domingo, 3 de maio de 2015


Dano Ecológico- Delimitação do conceito e breve apreciação do seu regime

No presente trabalho interessa delimitar o conceito de dano ecológico. Analisar os seus contornos, nomeadamente estabelecer a distinção face ao dano ambiental, inferir a sua aplicação jurídica e a articulação deste com os demais regimes. Ponto essencial será lindar a responsabilização por dano ambiental, perceber qual a sua incidência, as suas espécies e quais as consequências que daí advêm.

A autonomização do conceito de dano ecológico não foi pacífica, isto porque a sua própria definição não é clara. O Professor Vasco Preira da Silva reconhece que é difícil  estabelecer a distrinça entre estes dois preceitos, já que a noção ampla objectiva de dano ambiental põe em causa a sua peculiaridade, acabando por cobrir também o dano ecológico, ou seja, há aqui uma monopolização do conceito de dano ambiental, que entendido em sentido amplo, abrange todos os tipos de dano.

Já Gomes Canotilho, evidencia esta problematização dizendo que a difereça não está suficientemente esclarecida tanto em termos teóricos como dogmáticos. Posto que umas vezes se fala de dano ecológico quando existe uma agressão aos bens naturais (água, terra, clima) e às relações recíprocas entre eles. Outras, reconduz-se àqueles que são insusceptíves de valor monetário, mas que constituem uma violação de interesses de protecção da natureza. Mas a distinção mais corrente e que Gomes Canotilho sublinha é esta: “os danos ambientais são os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras”, já os “danos ecológicos são lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais[1]”. Assim, segundo o Professor, podemos recolher alguns pontos chaves que ajudam a separar estes dois preceitos, ou que pelo menos são aqueles que alguns autores determinam como traços distintivos. São danos ecológicos aqueles que não se reconduzem a lesados individuais, os que são acumulados ou produzidos por fontes longínquas, e que não tem um causador, individualmente determinado. Contudo, acaba por concluir que o “complexo eslcarecimento do problema dos danos ecológicos passa pelo problema da ordenação jurídica dos bens da natureza[2]”. Para precisar a sua opinião invoca ainda um sector doutrinal italiano, que também deve aqui ser levado em consideração, que diz o seguinte: o ressurgimento de danos ecológicos só pode ser exigido pelo Estado, e para tal afirmação parte das seguintes permissas: o bem ambiental é indivisível e público, logo constitui um dano ao Estado e havendo dano público compreende-se a sua eventual acção ressarcitória. Esta posição jusplublicísta ambiental, ao definir o bem ambiental como bem público, torna-se inadmissível as pretensões indemnizatórias individuais pela cessação de danos ecológicos. Gomes Canotilho acaba por não concordar com esta posição, que se revela demasiado radical para que possa ser transposta para o nosso ordenamento jurídico, acrescentando ainda que acha possível a autonomização do dano ecológico, admitindo consequentemente a responsabilidade por dano ecológico, se verificados alguns pressupostos, nomeadamente, desde que se proceda a uma distinção rigorosa, a uma delimitação da indemnizabilidade de danos ecológicos; que haja uma limitação da indemnização aos custos efectivamente pagos ou a pagar com as medidas de recuperação e por fim, que se observe o princípio da proibição do excesso e da proporcionalidade.

Sok Wa Man, define os danos ecológicos como aqueles que são provocados ao ambiente, ao passo que os outros são os danos provocados às pessoas e bens. Rege-se pela diferença dos interesses tutelados, dizendo que os primeiros procuram proteger interesses públicos e difusos; os danos ambientais centram-se nos interesses individuais , procurando a satisfação de necessidades exclusivas de indivíduos determinados.

Temos ainda Heloísa Oliveira, que opta primeiro por destacar o seu ponto de convergência que é o facto de ambos os danos resultarem de uma lesão a um componente ambiental, e depois sim parte para a componente de diferenciação, que acaba também na mesma linha do que temos vindo a escrever, ou seja, os danos ecológicos consideram o dano causado ao elemento natural e o dano ambiental destaca a lesão causada a pessoas e bens.

Para terminar, vamos invocar apenas mais uma opinião e de seguida, prosseguir para o regime que este tema nos apresenta.  Assim, Carla Amado Gomes, define dano ecológico como “o dano causado à integridade de um bem ambiental natural[3]” e fala também das imensas dificuldades que preenchem o percurso da autonomização deste dano. Começando essa listagem, elege como principal causa, a lógica predominantemente antropocêntrica que surgiu na Conferência do Rio, onde se declarou os seres humanos como o centro das preocupações ambientais, o que acaba por lançar para segundo plano tudo aquilo que não se relacione directamente com o homem. Depois temos o facto de a responsabilidade ter sido consagrada mas não efectivamente aplicada, já que o Direito Internacional do Ambiente se furtou “a dar solução aos casos de agressão a bens ambientais em zonas alheias à jurisdição estadual sem consequências para a população ou propriedade de qualquer Estado”. Temos ainda outras componentes que também são elencadas por esta autora: a dilação temporal entre facto e dano ecológico, o fenómeno da poluição difusa, a convergência de causas naturais e humanas, para a produção do dano ou para o seu agravamento, assim como a determinação de critérios de avaliação do dano e a atribuição de eventuais quantias pecuniárias impostas ao lesante, sempre que o bem não possa ser ressarcido in natura.

Na minha modesta opinião, apesar do aparecimento do DL 147/2008, há traços que não se conseguem dissociar do dano ambiental em sentido amplo, isto porque há danos que efectivamente afectaram também pessoas e bens, o que torna a barreira artificial existente entre os dois tipos de danos um pouco maleável, acabando por haver no final uma sobreposição entre ambos. Para além de que, as preocupações, ou melhor as exigências feitas pelo Professor Gomes Canotilho, não me parecem estar asseguradas, pois é tudo muito arbitrário, por exemplo: a concretização do montante, ou por quem o mesmo é recebido, são questões que causam algum desconforto no sentido de não se conseguir aceder a critérios objectivos e determinantes, o que é no mínimo inseguro.

Delimitado o conceito, cabe agora passar à consagração deste dano, ao seu regime e à sua aplicação prática. Foi com o Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho que o legislador efectivou este preceito, pois até aí não havia nenhum diploma que o afirmasse. A própria Constituição não estabelce a distinção entre os dois tipos de danos, a Lei de Bases do Ambiente demonstra uma perspectiva grupal de dano ambiental e ainda o facto de a Lei 83/95 de 31 de Agosto, Participação Procedimental e da acção popular ignorar a diferença e reduzindo o regime de indemnização apenas aos interesses individuais homogéneos.

Assim, o DL 147/2008 de 29 de Julho foi um importante marco, ajudando a que o dano ecológico se afirmasse, fixando os seus critérios a legitimidade para requerer a sua apreciação, a sua responsabilização e ainda as formas de reparação e prevenção do mesmo.

Passando agora à segunda fase deste texto, é importante referir que o dao ecológico pode ser causado pela prática de actividades industriais, instalações de tratamento e eliminação de resíduos, explorações mineiras, transporte de substâncias perigosas, a falta de consciência e educação ambiental, também fazem parte deste catálogo, contudo é preciso ter em atenção o facto de muitas destas actividades aqui mencionadas não terem o propósito de causar um dano, muitas vezes é acidental, o que portanto não pressupõe um controlo da parte que lesa. Todas estas fontes acabam por se consolidar ou na contaminação de águas, solo, atmosfera, ou na redução e eliminação de espécies.

Para conseguir dar resposta a estas situações é necesário assegurar um regime  que responsabilize e ao mesmo tempo que determine quais as medidas de prevenção e restituição a tomar perente esses danos. Assim encontramos dois tipos de responsabilidade no nosso DL, a responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigo 12º), e a responsabilidade subjectiva (artigo 13º), tudo isto no seu capítulo III.

Existindo um dano e estando preenchidos os demais pressupostos procede-se à indemnização, que se traduz em duas modalidades: a reconstituição in natura e a indemnização em dinheiro.

Na matéria referente à responsabilidade é importante dizer que a obrigação de reparar é o principal efeito da imputação de determinado facto a um agente a título de responsabilidade civil, mas não é o único. O instituto da responsabilidade civil determina que havendo um dano, existe uma obrigação de indemnizar que em princípio se irá traduzir na reposição da situação actual hipotética. Desta maneira, o que se pretende é obter a reposição da situação que se verificaria, caso não se tivesse verificado a lesão. Adaptando esta concepção ao direito do Ambiente, a reconstituição in natura implica o restabelecimento ou a reabilitação do elemento natural afectado ou das funções ecológicas que desmpenham através da criação de um equivalente funcional.

Pretende-se recuperar o elemento natural a todos os níveis, ou seja, não apenas a sua reposição mas também a sua funcionalidade. Há quem defenda um conceito amplo de restauração ecológica, para o qual o determinante é a recuperação ou restruturação dos bens naturais de forma a ser atingido um estado funcionalmente equivalente ao anterior, ou seja, enquanto que no primeiro caso estamos perante uma recomposição ecológica em sentido estrito, no segundo caso entramos no campo da compensação ecológica.

E em relação à compensação ecológica, é preciso atentar relativamente quanto às limitaçõese especificidades que o dano ecológico impõe, isto porque a substitubiliade quanto aos recursos naturais está longe de ser perfeita. O objectivo é não ter de recorrer à compensação pecuniária, assim quanto mis alargado for esta concepção melhor, contudo não parece ser possível que a essa tamanha amplitude se possa adicionar a medida que dita uma melhor qualidade global do ambiente. Não se pode bastar com tal objectivo, até porque não é possível determiná-la com eexactidão, é necessário que haja uma avaliação do estado do ambiente para que se possa falar de compensação.

Já a compensação pecuniária, é a tal medida que não se pretende adoptar, contudo não se pode deixar de a mencionar, pois continua a fazer parte deste leque, embora seja de duvidosa aplicação. Isto porque a avaliação não é concreta, exacta, e paraalém disso, supostamente não é susceptível de avaliação pecuniária, logo o que este mecanismo sugere, são imensas dúvidas. Nomeadamente aos parâmetros que devem ser estabelecidos para se conseguir achas esse montante, qual o seu destinatário, quem o determina, etc.

Para além desta responsabilidade, uma importante introdução no regime, derivada da amplíssima noção de responsabilidade civil consagrada no Dereto Lei agora em análise, é a da Responsabilidade Administrativa, que é independente da verificação do dano e que inclui a função de prevenção por autoridades administrativas e a função de reparação. O que aqui temos não é um novo modelo de responsabilidade das entidades públicas, “mas um quadro de competências de prevenção e reparação do dano ecológico, ao qual está acoplado um programa de medidas de reparação, descrito no Anexo V deste regime, ou seja, o Capítulo II enuncia as competências da Administração na prevenção e reparação do dano ecológico[4]”. Aqui a ideia é antecipar e minimizar qualquer dano que possa advir de actividades perigosas quer estas sejam dolosas ou não.

Em jeito de conclusão, tanto a responsabilidade objetiva e subjectiva que obrigatoriamente tem de ser conjugadas com o artigo 15º do referido diploma, demonstra a elevada preocupação com as medidas de reparação, com a imediata resposta que deve ser dada assim que há a ocorrência de um dano, assim como as medidas de prevenção que acentuam ainda mais esta ideia. Contudo é preciso não esquecer que todos estes artigo devem ser articulados com o preceito constante do artigo 20º/3, ou seja, pode haver uma dispensa do pagamento decorrente do dano, contudo a adopção de medidas de prevenção e reparação, essas não podem falhar, o que deixa transparecer mais uma vez a grande preocupação deste diploma, que é a conservação do ambiente. Contudo, o que me deixa ainda exitante, é a compensação, que mais uma vez é estabelecida por parâmetros abstractos, o que penso que nunca deixará de acontecer, mas a observância do princípio da proporcionalidade é de obrigatória observância. Assim como o título que é dado ao capítulo “Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais”, que induz em erro, pois não é a administração a responsável pelos danos, mas sim a responsável pela prevenção dos mesmos. Apesar disso, penso que o regime se revelou um impotante passo dado, principalmente no que diz respeito à autonomização do dano ecológico, e que as arestas a limar, serão o próximo objectivo.

 

Filipa Oliveira nº21412


BIBLIOGRAFIA:

  • Gomes, Carla Amado; “A responsabilidade Civil por Dano Ecológico, Reflexões Preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008 de 29 de Julho”;
  • Gomes, Carla Amado; “A Responsabilidade Civil Extracontratual das entidades públicas e a responsabilidade civil por dano ecológico, sobreposição ou complementaridade?” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Joaquim Gomes Canotilho; Coimbra Editora;
  • Canotilho, J.J.Gomes; “A responsabilidade por Danos Ambientais-Apoximação Juspublicistica”;
  • Silva, Vasco Pereira da; “Verde Cor de Direito- Lições De Direito Do Ambiente”; Almedina; 2002;
  • Gomes, Carla Amado; “Introdução ao Estudo do Ambiente”; 2ªedição; Lisboa AAFDL; 2014;
  • Wa, Mon Sok; “Da Responsabilidade civil por dano ecológico puro. O funcionamento da restauração ambiental na responsablidade civil e a evolução do regime”; Mestrado 2009/2010;
  • Oliveira, Heloísa; “A reparação do dano ecológico”; Mestrado 2008/2009;



[1] Canotilho, J.J.Gomes; “A responsabilidade por Danos Ambientais-Apoximação Juspublicistica”;página 403;
[2]Canotilho, J.J.Gomes; “A responsabilidade por Danos Ambientais-Apoximação Juspublicistica página 404;
[3] Gomes, Carla Amado; “A responsabilidade Civil por Dano Ecológico, Reflexões Preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008 de 29 de Julho” página 2;
[4] Gomes, Carla Amado; “A Responsabilidade Civil Extracontratual das entidades públicas e a responsabilidade civil por dano ecológico, sobreposição ou complementaridade?” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Joaquim Gomes Canotilho; Coimbra Editora;
 

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