domingo, 3 de maio de 2015

Estudo comparado da responsabilidade ambiental no ordenamento jurídico brasileiro e português


Ao ser introduzido o tema da responsabilidade ambiental em nossas aulas, já é possível fazer um estudo comparado dos dois ordenamentos quanto ao tema.

Desse modo, o instituto da responsabilidade ambiental no ordenamento jurídico brasileiro e português, é semelhante em  ambos os países no que diz respeito a avanços na tutela e responsabilização pelos danos ao meio ambiente, atingindo tanto os tribunais como os legisladores que foram levados a harmonizar o modelo de crescimento econômico com a necessidade de resguardar um meio ambiente saudável e equilibrado, implantando o que se chama de “desenvolvimento sustentável”, devido às crescentes alterações pelas quais o meio ambiente vem passando nas últimas décadas e assim, sendo preciso um regime de prevenção e reparação do dano ecológico. Tanto a Constituição Brasileira como a Portuguesa, não adotam um conceito restritivo de ambiente, reconhecendo, assim, um conceito extensivo que inclui uma dimensão ecológica, cultural, econômica, social.

Acompanhando tal proteção, tanto no Brasil como em Portugal, a responsabilidade civil está amparada por uma construção jurídica que contempla as esferas civil, administrativa e penal (o que iremos analisar prioritariamente será a esfera civil pois é a partir da década de 90, que como reflexo à ineficiência dos mecanismos de direito público, a responsabilidade civil entra na dogmática do direito ambiental através de declarações internacionais, como por exemplo na Declaração do Rio de 1992 em seu princípio 13).  

A grande diferença entre os dois ordenamentos está relacionado a responsabilidade objetiva. Enquanto que no Brasil, a esta é a regra (visto que no Direito Ambiental, sempre houve uma enorme dificuldade em demonstrar a culpa do agente causador do dano pela teoria subjetiva e assim, devido à importância do bem tutelado, a doutrina passou a adotar a teoria objetiva, que prescinde de culpa), em Portugal, é uma exceção, conforme veremos que o Decreto Lei 147/2008 em seu Anexo III expõe taxativamente as atividades que se sujeitam à responsabilidade objetiva.

No Brasil, foi através da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela lei n 6.938/1981, que se inaugurou o instituo da responsabilidade civil ambiental, onde em seu Art. 14, parágrafo 1o é primeiramente previsto a responsabilidade objetiva (“independente da existência de culpa”). Já em Portugal, o tema foi regulado no termo dos artigos 483 e ss. do Código Civil Portugues, nos artigos 41o e 48o da Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 22o e 23o da lei de Participação Procedimental e da Ação Popular, sendo que, ainda, mais recentemente a responsabilização ambiental foi regulado mais especificamente no Decreto-Lei no 147/2008 que utilizou como regra geral a responsabilidade subjetiva.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 assumiu posição pioneira na proteção do meio ambiente, porém, cabe ressaltar que diferentemente da Constituição da República Federativa do Brasil, ela não se referiu aos institutos da responsabilidade nas dimensões cível, penal e administrativa. Na CRFB insere notoriamente dispositivo genérico da tríplice responsabilidade ambiental no parágrafo 3o do Art. 225.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

         O Código Civil Português de 1966 em seus arts. 483 e ss. ao dispor sobre a responsabilidade civil, expões o fundamento da responsabilidade subjetiva (fundada na culpa).

ARTIGO 483º 
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
         Cabe ressaltar que, antes do advento da Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei 147/2008, era com base nos termos do Art. 493, número 2 do Código Civil Português de 1966, era que admitia-se a responsabilidade objetiva. Com o advento da Lei de Bases (Lei 11/87 de 7 de Abril), o legislador português consagrou o princípio da responsabilização no Art. 3o, “h”, pelo príncipio do poluidor-pagador e manteve no seu Artigo 40, número 4, a responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil, mas trouxe como uma inovação no seu Art. 41o aquilo que alguns autores consideraram um princípio geral da responsabilidade objetiva em sede ambiental (como por exemplo, o professor Vasco Pereira da Silva, em seu livro Responsabilidade Administrativa em matéria de ambiente), dispondo que esta será aplicável no que for considerado “danos significativos no ambiente”.
         Pretendendo uma harmonização da Lei de Bases com o Código Civil, pode-se dizer que: “O que fica da articulação das duas disposições é que [... ] assim a de que em caso de actividades perigosas o agente responde, excepto se mostrar que empregou todos os meios exigidos pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos. Caso, porem, praticar "uma acção especialmente perigosa", fica-lhe vedada essa demonstração. A Lei não define, porém, o que seja "uma acção especialmente perigosa", deixando- nos assim perante um conceito vago e indeterminado que cabe ao intérprete preencher." [1]
         Ainda no Estado Português, o Decreto-Lei 147/2008 de 19 de Julho – RPRDE -, ocorreu que, diferentemente da legislação brasileira, que privilegia a responsabilidade objetiva em termos de danos ambientais, a legislação portuguesa tem como regra a responsabilidade subjetiva pelo dano ambiental, deixando a responsabilidade objetiva taxativamente para os casos específicos do Anexo III do referido Decreto (pois é no Anexo III do RJRDA que está listado o universo de atividades tipicamente perigosas e é deste Anexo que se retira a delimitação da responsabilidade objetiva, o que é diferente da subjetiva que aplicar-se-á em qualquer atividade ocupacional).
         Diferentemente do que ocorre em Portugal, a responsabilidade objetiva no Brasil baseia-se na Teoria do Risco, que tem seu fundamento na socialização dos lucros, já que aquele que lucra com a atividade deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante. Portanto, no direito brasileiro a responsabilidade objetiva por risco integral é amplamente defendida,  já que as dificuldades na aferição do nexo causal têm levado os tribunais brasileiros a utilizar o critério de imputação do risco integral no dano ambiental (ainda que a CRBF/88 apenas tenha adotado a Teoria do Risco Integral no caso da responsabilidade civil por danos nucleares, conforme previsão do Art. 21, inciso XXIII, alínea “d”).
Assim, ao contrário do que ocorre no ordenamento jurídico português, a responsabilidade civil clássica não é aplicável no âmbito da responsabilização ambiental brasileira, a qual não é necessário a verificação da culpa, simplificando, assim, tal instituto. Desse modo, também, diferentemente da norma portuguesa, a responsabilização objetiva não está restrita apenas uma classificação prevista em lei. Faz-se necessário destacar então que, a partir da PNMA e da Constituição de 1988, a responsabilização ambiental passa a ser objetiva e a solução adotada pela lei brasileira é de aplicação do princípio da solidariedade entre os responsáveis, podendo assim, a reparação ser exigida de todos ou de qualquer um dos responsáveis.
Firmando tal entendimento, Maria Helena Diniz expõe que: “a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o ato do lesante e o dano provocado ao meio ambiente natural e cultural, sendo irrelevante a aferição de culpa do poluidor ou da ilicitude de seu ato”
         Conclui-se portanto, que o instituto da responsabilidade teve que se adaptar a transformações socioeconômicas e a maior prova disso é o surgimento do instituto da responsabilidade civil objetiva, que facilitou tal instituto. Como vimos, enquanto tal instituto é usado em Portugal apenas nas atividades enumeradas no Anexo III do Decreto-Lei 147/2008 (representando uma exceção à regra a responsabilidade subjetiva), no Brasil a responsabilidade objetiva e a reparação integral do dano tem status constitucional, já garantido desde 1981 pela PNMA em seu Art. 14, parágrafo 1o e pelo parágrafo único do 927, CC.
         Por ser difícil a reparação e até mesmo o caráter preventivo que este instituto assume, a responsabilização ambiental, nem sempre é plenamente satisfatória e é nesse caminho, que os normas internacionais e nacionais, estão tendentes a adotar o modelo de responsabilização objetiva por acreditarem em uma eficácia maior na reparação do dano ambiental, já que nem sempre a verificação da culpa é algo fácil de se verificar, principalmente nos casos de omissão e tendo como consequência a falta de reparação para o lesado.
         Porém, apesar do que se possa parecer o melhor dos mundos e com isso, nos dias de hoje, se viver no Direito do Ambiente uma tendência a generalização da responsabilidade objetiva, a Professora Carla Gomes, em seu Livro “Introdução ao Direito do Ambiente” faz-se a crítica de que isto “não só oneraria excessivamente as actividades económicas, como e sobretudo, desincentivaria os operadores de aumentar os níveis de exigência de desempenho, uma vez que, fazendo-o ou não, sempre seriam objectivamente responsabilizáveis”.
[1] LEITÃO, Luis Manuel Teles de Menezes. A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente. Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental. Lisboa: Instituto de Ciéncias Jurídico-Políticas, 2010, p. 32.
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, Responsabilidade administrativa em matéria do ambiente, Lisboa, 1997.
CARLA AMADO GOMES, Introdução do Direito do Ambiente, Lisboa, 2a Ed., 2014

Gabriela Cristina Silva Brum
Número do aluno: 26799

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