Dano Ecológico- Delimitação do
conceito e breve apreciação do seu regime
No presente
trabalho interessa delimitar o conceito de dano ecológico. Analisar os seus
contornos, nomeadamente estabelecer a distinção face ao dano ambiental, inferir
a sua aplicação jurídica e a articulação deste com os demais regimes. Ponto essencial
será lindar a responsabilização por dano ambiental, perceber qual a sua
incidência, as suas espécies e quais as consequências que daí advêm.
A
autonomização do conceito de dano ecológico não foi pacífica, isto porque a sua
própria definição não é clara. O Professor Vasco Preira da Silva reconhece que
é difícil estabelecer a distrinça entre
estes dois preceitos, já que a noção ampla objectiva de dano ambiental põe em
causa a sua peculiaridade, acabando por cobrir também o dano ecológico, ou
seja, há aqui uma monopolização do conceito de dano ambiental, que entendido em
sentido amplo, abrange todos os tipos de dano.
Já Gomes
Canotilho, evidencia esta problematização dizendo que a difereça não está
suficientemente esclarecida tanto em termos teóricos como dogmáticos. Posto que
umas vezes se fala de dano ecológico quando existe uma agressão aos bens
naturais (água, terra, clima) e às relações recíprocas entre eles. Outras,
reconduz-se àqueles que são insusceptíves de valor monetário, mas que
constituem uma violação de interesses de protecção da natureza. Mas a distinção
mais corrente e que Gomes Canotilho sublinha é esta: “os danos ambientais são
os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares
ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes
emissoras”, já os “danos ecológicos são lesões intensas causadas ao sistema
ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais[1]”. Assim, segundo o
Professor, podemos recolher alguns pontos chaves que ajudam a separar estes
dois preceitos, ou que pelo menos são aqueles que alguns autores determinam
como traços distintivos. São danos ecológicos aqueles que não se reconduzem a
lesados individuais, os que são acumulados ou produzidos por fontes longínquas,
e que não tem um causador, individualmente determinado. Contudo, acaba por
concluir que o “complexo eslcarecimento do problema dos danos ecológicos passa
pelo problema da ordenação jurídica dos bens da natureza[2]”. Para precisar a sua
opinião invoca ainda um sector doutrinal italiano, que também deve aqui ser
levado em consideração, que diz o seguinte: o ressurgimento de danos ecológicos
só pode ser exigido pelo Estado, e para tal afirmação parte das seguintes
permissas: o bem ambiental é indivisível e público, logo constitui um dano ao
Estado e havendo dano público compreende-se a sua eventual acção ressarcitória.
Esta posição jusplublicísta ambiental, ao definir o bem ambiental como bem público,
torna-se inadmissível as pretensões indemnizatórias individuais pela cessação
de danos ecológicos. Gomes Canotilho acaba por não concordar com esta posição,
que se revela demasiado radical para que possa ser transposta para o nosso
ordenamento jurídico, acrescentando ainda que acha possível a autonomização do
dano ecológico, admitindo consequentemente a responsabilidade por dano
ecológico, se verificados alguns pressupostos, nomeadamente, desde que se
proceda a uma distinção rigorosa, a uma delimitação da indemnizabilidade de
danos ecológicos; que haja uma limitação da indemnização aos custos
efectivamente pagos ou a pagar com as medidas de recuperação e por fim, que se
observe o princípio da proibição do excesso e da proporcionalidade.
Sok Wa Man, define
os danos ecológicos como aqueles que são provocados ao ambiente, ao passo que
os outros são os danos provocados às pessoas e bens. Rege-se pela diferença dos
interesses tutelados, dizendo que os primeiros procuram proteger interesses
públicos e difusos; os danos ambientais centram-se nos interesses individuais ,
procurando a satisfação de necessidades exclusivas de indivíduos determinados.
Temos ainda
Heloísa Oliveira, que opta primeiro por destacar o seu ponto de convergência
que é o facto de ambos os danos resultarem de uma lesão a um componente
ambiental, e depois sim parte para a componente de diferenciação, que acaba
também na mesma linha do que temos vindo a escrever, ou seja, os danos
ecológicos consideram o dano causado ao elemento natural e o dano ambiental
destaca a lesão causada a pessoas e bens.
Para
terminar, vamos invocar apenas mais uma opinião e de seguida, prosseguir para o
regime que este tema nos apresenta.
Assim, Carla Amado Gomes, define dano ecológico como “o dano causado à
integridade de um bem ambiental natural[3]” e fala também das imensas
dificuldades que preenchem o percurso da autonomização deste dano. Começando
essa listagem, elege como principal causa, a lógica predominantemente
antropocêntrica que surgiu na Conferência do Rio, onde se declarou os seres
humanos como o centro das preocupações ambientais, o que acaba por lançar para
segundo plano tudo aquilo que não se relacione directamente com o homem. Depois
temos o facto de a responsabilidade ter sido consagrada mas não efectivamente
aplicada, já que o Direito Internacional do Ambiente se furtou “a dar solução
aos casos de agressão a bens ambientais em zonas alheias à jurisdição estadual
sem consequências para a população ou propriedade de qualquer Estado”. Temos
ainda outras componentes que também são elencadas por esta autora: a dilação
temporal entre facto e dano ecológico, o fenómeno da poluição difusa, a
convergência de causas naturais e humanas, para a produção do dano ou para o
seu agravamento, assim como a determinação de critérios de avaliação do dano e
a atribuição de eventuais quantias pecuniárias impostas ao lesante, sempre que
o bem não possa ser ressarcido in natura.
Na minha
modesta opinião, apesar do aparecimento do DL 147/2008, há traços que não se
conseguem dissociar do dano ambiental em sentido amplo, isto porque há danos
que efectivamente afectaram também pessoas e bens, o que torna a barreira
artificial existente entre os dois tipos de danos um pouco maleável, acabando
por haver no final uma sobreposição entre ambos. Para além de que, as
preocupações, ou melhor as exigências feitas pelo Professor Gomes Canotilho,
não me parecem estar asseguradas, pois é tudo muito arbitrário, por exemplo: a
concretização do montante, ou por quem o mesmo é recebido, são questões que
causam algum desconforto no sentido de não se conseguir aceder a critérios
objectivos e determinantes, o que é no mínimo inseguro.
Delimitado o
conceito, cabe agora passar à consagração deste dano, ao seu regime e à sua
aplicação prática. Foi com o Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho que o
legislador efectivou este preceito, pois até aí não havia nenhum diploma que o
afirmasse. A própria Constituição não estabelce a distinção entre os dois tipos
de danos, a Lei de Bases do Ambiente demonstra uma perspectiva grupal de dano
ambiental e ainda o facto de a Lei 83/95 de 31 de Agosto, Participação
Procedimental e da acção popular ignorar a diferença e reduzindo o regime de
indemnização apenas aos interesses individuais homogéneos.
Assim, o DL
147/2008 de 29 de Julho foi um importante marco, ajudando a que o dano
ecológico se afirmasse, fixando os seus critérios a legitimidade para requerer
a sua apreciação, a sua responsabilização e ainda as formas de reparação e
prevenção do mesmo.
Passando
agora à segunda fase deste texto, é importante referir que o dao ecológico pode
ser causado pela prática de actividades industriais, instalações de tratamento
e eliminação de resíduos, explorações mineiras, transporte de substâncias
perigosas, a falta de consciência e educação ambiental, também fazem parte
deste catálogo, contudo é preciso ter em atenção o facto de muitas destas
actividades aqui mencionadas não terem o propósito de causar um dano, muitas
vezes é acidental, o que portanto não pressupõe um controlo da parte que lesa.
Todas estas fontes acabam por se consolidar ou na contaminação de águas, solo,
atmosfera, ou na redução e eliminação de espécies.
Para
conseguir dar resposta a estas situações é necesário assegurar um regime que responsabilize e ao mesmo tempo que
determine quais as medidas de prevenção e restituição a tomar perente esses
danos. Assim encontramos dois tipos de responsabilidade no nosso DL, a
responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigo 12º), e a responsabilidade
subjectiva (artigo 13º), tudo isto no seu capítulo III.
Existindo um
dano e estando preenchidos os demais pressupostos procede-se à indemnização,
que se traduz em duas modalidades: a reconstituição in natura e a indemnização
em dinheiro.
Na matéria
referente à responsabilidade é importante dizer que a obrigação de reparar é o
principal efeito da imputação de determinado facto a um agente a título de
responsabilidade civil, mas não é o único. O instituto da responsabilidade
civil determina que havendo um dano, existe uma obrigação de indemnizar que em
princípio se irá traduzir na reposição da situação actual hipotética. Desta
maneira, o que se pretende é obter a reposição da situação que se verificaria,
caso não se tivesse verificado a lesão. Adaptando esta concepção ao direito do
Ambiente, a reconstituição in natura implica o restabelecimento ou a
reabilitação do elemento natural afectado ou das funções ecológicas que
desmpenham através da criação de um equivalente funcional.
Pretende-se
recuperar o elemento natural a todos os níveis, ou seja, não apenas a sua
reposição mas também a sua funcionalidade. Há quem defenda um conceito amplo de
restauração ecológica, para o qual o determinante é a recuperação ou
restruturação dos bens naturais de forma a ser atingido um estado funcionalmente
equivalente ao anterior, ou seja, enquanto que no primeiro caso estamos perante
uma recomposição ecológica em sentido estrito, no segundo caso entramos no
campo da compensação ecológica.
E em relação
à compensação ecológica, é preciso atentar relativamente quanto às limitaçõese
especificidades que o dano ecológico impõe, isto porque a substitubiliade
quanto aos recursos naturais está longe de ser perfeita. O objectivo é não ter
de recorrer à compensação pecuniária, assim quanto mis alargado for esta
concepção melhor, contudo não parece ser possível que a essa tamanha amplitude
se possa adicionar a medida que dita uma melhor qualidade global do ambiente.
Não se pode bastar com tal objectivo, até porque não é possível determiná-la com
eexactidão, é necessário que haja uma avaliação do estado do ambiente para que
se possa falar de compensação.
Já a
compensação pecuniária, é a tal medida que não se pretende adoptar, contudo não
se pode deixar de a mencionar, pois continua a fazer parte deste leque, embora
seja de duvidosa aplicação. Isto porque a avaliação não é concreta, exacta, e
paraalém disso, supostamente não é susceptível de avaliação pecuniária, logo o
que este mecanismo sugere, são imensas dúvidas. Nomeadamente aos parâmetros que
devem ser estabelecidos para se conseguir achas esse montante, qual o seu
destinatário, quem o determina, etc.
Para além
desta responsabilidade, uma importante introdução no regime, derivada da
amplíssima noção de responsabilidade civil consagrada no Dereto Lei agora em análise,
é a da Responsabilidade Administrativa, que é independente da verificação do
dano e que inclui a função de prevenção por autoridades administrativas e a
função de reparação. O que aqui temos não é um novo modelo de responsabilidade
das entidades públicas, “mas um quadro de competências de prevenção e reparação
do dano ecológico, ao qual está acoplado um programa de medidas de reparação,
descrito no Anexo V deste regime, ou seja, o Capítulo II enuncia as
competências da Administração na prevenção e reparação do dano ecológico[4]”. Aqui a ideia é antecipar
e minimizar qualquer dano que possa advir de actividades perigosas quer estas
sejam dolosas ou não.
Em jeito de
conclusão, tanto a responsabilidade objetiva e subjectiva que obrigatoriamente
tem de ser conjugadas com o artigo 15º do referido diploma, demonstra a elevada
preocupação com as medidas de reparação, com a imediata resposta que deve ser
dada assim que há a ocorrência de um dano, assim como as medidas de prevenção
que acentuam ainda mais esta ideia. Contudo é preciso não esquecer que todos
estes artigo devem ser articulados com o preceito constante do artigo 20º/3, ou
seja, pode haver uma dispensa do pagamento decorrente do dano, contudo a
adopção de medidas de prevenção e reparação, essas não podem falhar, o que
deixa transparecer mais uma vez a grande preocupação deste diploma, que é a
conservação do ambiente. Contudo, o que me deixa ainda exitante, é a
compensação, que mais uma vez é estabelecida por parâmetros abstractos, o que
penso que nunca deixará de acontecer, mas a observância do princípio da
proporcionalidade é de obrigatória observância. Assim como o título que é dado
ao capítulo “Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de
danos ambientais”, que induz em erro, pois não é a administração a responsável
pelos danos, mas sim a responsável pela prevenção dos mesmos. Apesar disso,
penso que o regime se revelou um impotante passo dado, principalmente no que
diz respeito à autonomização do dano ecológico, e que as arestas a limar, serão
o próximo objectivo.
Filipa Oliveira nº21412
BIBLIOGRAFIA:
- Gomes, Carla Amado; “A responsabilidade Civil por Dano Ecológico, Reflexões Preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008 de 29 de Julho”;
- Gomes, Carla Amado; “A Responsabilidade Civil Extracontratual das entidades públicas e a responsabilidade civil por dano ecológico, sobreposição ou complementaridade?” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Joaquim Gomes Canotilho; Coimbra Editora;
- Canotilho, J.J.Gomes; “A responsabilidade por Danos Ambientais-Apoximação Juspublicistica”;
- Silva, Vasco Pereira da; “Verde Cor de Direito- Lições De Direito Do Ambiente”; Almedina; 2002;
- Gomes, Carla Amado; “Introdução ao Estudo do Ambiente”; 2ªedição; Lisboa AAFDL; 2014;
- Wa, Mon Sok; “Da Responsabilidade civil por dano ecológico puro. O funcionamento da restauração ambiental na responsablidade civil e a evolução do regime”; Mestrado 2009/2010;
- Oliveira, Heloísa; “A reparação do dano ecológico”; Mestrado 2008/2009;
[1]
Canotilho, J.J.Gomes; “A responsabilidade por Danos Ambientais-Apoximação
Juspublicistica”;página 403;
[2]Canotilho,
J.J.Gomes; “A responsabilidade por Danos Ambientais-Apoximação Juspublicistica página
404;
[3]
Gomes, Carla Amado; “A responsabilidade Civil por Dano Ecológico, Reflexões
Preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008 de 29 de Julho”
página 2;
[4]
Gomes, Carla Amado; “A Responsabilidade Civil Extracontratual das entidades
públicas e a responsabilidade civil por dano ecológico, sobreposição ou
complementaridade?” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Joaquim Gomes
Canotilho; Coimbra Editora;
Visto.
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