domingo, 3 de maio de 2015

Responsabilidade civil: Dano ecológico vs. Dano ambiental


1.      Porquê uma responsabilidade civil no domínio ambiental

“Ninguém é realmente proprietário da Terra. Limita-se a conservá-la para a geração seguinte.”[1]

A frase transcrita traduz a mudança no paradigma da relação do Homem com a Terra e a mudança no entendimento do seu papel na sua protecção. Se inicialmente se entendia que a Terra estava ao serviço do Homem – Uma visão utilitarista, como referido pela professora Maria da Glória Dias Garcia – e que este a podia “utilizar” indiscriminadamente no exercício da sua liberdade, hoje a compreensão sobre esta temática alterou-se diametralmente. A relação Homem-Ambiente é hoje baseada no exercício de poderes, mas acima de tudo no cumprimento de deveres de protecção ambiental. O objectivo é inequívoco: proteger o ambiente para as gerações vindouras. Tal como referido pela professora Carla Amado Gomes[2]: “o que se pretende é ressarcir a geração presente pela degradação do estado de um determinado componente ambiental e proporcionar à geração futura idêntico grau de fruição, repondo, sempre que possível, o estado anterior à ocorrência do facto lesivo”.

O que se trata é de compreender que o comportamento humano esta hoje em dia limitado pelas consequências adversas que pode comportar, consequências imprevisíveis e que podem afectar a sua vida e a das gerações que se seguem. Foi também esta luta contra os comportamentos humanos atentatórios do ambiente que fez esbater algumas fronteiras nas últimas décadas.
E é precisamente a luta contra estes comportamentos que impõe a criação e desenvolvimento dos mecanismos de sanção desenvolvidos ao longo deste texto.

2.      Diferenciação entre dano ecológico e dano ambiental

A diferenciação entre dano ecológico e dano ambiental nem sempre foi linear, muito menos pacífica. Vários têm sido os critérios apontados para proceder à distinção, sendo portanto uma querela doutrinária por ultrapassar. O professor Gomes Canotilho sugere o seguinte critério:[3]

a)      Os Danos Ambientais são os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras;
b)      Os Danos Ecológicos são lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.

Durante muito tempo, o ordenamento jurídico português não autonomizava o dano ecológico. Por um lado o regime do artigo 52º/3 da Constituição da República Portuguesa não fazia uma distinção clara das duas realidades, tal como não o fazia a Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril). Por outro lado, A Lei da participação procedimental e da acção popular não distinguia os interesses individuais de protecção do ambiente dos interesses colectivos. Em qualquer dos casos, o dano a ressarcir seria sempre o dano individual e não o dano colectivo. Tal como referido pela professora Carla Amado Gomes: “A tutela era meramente reflexa e só pontualmente visaria a reconstituição do statu quo ante, ou semelhante, ou mesmo a fixação de medidas compensatórias”.
Esta imprecisão foi corrigida com a entrada em vigor do DL 147/2008, que no seu preâmbulo amite a existência do dano ecológico e a sua diferenciação relativamente ao dano ambiental estatuindo o seguinte:
“Com o tempo, todavia, a progressiva consolidação do Estado de direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida. (...) Assim, existe dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é alterado negativamente”[4]
Assim, e com a entrada em vigor deste Decreto-Lei acentua-se a diferenciação entre danos patrimoniais e pessoais e as consequências colectivas do dano ecológico, fixando-se a legitimidade para exigir a sua reparação e ainda os critérios de avaliação do dano.

3.      Responsabilidade quanto ao dano ecológico

O regime de reparação plasmado no DL 147/2008 resulta da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril. É esta directiva que pela primeira vez autonomiza o dano ecológico prescrevendo um regime autónomo de responsabilização. Por via do Decreto-Lei em apreço, e nos termos do seu artigo 11º, danos ecológicos são todos os danos causados à água, ao solo e às espécies e habitats protegidos pelo ordenamento nacional. (DL 142/2008, de 24 de Julho). Para além disto o legislador português procedeu também a um alargamento da Directiva no sentido em que acrescenta uma secção respeitante aos bens sobre os quais os danos podem incidir.

Tal como desenvolvido pelo professor Gomes Canotilho, existe um sector doutrinal que entende que o ressarcimento dos danos ecológicos só pode ser exigido pelo Estado, na medida em que o bem ambiental é um bem público, constituindo portanto, um dano público, compreendendo-se assim a oficialidade da acção ressarcitória.[5]
Contudo, o professor entende que esta exclusão da ressarcibilidade individual dos danos ecológicos não pode ser aplicada ao ordenamento Jurídico Português. Desta feita, seria admissível reconhecer a indemnização por danos ecológicos desde que estejam preenchidos alguns requisitos, como por exemplo, a distinção entre os danos ecológicos e danos de que resulte morte, ofensas à integridade física ou ao direito de propriedade; a limitação da indemnização aos custos a pagar com as medidas de reparação; cumprimento dos princípios da proibição do excesso e da proporcionalidade no momento do cálculo da indemnização resultante de dano ecológico.

4.      Responsabilidade quanto ao dano ambiental

No que toca ao regime relativo ao dano ambiental, grande parte do seu regime já se encontrava plasmado na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Participação Procedimental e Acção popular, tendo no entanto o DL 147/2008 representado uma grande melhoria, tal como refere o professor Luís Menezes Leitão. Este Decreto-Lei prescreve situações de responsabilidade subjectiva (artigo 8º - numa formulação muito semelhante à do artigo 483º CC), mas também de responsabilidade objectiva (artigo 9º). Em ambos os casos torna-se imperioso provar o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano resultante. Tal como referido pelo professor Menezes Leitão, este é o elemento da responsabilidade ambiental de mais difícil prova, sendo este problema parcialmente resolvido pelo prescrito no artigo 5º do regime: “a apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do processo causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção”.[6]

Assinalar ainda o regime especial no caso de poluição de caracter difuso (artigo 6º), a proibição da dupla reparação, presente no artigo 10º, e a prescrição dos danos causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes com mais de 30 anos.

5.      Conclusões
Tal como referido anteriormente, o DL 147/2008 constitui um passo importante no sentido da autonomização do dano ecológico, mas tal como referido pela professora Carla Amado Gomes, compromete esse esforço no seu capítulo II. É também altamente criticável a exclusão de bens como o ar, o subsolo e o solo do universo de componentes potencialmente sujeitos a danos ecológicos. Apesar de todos estes factos, podemos dizer que o regime prescrito pelo DL 147/2008 constitui um grande avanço mesmo relativamente à Directiva Europeia que lhe deu origem.
 Nas palavras do professor Menezes Leitão: “Apesar das dificuldades que o funcionamento clássico da responsabilidade civil coloca à reparação dos danos ambientais, o Direito Português tem vindo a consagrar sucessivos regimes de responsabilidade civil ambiental. Espera-se que a sua aplicação prática se torne efectiva e que surja uma efectiva responsabilização nesta área.”



6.      Bibliografia
- GARCIA, Maria da Glória Dias, in “Pressupostos Éticos da Responsabilidade Ambiental”, Actas do colóquio – “Responsabilidade Civil por Dano Ambiental”.
- GOMES, Carla Amado, “Responsabilidade Civil Por Dano Ecológico Reflexões Preliminares sobre o Regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho”.
- GOMES, Carla Amado, “Do que Falamos Quando Falamos em Dano Ambiental? Direito, Mentiras e Critica”, Actas do colóquio – “Responsabilidade Civil por Dano Ambiental”.
- LEITÃO, Luís Menezes, in “Responsabilidade Civil por Danos Causados Ao Ambiente”, Actas do colóquio – “Responsabilidade Civil por Dano Ambiental”.
- CANOTILHO, J.J. Gomes, “A Responsabilidade por Danos Ambientais, Aproximação Juspublicísta”.



Beatriz de Jesus Gonçalves
Subturma 3 4º ano
aluna nº 21960


[1] Prof. Maria da Glória Dias Garcia in “Pressupostos Éticos da Responsabilidade Ambiental”.
[2] In “Responsabilidade Civil Por Dano Ecológico, Reflexões Preliminares sobre o Regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho”
[3] In , “A Responsabilidade por Danos Ambientais, Aproximação Juspublicísta”.
[4] Fragmento do Preâmbulo do Decreto-Lei 147/2008,de 29 de julho
[5] No entendimento do professor esta doutrina implicaria a desnecessidade da categoria de interesses difusos bem como a desnecessidade de indemnizações individuais.
[6]  O professor critica esta norma pelo facto de não prescrever uma presunção legal de causalidade.

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