segunda-feira, 6 de abril de 2015

AMIGOS OU INIMIGOS? A CIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO


Maria Rita Anunciação
Direito do Ambiente
n.º 22055



AMIGOS OU INIMIGOS? A CIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO




I. Introdução

O princípio da precaução (de ora em diante, PP) tem o seu campo de aplicação em situações de incerteza científica. Onde, no entanto, a informação científica estiver disponível, o mesmo já não será necessário.
Com esta abordagem parece que quem confere utilidade ao PP o faz num sentido contrario ao da ciência, propomos neste breve artigo, demonstrar que assim não é e desmistificar esta ideia do PP como um princípio “anti-científico”[1]. Para tal, iremos começar por compreender o que é o PP, passando depois ao seu relacionamento com a ciência, de forma a chegarmos à conclusão anunciada.

II. O princípio da precaução

Apesar de actualmente existir um consenso relativamente pacífico sobre a importância do PP, ainda há incertezas e ambiguidades quanto ao seu significado e à sua precisa aplicação.
A versão mais comum do PP é a que afirma que, onde existe uma ameaça para a saúde humana ou para o ambiente, a falta de certeza científica não deveria ser utilizada como razão para adiar medidas que iriam prevenir ou minimizar tal ameaça.
Não tendo espaço para discorrer sobre os contornos do conteúdo básico do PP, iremos apenas enunciar os componentes do seu núcleo.
Assim, como características principais temos[2]: (i) uma ameaça de dano ao ambiente ou à saúde humana; (ii) incerteza quanto aos riscos de uma actuação humana; (iii) uma subsequente acção para evitar o efeito danoso antecipado.
Do sobredito já podemos retirar o essencial do princípio.
O PP surge relacionado com a incerteza científica em tomadas de decisão ambientais, uma vez que atendendo à natureza ex ante de fixação de normas e avaliação de risco, apenas é possível actuar com base na ciência reguladora e não na ciência da investigação.
Desta forma, o princípio cumpre um papel importante e já por muitos assinalado, o de destacar a falta de segurança ontológica nesta área de actuação pública e o carácter provisório do conhecimento científico.
Além disso, o PP não aponta para um certo resultado que terá de ocorrer, o que é apenas natural em zona de incerteza científica e coerente com a sua natureza de princípio legal.
O princípio preocupa-se mais com o processo de tomada de decisão, e as razões que o orientam, do que com os resultados.
Partindo destes traços característicos, a formulação exacta do PP irá depois depender do contexto institucional e cultural em que opera, pois o curso de acção apenas é determinável com referencia a outros factores, caracterizando-se assim com uma flexibilidade própria dos princípios legais.
Resumindo, entendemos que o PP opera como heurística, preocupando-se com  a regulação do exercício do poder do Estado em relação aos problemas ambientais e de saúde pública - que é o processo de decisão de autorizar um produto ou actividade – em situações de incerteza científica, e que levou a um abandono do paradigma da evidência científica, tomando em consideração espaços de incerteza, e que fomentou uma prática científica mais sensível a um maior número de hipóteses alternativas.
O PP tem as suas vantagens, pois, de uma forma precoce, tem em consideração riscos que a ciência não determina com certeza e permite optar por evitar riscos graves que a acontecer seriam irreversíveis. O que choca com as medidas tradicionais de direito administrativo.
No entanto, também lhe têm sido apontadas críticas, nomeadamente quando tomada a ideia de inversão do ónus da prova e de in dubio pro natura (em que se o candidato não provar a inexistência de dano poderia ser-lhe negada a possibilidade de actuação), pois o progresso científico realiza-se com o passar do tempo e muitas vezes em situações de incerteza, sendo que uma tal inversão poderia paralisar esse progresso, já que tal prova é bastante difícil.
Aqui importa apenas salientar que, apesar de geralmente ser entendido que em versões mais radicais o PP importa essa inversão do ónus da prova, entendemos que isto, mais do que ser um dos possíveis e alternativos entendimentos do PP, é, enquanto efeito procedimental, um complemento ao PP, mantendo este a natureza de princípio e sendo a inversão apenas um “extra processual” a adoptar caso se queira uma protecção mais extrema do ambiente, e não uma imposição inerente ao princípio quando aplicado de forma mais intensa.
De qualquer das formas, como princípio que é, não opera no ordenamento jurídico sozinho, sendo necessário complementa-lo com outros princípios, nomeadamente o da proporcionalidade e o da não discriminação.

III. A sua relação com a ciência
As medidas tomadas sob a orientação do PP são-no “por causa da ciência e não à revelia da ciência; mantêm-se em vigor em virtude dos dados científicos, e não contra eles”[3].
Respondendo à pergunta colocada no início, podemos agora afirmar que o PP e a ciência actuam como “amigos”, complementando-se, e não como “inimigos”, agindo um contra o outro ou um à revelia do outro.
Senão vejamos.
O PP, como já sabemos, foi pensado para agir como um “gap-filler” em situações de  falta de informação científica. Esta falta de informação pode surgir de duas formas.
Em primeiro lugar, pode ser uma falta de informação temporária. Nesta, o princípio opera como medida provisória. Em segundo lugar, a incerteza científica pode ser aceite e reconhecida como parte inerente de um certo problema. Aqui o princípio será crucial no processo de tomada de decisão.
Confrontados com uma situação de incerteza, não devemos ignorar os dados científicos, mas, pelo contrário, devemos reconhecer que mais informação seria crítica para uma boa tomada de decisão. Nestes casos, o PP da precaução terá um papel complementar ao da ciência, encorajando uma busca de mais informações e orientando as decisões quando a certeza não for possível.
Assim, a ciência tem o seu papel, que é indispensável, e onde esta não chegue para afastar as dúvidas dos potencias impactos de certa actividade ou determinado produto, entra em acção a precaução,
Tornando-se necessário, como já dizia Gilles Martin, reunir provas da “existência… de uma incerteza”[4].
Porém, o PP não funciona apenas como mecanismo de resposta em situações de incerteza, mas como incentivo ao reconhecimento de um universo de incerteza e como impulso que demanda e estimula a aprendizagem e o aprofundamento de conhecimentos nos casos de dúvidas mais complexas, sendo o princípio um reflexo de uma nova sensibilidade, quase que uma nova “cultura da incerteza” capaz de fazer face as consequências fatais de não ter essa incerteza em consideração.

IV. Conclusão
Reconhecemos, então, que a adopção do PP como orientador em situações de bens/actividades potencialmente perigosos pressupõe reconhecer-se a importância de um juízo extra-científico, confrontado com situações incerteza, sem com isto renegar a ciência, mas antes reinterpretando o seu papel.



[1] Expressão utilizada por ARAGÃO, Alexandra, “Aplicação nacional do princípio da precaução”, 2013.
[2] Elementos apontados por WAGNER, Markus “Taking Interdependence Seriously: The Need for a Reassessment of the Precautionary Principle in International Trade Law”, 2012.

[3] ARAGÃO, Alexandra, “Aplicação nacional do princípio da precaução”, 2013.
[4] MARTIN, Gilles J., “Principe de Précaution, Préventiondes Risques et Responsabilité”, in: Actualité Juridique Droit Administratif, n.º 40, 28 Novembre 2005

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