Ao ser
introduzido o tema da responsabilidade ambiental em nossas aulas, já é possível
fazer um estudo comparado dos dois ordenamentos quanto ao tema.
Desse modo,
o instituto da responsabilidade ambiental no ordenamento jurídico brasileiro e
português, é semelhante em ambos os
países no que diz respeito a avanços na tutela e responsabilização pelos danos
ao meio ambiente, atingindo tanto os tribunais como os legisladores que foram
levados a harmonizar o modelo de crescimento econômico com a necessidade de
resguardar um meio ambiente saudável e equilibrado, implantando o que se chama
de “desenvolvimento sustentável”, devido às crescentes alterações pelas quais o
meio ambiente vem passando nas últimas décadas e assim, sendo preciso um regime
de prevenção e reparação do dano ecológico. Tanto a Constituição Brasileira
como a Portuguesa, não adotam um conceito restritivo de ambiente, reconhecendo,
assim, um conceito extensivo que inclui uma dimensão ecológica, cultural,
econômica, social.
Acompanhando
tal proteção, tanto no Brasil como em Portugal, a responsabilidade civil está
amparada por uma construção jurídica que contempla as esferas civil,
administrativa e penal (o que iremos analisar prioritariamente será a esfera
civil pois é a partir da década de 90, que como reflexo à ineficiência dos
mecanismos de direito público, a responsabilidade civil entra na dogmática do
direito ambiental através de declarações internacionais, como por exemplo na
Declaração do Rio de 1992 em seu princípio 13).
A grande
diferença entre os dois ordenamentos está relacionado a responsabilidade
objetiva. Enquanto que no Brasil, a esta é a regra (visto que no Direito
Ambiental, sempre houve uma enorme dificuldade em demonstrar a culpa do agente
causador do dano pela teoria subjetiva e assim, devido à importância do bem
tutelado, a doutrina passou a adotar a teoria objetiva, que prescinde de culpa),
em Portugal, é uma exceção, conforme veremos que o Decreto Lei 147/2008 em seu
Anexo III expõe taxativamente as atividades que se sujeitam à responsabilidade
objetiva.
No Brasil,
foi através da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela lei n
6.938/1981, que se inaugurou o instituo da responsabilidade civil ambiental,
onde em seu Art. 14, parágrafo 1o é primeiramente previsto a
responsabilidade objetiva (“independente da existência de culpa”). Já em
Portugal, o tema foi regulado no termo dos artigos 483 e ss. do Código Civil
Portugues, nos artigos 41o e 48o da Lei de Bases do
Ambiente e nos artigos 22o e 23o da lei de Participação
Procedimental e da Ação Popular, sendo que, ainda, mais recentemente a
responsabilização ambiental foi regulado mais especificamente no Decreto-Lei no
147/2008 que utilizou como regra geral a responsabilidade subjetiva.
A
Constituição da República Portuguesa de 1976 assumiu posição pioneira na
proteção do meio ambiente, porém, cabe ressaltar que diferentemente da
Constituição da República Federativa do Brasil, ela não se referiu aos
institutos da responsabilidade nas dimensões cível, penal e administrativa. Na
CRFB insere notoriamente dispositivo genérico da tríplice responsabilidade
ambiental no parágrafo 3o do Art. 225.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
O
Código Civil Português de 1966 em seus arts. 483 e ss. ao dispor sobre a
responsabilidade civil, expões o fundamento da responsabilidade subjetiva
(fundada na culpa).
ARTIGO 483º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o
direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses
alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da
violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de
culpa nos casos especificados na lei.
Cabe ressaltar que, antes do advento da Lei de Bases do
Ambiente e o Decreto-Lei 147/2008, era com base nos termos do Art. 493, número
2 do Código Civil Português de 1966, era que admitia-se a responsabilidade
objetiva. Com o advento da Lei de Bases (Lei 11/87 de 7 de Abril), o legislador
português consagrou o princípio da responsabilização no Art. 3o,
“h”, pelo príncipio do poluidor-pagador e manteve no seu Artigo 40, número 4, a
responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil, mas trouxe como uma
inovação no seu Art. 41o aquilo que alguns autores consideraram um
princípio geral da responsabilidade objetiva em sede ambiental (como por
exemplo, o professor Vasco Pereira da Silva, em seu livro Responsabilidade
Administrativa em matéria de ambiente), dispondo que esta será aplicável no que
for considerado “danos significativos no ambiente”.
Pretendendo uma harmonização da Lei de Bases com o Código
Civil, pode-se dizer que: “O que fica da articulação
das duas disposições é que [... ] assim a de que em caso de actividades
perigosas o agente responde, excepto se mostrar que empregou todos os meios
exigidos pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos. Caso, porem,
praticar "uma acção especialmente perigosa", fica-lhe vedada essa
demonstração. A Lei não define, porém, o que seja "uma acção especialmente
perigosa", deixando- nos assim perante um conceito vago e indeterminado
que cabe ao intérprete preencher." [1]
Ainda no Estado Português, o Decreto-Lei 147/2008 de 19 de
Julho – RPRDE -, ocorreu que, diferentemente da legislação brasileira, que privilegia
a responsabilidade objetiva em termos de danos ambientais, a legislação
portuguesa tem como regra a responsabilidade subjetiva pelo dano ambiental,
deixando a responsabilidade objetiva taxativamente para os casos específicos do
Anexo III do referido Decreto (pois é no Anexo III do RJRDA que está listado o universo
de atividades tipicamente perigosas e é deste Anexo que se retira a delimitação
da responsabilidade objetiva, o que é diferente da subjetiva que aplicar-se-á
em qualquer atividade ocupacional).
Diferentemente do que ocorre em Portugal, a responsabilidade
objetiva no Brasil baseia-se na Teoria do Risco, que tem seu fundamento na
socialização dos lucros, já que aquele que lucra com a atividade deve responder
pelo risco ou pela desvantagem dela resultante. Portanto, no direito brasileiro
a responsabilidade objetiva por risco integral é amplamente defendida, já que as
dificuldades na aferição do nexo causal têm levado os tribunais brasileiros a
utilizar o critério de imputação do risco integral no dano ambiental (ainda que
a CRBF/88 apenas tenha adotado a Teoria do Risco Integral no caso da
responsabilidade civil por danos nucleares, conforme previsão do Art. 21,
inciso XXIII, alínea “d”).
Assim,
ao contrário do que ocorre no ordenamento jurídico português, a
responsabilidade civil clássica não é aplicável no âmbito da responsabilização
ambiental brasileira, a qual não é necessário a verificação da culpa,
simplificando, assim, tal instituto. Desse modo, também, diferentemente da
norma portuguesa, a responsabilização objetiva não está restrita apenas uma
classificação prevista em lei. Faz-se necessário destacar então que, a partir
da PNMA e da Constituição de 1988, a responsabilização ambiental passa a ser
objetiva e a solução adotada pela lei brasileira é de aplicação do princípio da
solidariedade entre os responsáveis, podendo assim, a reparação ser exigida de
todos ou de qualquer um dos responsáveis.
Firmando
tal entendimento, Maria Helena Diniz expõe que: “a responsabilidade
civil por dano ao meio ambiente é objetiva, bastando a comprovação do nexo de
causalidade entre o ato do lesante e o dano provocado ao meio ambiente natural
e cultural, sendo irrelevante a aferição de culpa do poluidor ou da ilicitude
de seu ato”
Conclui-se portanto, que o instituto da responsabilidade
teve que se adaptar a transformações socioeconômicas e a maior prova disso é o
surgimento do instituto da responsabilidade civil objetiva, que facilitou tal
instituto. Como vimos, enquanto tal instituto é usado em Portugal apenas nas
atividades enumeradas no Anexo III do Decreto-Lei 147/2008 (representando uma
exceção à regra a responsabilidade subjetiva), no Brasil a responsabilidade
objetiva e a reparação integral do dano tem status constitucional, já garantido
desde 1981 pela PNMA em seu Art. 14, parágrafo 1o e pelo parágrafo
único do 927, CC.
Por ser difícil a reparação e até mesmo o caráter preventivo
que este instituto assume, a responsabilização ambiental, nem sempre é
plenamente satisfatória e é nesse caminho, que os normas internacionais e
nacionais, estão tendentes a adotar o modelo de responsabilização objetiva por
acreditarem em uma eficácia maior na reparação do dano ambiental, já que nem
sempre a verificação da culpa é algo fácil de se verificar, principalmente nos
casos de omissão e tendo como consequência a falta de reparação para o lesado.
Porém, apesar do que se possa parecer o melhor dos mundos e
com isso, nos dias de hoje, se viver no Direito do Ambiente uma tendência a
generalização da responsabilidade objetiva, a Professora Carla Gomes, em seu
Livro “Introdução ao Direito do Ambiente” faz-se a crítica de que isto “não só
oneraria excessivamente as actividades económicas, como e sobretudo,
desincentivaria os operadores de aumentar os níveis de exigência de desempenho,
uma vez que, fazendo-o ou não, sempre seriam objectivamente responsabilizáveis”.
[1] LEITÃO,
Luis Manuel Teles de Menezes. A responsabilidade civil por danos causados ao
ambiente. Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental.
Lisboa: Instituto de Ciéncias Jurídico-Políticas, 2010, p. 32.
Bibliografia:
http://revista.catolicaonline.com.br:81/revistadigital/index.php/communitas/article/viewFile/448/394
VASCO PEREIRA DA SILVA, Responsabilidade administrativa em matéria
do ambiente, Lisboa, 1997.
CARLA AMADO GOMES, Introdução do Direito do Ambiente, Lisboa,
2a Ed., 2014
Gabriela Cristina Silva
Brum
Número do aluno: 26799
Visto.
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