Os Camaleões e a Colisão de Princípios
Francisca
Duarte de Almeida
Nº
20897
Subturma
3
Como é que o
Direito do Ambiente reage a algo que se torna fundamental e
prejudicial para o Ambiente ao mesmo tempo?
Recentemente no
âmbito do POOC ( Plano de Ordenamento da Orla Costeira), foi
ordenada a demolição de edificações situadas no cordão dunar
para salvaguardar esse escossistema. As casas da Ilha do Farol, na
Ria Formosa não foram excepção. Não obstante, o autarca de Olhão
pediu, socorrendo-se de uma providência cautelar, a suspensão das
demolições. A fundamentação que serve de base a este pedido é a
existência de uma espécie única de camaleão que se instalou nos
arbustos em volta das edificações em questão, e que, obviamente é
uma espécie protegida.
O Tribunal
Administrativo e Fiscal de Loulé, deu aprovação na providencia
sabendo à partida que ainda terão que ser analisadas mais questões
de direito ( visto que o caso ainda é recente).
Certamente que se
entende logo à partida, que o interesse do camaleão não foi o que
jogou mais forte, mas sim, interesses pessoais da autarquia. A
verdade é que o elemento crucial neste jogo de interesses foi, ainda
assim, o camaleão.
O interessante é
que qualquer uma das soluções tomadas vai prejudicar de uma forma
ou de outra o ambiente. Veja-se, ao demolir as casas, o camaleão,
espécie protegida pode não se adaptar à mudança de habitat, ou
regressar ao seu habitat natural, colocando assim em risco uma
espécie única no mundo. Se se decidir pela não demolição das
casas então, estas vão continuar a prejudicar o ecossistema do
cordão dunar, e poluir as zonas em redor das edificações.
Como escolher a
solução mais acertada? Um critério de juízos de valor? Uma
balança entre os direitos que merecem ser mais ou menos protegidos?
Com certeza que estes casos ambivalentes não são assim tão comuns,
no entanto e como se viu, podem ocorrer. Surge a necessidade de um
critério para avaliar estas situções. Veja-se o seguinte caso: uma
pedreira que cai em desuso, e fica ao abandono durante vários anos,
poluindo a zona e o solo. No entanto, quando se dá a ordem para a
destruição dessa pedreira depara-se com o surgimento espontaneo de
um ecossistema diversificado, inclusivamente com espécies animais
protegidas. Sabemos que vamos ter que proteger essas espécies
únicas, mas ao mesmo tempo estaremos a prejudicar outras graças à
poluição criada pela pedreira em abandono, podendo até mesmo
prejudicar o ser humano. Como é que se toma a decisão mais
acertada?
Será impossivel
chegar a um critério uniforme de resolução do caso, até porque
temos que analisar ao caso concreto. A partir desse ponto, recorremos
obviamente aos principios juridicos aplicáveis ao caso em apreço.
Tratando-se de princípios, não poderemos efectuar uma hierarquia,
procurando o princípio que vale mais que o outro, ou mesmo fazer a
analogia da balança; qual o princípio que pesa mais no caso? A
situação desejável, implicará aproveitar o melhor possível de
cada um dos princípios em jogo, chamemos-lhe uma optimização dos
valores em presença.
A situação muda,
parece-nos, quando estamos num caso de colisão entre digamos, o
princípio da utilização racional dos recursos disponiveis e, por
exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Como já se
tinha desenvolvido no último post, da nossa parte cabe uma defesa da
posição do Professor Vasco Pereira da Silva, no que toca ao
antropocentrismo ecológico. Assim sendo, na colisão de príncipios
referida, iria sempre prevalecer a dignidade da pessoa humana.
A relação do Homem
com o Meio Ambiente, tem de ser, também ela, um equilíbrio
racional, entre a protecção do Ambiente e dos valores naturais, e a
necessidade do ser humano usufruir desses mesmos valores.
- VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002;
Visto.
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