domingo, 3 de maio de 2015

Os Contratos de Adaptação Ambiental


Sendo um ramo de Direito Administrativo especial, o Direito do Ambiente reconhece a contratualização enquanto forma de efetivação do Direito e de regulamentação das relações jurídicas. Desta forma, são fundamentalmente duas as razões que levam à utilização da técnica contratual no domínio ambiental: em primeiro lugar, como sublinha Carla Amado Gomes, o Direito Administrativo, em sentido lato, encontra-se intrinsecamente ligado a um objetivo de consensualização e cooperação entre a Administração e os particulares. Em segundo lugar, existe,  maxime no Direito do Ambiente, um problema na execução das normas legais que impõem comandos de atuação aos agentes poluidores, nomeadamente nas normas sancionatórias. Desta forma, surge o uso da técnica contratual como forma de aumentar o grau de eficiência das normas e de fazer cumprir as tarefas fundamentais da Administração Pública.
Como resposta à necessidade de proteção ambiental por parte da Administração, surgiram, na Lei e na Doutrina, os contratos de adaptação ambiental e os contratos de promoção ambiental. Estes últimos garantem uma atuação concertada entre a Administração e as empresas outorgantes no sentido de lhes serem aplicáveis normas sobre controlo de poluição ainda mais exigentes do que as normas que seriam aplicáveis por via do regime legal em vigor. Neste sentido, o nível de proteção do ambiente é aumentado simplesmente por via da assinatura do contrato. Relativamente aos contratos de adaptação ambiental, os mesmos poderão ser definidos como os contratos celebrados entre a Administração Pública e as associações empresariais de determinados sectores económicos, com vista à derrogação temporária de certas normas ambientais que impõem às empresas outorgantes o cumprimento de determinados níveis de poluição. Reservaremos a nossa atenção para este tipo contratual.
Os contratos de adaptação ambiental tiveram como antecedente histórico os acordos celebrados entre a Administração Pública e as associações empresariais representativas de determinados sectores industriais, com vista a conferir a estas últimas, através de despacho do Ministro com a tutela ambiental, um período de adaptação às normas sobre as descargas de água. A partir da década de 90 começaram a surgir os contratos de adaptação ambiental como figura mais abrangente e com a atual configuração legislativa e doutrinária, acompanhando, na altura, uma tendência que se verificou noutros ordenamentos jurídicos europeus, e que contribuiu decisivamente para a afirmação da via contratual no Direito do Ambiente.
O enquadramento legal da figura contratual ora em estudo é feito inicialmente pela habilitação genérica dada à Administração Pública para a celebração de contratos, nos termos do artigo 200º do novo Código de Procedimento Administrativo. Regulamentando especificamente o caso dos contratos ambientais, a Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de Abril) prevê, no artigo 35º nº2 que o Governo possa celebrar “…contratos programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras”, estatuindo no nº3 do mesmo artigo que os mesmos só serão celebrados “…desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para o homem ou ambiente”. Este será, porventura, o preceito geral habilitante da contratação derrogatória de normas ambientais. No entanto, o instrumento contratual de adaptação parece encontrar base legal, também no artigo 78º do DL 236/98 de 1 de Agosto. Não obstante este diploma tratar especificamente das descargas de água, o referido artigo contém uma interessante regulamentação da figura que não deve ser desaproveitada. É precisamente neste último preceito que encontramos o principal suporte legislativo do regime jurídico em questão, regime jurídico esse que passaremos a analisar.
  Começando pelos sujeitos contratuais, o legislador concretizou aquilo que na prática já era corrente, ou seja, a celebração dos contratos terá como outorgantes a Administração Pública e as associações empresariais. Desta forma, através do artigo 78º nº1, e de acordo com a própria letra da lei, o legislador parece ter afastado de vez a possibilidade de celebração de contratos deste tipo entre a Administração Pública e as empresas em nome individual, sob forma direta (algo que, anteriormente, a doutrina entendia ser possível). A lei prevê, no entanto, que as empresas cuja associação empresarial não tenha outorgado o contrato o possam fazer no prazo máximo de três meses contados desde a data da assinatura do mesmo, nos termos do artigo 78º nº4. Relativamente ao objeto dos contratos de adaptação ambiental, o nº3 do artigo 78º indica que o mesmo é constituído pela concessão de um prazo e pela fixação de um calendário de adaptação às normas ambientais que já se encontrem em vigor para as empresas outorgantes. Caso alguma das empresas abrangidas pelo contrato se encontre em incumprimento das disposições do mesmo, procede-se, nos termos do artigo 78º nº7 à notificação da entidade gestora da empresa onde ocorreu a infração para que a mesma possa corrigir a situação de incumprimento, num prazo fixado de forma casuística. Caso o incumprimento se mantenha, a empresa em questão poderá ser excluída do contrato, através de decisão fundamentada, nos termos do artigo 78º, nº8.
Da compreensão do regime jurídico-legal da figura em análise, deve concluir-se que a mesma constitui de forma inequívoca um contrato e não qualquer outro tipo de instrumento preventivo usado pela Administração Pública. Efetivamente, encontramos no regime em estudo, um acordo de vontades formado por duas declarações negociais cujo conteúdo é responsável pela modificação de determinadas relações (jurídico administrativas) jurídicas administrativas. Desta forma, e seguindo o critério utilizado por Sérvulo Correia, atendendo às prestações acertadas pelas partes e ao ramo de Direito a que as normas aplicáveis pertencem, estamos no âmbito de contratos Administrativos.
De toda a análise ao regime do contrato de adaptação ambiental previsto no artigo 78º do DL 236/98, deve ser retirada uma importante conclusão. Assim, no que respeita ao objeto do contrato parece decorrer do nº3 do mesmo artigo que o legislador, ao dispor que pode ser concedido às associações empresariais outorgantes um prazo e a fixação de um calendário para adaptação à legislação ambiental em vigor, consagrou uma espécie de cláusula geral de habilitação contratual para a Administração Pública que deve ser entendida como uma norma habilitante, com incidência sobre toda a legislação ambiental em vigor (pelo menos sobre a que está referida no mesmo diploma, através de uma interpretação restritiva do preceito), para a derrogação de normas ambientais sobre comportamentos poluentes. Desta forma, tem razão Mark Kirkby quando aponta uma inconstitucionalidade flagrante do preceito por violação material do artigo 112º, nº5 da CRP. De facto, a Lei, apoiando-se no princípio da livre iniciativa económica e na estipulação contratual enquanto forma de regulamentação das questões ambientais através da participação dos particulares vem, deste modo, inverter a lógica inerente à hierarquia das Leis como corolário do princípio da legalidade. Neste artigo, ao contrário do que se passava com seus antecedentes legislativos que apenas fixavam o inicio de vigência de uma norma (veja-se o DL 352/90 de 9 de Novembro), existe uma verdadeira derrogação de normas legislativas através de contratos administrativos celebrados pela Administração Pública, materialmente contrária ao artigo 112º nº5.
Esta última análise suscita no intérprete e no aplicador da Lei uma série de questões dogmáticas sobre as reais implicações que toda construção jurídica que serve de base aos contratos de adaptação ambiental, tem no princípio da legalidade e na forma de atuação do Estado. Na verdade, como foi dito no início deste texto, a contratualização ambiental por parte da Administração Pública, surge naturalmente ligada a uma maior exigência de cumprimento das respetivas normas legais que é garantida pela via contratual em detrimento das formas clássicas de atuação da Administração. Mas, a pergunta que se coloca neste âmbito é se poderá a Administração agir à margem das normas legais e do princípio da legalidade para que seja garantida uma maior eficácia na atuação administrativa, nomeadamente através do uso de contratos que prevejam a derrogação de verdadeiras normas legais. Efetivamente, diga-se, desde já, que a preterição total da aplicação do princípio da legalidade deve estar completamente afastada devido à sua importância sistemática. A questão deve ser respondida através de uma reformulação do conteúdo do princípio à luz das novas exigências legais e dos novos interesses públicos e particulares que enformam a atividade da Administração. Hoje em dia, deve a Administração responder com um elevado grau de eficácia aos novos desafios jurídicos trazidos por novos direitos fundamentais e por novos bens jurídicos e novas áreas que carecem da proteção do Estado, como o é o caso do Ambiente. É nesta nova defesa da Administração que surge uma necessidade de autonomizar a margem jurídica de intervenção dos comandos legislativos impostos à Administração. Assim, surge-nos uma autonomia concedida aos poderes públicos no que respeita às suas formas de atuação relativamente à Lei, para que seja garantida uma maior eficácia na proteção dos interesses coletivos e particulares. Logicamente que não se pretende uma rotura definitiva sob pena de se enfraquecer os Direitos dos particulares e de se permitir um excessivo grau de discricionariedade. Trata-se, pois, de diminuir o grau de densificação das normas jurídicas que definem a atuação administrativa como forma de aumentar o conteúdo normativo do princípio da eficiência na atuação, ainda que se possa admitir que a legalidade administrativa possa sair prejudicada. Desta forma, não deve a legalidade ir tão longe ao ponto de prejudicar a própria eficácia executória da Administração no desempenho das suas funções impostas, precisamente, pela Lei.
Para além dos problemas que já foram aqui levantados, Carla Amado Gomes fala ainda de um problema genérico que é suscitado com os contratos de adaptação ambiental. Refere a autora que o apoio que a Administração confere à manutenção de uma situação de degradação ambiental constitui uma demissão das responsabilidades públicas de combate à poluição ou de incentivo às boas práticas ambientais. Além disto, poderíamos estar ainda perante um problema de violação de compromissos europeus do Estado português, ao nível da concorrência entre empresas, uma vez que às empresas não outorgantes seria aplicável um regime jurídico ambiental muito mais desfavorável do que aquele que seria aplicável às empresas outorgantes. Perante o primeiro problema suscitado pela autora, deve entender-se que, de facto, o Estado tem um dever, constitucionalmente imposto (artigo 9º, alínea e) CRP), de proteger o ambiente e de combater  a degradação ambiental. No entanto, deve o Estado, no mesmo sentido, proteger a livre iniciativa económica (61º, nº2 CRP) e fomentar a atividade empresarial (artigo 81º CRP). Desta forma, os contratos de adaptação ambiental conseguem conjugar duas realidades distintas que merecem a regulamentação da Administração Pública. Trata-se de uma forma de harmonizar o crescimento económico do sector empresarial com as necessidades ambientais sentidas pela população. Assim, através do contrato, as empresas conseguem uma poupança de custos inerentes ao cumprimento das suas obrigações legais que poderá, em alguns casos, ser relevante para a viabilidade económica e financeira das mesmas. Relativamente ao segundo problema suscitado pela autora, deve dizer-se que o artigo 78º nº2 do DL 236/98 de 1 de Agosto, sujeita a celebração dos contratos aos limites impostos pelas regras de Direito da União Europeia. Desta forma, o regime legal do contrato de adaptação ambiental deveria conter normas legais que revelassem a adoção, por parte do legislador, de um princípio da contratualização com o maior número possível de associações empresariais. No entanto, na falta de consagração de tal princípio, parece que o Estado, quando celebra contratos deste género, deverá promover a sua celebração junto do maior número possível de associações empresariais sob pena de violação do Direito da União Europeia.
A conclusão que se retira de toda a análise que tem vindo a ser feita é que, enquanto instrumento jurídico, o contrato de adaptação ambiental é relevante e poderá ser usado como um meio de regulamentação das relações jurídicas ambientais. O contrato em causa tem o mérito indiscutível de concertar a vontade dos operadores ambientais com a necessidade de regulamentação dos níveis de poluição ambiental, de uma forma onde se releva a necessidade de salvaguarda dos interesses económicos e financeiros de um sector empresarial que vive, certamente, momentos difíceis dada a atual conjuntura económica que o país atravessa. No entanto, e como reflete a nossa análise, a regulamentação jurídica do tipo contratual em causa é manifestamente insuficiente. Partilhamos, por isso, da opinião de Duarte Rodrigues da Silva, quando diz que o legislador consagrou num único artigo (78º do DL  236/98 de 1 de Agosto) toda uma regulamentação jurídica que, porventura, justificaria senão um diploma, ao menos um capítulo próprio. Mas os problemas não ficam por aqui. É inegável que existe uma inconstitucionalidade material na cláusula de habilitação conferida à Administração Pública para celebrar contratos e que o recurso a este modelo contratual poderá levantar problemas relevantes em sede de princípio da legalidade e em sede de cumprimento das normas de Direito da União Europeia, tal como já se disse atrás. Por isso, caberá ao legislador nacional resolver estas questões e tornar mais claro o regime legal e o âmbito de aplicação da figura contratual em jogo, para que a Administração Pública possa fazer um uso apropriado deste instrumento jurídico que poderá desempenhar um papel cada vez mais importante na regulamentação das relações jurídico-ambientais.

Bibliografia:

-Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2014, Lisboa;

-Duarte Rodrigues da Silva, Os Contratos de Adaptação Ambiental, F.D.L, 2001;

-Maria Jales Miranda, Contratos de Adaptação Ambiental, 2010, Lisboa;

- Mark Kirkby, Os contratos de adaptação ambiental: A concertação entre a administração pública e os particulares na aplicação de normas de polícia administrativa, AAFDL, 2001, Lisboa;

-Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a técnica, AAFDL, 2003, Lisboa;

-Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002;

-Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, artigos 108º a 296º, Coimbra Editora, 2014;



João Pedro Alves Louro, nº 21424

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