A natureza do direito do Ambiente é
um foco de discussão entre a Doutrina. Por um lado, temos a posição defendida
pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que vê o Direito do Ambiente como
verdadeiro direito subjectivo, passível de ser defendido individualmente como
se de um bem individual se tratasse. Por outro lado, a Professora Carla Amado
Gomes, bem como grande parte da Doutrina portuguesa e brasileira, sufraga a
posição que vê no Direito do Ambiente um direito colectivo, difuso ou de
terceira geração, cuja protecção cabe à colectividade e não a um indivíduo
específico.
O Professor Freitas do Amaral
acrescenta ainda a esta discussão uma visão do Direito do Ambiente que me
parece muito interessante: “ (…) ramo do Direito que nasce, não para regular as
relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem
com a Natureza (…) ”. Esta posição introduz um conceito importante que é o do “respeito”
que todos devemos ter para com a Natureza, embora todos saibamos que o Direito
serve sobretudo para reger as relações entre os Homens. Independentemente desta
discussão sobre a natureza do Direito do Ambiente, a verdade é que este é hoje um
direito constitucionalmente consagrado. Vejamos: Em primeiro lugar, logo no
artigo 9º da CRP, temos “ (…) a efectivação dos direitos (…) ambientais” na
alínea d) e ainda a defesa da “natureza e o ambiente, preservar os recursos
naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”, decorrente da
alínea e). São, portanto, tarefas fundamentais do Estado assegurar esta
protecção e efectivação dos direitos ambientais. Para além deste artigo, que só
por si já demonstraria a necessidade de existência de um regime de protecção ao
ambiente, a Constituição eleva o direito do Ambiente a direito fundamental, ao
dedicar-lhe todo o artigo 66º da CRP. O Professor Vasco Pereira da Silva
apoia-se neste facto para reivindicar o Direito do Ambiente enquanto direito susceptível
de protecção jurídica individual, algo que me parece perfeitamente ajustado.
O Professor Menezes Leitão argumenta
que a descoberta do carácter finito dos recursos ambientais foi um factor
essencial para a consagração constitucional do direito do Ambiente enquanto
direito fundamental. Ou seja, ao invés de ser considerado res communes omnium, o bem ambiental passa a ser considerado como
um bem jurídico susceptível de satisfazer necessidades individuais. No outro
prato da balança encontra-se o dano. Pode satisfazer necessidades mas também
pode dar azo a lesões ambientais, que se passam a configurar como ilícitas – “configuração
como dano da frustração de quaisquer utilidades proporcionadas pelo ambiente”. Esta
ideia, relativamente recente, permite abranger os danos do ambiente ao regime
da responsabilidade civil. Como refere o Ilustre Professor: “ (…) a lesão do
ambiente tem-se vindo a apresentar, não como uma lesão de um bem jurídico
exterior ao Homem, mas antes como uma lesão da própria personalidade humana (…).”
Os verdadeiros problemas começam
aqui. No plano teórico é muito fácil compreendermos a necessidade de
responsabilizar actos danosos em relação ao ambiente (sejam ambientais ou
ecológicos). Uma lesão ambiental é uma lesão à vida humana. Não deixa, no
entanto, de ser uma lesão por via indirecta, pois na grande maioria dos casos,
a lesão ambiental não se reflecte directamente numa pessoa atingida, podendo
sim haver efeitos tardios e que se repercutem numa pessoa por força de um
primeiro dano (neste caso, sobretudo um dano ecológico). O Professor Menezes Leitão
enumera dificuldades em variadas questões, nomeadamente no apuramento do nexo
de causalidade, no problema da pluralidade de responsáveis pelo dano, problemas
relativos à indemnização (quantificação do prejuízo, quais os titulares da indemnização?),
quanto à prescrição e ainda relativamente às gerações futuras. Tal como referi
anteriormente, as dificuldades da lesão ambiental reflectem-se por normalmente
não atingir directamente uma pessoa ou um seu direito (excepcionando o direito
de todos ao ambiente) subjectivo, pelo que está em causa sobretudo a violação
de normas de protecção.
Para além do mecanismo geral do Código Civil
(difícil de concretizar devido às imensas dificuldades de preenchimento dos
pressupostos – uma lei que está mais direccionada para a protecção de violação
de direitos subjectivos intimamente ligados à pessoa humana ou normas de
protecção amplamente elencadas, o que sucede principalmente em áreas como direito
da concorrência ou comercial), e das posteriores Leis que visaram complementar
o regime, mormente a Lei de Bases (desenvolveu o regime da responsabilidade
objectiva em termos ambientais) e da Lei de Participação Procedimental e Acção
Popular, “o grande avanço em relação à responsabilidade civil ambiental é, no entanto,
dado pelo Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, que transpõe a Directiva
2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que
aprovou o regime relativo à responsabilidade civil por danos ambientais (…) ”.
Este Decreto-lei, de forma
ambiciosa, procurava resolver os problemas que os seus antecessores não
conseguiram resolver, em particular tornar mais acessível os regimes de
responsabilidade subjectiva e objectiva e implementar o princípio do poluidor-pagador.
Mesmo algumas questões acima discutidas tais como a pluralidade de responsáveis
pelo dano procuraram ser atendidas.
Este regime, nos artigos 7º e 8º
fornece novas disposições para o regime da responsabilidade objectiva e
subjectiva, sendo que ainda não resolve o problema relativo ao nexo de
causalidade que permanece o elemento mais difícil de concretizar. Ainda assim,
o artigo 5º procurou abranger um maior número de situações e possibilitar uma
mais clara adequação ao caso concreto. A Professora Carla Amado Gomes refere
que a norma aponta no sentido da teoria da causalidade adequada e a maior
crítica assenta no facto de não ter sido estabelecida uma presunção legal de
causalidade.
É precisamente quanto a este ponto
que dirijo as minhas próprias críticas. No Direito do Ambiente, tal como no Direito
da Concorrência, já existem variadas normas de protecção que influenciam em
muito a iniciativa privada (também ela consagrada constitucionalmente). O
legislador, em função de uma lógica e necessária protecção do ambiente tem
vindo a dispor cada vez mais num sentido de responsabilizar os agentes
causadores de danos ecológicos e ambientais. Contudo, penso que o artigo 5º, só
por si, já é suficientemente amplo. A teoria da causalidade adequada, apontando
no sentido da previsibilidade de uma actuação poder causar certa consequência,
já permite alcançar um juízo que atribuirá as culpas a alguém que, colocado na
posição de um homem médio, não tomou as devidas precauções e não pesou os
riscos de forma a aperceber-se que as suas acções seriam nefastas para o
ambiente.
Penso que embora ainda não haja
neste ponto uma presunção legal em relação ao nexo de causalidade, ele não
demorará a surgir, algo que poderá eventualmente “castigar” em demasia a
iniciativa privada. De todo o modo, concordo com a conclusão que o Professor
Menezes Leitão retira deste artigo 5º, na medida em que já se pode fazer uma
presunção judicial de causalidade.
O Professor Menezes Leitão, na conclusão
que retira neste colóquio sobre a responsabilidade civil, refere que “ (…) apesar
das dificuldades que o funcionamento clássico da responsabilidade civil coloca
à reparação dos danos ambientais, o Direito Português tem vindo a consagrar
sucessivos regimes de responsabilidade civil ambiental. Espera-se que a sua
aplicação prática se torne efectiva e que surja uma efectiva responsabilização
nesta área.”. Concordo com esta conclusão mas estabeleço uma reserva. É verdade
que são muitas as dificuldades que o funcionamento clássico da responsabilidade
civil coloca em matéria de direito ambiental mas talvez se deva proceder a uma
evolução deste mesmo sistema, adaptando-o ao direito ambiental, criando novos
pressupostos que se liguem mais concretamente a este ramo. Estando perante um
ramo de direito conectado à natureza, a qual implica uma constante mutação do
mesmo, devemos abandonar as perspectivas clássicas e procurar um sistema que se
adeqúe mais concretamente ao direito do Ambiente.
Bibliografia:
Luís Menezes
Leitão – “A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente” in “Actas do
Colóquio – a responsabilidade civil por dano ambiental” (http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf)
Vasco
Pereira da Silva – “Verde Cor de Direito”
Francisco Felner da Costa
Nº 20688
Visto.
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