Actualmente não se levantam quaisquer
objecções ao reconhecimento do princípio da prevenção como o princípio basilar
de Direito do Ambiente. Extravasando as diversas consagrações- constitucionais
e legais (como o artigo 66 nº2 alínea a) da Constituição da República
Portuguesa ou o artigo 3º alínea a) da Lei Bases do Ambiente)-, o princípio
assenta no pressuposto de que os bens ambientais são frágeis e muitas vezes não-regeneráveis, pelo que se torna
imperativo, enquanto tarefa do Estado e dever dos cidadãos, a sua evitação.
Face aos dados indicadores de uma
crescente industrialização, o mencionado princípio vê os seus contornos
alargados, incluindo não só a antecipação dos efeitos lesivos ambientais como a
minimização de danos provocados por determinadas entidades e atividades.
Autores como a Professora CARLA AMADO
GOMES apontam o regime de Avaliação de Impacte Ambiental como o instrumento
priveligiado na concretização do princípio da prevenção, considerando-o um acto
final originado por um procedimento especial destinado a definir condições e
limitações ao operador da actividade em causa.
Também o regime referente à Licença
Ambiental permite esse controlo de efeitos no ambiente.
Quanto ao regime de Avaliação de
Impacte Ambiental (doravante AIA ou RAIA), a atenção centra-se no Decreto-Lei
151-B/2013 de 31 de Outubro, em especial no artigo 19º, cuja problemática se
pretende expor e resolver neste post.
Em termos simplificados, o RAIA tem
aplicação por exemplo, perante a pretensão de construção de centrais de
produção, cujo projecto deve ser estudado e analisado por forma a minimizar os
danos provocados no ar,água, etc (naturalmente só se aplica o diploma, mediante
o preenchimento dos requisitos exigidos nos primeiros artigos do RAIA).
Sendo um procedimento administrativo,
a finalidade última consiste na emissão de um acto administrativo- a DIA
(Declaração de Impacte Ambiental) prevista nos artigos 16º e seguintes do diploma.
Na esteira das regras enunciadas no
Código do Procedimento Administrativo de sujeição dos procedimentos a prazos de
cumprimento,o artigo 19º da AIA exige pronúncia no período de 100 ou 80 dias consoante
haja ou não licenciamento industrial, respectivamente.
O nº2 do mesmo preceito consagra a
figura do Deferimento Tácito, enquanto consequência jurídica relativamente ao
silêncio da Administração mantido durante determinado período de tempo, pelo
qual se concede ao particular requerente o correspondente à pretensão por este
solicitada, ao abrigo do dever genérico de pronúncia por parte dos órgãos da
Administração Pública em assuntos da sua competência (artigo 9º do CPA).
Na doutrina do Professor FREITAS DO
AMARAL, a ratio desta figura prende-se com a protecção dos particulares face
a omissões administrativas ilegais, “pressionando” a Administração neste
sentido.
Para tal importa atender ao conteúdo
do artigo 108º do CPA que consagra o deferimento como regime-regra e o indeferimento
como regime-exepção (“Quando a prática de
um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam
de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas
concedidas, salvo disposição em contrário,se a decisãonão for proferida no
prazo estabelecido por lei.”).
Ora contrapondo o princípio da
prevenção e a figura do deferimento tácito, no seguimento da linha de
pensamento de autores como a Professora CARLMA AMADO GOMES ou o Professor VASCO
PEREIRA DA SILVA, é contraprucedente, contrasenso e altamente contraditório
considerar a avaliação importante ao ponto de sujeitar o projecto a um procedimento especial e depois
desconsiderá-lo equanto tal, sendo o resultado prático efectivamente o
mesmo. Ou seja, sendo o prazo
verdeiramente peremptório e não sendo cumprido por parte dos órgãos da
Administração, assiste-se a uma completa ausência de procedimento, ou a um
procedimento ferido de irregularidades o que implica a validação de um acto que
não reúne os seus elementos essenciais, enfim.
Transpondo esta realidade para o
plano dos factos, significa que é assim permitido e promovida a lesão ao
ambiente apenas perante o incumprimento de um prazo, contrariando a ratio e as finalidades inerentes a todo
o Direito Ambiental.
Estas parecem ser consequências
processuais que na verdade terão efeitos em esferas jurídicas alheias, com
dimensões que podem ser bastante significativas porque relembre-se, não foi
emitido qualquer juízo real sobre a situação, apenas carimbado um projecto “de
olhos fechados”.
Pelas razões expostas,entre outras, o
Professor FREITAS DO AMARAL não
considera sequer o deferimento tácito um verdadeiro acto.
Numa possível tentativa de
minimização de danos na efera ambiental, o legislador introduziu um nº4 no já
referido artigo 19º do RAIA, determinando que a decisão da entidade
licenciadora ou competente para a autorização do projecto indica as razões de
facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em conta o EIA e os
elementos referidos no artigo 16º. Ora o deferimento consubstancia um
verdadeiro “cheque em branco” uma vez que não há qualquer ponderação a ser
feita, sujeitando-se a eventual vício por incompetência.
Acresce que o Professor VASCO PEREIRA
DA SILVA critica a opção tomada pelo legislador pois ainda que bem direccionada
e intencionada, à mencionada entidade faltam os conhecimentos técnicos exigidos
num estudo de impacto ambiental, razão pela qual aliás se iniciou o processo de
avaliação. Desta forma, a disposição não
apresenta a relevância prática procurada na solução da brecha deixada pelo
deferimento tácito, uma vez que não assegurará certamente as exigências
constitucionais relacionada com o ambiente e com a ponderação dos bens
jurídicos em causa neste tipo de projectos.
Sob uma perspectiva oposta,
considera-se solucionado o problema deixado pelo deferimento, interpretando o
nº5 como uma obrigatoriedade de atender ao conteúdo do estudo, nomeadamente
pela via da licença ambiental.
Cabe tomar posição.
Considerando o conteúdo do princípio
orientador de Direito do Ambiente, parece que estamos perante uma verdadeira
contradição lógica ao sujeitar determinados projectos a estudos e avaliações a
realizar pela entidade competente para o efeito (i.e, com conhecimentos
técnicos suficientemente desenvolvidos, capazes de precisar, concretizar e
quantificar os efeitos nocivos por exemplo da instalação de novas centrais de
produção, retomando o caso supra) e
simultaneamente aceitar que à inércia da Administração corresponde a típica
manifestação de vontade tácita no sentido positivo para o particular. Torna-se
indispensável, a meu ver, a adaptação desta figura administrativa à realidade
da dimensão que os danos ambientais provenientes deste silêncio são susceptíveis
de provocar.
A implementação do nº5 do artigo 19º
do RAIA procura colmatar esta situação através da decisão da entidade
competente, ainda que de forma bastante precária uma vez que outros interesses
(nomeadamente económicos) irão certamente prevalecer sobre a tutela ambiental
nessa decisão.
A Entidade Coordenadora do
Procedimento Autorizativo Global tem que desempenhar as funções do ministro
responsável pela área do ambiente e emitir assim uma decisão final,
assistindo-se no fundo, a uma verdadeira desresponsabilização governamental dos
resultados da AIA.
Em suma, o nº5 do artigo 19º do
Regime de Avaliação de Impacte Ambiental surge como tentativa última de
salvaguardar os interesses ambientais perante um deferimento tácito da
Administração relativamente ao estudo do impacte ambiental, por forma a
concretizar o imperativo constitucional de prevenção e minimização de danos
provocados no ambiente.
No entanto, o preceito conta com um
alcance prático bastante residual, face aos fundamentos acima enunciados, pelo
que o beneficiário mais importante (o ambiente claro) poderá ficar em risco
ainda assim.
Acrescente-se ainda que este
artigo nunca foi sufragado e utilizado
no ordenamento jurídico português, traduzindo assim os efeitos da “pressão”
imposta à Administração Pública.
Bibliografia:
·
SILVA,
VASCO PEREIRA DA “Verde Cor de Direito-Lições de Direito do Ambiente” Almedina 2002;
·
AMARAL,
DIOGO FREITAS DO “Curso de Direito Administrativo- Volume II” Almedina 2002;
·
GOMES,
CARLA AMADO “Introdução ao Direito do Ambiente” AAFDL 2ºedição 2014.
Margarida Sá-Marques nº21898 turma DIA subturma 3
Visto.
ResponderEliminar