A Tutela Constitucional
do ambiente e o esquecimento do dever de protecção ambiental
No que à problemática do ambiente diz respeito, a
Constituição da República Portuguesa contém duas normas de fulcral importância.
Em primeiro lugar, o artigo 9º/ alíneas d) e e), onde
o direito ao ambiente é encarado como uma tarefa fundamental do Estado, o que
acaba por estabelecer a designada tutela objectiva do ambiente, em segundo
lugar, o artigo 66º, onde encontramos presente a dimensão subjectiva da tutela
ambiental, ou seja, onde este se apresenta como um verdadeiro direito
fundamental.
De facto, uma das questões que, ao longo do tempo,
mais polémica e controvérsia tem gerado no seio da doutrina é a própria
natureza jurídica do direito ao ambiente. Tendo em conta o pensamento e as
palavras de Vasco Pereira da Silva, este é um problema cuja solução depende
quer da opção do legislador constituinte, quer da compreensão mais ampla ou
mais restrita dos direitos fundamentais, na qual salienta a importância da
vertente histórica dos mesmos, que se acaba por traduzir no alargamento destes
como consequência da evolução da sociedade e da contínua tentativa de
concretização da dignidade da pessoa humana. Ora, se por um lado, e isto apesar
do próprio conteúdo do artigo 66º/2 CRP, a referência feita aos direitos
ambientais no artigo 9º/ d) é susceptível de causar a convicção pela escolha de
uma tutela subjectiva do ambiente, por outro lado, a discussão por parte da
doutrina com o objectivo de saber se estamos, efectivamente, na presença de um
direito fundamental ou de uma tarefa fundamental do Estado, se o direito ao
ambiente deve ou não ser considerado um direito subjectivo, tem sido tudo menos
pacífica.
Indo ao encontro, mais uma vez, dos ensinamentos de Vasco
Pereira da Silva, não devem existir dúvidas na classificação do direito ao
ambiente, nem como direito fundamental, nem como direito subjectivo público.
Tal explica-se, segundo o professor, pela dupla natureza comum a todos os
direitos fundamentais, resultado tanto das constantes transformações dos
modelos de Estado, como da sua conjugação com os direitos individuais, dando
origem às denominadas por si de “gerações de direitos fundamentais”.
A realidade é que hoje, em pleno Estado pós-social, o que se verifica é
um regresso à função garantística dos direitos fundamentais, concepção proveniente do Estado Liberal onde assumia um carácter meramente negativo através da existência de um dever de abstenção e não agressão por parte das entidades públicas ( direitos de natureza absoluta), no entanto, isto
não quer dizer que se possa esquecer a vertente social destes direitos, construção esta que nos devolve até ao Estado social onde passaria a dominar a ideia de um conteúdo positivo desta categoria de direitos, onde a intervenção do Estado e a colaboração dos poderes públicos passam a ser vistos não só como normais, mas também como necessários, defendendo
Vasco Pereira da Silva, como já anteriormente foi mencionado, uma dupla
natureza comum a todos os direitos fundamentais, ideia esta que se evidencia
como chave para classificar o direito ao ambiente como como um direito desta categoria.
Em suma, tendo em consideração a posição aqui seguida,
estamos perante um direito fundamental, que se traduz num direito subjectivo público,
uma vez que se trata de uma posição de vantagem tendente à prossecução de
interesses individuais, pelo que não se justifica a existência de regimes
jurídicos diferenciados, devendo ser aplicado quer o regime dos direitos,
liberdades e garantias, quer o regime dos direitos económicos, sociais e
culturais, consoante se trate da dimensão positiva ou negativa do direito.
Terminada esta breve síntese referente à natureza
jurídica do direito ao ambiente, passamos agora ao tema que, muitas vezes,
parece ser “deixado de parte” em detrimento da questão já aqui exposta, a
saber, o dever fundamental de protecção ao ambiente. Utilizando aqui as
palavras de Tiago Antunes, “ no âmbito de um regime político e de uma filosofia
constitucional que – claramente – privilegiam os direitos, é natural que os
(poucos) deveres previstos na lei fundamental acabem por passar despercebidos”.
A verdade é que, relativamente a este dever
fundamental de protecção ambiental, consagrado no artigo 66º/1 CRP, naquilo a
que Carla Amado Gomes trata por dimensão imperativa da norma, é importante
começar por dizer, tendo por base o pensamento de Tiago Antunes, que este mesmo
dever apresenta como maior e mais relevante característica o facto de não
possuir qualquer tipo de correspondência com um direito fundamental, ou seja,
dito por outras palavras, é uma realidade autónoma, capaz de desencadear por si
só efeitos jurídicos específicos, o que faz com que nunca deva ser confundido
com o direito fundamental ao ambiente, nem ser apreciado conjuntamente com
este, uma vez que tem um alcance muito maior do que apenas o de uma mera limitação de um direito fundamental, como aliás se percebe também
na anotação ao artigo 66º presente na constituição anotada de Gomes Canotilho e
Vital Moreira quando se refere que o dever de defesa ao ambiente é mais vasto
do que apenas o dever de respeitar e não atentar contra o ambiente, decorrente
deste mesmo direito, podendo mesmo dar lugar a deveres de abstenção ou de
acção.
Posto isto, a maior relevância prática decorrente do
dever fundamental de protecção do ambiente é a sua capacidade para conseguir
justificar situações que, ou aparentavam não ter solução ou eram explicadas de
forma pouco apropriada, nomeadamente, através do direito fundamental ao ambiente. Tiago
Antunes, no seu texto “Ambiente: Um direito, mas também um dever”,
aponta algumas destas circunstâncias, entre as quais, a protecção do ambiente
para as gerações futuras, extraída do princípio da solidariedade
inter-geracional, artigo 66ºCRP, e os deveres de protecção ambiental para com
plantas/ animais. Comum a estas situações é a inexistência de personalidade
jurídica, pelo que, tal protecção só se pode assegurar através de um dever
fundamental de protecção do ambiente.
Para concluir, esta é uma área do direito do ambiente
que, ainda que de forma incompreensível, apresenta níveis de aprofundamento
escassos por parte da doutrina, ainda assim, certo é a sua indesmentível
relevância prática, não fosse ele, muitas vezes, e recorrendo às palavras de Tiago
Antunes, a única forma de “ proteger certas situações que, de outra forma, não
teriam qualquer tutela constitucional”.
Bibliografia:
·
Vasco Pereira da
Silva – Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra,
2002
·
Tiago Antunes – Pelos
Caminhos Jurídicos do Ambiente, Verdes Textos I, Lisboa, 2014
·
Carla Amado Gomes
– Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª Edição, Lisboa, 2014
·
J.J Gomes Canotilho/
Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I,
Coimbra
Visto.
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