sexta-feira, 1 de maio de 2015


Uma contratação pública emprenhada na protecção do ambiente…cada vez mais

Green Public Procurement.

 

I.                   Introdução

O regime da contratação pública tal como o que vigora no ordenamento jurídico português é, em vastíssima medida[1], resultado da transposição de Directivas da União Europeia sobre a matéria. Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) em vigor em Portugal é fruto da transposição da Directiva n.º 2004/17/CE e Directiva n.º 200/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março e, alteradas pela Directiva n.º 2005/51CE, da Comissão, de 7 de Setembro e rectificadas pela Directiva n. 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro.

II.                O Código dos Contratos Públicos e o Ambiente

Como nos refere Maria João Estorninho[2], a contratação pública, a par das suas finalidades clássicas, foi-se desenvolvendo por forma a tornar-se pare cooperante na realização das mais diversas políticas públicas, nomeadamente ambientais e sociais.

Com efeito, é facilmente visível no CPP diversas considerações de índole ambiental. Maria João Estorninho vem, alisar, considerar que, em tempos de crise, faz todo o sentido as entidades adjudicantes, exercerem o seu poder de compra de uma forma social e ambientalmente interessada ou responsável[3]. São eles:

          i.            Desde logo, no texto Preambular, refere-se que para efeitos de admissão e exclusão de candidaturas e de propostas, bem como da sua avaliação e classificação, “confere-se especial importância aos respectivos aspectos que relevem dos âmbitos social e ambiental – de resto, no seguimento das orientações perfilhadas pelas directivas comunitárias que se transpõem. Ou seja, é desejável que os requisitos mínimos de qualificação dos candidatos, bem como os factores que densificam o critério de adjudicação e ainda os aspectos vinculados do caderno de encargos dos procedimentos reflictam, ponderem e valorizem preocupações sociais e ambientais relacionadas com o objecto do contrato a celebrar”

 

        ii.            Já no artigo 40.º, CPP, relativo às peças procedimentais, estatui-se que os aspectos relativos à execução do contrato constantes das cláusulas do caderno de encargos podem dizer respeito a condições de índole social ou ambiental relacionadas com tal execução.

 

      iii.            No artigo 43.º, CCP respeitante aos elementos da solução da obra, refere-se, no seu n.º 5 que, nos casos previstos no n.º 1 a 3 do mesmo artigo, o projecto de execução do contrato deverá ser acompanhado, sempre que tal se revele necessário, dos estudos de carácter ambiental, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação que se aplique.

 

      iv.            Por seu turno, o artigo 164.º, CPP, estatui que no âmbito do concurso limitado prévia qualificação, o Programa de Concurso deverá ser acompanhada de todos os documentos destinados à qualificação dos candidatos. Ora, nos termos do seu n.º2, “quando o programa do concurso exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respectivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação”.

 

        v.            Quanto aos requisitos mínimos da capacidade técnica, o artigo 165.º, CCP estatui que estes podem dizer respeito à capacidade dos candidatos adoptarem medidas de gestão ambiental no decurso da execução do contrato que se pretende celebrar;

 

Estas são, pois, as principais referências que o CCP faz em matéria ambiental.  

III.             A União Europeia, a Contratação Pública e o Ambiente

Ultrapassado o paradigma tradicional da contratação pública, em que esta serviria, tout court, para a realização dos seus objectivos imediatos, há que olhar para este importante instrumento como forma de prossecução de outros interesses e objectivos, como já os referidos, ambiental e socialmente relevantes.

Assim sendo, ao longo dos tempos é possível destacar o labor das entidades europeias e nacionais, bem como da jurisprudência do TJUE, em dar relevância a tais considerações ambientais no seio da contratação pública. Maria João Estorninho[4], que escreve activamente sobre este tema, destaca os seguintes marcos:

 

          i.            Livro Verde de Janeiro de 2011 sobre a modernização da política de contratos públicos da UE e os contratos públicos social e ambientalmente responsáveis[5]

Este documento foi elaborado no âmbito do processo de revisão das Directivas de 2004 sobre contratação pública e chama à colação a estratégia Europa 2020 que propugna um crescimento que se quer tridimensional: inteligente, sustentável e inclusivo.

Como aí se refere, os contratos públicos devem ser entendidos como importantes actores no âmbito da estratégia Europa 2020, sendo, portanto, os instrumentos de mercado para alcançar importantes objectivos, como sendo: o desenvolvimento de uma economia sedeada no conhecimento e na inovação (neste sentido, veja-se a importância do princípio da concorrência no âmbito da contratação pública), a promoção de uma economia hipocarbónica que utilize de forma eficaz os recursos e que seja competitiva, bem como, o fomento de uma economia com elevados números de emprego.

 

Neste quadro, a defesa pelo meio ambiente é expressamente como um objecto complementar que deverá ser realizado. Como se retira do texto do Livro Verde, “outro objectivo complementar é permitir que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objectivos sociais comuns, incluindo a protecção do ambiente, uma maior eficiência quer a nível dos recursos quer energético e a luta contra as alterações climáticas”.

 

Neste sentido, o Livro Verde propõe uma série de medidas para se alcançarem tais objectivos, como sendo, a título de exemplo: (i) utilização de critérios de adjudicação em matéria de eficiência energética, (ii) a exigência de critérios de selecção mais adequados aquando da avaliação da capacidade dos candidatos para executar o contrato, permitindo as entidades adjudicantes ter em consideração a sua experiencia e competência no que respeita a aspectos sociais ou ambientais pertinentes para o objecto do contrato ou (iii) a utilização de critérios relacionados com o ambiente, eficiência energética, acessibilidade ou inovação na fase de adjudicação, e não apenas a nível das especificações técnicas ou das condições de execução dos contratos (o que leva as empresas a apresentarem propostas que vão para além do nível fixado nos cadernos de encargos).

        ii.            Comunicações Interpretativas da Comissão de 2001 acerca da integração de considerações sociais e ambientais na contratação pública

Já antes da apresentação da Estratégia Europa 2020 e do Livro Verde já se equacionava a possibilidade de integração de considerações de índole social e ambiental no domínio da contratação pública. Alias, como salienta a Autora em análise[6], desde a Cimeira de Cardiff (1998) “que tem vindo a desenvolver-se na Europa uma estratégia global para a aplicação do princípio da integração ambiental do artigo 11.º dos Tratados, do qual decorrer que na prossecução de todas as políticas sectoriais comunitárias devem ser tomadas em consideração exigências de protecção ambiental”. Nas diversas comunicações da Comissão sobre a matéria, destaca-se o seguinte:

(i)                 É lícito atender a considerações ambientais em sede de escolha da proposta mais vantajosa no plano económico global, uma vez que a entidade que lançou o concurso retira uma vantagem directa das características ecológicas do produto - Comunicação da Comissão de 1998 sobre os Contratos Públicas na União Europeia;

(ii)               As preocupações ambientais devem ser atendidas na definição do objecto do contrato e das especificações técnicas (exigindo-se, a título exemplificativo, a utilização de determinados materiais “amigos do ambiente”) – Comunicação Interpretativa da Comissão de 2001 sobre o Direito Comunitário Aplicável aos Contratos Públicos e as Possibilidades de Integrar Considerações Ambientais nos Contratos Públicos;

 

Daqui resulta, pois, que a Estratégia 2020 e o Livro Verde recuperam algumas destas considerações da Comissão o que nos leva a considerar que, volvidos 10 anos desde que as mesmas foram proferidas até à elaboração do Livro Verde, que tais objectivos e medidas ainda não foram plenamente alcançadas, na medida em que, existe um seu reforço no apela para a sua consideração no âmbito Livro Verde.

 

      iii.            O Acórdão Concórdia Bus, de 17 de Dezembro de 2002 (TJUE/Proc. C-513/99)[7]

 

O TJUE assume-se como um órgão de extrema importância para a definição do Direito da União Europeia e para o seu desenvolvimento. Em variadíssimas áreas é possível destacar o seu activismo que, em última análise, consubstancia-se numa forma de inegável criação jurisprudencial do Direito[8].

 

Neste âmbito, cumpre referir que as Directivas acerca da prestação de serviços, fornecimentos e obras (anteriores, portanto, às Directivas de 2004 sobre contratação pública) dispunham um rol exemplificativo de critérios de ponderação para a adjudicação de contratos públicos mas que, de forma expressa, não incluía quaisquer considerações em matéria ambiental.

 

No caso levado a juízo tornou-se, pois, necessário aclarar se, para efeitos de escolha da proposta economicamente mais vantajosa, seria possível lanças mão de critérios ambientais. Neste cenário, o Acórdão Concórdia Bus referiu o seguinte:

 

(i)     “(…) a entidade adjudicante decida adjudicar um concurso ao proponente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa, pode tomar em consideração critérios ecológicos, como o nível de emissões de óxido de azoto ou o nível sonoro dos autocarros, desde que esses critérios estejam relacionados com o objecto do concurso, não confiram à referida entidade adjudicante uma liberdade de escolha incondicional, estejam expressamente mencionados no caderno de encargos ou no anúncio de concurso e respeitem os princípios fundamentais do direito comunitário, designadamente o princípio da não discriminação”.

 

(ii)   “O princípio da igualdade de tratamento não se opõe à tomada de consideração de critérios relacionados com a protecção do ambiente, como os em questão na causa principal, apenas pelo facto de a própria empresa de transportes da entidade adjudicante figurar entre as raras empresas que têm a possibilidade de propor um material que satisfaça os referidos critérios”.

 

Com efeito, o Acórdão Concordia Bus trouxe consigo a inovação de conciliar a introdução de exigências ambientais em termos de critério de adjudicação e o princípio da não discriminação, uma vez que os critérios de adjudicação em apreço têm de ser objectivos e aplicáveis de forma igual a todas as propostas[9].

 

Tal critério foi transposto para as Directivas de 2004 sobre contratação pública, no âmbito das quais se permite que às entidades adjudicantes satisfazerem as necessidades de protecção do ambiente, desde que os critérios estejam ligados ao objecto do contrato, não confiram à entidade adjudicante uma liberdade de escolha incondicional, estejam indicados de forma expressa e não colidam com os princípios fundamentais.

 

Estes são os marcos mais importantes, sem prejuízo de se poderem destacar outros, como sendo o Handbook On Environmental Public Procurement, a Comunicação Interpretativa de 2008 da Comissão onde se estabelecem metas para a utilização dos contratos públicos verdes nos Estados-membros.

 

As novas directivas de Contratação Pública trazem consigo os seguintes elementos:

 

(i)                 Invoca-se, expressamente, o artigo 11.º do TFUE (já aqui mencionado), referindo que se pretende especificar como é que a contratação pública pode contribuir para a protecção do meio ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável;

(ii)               No seu artigo 36.º, referente aos princípios gerais, refere-se que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias por forma a garantirem que, ao executarem os contratos públicos, os operadores económicos respeitam as obrigações em matéria ambiental;

(iii)             As entidades adjudicantes que pretendam adquirir obras, bens ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental devem poder utilizar determinados rótulos (rótulo ecológico europeu);

(iv)             As entidades adjudicantes deverão poder exigir a adopção de medidas ou sistemas de gestão ambiental durante a execução do contrato;

(v)               No seu artigo 87.º continua-se a prever a doutrina do Acórdão Concordia Bus aplicável à execução do contrato;

(vi)             Existência de um anexo relativo às especificações técnicas e a matéria ambiental com elas relacionada.

 

IV.              Conclusão

A Contratação Pública é, portanto, um instrumento de bastante utilidade para a prossecução de objectivos em matéria ambiental. De se notar que os grandes avanços verificados no âmbito da contratação pública (v.g. os critérios definidos no Acórdão Concordia Bus aplicam-se, obviamente, na interpretação dos artigos 74.º e 75.º, do CCP) deram-se com o labor jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Quanto às novas directivas de contratação pública, há que referir que as mesmas passam a consagrar de forma expressa os objectivos da estratégia 2020 e, tal como as Directivas de 2004, a doutrina do Acórdão Concordia Bus. Ainda assim, vão mais longe ao preverem uma série de medidas que possibilitam a prossecução de objectivos ambientais no âmbito da contratação pública. Ainda assim, nunca nos podemos esquecer que a protecção do meio ambiente não é um objectivo acabado com as novas directivas, sendo necessário observar, aquando da sua aplicação, quais as suas falhas para que, de forma crítica, se possam propor novas soluções. Mais uma vez, contamos com o jurisprudência do TJUE nesta matéria e vermos quais serão os próximos desenvolvimentos em matéria ambiental relacionado com a temática dos Contratos Públicos.

 

 JOÃO MARIA DA CUNHA EMPIS
SUBTURMA 3
ANO 4
ALUNO 21992
 

 

 

 

 

 



[1] Ainda que não na totalidade: como se pode retirar do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o legislador português não se limitou a transpor as Directivas Comunitárias sobre Contratação Pública. Como aí se refere, o legislador português criou um “conjunto homogéneo de normas relativas aos procedimentos pré-contratuais públicos, pelo que o seu conteúdo vai além da mera reprodução das regras constantes das referidas directivas”.
[2]V. Maria João Estorninho, Direito Europeu dos Contratos Públicos, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 7 e seguintes.
[3] V. Maria João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos, Coimbra, Almedina, 2013, pp. 417 e seguintes.
[4] V. Maria João Estorninho, Curso…, pp. 419 e ss.
[6] V. Maria João Estorninho, Curso…, p. 421
[8] Neste sentido, veja-se o texto de Maria Luísa Duarte, o Ramo e a Árvore – a propósito do Direito da União Europeia, anotação sobre botânica jurídica, in Revista de Direito Público, 2009, Ano 1, n.º1, pp. 247-255.
[9] Neste sentido, V. Maria João Estorninho, Curso…, p. 427

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