segunda-feira, 4 de maio de 2015

Breves considerações sobre o DL 147/2008

            A natureza do direito do Ambiente é um foco de discussão entre a Doutrina. Por um lado, temos a posição defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que vê o Direito do Ambiente como verdadeiro direito subjectivo, passível de ser defendido individualmente como se de um bem individual se tratasse. Por outro lado, a Professora Carla Amado Gomes, bem como grande parte da Doutrina portuguesa e brasileira, sufraga a posição que vê no Direito do Ambiente um direito colectivo, difuso ou de terceira geração, cuja protecção cabe à colectividade e não a um indivíduo específico.

            O Professor Freitas do Amaral acrescenta ainda a esta discussão uma visão do Direito do Ambiente que me parece muito interessante: “ (…) ramo do Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza (…) ”. Esta posição introduz um conceito importante que é o do “respeito” que todos devemos ter para com a Natureza, embora todos saibamos que o Direito serve sobretudo para reger as relações entre os Homens. Independentemente desta discussão sobre a natureza do Direito do Ambiente, a verdade é que este é hoje um direito constitucionalmente consagrado. Vejamos: Em primeiro lugar, logo no artigo 9º da CRP, temos “ (…) a efectivação dos direitos (…) ambientais” na alínea d) e ainda a defesa da “natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”, decorrente da alínea e). São, portanto, tarefas fundamentais do Estado assegurar esta protecção e efectivação dos direitos ambientais. Para além deste artigo, que só por si já demonstraria a necessidade de existência de um regime de protecção ao ambiente, a Constituição eleva o direito do Ambiente a direito fundamental, ao dedicar-lhe todo o artigo 66º da CRP. O Professor Vasco Pereira da Silva apoia-se neste facto para reivindicar o Direito do Ambiente enquanto direito susceptível de protecção jurídica individual, algo que me parece perfeitamente ajustado.

            O Professor Menezes Leitão argumenta que a descoberta do carácter finito dos recursos ambientais foi um factor essencial para a consagração constitucional do direito do Ambiente enquanto direito fundamental. Ou seja, ao invés de ser considerado res communes omnium, o bem ambiental passa a ser considerado como um bem jurídico susceptível de satisfazer necessidades individuais. No outro prato da balança encontra-se o dano. Pode satisfazer necessidades mas também pode dar azo a lesões ambientais, que se passam a configurar como ilícitas – “configuração como dano da frustração de quaisquer utilidades proporcionadas pelo ambiente”. Esta ideia, relativamente recente, permite abranger os danos do ambiente ao regime da responsabilidade civil. Como refere o Ilustre Professor: “ (…) a lesão do ambiente tem-se vindo a apresentar, não como uma lesão de um bem jurídico exterior ao Homem, mas antes como uma lesão da própria personalidade humana (…).”

            Os verdadeiros problemas começam aqui. No plano teórico é muito fácil compreendermos a necessidade de responsabilizar actos danosos em relação ao ambiente (sejam ambientais ou ecológicos). Uma lesão ambiental é uma lesão à vida humana. Não deixa, no entanto, de ser uma lesão por via indirecta, pois na grande maioria dos casos, a lesão ambiental não se reflecte directamente numa pessoa atingida, podendo sim haver efeitos tardios e que se repercutem numa pessoa por força de um primeiro dano (neste caso, sobretudo um dano ecológico). O Professor Menezes Leitão enumera dificuldades em variadas questões, nomeadamente no apuramento do nexo de causalidade, no problema da pluralidade de responsáveis pelo dano, problemas relativos à indemnização (quantificação do prejuízo, quais os titulares da indemnização?), quanto à prescrição e ainda relativamente às gerações futuras. Tal como referi anteriormente, as dificuldades da lesão ambiental reflectem-se por normalmente não atingir directamente uma pessoa ou um seu direito (excepcionando o direito de todos ao ambiente) subjectivo, pelo que está em causa sobretudo a violação de normas de protecção.  

             Para além do mecanismo geral do Código Civil (difícil de concretizar devido às imensas dificuldades de preenchimento dos pressupostos – uma lei que está mais direccionada para a protecção de violação de direitos subjectivos intimamente ligados à pessoa humana ou normas de protecção amplamente elencadas, o que sucede principalmente em áreas como direito da concorrência ou comercial), e das posteriores Leis que visaram complementar o regime, mormente a Lei de Bases (desenvolveu o regime da responsabilidade objectiva em termos ambientais) e da Lei de Participação Procedimental e Acção Popular, “o grande avanço em relação à responsabilidade civil ambiental é, no entanto, dado pelo Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, que transpõe a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou o regime relativo à responsabilidade civil por danos ambientais (…) ”.

            Este Decreto-lei, de forma ambiciosa, procurava resolver os problemas que os seus antecessores não conseguiram resolver, em particular tornar mais acessível os regimes de responsabilidade subjectiva e objectiva e implementar o princípio do poluidor-pagador. Mesmo algumas questões acima discutidas tais como a pluralidade de responsáveis pelo dano procuraram ser atendidas.

            Este regime, nos artigos 7º e 8º fornece novas disposições para o regime da responsabilidade objectiva e subjectiva, sendo que ainda não resolve o problema relativo ao nexo de causalidade que permanece o elemento mais difícil de concretizar. Ainda assim, o artigo 5º procurou abranger um maior número de situações e possibilitar uma mais clara adequação ao caso concreto. A Professora Carla Amado Gomes refere que a norma aponta no sentido da teoria da causalidade adequada e a maior crítica assenta no facto de não ter sido estabelecida uma presunção legal de causalidade.

            É precisamente quanto a este ponto que dirijo as minhas próprias críticas. No Direito do Ambiente, tal como no Direito da Concorrência, já existem variadas normas de protecção que influenciam em muito a iniciativa privada (também ela consagrada constitucionalmente). O legislador, em função de uma lógica e necessária protecção do ambiente tem vindo a dispor cada vez mais num sentido de responsabilizar os agentes causadores de danos ecológicos e ambientais. Contudo, penso que o artigo 5º, só por si, já é suficientemente amplo. A teoria da causalidade adequada, apontando no sentido da previsibilidade de uma actuação poder causar certa consequência, já permite alcançar um juízo que atribuirá as culpas a alguém que, colocado na posição de um homem médio, não tomou as devidas precauções e não pesou os riscos de forma a aperceber-se que as suas acções seriam nefastas para o ambiente.

            Penso que embora ainda não haja neste ponto uma presunção legal em relação ao nexo de causalidade, ele não demorará a surgir, algo que poderá eventualmente “castigar” em demasia a iniciativa privada. De todo o modo, concordo com a conclusão que o Professor Menezes Leitão retira deste artigo 5º, na medida em que já se pode fazer uma presunção judicial de causalidade.

          O Professor Menezes Leitão, na conclusão que retira neste colóquio sobre a responsabilidade civil, refere que “ (…) apesar das dificuldades que o funcionamento clássico da responsabilidade civil coloca à reparação dos danos ambientais, o Direito Português tem vindo a consagrar sucessivos regimes de responsabilidade civil ambiental. Espera-se que a sua aplicação prática se torne efectiva e que surja uma efectiva responsabilização nesta área.”. Concordo com esta conclusão mas estabeleço uma reserva. É verdade que são muitas as dificuldades que o funcionamento clássico da responsabilidade civil coloca em matéria de direito ambiental mas talvez se deva proceder a uma evolução deste mesmo sistema, adaptando-o ao direito ambiental, criando novos pressupostos que se liguem mais concretamente a este ramo. Estando perante um ramo de direito conectado à natureza, a qual implica uma constante mutação do mesmo, devemos abandonar as perspectivas clássicas e procurar um sistema que se adeqúe mais concretamente ao direito do Ambiente.   



Bibliografia:
Luís Menezes Leitão – “A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente” in “Actas do Colóquio – a responsabilidade civil por dano ambiental” (http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf)

Vasco Pereira da Silva – “Verde Cor de Direito”

Francisco Felner da Costa
Nº 20688

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