domingo, 3 de maio de 2015

Os princípios da prevenção e da precaução enquanto princípios chave do Direito do Ambiente

Creio que os princípios da prevenção e da precaução são dois princípios chave do Direito do Ambiente porque a lesão ao bem jurídico ambiente é insusceptível de reparação natural, pois a lesão ao ambiente é irreversível, e a tutela indemnizatória não se manifesta adequada à reparação de danos ambientais, já que não pode o ofensor pagar à natureza o valor que ela perdeu. Ora, é nesta perspectiva de antecipação de possíveis danos ambientais que estes dois princípios actuam.
Apesar do princípio da prevenção e do princípio da precaução andarem de mãos dadas, a verdade é que a Doutrina tem apresentado diversos critérios de distinção entre um e outro princípio. Vejamos. Para o Professor GOMES CANOTILHO o princípio da prevenção é especialmente importante na protecção do Ambiente pois é uma regra de mero bom senso aquela que determina que, em vez de contabilizar os danos e tentar repará-los, se tente sobretudo evitar a ocorrência de danos, antes de eles terem acontecido. Já para a Professora CARLA AMADO GOMES o princípio da prevenção traduz-se em que, na eminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera que o princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação das situações potencialmente perigosas de origem natural ou humana, capaz de por em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou minorar as suas consequências. Em suma, a lógica do princípio da prevenção traduz-se no adágio mais vale prevenir do que remediar, na medida em que os danos ambientais ou são impossíveis de remover (por exemplo, a extinção de uma espécie animal), ou a sua reparação é possível mas de tal modo onerosa que exigir ao poluidor a sua reparação seria excessivo (por exemplo, uma maré negra). Além disso, do ponto de vista económico a reparação torna-se sempre mais dispendiosa do que a prevenção. O princípio da prevenção encontra-se actualmente consagrado na al. a) do artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 19/ 2014 de 14 de Abril, embora já decorresse da al. a) do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), na medida em que aponta para uma orientação preventiva, bem como da al. d) do mesmo preceito quando indicia uma atitude de controlo preventivo da qualidade dos bens ambientais, e da própria al. a) do nº 3 do artigo 52º CRP. No plano internacional, o princípio da prevenção está consagrado na Carta Mundial da Natureza, aprovada pela Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas em 29 de Outubro de 1982, bem como na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992. No plano comunitário, este princípio foi consagrado no Tratado de Maastricht, em 1987, com a introdução de uma política de ambiente no campo de intervenção da comunidade, nos termos dos artigos 2º e nº 1 do artigo 3º do Tratado das Comunidades Europeias e do artigo 174º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que consagra o princípio da acção preventiva. 
Vejamos agora como tem sido entendido pela Doutrina o princípio da precaução. Para o Professor GOMES CANOTILHO o princípio da precaução significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente. A Professora CARLA AMADO GOMES adopta este conceito e acrescenta incentivando, por um lado, à antecipação da acção preventiva ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade e, por outro lado, à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável. Quer o Professor GOMES CANOTILHO, quer a Professora CARLA AMADO GOMES referem que a este princípio se encontra associada uma inversão do ónus da prova, ou seja, cabe a quem queira desenvolver determinada conduta o ónus de provar cientificamente e com clareza de que essa actuação não vai trazer qualquer lesão para o ambiente. Assim, só depois de ter provado que a conduta não trará qualquer lesão para o ambiente é que podia o agente praticar a conduta em causa. Ora, a prova da inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a tomada de determinada conduta e um dano ambiental é uma prova diabólica. É nesse sentido que a Professora CARLA AMADO GOMES considera que o principio da precaução tem um efeito negativo, pois funciona como um travão ao desenvolvimento. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende que o princípio da precaução visa afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista.
Estamos, assim, em condições de distinguir o princípio da precaução do princípio da prevenção. Pelo critério da fonte, a prevenção teria lugar na prevenção de perigos provocados pela natureza, enquanto a precaução teria lugar na verificação dos perigos provocados pelo Homem. Ora, este critério não faz qualquer sentido, porque, hoje em dia, é difícil distinguir se os danos foram causados pelo Homem ou pela Natureza, visto que é frequente haver situações de concurso. Pelo critério da certeza, a prevenção diz respeito a perigos, enquanto a precaução diz respeito a riscos. Um perigo é um efeito potencial danoso que é provável que ocorra, ao passo que um risco é incerto, na medida em que a sua causalidade não está determinada, por não existirem ainda certezas científicas. Este critério é defendido por DAVID FREESTONE, segundo o qual a prevenção actua no momento em que se sabe com certezas científicas que uma actividade é perigosa, enquanto a precaução actua quando surge uma dúvida. Porém, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera que, como os princípios da prevenção e da precaução têm a mesma ideia subjacente, com a diferença de que o princípio da precaução vai mais longe, pois visa a protecção ambiental apesar da incerteza, não faz sentido distinguir o princípio da prevenção do princípio da precaução, considerando assim que este último se encontra abrangido pelo primeiro. Assim, para o Professor o princípio da precaução seria também um enunciado do princípio da prevenção pelo facto de também apresentar carácter preventivo. Entende o Professor que em vez de se separar estes dois princípios e autonomizá-los um em relação ao outro, faz mais sentido a construção de uma noção de prevenção ampla, que permita incluir também a ideia de precaução. O Professor invoca diversos argumentos a favor da sua tese, como o argumento semântico, pois os vocábulos são sinónimos, mas a prevenção abarca a precaução. Mas compreende a distinção feita em diplomas internacionais porque em língua inglesa prevention e precaution podem não significar a mesma coisa, pois precaution associa-se à ideia de cautela. Contudo, na língua portuguesa não faz sentido fazer esta distinção. O Professor enuncia também um argumento de conteúdo material, refere que não são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, assim como os resultados a que conduz a autonomização do princípio da precaução que acaba por muitas vezes apresentar uma característica de abstracção e que pode mesmo conduzir a um certo eco-fundamentalismo. 
Podemos  concluir que, independentemente da autonomia ou não do princípio da precaução face ao princípio da prevenção, estes dois princípios são os princípios chave do Direito do Ambiente porque mais importante do que reparar a lesão ao ambiente é preveni-la,  já que as lesões ao ambiente são, em geral, insusceptíveis de reparação.

Bibliografia:

SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002 (pp. 63 a 76).

GOMES CANOTILHIO, José, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, 1998 (pp. 44 a 50).

GOMES, Carla Amado, A prevenção e a Prova no Direito do Ambiente, Coimbra editora, 2000 (pp. 21 a 55).


FREESTONE, David, The 1992 Mastricht Treaty - implications for European Environmental law, European Environmental Law Review, Vol. I, June, 1992.

Mariana Baptista de Freitas, 21873

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