O DEFERIMENTO TÁCITO EM MATÉRIA
AMBIENTAL
por
Rita da Conceição Correia, n.º 21924
I. INTRODUÇÃO
O presente texto versa sobre uma
questão amplamente criticada pela doutrina e, também, pela jurisprudência, que
diz respeito à proliferação do deferimento tácito em matéria ambiental.
A
tomada de posição acerca deste tema será precedida pelo estudo das críticas
apresentadas pela doutrina e pela jurisprudência ao deferimento tácito, sem o
qual não podemos concordar ou discordar com a sua proliferação no âmbito do
Direito do Ambiente.
O texto encontra-se dividido em três
partes que incidem, respetivamente, sobre o regime geral das decisões tácitas,
acerca do deferimento tácito no seio dos regimes jurídico-ambientais, em
especial, no âmbito da licença ambiental
e, por fim, na última parte, tomaremos posição acerca do nosso tema.
II.
O REGIME GERAL DAS DECISÕES TÁCITAS
Antes de avançarmos com o
estudo das críticas invocadas à
proliferação do deferimento tácito em matéria ambiental, importa partir da
análise do regime geral das decisões tácitas e enquadrá-lo no âmbito do Direito
do Ambiente.
Nos próximos parágrafos, faremos uma referência
generalizada aos meios de reação existentes contra o silêncio da Administração
e ao respetivo regime jurídico. Em seguida, vamos analisá-lo em articulação com
o Direito do Ambiente.
Diante
do silêncio da Administração, o Código de Procedimento Administrativo
(doravante, CPA)[1],
previa, nos artigos 108.º e 109.º, dois meios para fazer face à sua abstenção:
o indeferimento tácito e o deferimento tácito. O indeferimento tácito carateriza-se por
permitir, diante da inércia da Administração, a simulação da existência de um
ato de indeferimento, com o objetivo de garantir o acesso à via jurisdicional.
Em sentido diverso, o deferimento tácito carateriza-se por possibilitar, após o
decurso de um determinado lapso temporal, a produção dos efeitos de um ato
administrativo, sendo afastada a necessidade de recorrer à via jurisdicional[2].
Atualmente,
o CPA[3] prevê os atos tácitos no
artigo 130.º[4].
À luz do regime atualmente vigente, conclui-se que há lugar ao deferimento
tácito no que concerne aos regimes jurídico-ambientais, na medida em tais
regimes determinam que a ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão
dirigida ao órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento[5] [6].
Para
terminar, cumpre proceder à articulação do regime geral das decisões tácitas
com o Direito do Ambiente. Desta articulação resulta que o deferimento tácito,
tal como é previsto pelo CPA, incide sobre as relações desenvolvidas entre a
Administração e os administrados, tendo em vista beneficiar os particulares,
que não têm de ficar indefinidamente à espera de uma decisão, em prejuízo da Administração,
que não decidiu no prazo previsto. Sucede, porém, que esta constatação, não
pode ser transportada para os regimes jurídico-ambientais, uma vez que, para
além da Administração e do proponente, também os demais cidadãos e o ambiente,
enquanto bem jurídico constitucionalmente tutelado, poderão ser afetados[7]. Esta questão,
reconduz-se, no fundo e em síntese, à identificação do Direito do Ambiente como
sendo um novo ramo de direito[8].
Em
síntese, retiramos da breve análise que
fizemos do regime geral das decisões tácitas que, embora seja legalmente
admissível o deferimento tácito em matéria ambiental, o mesmo não se adequa ao
Direito do Ambiente.
III.
O DEFERIMENTO TÁCITO NOS REGIMES JURÍDICO-AMBIENTAIS
Após o estudo sintetizado do regime geral
das decisões tácitas, estamos aptos para analisar as críticas invocadas pela
doutrina e pela jurisprudência no estrito âmbito da presente unidade curricular.
O nosso estudo iniciar-se-á pela
referência aos atos legislativos de Direito da União Europeia relevantes para o
nosso tema. Depois, procederemos à sua articulação com os princípios basilares
em matéria ambiental. Por fim, estudaremos o deferimento tácito no âmbito dos
principais regimes jurídico-ambientais.
O Direito do Ambiente desenvolveu-se
sob a égide do Direito da União Europeia, razão pela qual é possível
identificar inúmeras diretivas em matéria ambiental. Porém, tendo em conta o
objeto do nosso estudo, vamos restringir este capítulo à análise da diretiva
85/337/CEE[9], do Conselho de 3 de março,
na medida em que sobre ela incide o acórdão do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE, atualmente TJUE) de 14 de Junho de 2001, prolatado
no caso C-230/00, Comissão contra a Bélgica, que é relevante para o nosso tema.
O estudo da diretiva 85/337/CEE, do
Conselho de 3 de março permite-nos concluir que não há lugar a decisões tácitas
pelo decurso do prazo previsto na legislação dos Estados-membros para a tomada
de decisões no âmbito da AIA[10]. Neste sentido decidiu o
TJCE, ao condenar o Reino Unido da Bélgica por não ter adotado as medidas
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente,
entre outras, a diretiva em análise. Daqui se retira, tal como defende JOSÉ
EDUARDO FIGUEIREDO DIAS[11], que, por maioria de
razão, a RAIA[12]
também é desconforme com o Direito da União Europeia, na medida em que prevê o
deferimento tácito[13].
Chegados a este ponto, cumpre aferir
se o deferimento tácito em matéria ambiental é conforme com os princípios de
Direito do Ambiente constitucionalmente tutelados[14].
Tal como a doutrina tem afirmado
incessantemente, o deferimento tácito viola, entre os outros, os princípios da
prevenção e da gestão racional dos bens, pois, tal como escreveu CARLA AMADO
GOMES[15]., “(…) legitima a
demissão da Administração da sua tarefa de ponderação de interesses”[16].
Por fim, cumpre proceder, em
especial, à análise das normas dos regime jurídicos do licenciamento industrial[17], da AIA e da licença
ambiental[18]
que preveem o deferimento tácito.
Têm sido apontadas inúmeras críticas
à previsão do deferimento tácito em ambos os regimes, razão pela qual
identificaremos, exemplificativamente[19], algumas delas. No que
toca ao licenciamento industrial, critica-se o seu condicionamento, operado pelo
artigo 16.º, n.º 5 do RSIR, à verificação de determinados pressupostos[20], sem os quais não há
lugar à formação de deferimento tácito[21], que complexificam o seu
regime. Em seguida, no âmbito da AIA, destacamos a crítica segundo o
deferimento tácito é incoerente com a vinculatividade da Declaração de Impacte
Ambiental (vide artigo 18.º da RAIA)[22].
Chegados a este ponto, resta-nos
analisar o deferimento ambiental no âmbito do RLA. Em sentido oposto às críticas
de caráter negativo que identificámos em relação ao RSIR e à RAIA, aplaude-se a
solução adotada pelo legislador no artigo 23.º do RLA: “As nossas críticas (…)
parecem ter-se feito ouvir junto do legislador, uma vez que (…) o artigo 23.º,
n.º 2 do RLA explicita que o deferimento tácito não poderá materializar-se
sempre que não se verifique o cumprimento das obrigações legais [por si
determinadas]”. Acresce que “(…) a menção do momento de participação pública
atesta que o deferimento tácito pressupõe sempre, não só a conformidade do
pedido, como a realização desta fase instrutória”[23].
Em conclusão, a proliferação do
deferimento tácito em matéria ambiental viola o Direito da União Europeia e a Constituição
da República Portuguesa. Porém, o mais recente regime jurídico-ambiental – o
RLA – por nós estudado, altera positivamente este paradigma, ao avançar no
sentido da prevenção de riscos para o ambiente, reforçando, deste modo, a
necessidade de alteração do estado atual do problema.
IV.
A FUGA AO DEFERIMENTO EM MATÉRIA AMBIENTAL
Neste momento, estamos preparados para tomar posição
acerca do nosso tema e, simultaneamente, propor vias alternativas à proliferação
do deferimento tácito no seio do Direito do Ambiente. É o que faremos, pela
ordem enunciada, nos seguintes parágrafos.
Tal
como desvendámos, embora indiretamente, nos capítulos anteriores, acompanhamos
as críticas, e os respetivos argumentos, da doutrina e da jurisprudência que apresentámos,
razão pela qual concluímos que o deferimento tácito em matéria ambiental não se
adequa à clássica aceção do deferimento tácito e viola o Direito da União
Europeia e a Constituição da República Portuguesa.
Sendo
os silêncios da Administração inevitáveis, cumpre perguntar: que solução se deverá
atribuir aos silêncios administrativos em matéria ambiental?
Entre nós, VASCO PEREIRA DA SILVA[24] e, também, RITA CALÇADA
PIRES[25], propõem uma solução no âmbito do contencioso administrativo,
que tem repercussões em matéria ambiental. De acordo com os autores, o
deferimento tácito insere-se no conceito de omissão juridicamente relevante
(artigo 67.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos[26])
e, portanto, poderá haver lugar à propositura de uma ação de condenação à
prática de ato devido. Neste sentido, argumentam que o deferimento tácito
consubstancia uma ficção legal, cujos pressupostos[27] são idênticos aos do
indeferimento tácito.
A nosso ver, a
razão está com os autores referidos supra.
Em síntese[28], argumentamos no sentido
de que a ação de condenação à prática de ato devido rompeu com o modelo de
Contencioso Administrativo anteriormente vigente e visa efetivar a sua plena
jurisdicionalização, através da condenação da Administração.
Reconhecemos, no entanto, que se
trata de uma interpretação doutrinária, razão pela qual, citando CATARINA
MORENO PINA[29],
que, referindo-se à RAIA, afirma que «(…) a lei devê-lo-ia deixar claro – ao silêncio
administrativo (…) não se deve atribuir nem valor positivo, nem negativo, mas
sim solucioná-lo com a apresentação de um pedido de condenação na prática de um
ato administrativo devido, em ação administrativa especial (alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º do CPTA) (…)».
Reconhecemos, para terminar, que se
trata de uma discussão que releva sobretudo no plano teórico, nomeadamente,
porque, até ao presente momento, não há notícia de deferimentos tácitos em
matéria ambiental. Todavia, nem por isso podemos esquecer a sua desconformidade
em face do Direito da União Europeia e da Constituição, que motivaram o nosso
estudo.
CONCLUSÃO
Tal
como esclarecemos no capítulo anterior, o nosso estudo desenvolve-se
essencialmente no plano teórico. No entanto, não podemos negar a sua aptidão para
produzir, na esmagadora maioria dos casos, consequências negativas na prática.
Partimos
do regime geral da decisões tácitas e concluímos que a clássica aceção do deferimento
tácito não se adequa ao Direito do Ambiente.
Depois,
procurámos minuciar o nosso estudo através da análise de alguns regimes
jurídico-ambientais. Começámos a nossa análise no plano do Direito da União
Europeia, passámos pelo plano constitucional, até chegarmos, enfim, aos regimes
jurídico-ambientais. Vimos que em ambos os casos a proliferação do deferimento
tácito em matéria ambiental suscita inúmeras críticas, que devem ser ponderadas
pelo legislador ordinário.
Propusemos
uma solução alternativa ao atual estado da questão, que deverá ser resolvido no
âmbito do contencioso administrativo, manifestando, deste modo, o nosso desejo
de que se altere o estado do problema.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES,
TIAGO, “Como REAgIr ao REAI – Reflexões esparsas em torno do nóvel Regime de
Exercício da Atividade Industrial”, in Carla
Amado Gomes / Tiago Antunes (Org.), O que há de novo no Direito do
Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do Ambiente – Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa (15 de Outubro de 2008), Lisboa, Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas,
AAFDL, 2009
___“A decisão do procedimento de avaliação de
impacto ambiental”, in Revisitando a
avaliação de impacto ambiental, Lisboa, Instituto de Ciências
Jurídico-políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2014
CANOTILHO,
JOSÉ JOAQUIM GOMES (coord.), Introdução
ao Direito do Ambiente, Lisboa, Universidade Aberta, 1998
CARVALHO,
RAQUEL, “O deferimento tácito em direito do urbanismo e ambiente. Breves reflexões”,
in Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento
do Território, n.ºs 31/34, janeiro/ dezembro, Coimbra, Almedina, 2010
DIAS,
JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO, - “O
deferimento tácito da DIA – mais um repto à alteração do regime vigente”, in CEDOUA – revista do Centro de Estudos de
Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, n.º 8, Ano IV_2,
Coimbra, CEDOUA, 2001
GOMES,
CARLA AMADO, Introdução ao Direito do
Ambiente, 2.ª ed., Lisboa, AAFDL, 2014
PINA,
CATARINA MORENO, Os Regimes de Avaliação
de Impacte Ambiental e de Avaliação a Ambiental Estratégica, Lisboa, AAFDL,
2011
PIRES, RITA CALÇADA, O pedido de Condenação à Prática de Acto
Administrativo Legalmente Devido – Desafiar a Modernização Administrativa?,
Coimbra, Almedina, 2004
SILVA,
VASCO PEREIRA DA, O contencioso administrativo no
divã da psicanálise,
2ª ed., Coimbra, Almedina, 2009
SILVEIRA,
JOÃO TIAGO, O deferimento tácito: esboço
do regime jurídico do acto tácito positivo na sequência de pedido do particular
- tese de mestrado em Ciências Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa, 2000
[1] Referimo-nos à versão aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.
[2] Vide, por todos, JOÃO TIAGO SILVEIRA, O deferimento tácito: esboço do regime jurídico do acto tácito positivo
na sequência de pedido do particular - tese de mestrado em Ciências
Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, 2000, pp. 191 e 192.
[3] O CPA foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e iniciou a sua vigência no dia 7 de
abril.
[4] Vide, em relação ao indeferimento tácito, o segundo parágrafo do
ponto n.º 20 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
[5] Vide, quanto ao CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de
novembro, o proémio do artigo 108.º, n.º 3 e, em relação ao regime atualmente
vigente, o artigo 130.º n.º 1. Resulta da comparação entre as duas normas que
esta última procurou esclarecer a questão de saber se, para interromper o prazo
de formação de um deferimento tácito, basta a prática do ato ou se, ao invés
disso, é ainda necessária a sua notificação. Esta questão já se encontrava
resolvida, em matéria ambiental, por exemplo, pelo regime de avaliação de impacto
ambiental (RAIA, daqui por diante). Quanto a este ponto, vide, a propósito da RAIA, TIAGO ANTUNES, “A decisão do
procedimento de avaliação de impacto ambiental”, in Revisitando a avaliação de impacto ambiental, Lisboa, Instituto
de Ciências Jurídico-políticas da Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, 2014 p. 240 (disponível online em http://www.icjp.pt/publicacoes).
[6] Vide, a propósito do regime anteriormente vigente, a posição
adotada por JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, “O
deferimento tácito da DIA – mais um repto à alteração do regime vigente”, in CEDOUA – revista do Centro de Estudos de
Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, n.º 8, Ano IV_2,
Coimbra, CEDOUA, 2001, p. 75, segundo
o qual, diante da ausência de disposição especial no âmbito da RAIA, o decurso
do prazo legalmente previsto teria como consequência o indeferimento tácito.
[7] Cfr. CATARINA MORENO PINA, Os Regimes de Avaliação de Impacte Ambiental
e de Avaliação a
Ambiental Estratégica, Lisboa, AAFDL, 2011, pp. 168 e
169.
[8]
Vide, quanto a esta e a outras questões
basilares e introdutórias do Direito do Ambiente, JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (coord.),
Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa,
Universidade Aberta, 1998, pp. 21 e ss..
[9] Esta diretiva foi alterada pelas
diretivas 97/11/CE, de 3 de março e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de maio. Mais tarde, foi revogada pela diretivas 2011/92/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que atualmente regula a
AIA.
[12] Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
de 31 de outubro, que estabelece o
Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RAIA ou RJAIA) aplicável aos
projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente, revogando o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos
Decretos-Lei n.ºs 197/2005, de 8 de novembro e 60/2012, de 14 de março.
[13] Vide artigos 19.º e 21.º, n.ºs 5 e 6 do RAIA.
[16] Vide, entre outros, em igual sentido, CATARINA MORENO PINA, op. cit., pp. 166 e 167. A autora
acrescenta que também é violado o princípio da inversão do ónus da prova.
Porém, como tivemos oportunidade de estudar, estamos diante de uma questão
controversa e introdutória do Direito do Ambiente, razão pela qual, não fazendo
parte do nosso estudo o seu desenvolvimento, remetemos a sua análise para Verde Cor de Direito – Lições de Direito do
Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002, p. 70, de VASCO PEREIRA DA SILVA.
[17] O regime do licenciamento
industrial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, tendo
sido substituído pelo “Sistema da Indústria Responsável” (RSIR, doravante),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto. Vide o respetivo artigo 16.º.
[18] O licenciamento ambiental (RLA, em
seguida) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 260 agosto. Mais tarde,
revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto. Vide: artigo 23.º.
[19] Vide, com maior desenvolvimento, entre outros, CATARINA MORENO
PINA, op. cit., pp. 162 e ss., RAQUEL
CARVALHO, “O deferimento tácito em direito do urbanismo e ambiente. Breves reflexões”,
in Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento
do Território, n.ºs 31/34, janeiro/ dezembro, Coimbra, Almedina, 2010, pp.
391 e ss. e TIAGO ANTUNES, “Como REAgIr ao REAI – Reflexões esparsas em torno
do nóvel Regime de Exercício da Atividade Industrial”, in Carla Amado Gomes / Tiago Antunes (Org.), O que há de
novo no Direito do Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do Ambiente –
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (15 de Outubro de 2008), Lisboa,
Instituto de Ciências Jurídico-Políticas,
AAFDL, 2009, pp. 122 e ss..
[20] Cfr., em relação ao regime anteriormente
vigente, TIAGO ANTUNES, pp. 124 e ss..
[21] Aliás, é por esta razão que RAQUEL
CARVALHO, op. cit., p. 402, conclui
que estamos perante um ato estruturalmente diferente do deferimento tácito
tradicional.
[22] Neste sentido, vide, JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, op. cit.,
pp. 73 e 74 e CATARINA MORENO PINA, op.
cit., pp. 169 e ss..
[23] CARLA AMADO GOMES, op. cit., pp. 196 e 197.
[24] O contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2009, pp. 397 e ss..
[25] O pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente
Devido – Desafiar a Modernização Administrativa?, Coimbra, Almedina, 2004,
pp. 74 e ss..
[27] Em síntese, em ambas as hipóteses,
o particular efetua um pedido dirigido ao órgão competente, que, embora esteja
adstrito ao dever legal de decidir, não o faz no prazo legalmente devido.
[28] Uma vez trata de uma questão colocada
sobretudo no âmbito do contencioso administrativo, para lá remetemos o
desenvolvimento desta posição.
Visto.
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