sábado, 2 de maio de 2015

As Consequências do Deferimento Tácito da DIA


 Actualmente não se levantam quaisquer objecções ao reconhecimento do princípio da prevenção como o princípio basilar de Direito do Ambiente. Extravasando as diversas consagrações- constitucionais e legais (como o artigo 66 nº2 alínea a) da Constituição da República Portuguesa ou o artigo 3º alínea a) da Lei Bases do Ambiente)-, o princípio assenta no pressuposto de que os bens ambientais são frágeis e muitas  vezes não-regeneráveis, pelo que se torna imperativo, enquanto tarefa do Estado e dever dos cidadãos, a sua evitação.
Face aos dados indicadores de uma crescente industrialização, o mencionado princípio vê os seus contornos alargados, incluindo não só a antecipação dos efeitos lesivos ambientais como a minimização de danos provocados por determinadas entidades e atividades.
Autores como a Professora CARLA AMADO GOMES apontam o regime de Avaliação de Impacte Ambiental como o instrumento priveligiado na concretização do princípio da prevenção, considerando-o um acto final originado por um procedimento especial destinado a definir condições e limitações ao operador da actividade em causa.
Também o regime referente à Licença Ambiental permite esse controlo de efeitos no ambiente.
Quanto ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental (doravante AIA ou RAIA), a atenção centra-se no Decreto-Lei 151-B/2013 de 31 de Outubro, em especial no artigo 19º, cuja problemática se pretende expor e resolver neste post.
Em termos simplificados, o RAIA tem aplicação por exemplo, perante a pretensão de construção de centrais de produção, cujo projecto deve ser estudado e analisado por forma a minimizar os danos provocados no ar,água, etc (naturalmente só se aplica o diploma, mediante o preenchimento dos requisitos exigidos nos primeiros artigos do RAIA).

Sendo um procedimento administrativo, a finalidade última consiste na emissão de um acto administrativo- a DIA (Declaração de Impacte Ambiental) prevista nos artigos 16º e seguintes do diploma.
Na esteira das regras enunciadas no Código do Procedimento Administrativo de sujeição dos procedimentos a prazos de cumprimento,o artigo 19º da AIA exige pronúncia no período de 100 ou 80 dias consoante haja ou não licenciamento industrial, respectivamente.
O nº2 do mesmo preceito consagra a figura do Deferimento Tácito, enquanto consequência jurídica relativamente ao silêncio da Administração mantido durante determinado período de tempo, pelo qual se concede ao particular requerente o correspondente à pretensão por este solicitada, ao abrigo do dever genérico de pronúncia por parte dos órgãos da Administração Pública em assuntos da sua competência (artigo 9º do CPA).
Na doutrina do Professor FREITAS DO AMARAL,  a ratio desta figura prende-se com a protecção dos particulares face a omissões administrativas ilegais, “pressionando” a Administração neste sentido.
Para tal importa atender ao conteúdo do artigo 108º do CPA que consagra o deferimento como regime-regra e o indeferimento como regime-exepção (“Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário,se a decisãonão for proferida no prazo estabelecido por lei.”).

Ora contrapondo o princípio da prevenção e a figura do deferimento tácito, no seguimento da linha de pensamento de autores como a Professora CARLMA AMADO GOMES ou o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, é contraprucedente, contrasenso e altamente contraditório considerar a avaliação importante ao ponto de sujeitar o projecto  a um procedimento especial e depois desconsiderá-lo equanto tal, sendo o resultado prático efectivamente o mesmo.  Ou seja, sendo o prazo verdeiramente peremptório e não sendo cumprido por parte dos órgãos da Administração, assiste-se a uma completa ausência de procedimento, ou a um procedimento ferido de irregularidades o que implica a validação de um acto que não reúne os seus elementos essenciais, enfim.
Transpondo esta realidade para o plano dos factos, significa que é assim permitido e promovida a lesão ao ambiente apenas perante o incumprimento de um prazo, contrariando a ratio e as finalidades inerentes a todo o Direito Ambiental.
Estas parecem ser consequências processuais que na verdade terão efeitos em esferas jurídicas alheias, com dimensões que podem ser bastante significativas porque relembre-se, não foi emitido qualquer juízo real sobre a situação, apenas carimbado um projecto “de olhos fechados”.
Pelas razões expostas,entre outras, o Professor FREITAS DO AMARAL  não considera sequer o deferimento tácito um verdadeiro acto.

Numa possível tentativa de minimização de danos na efera ambiental, o legislador introduziu um nº4 no já referido artigo 19º do RAIA, determinando que a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em conta o EIA e os elementos referidos no artigo 16º. Ora o deferimento consubstancia um verdadeiro “cheque em branco” uma vez que não há qualquer ponderação a ser feita, sujeitando-se a eventual vício por incompetência.
Acresce que o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA critica a opção tomada pelo legislador pois ainda que bem direccionada e intencionada, à mencionada entidade faltam os conhecimentos técnicos exigidos num estudo de impacto ambiental, razão pela qual aliás se iniciou o processo de avaliação. Desta forma,  a disposição não apresenta a relevância prática procurada na solução da brecha deixada pelo deferimento tácito, uma vez que não assegurará certamente as exigências constitucionais relacionada com o ambiente e com a ponderação dos bens jurídicos em causa neste tipo de projectos.

Sob uma perspectiva oposta, considera-se solucionado o problema deixado pelo deferimento, interpretando o nº5 como uma obrigatoriedade de atender ao conteúdo do estudo, nomeadamente pela via da licença ambiental.

Cabe tomar posição.
Considerando o conteúdo do princípio orientador de Direito do Ambiente, parece que estamos perante uma verdadeira contradição lógica ao sujeitar determinados projectos a estudos e avaliações a realizar pela entidade competente para o efeito (i.e, com conhecimentos técnicos suficientemente desenvolvidos, capazes de precisar, concretizar e quantificar os efeitos nocivos por exemplo da instalação de novas centrais de produção, retomando o caso supra) e simultaneamente aceitar que à inércia da Administração corresponde a típica manifestação de vontade tácita no sentido positivo para o particular. Torna-se indispensável, a meu ver, a adaptação desta figura administrativa à realidade da dimensão que os danos ambientais provenientes deste silêncio são susceptíveis de provocar.
A implementação do nº5 do artigo 19º do RAIA procura colmatar esta situação através da decisão da entidade competente, ainda que de forma bastante precária uma vez que outros interesses (nomeadamente económicos) irão certamente prevalecer sobre a tutela ambiental nessa decisão.
A Entidade Coordenadora do Procedimento Autorizativo Global tem que desempenhar as funções do ministro responsável pela área do ambiente e emitir assim uma decisão final, assistindo-se no fundo, a uma verdadeira desresponsabilização governamental dos resultados da AIA.

Em suma, o nº5 do artigo 19º do Regime de Avaliação de Impacte Ambiental surge como tentativa última de salvaguardar os interesses ambientais perante um deferimento tácito da Administração relativamente ao estudo do impacte ambiental, por forma a concretizar o imperativo constitucional de prevenção e minimização de danos provocados no ambiente.
No entanto, o preceito conta com um alcance prático bastante residual, face aos fundamentos acima enunciados, pelo que o beneficiário mais importante (o ambiente claro) poderá ficar em risco ainda assim.
Acrescente-se ainda que este artigo  nunca foi sufragado e utilizado no ordenamento jurídico português, traduzindo assim os efeitos da “pressão” imposta à Administração Pública.

Bibliografia:
·         SILVA, VASCO PEREIRA DA “Verde Cor de Direito-Lições de Direito do Ambiente” Almedina 2002;
·         AMARAL, DIOGO FREITAS DO “Curso de Direito Administrativo- Volume II” Almedina 2002;
·         GOMES, CARLA AMADO “Introdução ao Direito do Ambiente” AAFDL 2ºedição 2014.


Margarida Sá-Marques nº21898 turma DIA subturma 3

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