terça-feira, 5 de maio de 2015

Petição Inicial de Maria Do Ar

Caro Dr. Tiago Antunes e caros colegas,

Foi enviado um e-mail para o endereço electrónico de subturma, às 23h58, sendo que , e por estarem em formato PDF, seguem em anexo no mesmo a nossa Petição Inicial e os docs. a ela referentes.

Com os melhores cumprimentos,

Aida Conde
Alessandro Azevedo
André Gomes
Francisco Cordeiro Ferreira
João Louro
Rita Anunciação

PETIÇÃO INICIAL - POPULAÇÃO

Dr. Tiago Antunes e Caros Amigos,

Segue, no link abaixo, a nossa Petição Inicial

Constança Nunes.
Maria Luísa Fernandes
Teresa Sampaio Soares
Luísa Esteves da Fonseca
Sofia Santos Júnior
João da Cunha Empis
Gonçalo Furtado

https://www.dropbox.com/s/homz61nes74tswc/Simula%C3%A7%C3%A3o-PI-Popula%C3%A7%C3%A3o.doc?dl=0

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Breves considerações sobre o DL 147/2008

            A natureza do direito do Ambiente é um foco de discussão entre a Doutrina. Por um lado, temos a posição defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que vê o Direito do Ambiente como verdadeiro direito subjectivo, passível de ser defendido individualmente como se de um bem individual se tratasse. Por outro lado, a Professora Carla Amado Gomes, bem como grande parte da Doutrina portuguesa e brasileira, sufraga a posição que vê no Direito do Ambiente um direito colectivo, difuso ou de terceira geração, cuja protecção cabe à colectividade e não a um indivíduo específico.

            O Professor Freitas do Amaral acrescenta ainda a esta discussão uma visão do Direito do Ambiente que me parece muito interessante: “ (…) ramo do Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza (…) ”. Esta posição introduz um conceito importante que é o do “respeito” que todos devemos ter para com a Natureza, embora todos saibamos que o Direito serve sobretudo para reger as relações entre os Homens. Independentemente desta discussão sobre a natureza do Direito do Ambiente, a verdade é que este é hoje um direito constitucionalmente consagrado. Vejamos: Em primeiro lugar, logo no artigo 9º da CRP, temos “ (…) a efectivação dos direitos (…) ambientais” na alínea d) e ainda a defesa da “natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”, decorrente da alínea e). São, portanto, tarefas fundamentais do Estado assegurar esta protecção e efectivação dos direitos ambientais. Para além deste artigo, que só por si já demonstraria a necessidade de existência de um regime de protecção ao ambiente, a Constituição eleva o direito do Ambiente a direito fundamental, ao dedicar-lhe todo o artigo 66º da CRP. O Professor Vasco Pereira da Silva apoia-se neste facto para reivindicar o Direito do Ambiente enquanto direito susceptível de protecção jurídica individual, algo que me parece perfeitamente ajustado.

            O Professor Menezes Leitão argumenta que a descoberta do carácter finito dos recursos ambientais foi um factor essencial para a consagração constitucional do direito do Ambiente enquanto direito fundamental. Ou seja, ao invés de ser considerado res communes omnium, o bem ambiental passa a ser considerado como um bem jurídico susceptível de satisfazer necessidades individuais. No outro prato da balança encontra-se o dano. Pode satisfazer necessidades mas também pode dar azo a lesões ambientais, que se passam a configurar como ilícitas – “configuração como dano da frustração de quaisquer utilidades proporcionadas pelo ambiente”. Esta ideia, relativamente recente, permite abranger os danos do ambiente ao regime da responsabilidade civil. Como refere o Ilustre Professor: “ (…) a lesão do ambiente tem-se vindo a apresentar, não como uma lesão de um bem jurídico exterior ao Homem, mas antes como uma lesão da própria personalidade humana (…).”

            Os verdadeiros problemas começam aqui. No plano teórico é muito fácil compreendermos a necessidade de responsabilizar actos danosos em relação ao ambiente (sejam ambientais ou ecológicos). Uma lesão ambiental é uma lesão à vida humana. Não deixa, no entanto, de ser uma lesão por via indirecta, pois na grande maioria dos casos, a lesão ambiental não se reflecte directamente numa pessoa atingida, podendo sim haver efeitos tardios e que se repercutem numa pessoa por força de um primeiro dano (neste caso, sobretudo um dano ecológico). O Professor Menezes Leitão enumera dificuldades em variadas questões, nomeadamente no apuramento do nexo de causalidade, no problema da pluralidade de responsáveis pelo dano, problemas relativos à indemnização (quantificação do prejuízo, quais os titulares da indemnização?), quanto à prescrição e ainda relativamente às gerações futuras. Tal como referi anteriormente, as dificuldades da lesão ambiental reflectem-se por normalmente não atingir directamente uma pessoa ou um seu direito (excepcionando o direito de todos ao ambiente) subjectivo, pelo que está em causa sobretudo a violação de normas de protecção.  

             Para além do mecanismo geral do Código Civil (difícil de concretizar devido às imensas dificuldades de preenchimento dos pressupostos – uma lei que está mais direccionada para a protecção de violação de direitos subjectivos intimamente ligados à pessoa humana ou normas de protecção amplamente elencadas, o que sucede principalmente em áreas como direito da concorrência ou comercial), e das posteriores Leis que visaram complementar o regime, mormente a Lei de Bases (desenvolveu o regime da responsabilidade objectiva em termos ambientais) e da Lei de Participação Procedimental e Acção Popular, “o grande avanço em relação à responsabilidade civil ambiental é, no entanto, dado pelo Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, que transpõe a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou o regime relativo à responsabilidade civil por danos ambientais (…) ”.

            Este Decreto-lei, de forma ambiciosa, procurava resolver os problemas que os seus antecessores não conseguiram resolver, em particular tornar mais acessível os regimes de responsabilidade subjectiva e objectiva e implementar o princípio do poluidor-pagador. Mesmo algumas questões acima discutidas tais como a pluralidade de responsáveis pelo dano procuraram ser atendidas.

            Este regime, nos artigos 7º e 8º fornece novas disposições para o regime da responsabilidade objectiva e subjectiva, sendo que ainda não resolve o problema relativo ao nexo de causalidade que permanece o elemento mais difícil de concretizar. Ainda assim, o artigo 5º procurou abranger um maior número de situações e possibilitar uma mais clara adequação ao caso concreto. A Professora Carla Amado Gomes refere que a norma aponta no sentido da teoria da causalidade adequada e a maior crítica assenta no facto de não ter sido estabelecida uma presunção legal de causalidade.

            É precisamente quanto a este ponto que dirijo as minhas próprias críticas. No Direito do Ambiente, tal como no Direito da Concorrência, já existem variadas normas de protecção que influenciam em muito a iniciativa privada (também ela consagrada constitucionalmente). O legislador, em função de uma lógica e necessária protecção do ambiente tem vindo a dispor cada vez mais num sentido de responsabilizar os agentes causadores de danos ecológicos e ambientais. Contudo, penso que o artigo 5º, só por si, já é suficientemente amplo. A teoria da causalidade adequada, apontando no sentido da previsibilidade de uma actuação poder causar certa consequência, já permite alcançar um juízo que atribuirá as culpas a alguém que, colocado na posição de um homem médio, não tomou as devidas precauções e não pesou os riscos de forma a aperceber-se que as suas acções seriam nefastas para o ambiente.

            Penso que embora ainda não haja neste ponto uma presunção legal em relação ao nexo de causalidade, ele não demorará a surgir, algo que poderá eventualmente “castigar” em demasia a iniciativa privada. De todo o modo, concordo com a conclusão que o Professor Menezes Leitão retira deste artigo 5º, na medida em que já se pode fazer uma presunção judicial de causalidade.

          O Professor Menezes Leitão, na conclusão que retira neste colóquio sobre a responsabilidade civil, refere que “ (…) apesar das dificuldades que o funcionamento clássico da responsabilidade civil coloca à reparação dos danos ambientais, o Direito Português tem vindo a consagrar sucessivos regimes de responsabilidade civil ambiental. Espera-se que a sua aplicação prática se torne efectiva e que surja uma efectiva responsabilização nesta área.”. Concordo com esta conclusão mas estabeleço uma reserva. É verdade que são muitas as dificuldades que o funcionamento clássico da responsabilidade civil coloca em matéria de direito ambiental mas talvez se deva proceder a uma evolução deste mesmo sistema, adaptando-o ao direito ambiental, criando novos pressupostos que se liguem mais concretamente a este ramo. Estando perante um ramo de direito conectado à natureza, a qual implica uma constante mutação do mesmo, devemos abandonar as perspectivas clássicas e procurar um sistema que se adeqúe mais concretamente ao direito do Ambiente.   



Bibliografia:
Luís Menezes Leitão – “A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente” in “Actas do Colóquio – a responsabilidade civil por dano ambiental” (http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf)

Vasco Pereira da Silva – “Verde Cor de Direito”

Francisco Felner da Costa
Nº 20688

Comentário ao Acórdão do STJ, 07A1340, de 29 de Maio



  No Período Absolutista da história vigorava o Princípio Britânico da irresponsabilidade do Monarca, no entanto, o início do século XX marca a era da responsabilidade com o estado social de direito[i]. Apesar disso, a história do Direito do Ambiente e o apuramento de responsabilidade ambiental é recente, na verdade, a Ecologia como problema da comunidade, ou como questão política, é uma realidade dos nossos dias[ii].
  
  Através da análise do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 2007, processo 07 A1340, colocaremos em perspectiva a resolução do mesmo à luz do direito vigente à data do acórdão e do direito actual, relativo ao regime de responsabilidade civil extracontratual por danos ambientais.
Importa começar por fazer descrição sucinta da situação do acórdão supra referido, sem prejuízo da ultrapassagem de alguns pontos mais técnicos em detrimento do destaque da discussão jurídica sobre a responsabilidade civil.

  Um conjunto de cidadãos, adiante Autores, interpõe acção declarativa de condenação contra o Município de Palmela, adiante Réu, para fazer cessar as causas de violação dos seus direitos a um ambiente de vida humano, sadio e ecológico, a uma habitação em condições de higiene e conforto, de bem estar físico e mental e de propriedade, através da execução de obras, de modo a repor condições normais de salubridade, e do pagamento total aos autores de 25.250 contos mais despesas com o processo, em quantia não inferior a 600 contos. Os autores alegam que os factos que o Réu praticou, desvio de uma linha de águas fluviais, destruição de um caminho público e abertura de uma vala a céu aberto, constituem violação dos direitos supra e que, até à acção, nada se alterou.

  O município de Palmela contestou por excepção, alegando a prescrição do direito dos Autores à luz do artigo 498º do Código Civil, adiante CC, e por impugnação, uma vez que o réu é alheio aos factos geradores de poluição.

  Depois de a acção ser julgada parcialmente procedente, havendo improcedência da excepção, coube recurso para a Relação, que julga procedente a excepção e, consequentemente, improcedente a acção. Os Autores recorrem de Revista, alegando que nos termos do artigo 40º número 4 da Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 11/87 de 7 de Abril, a prescrição prevista no artigo 498º do CC, não opera e que o facto gerador da responsabilidade civil, que é um facto duradouro, ainda persiste.
O Supremo Tribunal de Justiça concluiu que o direito dos autores já estava prescrito ao tempo da interposição da acção, uma vez que o facto gerador da responsabilidade extracontratual ocorreu em 1988 e a acção foi intentada em 1993, aplicando assim o artigo 498º do CC, que estabelece o prazo de prescrição de 3 anos, sendo certo que aqui releva a ocorrência do facto gerador do dano e não a permanência ou esgotamento das suas consequências. Mesmo que não se verificasse a prescrição do direito, o Supremo Tribunal de Justiça considerou ainda que não há nexo de causalidade entre a poluição da linha de água e o seu desvio, concluindo que o agente poluidor não é o Réu e que é o primeiro que tem que cessar a sua actividade. Por fim, há entidades competentes para fiscalizar os agentes poluidores da situação em discussão, que em nada estão relacionados ou, doutra forma, não é uma competência do Município e que este não pode exigir a cessação da actividade poluidora.
    
  Em primeiro lugar, é da máxima importância referir que a Lei nº 19/2014 de 14 de Abril revoga a Lei nº 11/87 de 7 de Abril, à luz da qual é analisado o caso do Acórdão, pelo que neste trabalho tentaremos fazer a ponte entre os dois preceitos.
  Ainda no campo legislativo, um ano depois da Acórdão em destaque, verifica-se uma enorme adição normativa em matéria de responsabilidade civil em Direito do Ambiente[iii], não só porque entrou em vigor a Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, mas também porque a Directiva 2004/35/CE, de 21 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-lei 147/2008, de 29 de Julho, que consagra o regime de prevenção e reparação do dano ecológico. Mais uma vez, e embora o caso não tenha sido tratado à luz destes preceitos, procuraremos dar-lhes relevância nesta análise.

  No que diz respeito ao dano em questão na situação do acórdão, é relevante fazer a distinção entre dano ecológico e dano ambiental, embora esta questão não relevasse à data do acórdão, uma vez que é o decreto-lei 147/2008 que vem autonomizar o conceito de ‘dano ecológico’. Assim, dano ambiental é todo e qualquer dano provocado a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de fontes emissoras, constituindo um dano a particulares ou aos seus direitos, por seu lado, dano ecológico é a lesão intensa causada ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais[iv]. Da aplicação da distinção ao caso concluímos pela verificação de danos ambientais, o que excluiria a aplicação do Diploma supra referido, nos termos do seu artigo 3º número 3.

  Relativamente à responsabilidade do município importa referir que, temos que começar por abrir duas hipóteses, a primeira é a de este ser efectivamente o agente poluidor, como alegam os autores, e a segunda é, pelo contrário, não ser, tal como podemos extrair da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, adiante STJ, que conclui que o desvio da linha de água em nada está relacionado com os danos provocados aos autores. Assim, se, no primeiro caso, estávamos perante responsabilidade civil extracontratual do Estados e demais entidades públicas regulada pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, no segundo caso, admitindo que os agentes poluidores são particulares, caímos no âmbito de aplicação do Decreto-lei número 147/2008.

  Mas a principal questão que se coloca no acórdão supra é relativa à prescrição do direito dos Autores. Bem, neste ponto, os autores alegam que o facto gerador da poluição é um facto duradouro, que persiste à data da interposição da acção, e na verdade o tribunal de 1ª Instância concluiu no mesmo sentido.

  No entanto, o STJ toma posição no sentido contrário, vem defender que o facto relevante para o início da contagem do prazo para a prescrição é o facto praticado pelo réu – desvio da linha de água- e que este se esgotou na data em que ocorreu, pelo que o início da contagem do prazo para a prescrição começa no momento da prática do mesmo pelo réu.

  Mas, mais à frente, o STJ considera que a cessação da poluição ambiental impende sobre o agente poluidor e não sobre o réu, uma vez que, como resulta dos factos dados como provados, quem pratica a actividade poluidora não é o réu.

  Bem, em nossa opinião, e seguindo a linha de raciocínio do STJ no ponto atrás, seria importante apreciar a contagem do prazo de prescrição segundo o facto gerador de poluição e não tendo em consideração o facto praticado pelo réu, isto porque, se se dá como provado que o desvio da linha de água não é o facto gerador da poluição, então não é este que provoca o dano, e, nessa medida, não deve ser, este último, tido em consideração.

  Cabe tomar posição e, nesse sentido, parece-nos mais acertado a consideração segundo a qual o facto gerador de poluição, e não o desvio da linha de água, constitui um facto duradouro, isto é, o facto que origina o dano perdura no tempo e continua a provocar os mesmos danos, logo devemos considerar que o início do prazo para a prescrição apenas se verifica findo o dano, assim e uma vez que o dano ainda se verifica não faz sentido que já se tenha iniciado a contagem do prazo para a prescrição, nos termos do artigo 498º/1 do CC.
Por outro lado, e na linha daquilo a que nos propomos no início desta exposição, releva aqui referir que, de acordo com o artigo 33º do Decreto-lei 147/2008 de 29 de Julho, o prazo de prescrição é, não de 3 anos, como o do regime geral do artigo 498º do CC, mas sim de 30 anos. O que faz todo o sentido, a nosso ver, em matéria de responsabilidade extracontratual por danos ambientais.


[i] CAÚLA, Bleine Queiroz, Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública por danos ambientais: Um olhar à luz do Direito à informação e do Direito à participação, págs. 8 e ss.
[ii] SILVA, Vasco Pereira, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, pág. 231
[iii] GOMES, Carla Amado, Textos dispersos de Direito do Ambiente, vol. IV, 2014, págs. 105 e ss.
[iv] CANOTILHO, José Gomes, A responsabilidade por danos ambientais- aproximação juspublicista, págs 402 e ss.





Bibliografia:
  • CANOTILHO, José Gomes, A responsabilidade por danos ambientais
  • CAÚLA, Bleine Queiroz, Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública por danos ambientais, 2009
  • GOMES, Carla Amado, Textos dispersos de Direito do Ambiente, vol. IV, 2014
  • SENDIM, José de Sousa Cunhal, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, 2002
  • SILVA, Vasco Pereira, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2005


Rita Rosário, número 20783

domingo, 3 de maio de 2015

A Legitimidade na Responsabilidade Ambiental

I. Introdução: o problema em estudo

1. O tema em causa não é novo e já se encontra identificado e desenvolvido sob o ponto de vista doutrinário. Pretendemos assim em nome de uma economia de trabalho nos dedicarmos para além da mera análise sumária da Responsabilidade por Danos Ambientais, ter como objectivo do presente trabalho abordar a problemática da forma como é exercida a tutela contenciosa do ambiente, com especial enfoque para a tentativa de resolução de uma questão no mínimo questionável e geradora de equívocos sugerida no diploma que tutela a Responsabilidade Ambiental quando este prevê a responsabilidade da Administração apenas quanto à ocorrência de danos ecológicos.[1]

2. Em todo caso, antes de dedicarmos a nossa atenção ao estudo da problemática da legitimidade em matéria da responsabilidade ambiental. Consideramos útil essencial, antes mesmo de se entrar nessa discussão da legitimidade na responsabilidade ambiental, compreendermos ainda que sumariamente o regime vigente nesta matéria. Regime esse, imposto pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que se refere à prevenção e reparação de dano ecológico (designado futuramente como RPRDE ou DL 147/2008). Resultante da transposição da Directiva 2004/35/CE, de 21 de Abril de 2004.

3. Posto isto, o presente trabalho partirá do regime da responsabilidade ambiental analisamos o regime da legitimidade processual nas acções de responsabilidade ambiental consoante o interveniente e o interesse e dano em questão. Isto porque, os interesses numa tutela ambiental podem ser diferentes. Assim, importará ter em conta a distinção entre tutela de danos ambientais individuais e tutela de danos ecológicos supra individuais. Distinção essa, que se funda na própria distinção entre dano ambiental em sentido próprio e dano ecológico, já que na tutela de danos ambientais individuais trata-se de avaliar a responsabilidade por danos que afectam pessoas ou coisas (dano ambiental stricto sensu) enquanto na tutela de tutela de danos ambientais individuais trata-se de avaliar a responsabilidade por danos que afectam pessoas ou coisas (dano ambiental stricto sensu) enquanto na tutela de danos ecológicos supra individuais se pretende a responsabilidade por danos criados à comunidade num todo.

II. Responsabilidade Ambiental no Decreto-Lei nº 147/2008

1.    O Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho, aprovou o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, instituindo a obrigação legal de indemnizar por danos ecológicos” através da criação, com carácter inovatório, de mecanismos legais de responsabilização administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais, ao mesmo tempo que veio a consagrar, no tradicional instituto da responsabilidade civil, algumas das especificidades que a doutrina[2] reclamava em matéria de responsabilidade ambiental. Ou seja, para além da mera emanação de normas de carácter regulatório e de natureza punitiva, também se promoveu a adopção de mecanismos de carácter preventivo e reparador, com os correspondentes direitos indemnizatórios, cujos titulares são os lesados directamente pelos danos causados ao ambiente e também o Estado, enquanto colectividade titular deste bem jurídico de carácter difuso. O objecto do DL 147/2008 de acordo com o seu art. 1° é relativo ao dano ambiental, aí entendido como enunciado em em sentido amplo. Sendo o conceito de dano ambiental compreendido na clássica distinção entre dano ambiental (em sentido estrito) e dano ecológico, compreensão também seguida no próprio DL 147/2008 nas distorções presentes no artigo 11º, nº 1, alínea e) e alínea d). Quer dizer isto, que seguindo o disposto no art. 1º do RPRDE, estabelece-se o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais em sentido amplo e esse é o objecto do diploma que serve de base jurídica à nossa pesquisa. Sendo que o regime jurídico da responsabilidade por dano ambiental “stricto sensu” vem regulado no Capítulo II e o dano ecológico tem o seu regime jurídico no Capítulo III do DL 147/2008.

2. Dentro da lógica referida anteriormente, no art. 2º, nº 1 do DL 147/2008 se consagra o âmbito objectivo do regime que se aplica aos danos ambientais em sentido amplo, tal como consagrados no artigo 11º, nº 1, alínea e) - em conformidade com a Directiva transposta. Já o âmbito subjectivo da Directiva, esta aplica-se quer àqueles que exercerem actividades “de risco” (as enumeradas no Anexo III da Directiva) e que daí resulte um dano ambiental em sentido amplo, quer àqueles que, embora não exercendo uma actividade enumerada no Anexo III, seja causadoras de danos às espécies e habitats naturais protegidos sempre que o agente actue com culpa ou negligência. Apesar do DL 147/2008 ter transposto igual âmbito subjectivo (artigo 12º e 13º), é de assinalar que o artigo 12º, nº 2 ressalva ainda a possibilidade de haver responsabilidade por outros danos, referidos no artigo 11º, nomeadamente os danos causados à água e ao solo (artigo 11º, nº 1, alínea e) nas sub-alíneas ii) e ii).

3. Ou seja, o Diploma da Responsabilidade Ambiental é aplicável aos danos ambientais e ameaças iminentes desses danos, causados em virtude do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, denominada como «actividade ocupacional».
A responsabilidade pela prevenção e reparação dos danos ambientais e ameaças desses danos é, no âmbito deste diploma, estabelecida em dois níveis distintos (cfr. art. 12º e 13º do diploma):

- Responsabilidade objectiva: aplicável ao operador que, independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades;

- Responsabilidade subjectiva: aplicável ao operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades.

4. O diploma estabelece um conjunto de responsabilidades e obrigações para o operador aquando da existência de uma ameaça iminente ou de um dano ambiental provocado no exercício da sua actividade ocupacional. Os procedimentos de actuação, incluindo as acções a desenvolver na determinação das medidas de prevenção e reparação, são estabelecidos nos artigos 14°, 15° e 16° do Diploma da responsabilidade ambiental. Tanto a adopção de medidas imediatas de contenção, como a comunicação das situações relevantes às entidades competentes, contribuem para minimizar a magnitude e extensão dos efeitos da afectação nos recursos naturais. Apesar da adopção destes procedimentos pode, ainda assim, verificar-se a existência de situações de ameaça iminente ou dano ambiental. A ideia dominante do RPRDE é que operador actue imediatamente para controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes ou factores danosos, de forma a limitar ou prevenir a ocorrência de ameaças iminentes ou danos ambientais.

 III. Legitimidade na responsabilidade ambiental

Desde já, convém desfazer os equívocos da questão já apresentada na introdução do trabalho relativa ao previsto na epígrafe do Capítulo III (“Responsabilidade Administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais”), ou seja de saber se o aí enunciado significa que o RPRDE apenas prevê a responsabilidade da administração quanto a danos ecológicos. Seguindo, o entendimento da professora Carla Amado Gomes[3] não parece possível ser esse o ratio, não significando assim que esteja em causa uma exclusiva ou isolada responsabilidade da administração.
Este entendimento é aquele que mais lógica faz tendo em conta uma interpretação global do DL 147/2008, nomeadamente quando o diploma em causa se refere por mais de uma vez à necessidade de ser o operador causador do dano ecológico a suportar os custos da prevenção e reparação dos danos (independentemente da sua natureza pública ou privada). E assim, a partir dessa referência constante no regime da responsabilidade ambiental da expressão de operador como o causador do dano, então, não parece ter querido por outro lado prever a responsabilidade isolada da administração Deste modo, consideramos correcto é mais adequado a adopção do entendimento de Carla Amado Gomes[4], de que o pretendido no previsto na epígrafe do Capítulo III é simplesmente que a Administração esteja investida em deveres específicos de informação, prevenção e reparação de danos ecológicos.

Para cumprirmos o objectivo do presente trabalho de estudo da legitimidade no caso de responsabilidade ambiental partiremos da distinção apresentada na introdução do mesmo, entre a tutela de danos ambientais individuais(dano ambiental stricto sensu) e a tutela de danos ecológicos supra individuais (dano a bens ecológicos da comunidade). A partir de agora iremos analisar a legitimidade relativa a cada um destes dois tipos de tutela contenciosa.

1. Casos de Danos Ambientais Individuais

Os danos ambientais individuais resultam da violação de um interesse directo e legítimo de um particular (art. 7º e 8º do RPRDE), que resulta num dano contra o seu direito fundamental ao ambiente (artigo 66º da CRP). Ou seja, sempre que ocorrer uma violação de interesses directos de particulares individualmente considerados e concretamente determinados devido a danos ambientais individuais, o titular desse interesse directo e legítimo pode propor acção de responsabilidade por danos ambientais, ao abrigo do DL 147/2008.

Em todo o caso, mesmo neste caso de lesão individual e diferenciada de um particular poderão existir acções movidas por mais que um particular, na medida que a violação ocorreu de forma simultânea, afectando destes direitos individuais homogéneos[5]. Podendo, assim esses particulares lesados agir em litisconsórcio  voluntário, dado possivelmente as suas acções terem a mesma causa de pedir (origem do dano é a mesma e os factos que o originaram são os mesmos) e os pedidos poderem ser também eles materialmente idênticos (pedir a adopção de medidas de prevenção e/ou de reparação). Não sendo, mesmo assim uma situação como aquela que veremos já a seguir de danos que lesam a colectividade em si mesma, não possível de quantificar em parâmetros individualizados, aqui não está em causa danos ecológicos (sobre bem colectivo) mas a lesão de uma situação jurídica individualmente quantificada.

2. Casos de Danos ecológicos supra individuais

nos casos de danos ecológicos supra individuais, estes dizem respeito a situações em que a actuação do operador afecta componentes ambientais naturais, como a sua capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento humano. Provocando dano (ecológico)[6] não apenas a uma pessoa ou um grupo de pessoas individualmente considerando, mas afectando a colectividade no seu conjunto. 
Neste âmbito, podemos especificar três grandes casos em que se pretende a tutela de direitos da colectividade ao ambiente:

A) Acções intentadas por entidades públicas em defesa da colectividade;

Em relação às acções intentadas por entidades públicas em defesa da colectividade  diz respeito a situações em que uma entidade pública age em nome ou no interesse da colectividade, desde que seja algo presente nas suas próprias atribuições. O exemplo paradigmático apontado na doutrina é o caso de duas autarquias vizinhas no qual uma delas propõe uma acção por responsabilidade por dano ambiental contra a outra, por violação do direito a um ambiente ecologicamente sadio.

Em sentido inverso, não se abrange aqui os casos de uma pessoa colectiva pública agir judicialmente contra uma contra um operador por violação de danos ambientais para defesa de interesses individuais Não quer isto dizer que tal não ocorra, mas já será uma situação respeitante ao tratado no ponto anterior a este, de uma acção para defesa de interesses individuais, dado que o lesado (a pessoa colectiva pública) age no âmbito do seu próprio interesse e não na defesa de um interesse da colectividade. Terá sempre a autora da acção para ter legitimidade para tal de agir ao abrigo de um interesse que lhe permita propor uma acção administrativa de responsabilidade por dano ambiental, nomeadamente como sendo defensora de um direito da colectividade (exemplo dos habitantes de uma autarquia) e prossecutora do interesse público. Se tal ocorrer estará preenchida a legitimidade activa para propor uma acção deste tipo.

B) Acções intentadas por Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA);

Quanto às acções de responsabilidade intentadas por ONGA,estas como  organizações que visam "exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza" (artigo 2º, nº 1, da Lei nº 35/98) prosseguem interesses estatutários na intervenção do litígio. Ou seja, podem propor acções judiciais para defesa do ambiente, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. É aliás aquilo que está presente no art. 10º da Lei nº 10º, alínea b) ao prescrever que a ONGA "independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para (…) intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões (…) de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente".[7]

Por tudo isto, estas entidades têm legitimidade activa, desde logo porque efectivamente têm um interesse legítimo na prossecução da acção, defendendo bens ambientais colectivos detalhados nos seus estatutos. Não terão é legitimidade para propor acção para prosseguir a defesa de um interesse directo individual de um cidadão numa situação individual.


C) Acções intentadas ao abrigo do direito de acção popular;

A Constituição no art. 52º, nº 3, confere a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e preservação do ambiente e do património cultural, bem como para assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e do património cultural.

Na Lei nº 83/95, de 31 de Julho (LAP) concretizou este preceito constitucional, conferindo-lhe uma dupla incidência:

- Procedimental: como direito de participação procedimental (audiência prévia) em procedimentos administrativos que tenham por objecto a adopção pela Administração de planos de desenvolvimento ou planeamento, a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente e nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional - artigos 4º a 11°;

- Processual: como direito de acção judicial, nas vertentes de acção popular administrativa - 12º a 21º;

Tem como âmbito objectivo, de acordo com o artigo 1º, nº 2, que fixa os interesses tutelados ("saúde pública, ambiente qualidade de vida, protecção de consumo de bens e serviços, património cultural e meio ambiente"). E como âmbito subjectivo o fixado no artigo 2º, que atribui os referidos direitos de participação popular e de acção popular a quaisquer cidadãos no gozo dos direitos civis e políticos e às associações e fundações defensoras de interesses em questão, bem como às autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.
Em todo o caso não é esta um tipo específico de acção, quanto muito será um mecanismo de extensão da legitimidade procedimental e processual às pessoas abrangidas pelo seu âmbito subjectivo (artigo 2º), que permite accionar: perante os tribunais administrativos, acção para defesa dos interesses em questão, bem como acção impugnatória, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses (artigo 12º, nº 1); perante os tribunais cíveis, qualquer meio processual que se mostre adequado à defesa dos mesmos interesses (artigo 12º, nº 2).

IV. Nota Final

O presente trabalho ao descrever sistematicamente o regime da responsabilidade ambiental e ao analisar em especial a legitimidade activa decorrente dessa responsabilidade. Permite concluir que na ocorrência de um dano ambiental (em sentido amplo) existem vários mecanismos de o defender. Por outro lado, é de salientar que talvez seja em matéria da legitimidade por responsabilidade ambiental, vista do prisma da tutela contenciosa, que é do ponto de vista prático que importará ter em conta a distinção teórica do regime dual presente no diploma legal em vigor entre danos ecológicos puros e danos ambientais (em sentido estrito).

V. Bibliografia

Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente;
Carla Amado Gomes, “A responsabilidade civil por dano ecológico – reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL n.º 147/2008, de 29 de Julho, em O que há de novo no Direito do Ambiente?;
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito;
José Eduardo Figueiredo Dias, Aspectos Contenciosos da Efectivação da Responsabilidade Ambiental – A questão da legitimidade, em especial;

João Artur Pereira Serra
nº 21926




[1] Facto de no DL 147/2008 se referir, na epígrafe do Capítulo III, a uma Responsabilidade Administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais
[2] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito.
[3] Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente
[4] Ibid, pp. 189 e 190
[5] Situação comum nos casos de relação de vizinhança - Cfr. José Eduardo Figueiredo Dias, Aspectos Contenciosos da Efectivação da Responsabilidade Ambiental A questão da legitimidade, em especial, pp. 465.
[6] Entramos no Capítulo III do DL 147/2008, dado que, como referimos supra, este regula a responsabilidade por danos ecológicos, em especial.
[7] Carla Amado Gomes reclama a inutilidade do preceito, dado que as ONGA nunca prosseguem interesses directos na promoção de interesses de fruição colectiva, Ibid pp. 225

O Deferimento tácito no Regime da DIA: análise critica à luz do ordenamento jurídico português


Portugal é afinal de contas um bom ou mau aluno?
 Aida Conde, n.º 22489.
I. Introdução

O presente post versa sobre a matéria relacionada com uma figura já conhecida desde Direito Administrativo: o deferimento tácito.
Esta figura foi analisada a propósito de o silêncio por parte da Administração constituir uma questão fundamental de discussão na doutrina administrativa, merecedora aliás de tratamento autónomo como salientam vários autores[1].
CARLOS CADILHA considera que com esta figura se pretendia " evitar as condições desvantajosas para a esfera jurídica dos particulares que poderiam resultar da inércia administrativa em relação a certos direitos cujo exercício depende de autorização".
Ora, o dever de decisão que impende sobre a Administração relativamente às pretensões que lhe sejam apresentadas[2] tem um papel relevante a nível jurídico na medida em que isso leva a que o silêncio da administração se constitua num acto administrativo que irá ter repercussões no que diz respeito ao acesso à justiça.
Por outro lado, o acto silente da administração pode ter outro tipo de importância na medida em que, visando obstar às consequências desvantajosas a que os particulares estariam sujeitos relativamente a direitos ou actividades que dependessem de um procedimento autorizativo faz com que valha como acto administrativo, sendo que as consequências desse facto constituiram uma forma de atenderam, autorizando, todas as pretensões do interessado.
Cabe no entanto alertar para o facto de, este acto silente, valorado em termos positivos poder constituir desde já um conflito entre as exigências de celeridade e a garantia.
Do ponto de vista do Direito do ambiente colocam-se objecções de extrema importância no que tocas aos planos, quer de ordenamento do território, quer de protecção ambiental.
Claro está que este acto silente traz consequências positivas para o particular, acabando por constituir um instrumento célere e de simplificação a nível procedimental[3].
Vamos então começar a análise desta figura no direito do ambiente.

II. Breve análise da figura do deferimento tácito à luz da Directiva n.º 85/337/CEE e à luz do regime de AIA

A directiva n.º 85/337/CEE foi um marco no que toca à figura que aqui está a ser analisada.
A razão é simples: procedeu à criação da imposição, em espaço comunitário da realização de avaliações de impactes ambientais a todos os projectos que fossem susceptíveis de o produzir.
Ora, esta directiva teve uma forte influência ao nível do ordenamento jurídico português na medida em que, através de diversos Diplomas legais[4], o legislador português foi bastante mais longe do que o que estava fixado na directiva, como veremos mais à frente.
O Decreto-Lei n.º 69/2000, no seu artigo 19.º consagra a figura do deferimento tácito, a qual, nos termos do artigo 2.º, al. g) consiste na “ decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma”[5].

III. O deferimento tácito à luz do regime de AIA: Análise Critica

Esta figura é uma figura bastante controvertida ao nível da doutrina. Jorge Figueiredo dias[6] considera que as leis nacionais que prevejam a formação de actos tácitos, devem fazê-lo sempre no sentido negativo, isto é, no sentido do indeferimento.
Como tal, para o autor abriu-se “ (...) a possibilidade de subverter em absoluto a intencionalidade do regime legal, em virtude da falta de coerência do regime do deferimento tácito relativamente à opção de conceber a DIA como um parecer conforme favorável, isto é, como uma declaração que só permite uma decisão de licenciamento ou de autorização do projecto no caso de ser positiva( impossibilitando o deferimento do licenciamento ou da autorização no caso de ser negativa).
Quer então dizer que para este autor, para além de o legislador ter ido para além do que dispunha a Directiva supra mencionada, ainda põe em risco o que está contido na mesma, visto estar-se a colocar em risco, adptando uma conduta negligente ou mesmo intencionalmente, estar-se a permitir que seja dada a autorização ou licenciamento de projectos que podem ter efeitos nefastos para o ambiente, com a ausência de uma decisão expressa sobre esta matéria tão sensível.
Alerta ainda o Professor para algo que pode ser ainda mais grave do que a situação de haver uma DIA favorável quando deveria haver uma reprovação da mesma. É que nesta situação têm sempre que ser respeitadas determinadas condições, condições expressamente previstas nos artigos 17.º, n.º 2 e 3, primeira e segunda partes. De modo diverso, no caso que aqui nos diz respeito não há sequer necessidade que se verifiquem as condições referidas anteriormente, sendo que a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve apenas ter em conta “ o EIA apresentado pelo proponente”[7].
Como tal, e tendo em conta uma decisão do Tribunal de Justiça( relativo a transposições deficientes por parte dos Estados-Membros, referindo-se o mesmo às autorizações tácitas que têm lugar no direito belga, afirmando que as mesmas só poderão ter lugar em última instância.), a Directiva n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985 e por fim o Decreto-Lei n.º 69/2000, o mesmo considera que é clara a violação da mesma e avança o autor com um conselho ao legislador: o de mudar o regime aquando de uma próxima revisão do diploma.
VASCO PEREIRA DA SILVA [8] alerta para esta omissão da autoridade administrativa competente que leva ao deferimento tácito da avaliação de impacto ambiental.
Considera ainda que o legislador contrariou a regra geral contida no CPA[9] do indeferimento tácito[10], permitindo com a figura do deferimento tácito que se permita( permitam-nos o pleonasmo) à administração que pratique o acto licenciador[11].
O Professor é bastante critico a este regime, considerando ter sido esta uma má solução, pois que se a finalidade da Avaliação de Impacto Ambiental é a de autonomizar a apreciação das consequências ecológicas, no âmbito de um procedimento especial, para que a melhor decisão seja tomada, não faz sentido para o mesmo que essa via seja a do deferimento tácito constitui um verdadeiro contrasenso pois que por um lado considera-se a avaliação de impacto ambiental como algo de absolutamente fundamental mas ao mesmo tempo considera-se a mesma dispensável, adoptando uma lógica de que vai tudo dar ao mesmo.
Introduz no entanto algo que para nós se afigura interessante, na medida em que o Professor afirma que no entanto o deferimento tácito não constitui por si só uma aprovação do acto de licenciamento do projecto( para além do que ainda nem sequer foi avaliada a dimensão ambiental da proposta.
Como tal, e conclui o Professor, se o deferimento tácito permite a decisão da autoridade licenciadora, condiciona o seu conteúdo, e mais, obriga-a a ponderar de forma muito rigorosa os interesses ambientais em jogo que lhe cabe promover e tutelar[12].
Juntando-se também aos criticos a esta figura, Catarina Moreno Pina considera que não faz sentido se, estando nós perante uma DIA desfavorável ao projecto, impossibilitando que o mesmo seja objecto de licenciamento, permitamos que perante o silêncio da Administração o mesmo projecto possa prosseguir sem avaliação dos impactes ambientais que daí possam surgir, visto os mesmos serem atentatórios do princípio da prevenção( na medida em que, em caso de duvida não se deve avançar para a prática de uma actuação que possa causar danos ambientais). Para além disso, alega ainda a autora que viola o princípio da inversão do ónus da prova, o qual tem lugar no Direito do Ambiente na medida em que deve ser o promotor e a entidade que decidiu a provar que daí não decorrem danos para o ambiente, sendo que( e remata aqui a autora), nada se pode provar com silêncio.
No entanto, existem autores que vão em sentido diverso( volto a salientar o último ponto levantado por Jorge Figueiredo Dias que é muito relevante para esta análise), como por exemplo Raquel Carvalho, que considera que esta figura de deferimento tácito é uma figura não construída nos molodes tradicionais, e como tal já apresenta diferenças em relação ao modelo clássico.
Como justifica a autora a sua posição? Evidencia que existe uma obrigação de passagem de certidão, sendo que para além disso existem situações de deferimento tácito expressamente previstas que obrigam a uma intervenção posterior por parte da administração( adoptando uma posição também avanaçada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha), havendo até interesse relativamente a esta situação ao nível do contencioso administrativo.
João Tiago Silveira considera também que o deferimento tácito não deve ser visto de forma preconceituosa na medida em que o acto de deferimento tácito pode ser eliminado se ao particular se vedar a obtenção de algo que não obteria com um acto expresso.
O Autor na sua análise feita a esta figura, ponderando bem os dois pratos da balança considera que é evidente que esta figura traz problemas ao nível do regime jurídico. No entanto, considera o mesmo que não é isto fundamento suficiente para ser alvo de tais criticas na medida em que, sendo assim o acto de indeferimento, enquanto não for eliminado causará danos graves. 

IV. Conclusão

Face ao anteriormente exposto cabe tomar posição.
Ora, torna-se claro que efectivamente o legislador português foi para além do que dizia a Directiva n.º 85/337/CEE.
Claro é também o facto de o legislador ter ido em sentido contrário do que está expressamente disposto nos artigos 108.º e 109.º do CPA.
Porém, para além do plano teórico cabe analisar o plano prático.
A grande vantagem salientada por Tiago Antunes em relação ao deferimento tácito consiste no facto de " (...) o silêncio ou a demora não prejudicarem- bem pelo contrário!-o requerente. Este não tem que ficar indefinidamente à espera que a Administração decida, podendo, imediatamente após o decurso do prazo legal, iniciar a instalação ou a exploração da actividade industrial pretendida. Ao mesmo tempo constitui um factor acrescido de pressão para que a Administração actue dentro dos prazos legais( evitando, assim, a formação de actos tácitos positivos), sobretudo quando pretende recusar a pretensão do particular ou impor-lhe certas exigências e condicionamentos.".
No plano prático tem-se verificado que a Administração tem-se portado bem, e como tal, Portugal é de facto um exemplo, pois que até agora não se deu nenhum caso de deferimento tácito.
O referido anteriormente por parte dos autores que defendem esta figura evidencia que não resultam da mesma efeitos negativos e nefastos para o ambiente, sendo uma forma de pressionar a Administração para com tempo proferir uma decisão mais amiga do ambiente, o que para mim é de louvar.
Concluindo, a meu ver estamos perante um bom exemplo dado por parte da Administração no nosso ordenamento jurídico, o que demonstra que no final das contas Portugal consegue ainda ser um bom aluno.


Bibliografia:

ANTUNES, Tiago, “ Pelos Caminhos Jurídicos do Ambiente- Verdes Textos I”, AAFDL, Lisboa, 2014.

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CORREIA, Fernando Alves, “ O silêncio da Administração no Direito do Urbanismo português: sinopse de uma reforma”, Stvdia ivridica, Ars Ivdicandi, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Doutor António Castanheira Neves, Vol. III.

CORTEZ, MARGARIDA “A inactividade formal da Administração como causa extintiva do procedimento e suas consequências, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001.

DIAS, Jorge Figueiredo, “O deferimento tácito da DIA- mais um repto à alteração do regime vigente”, in Revista CEDOUA, 2/4, 67-90, 2001.

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GOMES, CARLA AMADO, “ Introdução ao direito do ambiente”, AAFDL, Lisboa, 2ª edição, 2014.


PINA, Catarina Moreno, “ Os regimes de avaliação de impacte ambiental e de avaliação ambiental estratégica”, AAFDL, Lisboa, 2011.

PORTOCARRERO, Marta, “Modelos de Simplificação Administrativa: a Conferência Procedimental e a Concentração de Competências e Procedimentos do Direito Administrativo”,Publicações Universidade Católica, 2002

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SILVEIRA, João Tiago da, “ O deferimento tácito(Esboço do Regime Jurídico do Acto Tácito Positivo na Sequência de Pedido do Particular) À Luz da Recente Reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2004.








[1] CARVALHO, Raquel, “ O deferimento tácito em direito do urbanismo e ambiente. Breves reflexões.” In RJUA, Publicação Semestral, N.º 31/34, Janeiro/Dezembro, 2009/2010, pp. 391-416.;
CORREIA, Fernando Alves, “ O silêncio da Administração no Direito do Urbanismo português: sinopse de uma reforma”, Stvdia ivridica, Ars Ivdicandi, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Doutor António Castanheira Neves, Vol. III, 125-164;
CORTEZ, MARGARIDA “A inactividade formal da Administração como causa extintiva do procedimento e suas consequências, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, pp.374-413;
FREITAS, Dinamene de, “ Deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras particulares. O art. 61.º-A- Um novo pressuposto para a sua formação), in a Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XL, N.º 1 / 2, 1999, pp. 599-612;
SILVEIRA, João Tiago da, “ O deferimento tácito(Esboço do Regime Jurídico do Acto Tácito Positivo na Sequência de Pedido do Particular) À Luz da Recente Reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2004, pp.202-206;
PINA, Catarina Moreno, “ Os regimes de avaliação de impacte ambiental e de avaliação ambiental estratégica”, AAFDL, Lisboa, 2011., pp. 162-173.

[2] Artigo 9.º CPA
[3] Isto acaba aliás por ser usado como fundamento para quem contesta esta figura na medida em que isto leva à preterição da audiência prévia dos particulares.
[4] Decreto-Lei n.º 186/90 de 6 de Junho, Decreto-Regulamentar n.º 38/90 de 27 de Novembro. Com a posterior modificação da Directiva n.º 97/11/CE, Portugal foi obrigado(devido a uma acção instaurada contra si , devido a incumprimento) a alterar os dois anteriores diplomas( tendo mais tarde procedido a uma alteração global dos diplomas, através do Decreto-Lei n.º 69/2000.
[5] Sendo este facto susceptível de inúmeras críticas por parte da doutrina: FIGUEIREDO DIAS, José Eduardo, “ O deferimento tácito da DIA- mais um repto à alteração do regime vigente”, in Revista CEDOUA, 2/4, 67-90, 2001, pp 67-77.
[6] FIGUEIREDO DIAS, José Eduardo, “ O deferimento tácito da DIA- mais um repto à alteração do regime vigente”, in Revista CEDOUA, 2/4, 67-90, 2001, pp.73-75.

[7] Artigo 19.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 69/2000.
[8] SILVA, VASCO PEREIRA DA, “Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente”, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 164-167.
[9] Artigos 108.º e 109.º do CPA.
[10] “(...) criando uma ‘ficção’ legal de acto administrativo favorável(...)”.
[11] Artigo 20.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
[12] Artigo 20.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, interpretado de acordo com a Constituição.