Os princípios da prevenção e da
precaução enquanto princípios chave do Direito do Ambiente
Creio
que os princípios da prevenção e da precaução são dois princípios chave do
Direito do Ambiente porque a lesão ao bem jurídico ambiente é insusceptível de
reparação natural, pois a lesão ao ambiente é irreversível, e a tutela indemnizatória
não se manifesta adequada à reparação de danos ambientais, já que não pode o
ofensor pagar à natureza o valor que ela perdeu. Ora, é nesta perspectiva de
antecipação de possíveis danos ambientais que estes dois princípios actuam.
Apesar
do princípio da prevenção e do princípio da precaução andarem de mãos dadas, a verdade é que a Doutrina tem apresentado
diversos critérios de distinção entre um e outro princípio. Vejamos. Para o Professor
GOMES CANOTILHO o princípio da prevenção é
especialmente importante na protecção do Ambiente pois é uma regra de mero bom
senso aquela que determina que, em vez de contabilizar os danos e tentar
repará-los, se tente sobretudo evitar a ocorrência de danos, antes de eles
terem acontecido. Já para a Professora CARLA AMADO GOMES o princípio da prevenção traduz-se em que,
na eminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma
grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada. O
Professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera que o princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do
meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação das situações
potencialmente perigosas de origem natural ou humana, capaz de por em risco os
componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados
para afastar a sua verificação ou minorar as suas consequências. Em suma, a
lógica do princípio da prevenção traduz-se no adágio mais vale prevenir do que remediar, na medida em que os danos ambientais
ou são impossíveis de remover (por exemplo, a extinção de uma espécie animal),
ou a sua reparação é possível mas de tal modo onerosa que exigir
ao poluidor a sua reparação seria excessivo (por exemplo, uma maré
negra). Além disso, do ponto de vista económico a reparação torna-se sempre
mais dispendiosa do que a prevenção. O princípio da prevenção encontra-se
actualmente consagrado na al. a) do artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente, Lei
nº 19/ 2014 de 14 de Abril, embora já decorresse da al. a) do artigo 66º da
Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), na medida em que aponta
para uma orientação preventiva, bem como da al. d) do mesmo preceito quando
indicia uma atitude de controlo preventivo da qualidade dos bens ambientais, e
da própria al. a) do nº 3 do artigo 52º CRP. No plano internacional, o princípio
da prevenção está consagrado na Carta Mundial da Natureza, aprovada pela
Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas em 29 de Outubro de 1982, bem
como na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992. No plano comunitário,
este princípio foi consagrado no Tratado de Maastricht, em 1987, com a introdução
de uma política de ambiente no campo de intervenção da comunidade, nos termos
dos artigos 2º e nº 1 do artigo 3º do Tratado das Comunidades Europeias e do
artigo 174º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que consagra o
princípio da acção preventiva.
Vejamos agora
como tem sido entendido pela Doutrina o princípio da precaução. Para o Professor
GOMES CANOTILHO o princípio da precaução significa
que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza,
por falta de provas científicas evidentes sobre o nexo causal entre uma
actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente.
A Professora CARLA AMADO GOMES adopta este conceito e acrescenta incentivando, por um lado, à antecipação da
acção preventiva ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade e,
por outro lado, à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa
potencialidade não seja cientificamente indubitável. Quer o Professor GOMES
CANOTILHO, quer a Professora CARLA AMADO GOMES referem que a este princípio se
encontra associada uma inversão do ónus da prova, ou seja, cabe a quem queira
desenvolver determinada conduta o ónus de provar cientificamente e com clareza
de que essa actuação não vai trazer qualquer lesão para o ambiente. Assim, só
depois de ter provado que a conduta não trará qualquer lesão para o ambiente é
que podia o agente praticar a conduta em causa. Ora, a prova da inexistência de
qualquer nexo de causalidade entre a tomada de determinada conduta e um dano
ambiental é uma prova diabólica. É nesse sentido que a Professora CARLA AMADO
GOMES considera que o principio da precaução tem um efeito negativo, pois
funciona como um travão ao desenvolvimento. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA
entende que o princípio da precaução visa afastar
eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis, de
acordo com uma lógica mediatista.
Estamos,
assim, em condições de distinguir o princípio da precaução do princípio da
prevenção. Pelo critério da fonte, a prevenção teria lugar na prevenção de perigos
provocados pela natureza, enquanto a precaução teria lugar na verificação dos
perigos provocados pelo Homem. Ora, este critério não faz qualquer sentido,
porque, hoje em dia, é difícil distinguir se os danos foram causados pelo Homem
ou pela Natureza, visto que é frequente haver situações de concurso.
Pelo critério da certeza, a prevenção diz respeito a perigos, enquanto a precaução
diz respeito a riscos. Um perigo é um efeito potencial danoso que é provável
que ocorra, ao passo que um risco é incerto, na medida em que a sua causalidade
não está determinada, por não existirem ainda certezas científicas. Este critério
é defendido por DAVID FREESTONE, segundo o qual a prevenção actua no momento em
que se sabe com certezas científicas que uma actividade é perigosa, enquanto a
precaução actua quando surge uma dúvida. Porém, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera
que, como os princípios da prevenção e da precaução têm a mesma ideia
subjacente, com a diferença de que o princípio da precaução vai mais longe,
pois visa a protecção ambiental apesar da incerteza, não faz sentido distinguir
o princípio da prevenção do princípio da precaução, considerando assim que este
último se encontra abrangido pelo primeiro. Assim, para o Professor o princípio
da precaução seria também um enunciado do princípio da prevenção pelo facto de também
apresentar carácter preventivo. Entende o Professor que em vez de se separar
estes dois princípios e autonomizá-los um em relação ao outro, faz mais sentido
a construção de uma noção de prevenção ampla, que permita incluir também a
ideia de precaução. O Professor invoca diversos argumentos a favor da sua tese,
como o argumento semântico, pois os vocábulos são sinónimos, mas a prevenção abarca
a precaução. Mas compreende a distinção feita em diplomas internacionais porque
em língua inglesa prevention e precaution
podem não significar a mesma coisa, pois precaution
associa-se à ideia de cautela. Contudo, na língua portuguesa não faz sentido
fazer esta distinção. O Professor enuncia também um argumento de conteúdo
material, refere que não são unívocos os critérios de distinção entre prevenção
e precaução, assim como os resultados a que conduz a autonomização do princípio
da precaução que acaba por muitas vezes apresentar uma característica de
abstracção e que pode mesmo conduzir a um certo eco-fundamentalismo.
Podemos concluir que, independentemente da autonomia
ou não do princípio da precaução face ao princípio da prevenção, estes dois
princípios são os princípios chave do Direito do Ambiente porque mais
importante do que reparar a lesão ao ambiente é preveni-la, já que as lesões ao ambiente são, em geral, insusceptíveis
de reparação.
Bibliografia:
SILVA,
Vasco Pereira da, Verde Cor de
Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002 (pp. 63 a 76).
GOMES
CANOTILHIO, José, Introdução ao Direito
do Ambiente, Lisboa, 1998 (pp. 44 a 50).
GOMES, Carla
Amado, A prevenção e a Prova no Direito
do Ambiente, Coimbra editora, 2000 (pp. 21 a 55).
FREESTONE,
David, The 1992 Mastricht Treaty - implications for European Environmental
law, European Environmental Law Review, Vol. I, June, 1992.
Mariana Baptista de Freitas, 21873
Visto.
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