1.
Porquê uma responsabilidade civil no
domínio ambiental
“Ninguém é realmente proprietário da
Terra. Limita-se a conservá-la para a geração seguinte.”[1]
A frase transcrita traduz a mudança
no paradigma da relação do Homem com a Terra e a mudança no entendimento do seu
papel na sua protecção. Se inicialmente se entendia que a Terra estava ao
serviço do Homem – Uma visão utilitarista, como referido pela professora Maria
da Glória Dias Garcia – e que este a podia “utilizar” indiscriminadamente no
exercício da sua liberdade, hoje a compreensão sobre esta temática alterou-se
diametralmente. A relação Homem-Ambiente é hoje baseada no exercício de
poderes, mas acima de tudo no cumprimento de deveres de protecção ambiental. O
objectivo é inequívoco: proteger o ambiente para as gerações vindouras. Tal
como referido pela professora Carla Amado Gomes[2]:
“o que se pretende é ressarcir a geração presente pela degradação do estado de
um determinado componente ambiental e proporcionar à geração futura idêntico
grau de fruição, repondo, sempre que possível, o estado anterior à ocorrência
do facto lesivo”.
O que se trata é de compreender que o
comportamento humano esta hoje em dia limitado pelas consequências adversas que
pode comportar, consequências imprevisíveis e que podem afectar a sua vida e a
das gerações que se seguem. Foi também esta luta contra os comportamentos
humanos atentatórios do ambiente que fez esbater algumas fronteiras nas últimas
décadas.
E é precisamente a luta contra estes
comportamentos que impõe a criação e desenvolvimento dos mecanismos de sanção
desenvolvidos ao longo deste texto.
2.
Diferenciação entre dano ecológico e
dano ambiental
A diferenciação entre dano ecológico
e dano ambiental nem sempre foi linear, muito menos pacífica. Vários têm sido
os critérios apontados para proceder à distinção, sendo portanto uma querela
doutrinária por ultrapassar. O professor Gomes Canotilho sugere o seguinte
critério:[3]
a) Os Danos Ambientais são os
danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou
através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras;
b) Os Danos Ecológicos são lesões
intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados
direitos individuais.
Durante muito tempo, o
ordenamento jurídico português não autonomizava o dano ecológico. Por um lado o
regime do artigo 52º/3 da Constituição da República Portuguesa não fazia uma
distinção clara das duas realidades, tal como não o fazia a Lei de Bases do
Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril). Por outro lado, A Lei da participação
procedimental e da acção popular não distinguia os interesses individuais de
protecção do ambiente dos interesses colectivos. Em qualquer dos casos, o dano
a ressarcir seria sempre o dano individual e não o dano colectivo. Tal como
referido pela professora Carla Amado Gomes: “A tutela era meramente reflexa e
só pontualmente visaria a reconstituição do statu
quo ante, ou semelhante, ou mesmo a fixação de medidas compensatórias”.
Esta imprecisão foi
corrigida com a entrada em vigor do DL 147/2008, que no seu preâmbulo amite a
existência do dano ecológico e a sua diferenciação relativamente ao dano
ambiental estatuindo o seguinte:
“Com o tempo, todavia, a progressiva consolidação do Estado
de direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de danos
causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da
vida. (...) Assim, existe dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é
perturbado, ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente
é alterado negativamente”[4]
Assim, e com a entrada em
vigor deste Decreto-Lei acentua-se a diferenciação entre danos patrimoniais e
pessoais e as consequências colectivas do dano ecológico, fixando-se a
legitimidade para exigir a sua reparação e ainda os critérios de avaliação do dano.
3.
Responsabilidade quanto ao dano
ecológico
O regime de reparação plasmado no DL
147/2008 resulta da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de
21 de Abril. É esta directiva que pela primeira vez autonomiza o dano ecológico
prescrevendo um regime autónomo de responsabilização. Por via do Decreto-Lei em
apreço, e nos termos do seu artigo 11º, danos ecológicos são todos os danos
causados à água, ao solo e às espécies e habitats protegidos pelo ordenamento
nacional. (DL 142/2008, de 24 de Julho). Para além disto o legislador português
procedeu também a um alargamento da Directiva no sentido em que acrescenta uma
secção respeitante aos bens sobre os quais os danos podem incidir.
Tal como desenvolvido pelo professor
Gomes Canotilho, existe um sector doutrinal que entende que o ressarcimento dos
danos ecológicos só pode ser exigido pelo Estado, na medida em que o bem
ambiental é um bem público, constituindo portanto, um dano público,
compreendendo-se assim a oficialidade da acção ressarcitória.[5]
Contudo, o professor entende que esta
exclusão da ressarcibilidade individual dos danos ecológicos não pode ser
aplicada ao ordenamento Jurídico Português. Desta feita, seria admissível
reconhecer a indemnização por danos ecológicos desde que estejam preenchidos
alguns requisitos, como por exemplo, a distinção entre os danos ecológicos e
danos de que resulte morte, ofensas à integridade física ou ao direito de
propriedade; a limitação da indemnização aos custos a pagar com as medidas de
reparação; cumprimento dos princípios da proibição do excesso e da
proporcionalidade no momento do cálculo da indemnização resultante de dano
ecológico.
4.
Responsabilidade quanto ao dano
ambiental
No que toca ao regime relativo ao
dano ambiental, grande parte do seu regime já se encontrava plasmado na Lei de
Bases do Ambiente e na Lei de Participação Procedimental e Acção popular, tendo
no entanto o DL 147/2008 representado uma grande melhoria, tal como refere o
professor Luís Menezes Leitão. Este Decreto-Lei prescreve situações de
responsabilidade subjectiva (artigo 8º - numa formulação muito semelhante à do
artigo 483º CC), mas também de responsabilidade objectiva (artigo 9º). Em ambos
os casos torna-se imperioso provar o nexo de causalidade entre o comportamento
e o dano resultante. Tal como referido pelo professor Menezes Leitão, este é o
elemento da responsabilidade ambiental de mais difícil prova, sendo este
problema parcialmente resolvido pelo prescrito no artigo 5º do regime: “a
apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de
verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão
verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando,
em especial, o grau de e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de
prova científica do processo causal e o cumprimento, ou não, de deveres de
protecção”.[6]
Assinalar ainda o regime especial no
caso de poluição de caracter difuso (artigo 6º), a proibição da dupla
reparação, presente no artigo 10º, e a prescrição dos danos causados por
quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes com mais de 30 anos.
5.
Conclusões
Tal como referido
anteriormente, o DL 147/2008 constitui um passo importante no sentido da
autonomização do dano ecológico, mas tal como referido pela professora Carla Amado
Gomes, compromete esse esforço no seu capítulo II. É também altamente
criticável a exclusão de bens como o ar, o subsolo e o solo do universo de
componentes potencialmente sujeitos a danos ecológicos. Apesar de todos estes
factos, podemos dizer que o regime prescrito pelo DL 147/2008 constitui um
grande avanço mesmo relativamente à Directiva Europeia que lhe deu origem.
Nas palavras do professor Menezes Leitão: “Apesar
das dificuldades que o funcionamento clássico da responsabilidade civil coloca
à reparação dos danos ambientais, o Direito Português tem vindo a consagrar
sucessivos regimes de responsabilidade civil ambiental. Espera-se que a sua
aplicação prática se torne efectiva e que surja uma efectiva responsabilização
nesta área.”
6.
Bibliografia
- GARCIA, Maria da Glória Dias, in
“Pressupostos Éticos da Responsabilidade Ambiental”, Actas do colóquio –
“Responsabilidade Civil por Dano Ambiental”.
- GOMES, Carla Amado,
“Responsabilidade Civil Por Dano Ecológico Reflexões Preliminares sobre o
Regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho”.
- GOMES, Carla Amado, “Do que Falamos
Quando Falamos em Dano Ambiental? Direito, Mentiras e Critica”, Actas do
colóquio – “Responsabilidade Civil por Dano Ambiental”.
- LEITÃO, Luís Menezes, in
“Responsabilidade Civil por Danos Causados Ao Ambiente”, Actas do colóquio –
“Responsabilidade Civil por Dano Ambiental”.
- CANOTILHO, J.J. Gomes, “A
Responsabilidade por Danos Ambientais, Aproximação Juspublicísta”.
Beatriz de Jesus Gonçalves
Subturma 3 4º ano
aluna nº 21960
[1] Prof.
Maria da Glória Dias Garcia in “Pressupostos Éticos da Responsabilidade
Ambiental”.
[2] In
“Responsabilidade Civil Por Dano Ecológico, Reflexões Preliminares sobre o
Regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho”
[3]
In , “A Responsabilidade por
Danos Ambientais, Aproximação Juspublicísta”.
[4]
Fragmento do Preâmbulo do Decreto-Lei 147/2008,de 29 de julho
[5] No
entendimento do professor esta doutrina implicaria a desnecessidade da
categoria de interesses difusos bem como a desnecessidade de indemnizações
individuais.
[6] O professor critica esta norma pelo facto de
não prescrever uma presunção legal de causalidade.
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