de corrupção parece ser superior em países em desenvolvimento[5].
Adoptando a definição avançada pela TI de corrupção como o "o abuso do poder confiado para fins privados” a exigência de escrupuloso cumprimento de normas ambientais pode ser negligenciado em favor de outros interesses.


Conclusão


A aproximação do nível de desenvolvimento entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento e a entreajuda internacional com vista ao crescimento económico conjunto pode ser a estratégia que, embora à primeira vista, não pareça directamente relacionada com a melhoria do ambiente, tenha o maior impacto no êxito da missão de defesa do meio ambiente.



Maria Luísa Calaça Fernandes nº 20687



Bibliografia
ALENXADER, EMILY A., Taking Account of Reality: Adopting Contextual Standards for Developing Countries in International Investment Law, Virginia Journal Of International Law, vol 48, issue 4 , 2008
FAURE, MICHAEL G., Enforcement Issues for Environmental Legislation in Developing Countries, UNU/INTECH Paper No. 19, March 1995
SKINNER, JONATHAN, A Green Road to Development: Environmental Regulations and Developing Countries in the WTO,
PATRICIA KAMERI-MTBOTE/ PHILIPPE CULLET, Law, Colonialism and Environmental Management in Africa, 6/1 Review of European Community and International Environmental Law, 1997
ELENA OSTROVSKAYA/ JAN LEENTVAAR, Enhancing Compliance with Environmental Laws in Developing Countries: Can Better Enforcement Strategies Help?, Ninth International Conference on Environmental Compliances and Enforcement, 2011
WHEELER, DAVID, Racing to the Bottom? Foreign Investment and Air Pollution in Developing Countries, Policy Research Working Paper, The World Bank Development Research Group Infrastructure and Environment, 2001
LAVECCHIA, ERICA, In Pursuit of Sustainable Development: Social and Political Efforts to Effectively Embrace the Principles Underlying International Environmental Law, Glendon Journal of International Studies, 2014


  





[1] United Nations Environment Programme Global State of the Environment Report 1997 
[2] http://www.peaceau.org/uploads/ex-cl-728-xxi-p.pdf
[3] ANITA MARGRETHE HALVORSSEN, EQUALITY AMONG UNEQUALS IN INTERNATIONAL ENVIRONMENTAL LAW: DIFFERENTIAL TREATMENT FOR DEVELOPING COUNTRIES 28 (1999).

[4] A título de exemplo, só recentemente teve início a elaboração de bases de dados no Ruanda.

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