domingo, 3 de maio de 2015

Contencioso Ambiental – Alguma vez poderá ser feito nos Tribunais Comuns?


Por: Beatriz Pereira, nº22030
           
            Segundo o regime estabelecido na ETAF os litígios emergentes de direito ambiental são “puxados” para os tribunais administrativos. Isto acontece porque o documento estabelece, no seu artigo 4º, alíneas b) e l), critérios para que os litígios de Direito do Ambiente recaiam sob a jurisdição Administrativa. Assim:
            -Quando a Administração autoriza um particular a explorar uma determinada actividade e pretende-se impugnar a validade desta autorização, os tribunais administrativos são competentes em razão do artigo 4º, nº1, b) da ETA – o seja, trata-se de uma fiscalização da actuação da própria Administração
            -Sempre que há uma violação de normas de protecção ambiental realizada por entidades públicas, os tribunais administrativos são competentes graças ao artigo 4º, nº1, l) da ETAF – ou seja, quer se trate de uma violação jurídica, por emissão de licenças a um terceiro que violam as normas ambientais; ou uma violação material, quando as próprias entidades públicas estão a produzir poluição acima os limites legais.
            -Quando há uma omissão por parte da Administração do seu dever de fiscalização de instalações ou de actividades, os tribunais administrativos são os competentes para a proposição de uma acção de condenação da Administração para a prática das diligências que deveria legalmente ter tomado – ou seja, a alínea l) já referida do artigo 4º, nº1 contém também omissões na sua expressão “violação”.
            -Quando há um privado exercer uma actividade não licenciada pela Administração, quando esta o deveria ter licenciado. Ou seja, quando o autor conseguir demonstrar que a Administração foi alertada para a actividade não licenciada e nada fez, a Administração passa a ter responsabilidade, juntamente com o privado. Tal não resulta directamente do artigo 4º da ETAF, mas a doutrina tem vindo a entender que se pode utilizar uma aplicação analógica do artigo 37º, º3 do CPTA para chegar a essa conclusão: Quando não há um acto administrativo para impugnar e a Administração, pesar de solicitada para tomar medidas, nada faz perante a violação de um particular de normas.

Restam, no entanto, fora deste elenco, mais situações em que esta conexão com a Administração é inexistente. O Contencioso Administrativo tem um âmbito objectivo e subjectivo bem delineado e, fora ele, é impossível fazer cair sob a jurisdição dos tribunais administrativos violações de normas de protecção ambiental. São, portanto, estas situações:
            - Quando um particular (e não uma entidade pública) lesa direitos patrimoniais (ou extra-patrimoniais) de outro privado, ao violar normas de Direito Ambiental. Assim, se o privado lesado procurar ressarcimento dos danos, este aspecto patrimonial da indemnização irá sobrepor-se à dimensão ecológica do acto – a acção deverá ser colocada nos tribunais comuns.
-Quando há um privado a exercer uma actividade não licenciada pela Administração e esta não foi alertada para essa situação. Assim, não há nem uma autorização inválida por parte da Associação; nem uma actuação ou omissão que viole nomas ambientais; logo, não há maneira de conectar esta situação à própria Administração - está fora do âmbito subjectivo e objectivo da jurisdição dos Tribunais Administrativos. O Professor Mário Aroso de Almeida, no entanto, defende que há, mesmo nestas situações uma omissão por parte da Administração – que os seus deveres de fiscalização se mantêm mesmo se não lhe for dado conhecimento da irregularidade. No entanto, a Professora Carla Amado Gomes descarta esta opção por partir, segundo a sua opinião, de uma visão de uma Administração omnipresente, que seria capaz de controlar todas as entidades privadas que exercem actividades que possivelmente podem prejudicar bens ambientais. Na realidade, no entanto, tal é impossível e, segundo a opinião da Professora, é injusto exigir da Administração esta capacidade. Na minha opinião, concordo com os argumentos da Professora Carla Amado Gomes nesta questão: não me parece viável exigir da Administração que, sem denúncia, tome conhecimento de uma violação que está acontecer quando não tinha nenhuma prova de que aquela entidade estava sequer a exercer tal actividade, para que a pudesse fiscalizar.
            - Por último, quando há um abuso por parte do particular dos termos da autorização validamente concedida pela Associação. Aqui, sendo que a validade do acto administrativo não está em causa, os tribunais administrativos só seriam competentes, mais uma vez, se o autor fizesse prova que já alertara a Administração daquela irregularidade. No entanto, aqui, discordo da desresponsabilização da Administração: a conclusão é que esta acção correria nos tribunais comuns por falta de conexão com a Administração, mas penso que aqui, ao contrário do que sucedia no caso anterior, a Administração tem já um dever de fiscalizar se a licenças que emite estão a ser devidamente compridas, e omissão desse dever cabe na situação do artigo 4º, nº1, l) da ETAF.
Neste sentido, transponho aqui a notícia de fiscalização de lagares por parte da GNR:


GNR fiscaliza lagares de azeite até janeiro

21/11/2013
A GNR indicou, esta quinta-feira, que os militares do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente realizam, até 15 de janeiro, em todo o país, ações de fiscalização em instalações fabris de produção de azeite.
 

Segundo a corporação, os militares do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da GNR vão estar atentos "ao licenciamento dos lagares, à gestão de todos os resíduos provenientes da transformação da azeitona em azeite, bagaço e águas ruças e outras situações ilegais que constituam infração às normas de proteção do ambiente".
A GNR refere que "a correta gestão dos resíduos assume especial importância na prevenção de agressões ao ambiente, sendo que nem sempre são usados os métodos produtivos mais benéficos para o meio, nem tidos em conta os cuidados necessários para evitar derrames de águas poluídas e de outros resíduos no solo". 2013/2014", tem como objetivo identificar e reprimir incumprimento à legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao funcionamento e licenciamento dos lagares de azeite e ao encaminhamento e gestão de resíduos, refere o comando-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), em comunicado hoje divulgado. A GNR adianta que a fiscalização dos lagares permite ainda "a aquisição de informação detalhada sobre o tipo e quantidade de resíduos produzidos, bem como do seu tratamento, acondicionamento e destino".
                   









































Deste modo podemos concluir que a jurisdição ambiental pertence tendencialmente aos tribunais administrativos; ma apenas quando é possível inseri-la nos âmbitos subjectivo e objectivo da competência destes Tribunais.




Bibliografia
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Tutela Jurisdicional em matéria ambiental, in Textos do Direito do Ambiente

CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito da Ambiente
Notícia in Jornal de Notícas:
http://www.jn.pt/PaginaInicial/Nacional/Interior.aspx?content_id=3545758

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