Maria Rita Anunciação
Direito do Ambiente
n.º 22055
AMIGOS OU INIMIGOS? A CIÊNCIA E O PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO
I. Introdução
O
princípio da precaução (de ora em diante, PP) tem o seu campo de aplicação em
situações de incerteza científica. Onde, no entanto, a informação científica
estiver disponível, o mesmo já não será necessário.
Com
esta abordagem parece que quem confere utilidade ao PP o faz num sentido contrario
ao da ciência, propomos neste breve artigo, demonstrar que assim não é e
desmistificar esta ideia do PP como um princípio “anti-científico”[1].
Para tal, iremos começar por compreender o que é o PP, passando depois ao seu
relacionamento com a ciência, de forma a chegarmos à conclusão anunciada.
II. O princípio da precaução
Apesar
de actualmente existir um consenso relativamente pacífico sobre a importância
do PP, ainda há incertezas e ambiguidades quanto ao seu significado e à sua
precisa aplicação.
A
versão mais comum do PP é a que afirma que, onde existe uma ameaça para a saúde humana ou para o ambiente, a falta
de certeza científica não deveria ser utilizada como razão para adiar medidas
que iriam prevenir ou minimizar tal ameaça.
Não
tendo espaço para discorrer sobre os contornos do conteúdo básico do PP, iremos
apenas enunciar os componentes do seu núcleo.
Assim,
como características principais temos[2]:
(i) uma ameaça de dano ao ambiente ou à saúde humana; (ii) incerteza quanto aos
riscos de uma actuação humana; (iii) uma subsequente acção para evitar o efeito
danoso antecipado.
Do
sobredito já podemos retirar o essencial do princípio.
O
PP surge relacionado com a incerteza científica em tomadas de decisão
ambientais, uma vez que atendendo à natureza ex ante de fixação de normas e avaliação de risco, apenas é
possível actuar com base na ciência reguladora e não na ciência da
investigação.
Desta
forma, o princípio cumpre um papel importante e já por muitos assinalado, o de
destacar a falta de segurança ontológica nesta área de actuação pública e o
carácter provisório do conhecimento científico.
Além disso, o PP
não aponta para um certo resultado que terá de ocorrer, o que é apenas natural
em zona de incerteza científica e coerente com a sua natureza de princípio
legal.
O princípio preocupa-se
mais com o processo de tomada de decisão, e as razões que o orientam, do que
com os resultados.
Partindo destes
traços característicos, a formulação exacta do PP irá depois depender do
contexto institucional e cultural em que opera, pois o curso de acção apenas é
determinável com referencia a outros factores, caracterizando-se assim com uma
flexibilidade própria dos princípios legais.
Resumindo,
entendemos que o PP opera como heurística,
preocupando-se com a regulação do
exercício do poder do Estado em relação aos problemas ambientais e de saúde
pública - que é o processo de decisão de autorizar um produto ou actividade –
em situações de incerteza científica, e que levou a um abandono do paradigma da
evidência científica, tomando em consideração espaços de incerteza, e que
fomentou uma prática científica mais sensível a um maior número de hipóteses
alternativas.
O
PP tem as suas vantagens, pois, de uma forma precoce, tem em consideração
riscos que a ciência não determina com certeza e permite optar por evitar
riscos graves que a acontecer seriam irreversíveis. O que choca com as medidas
tradicionais de direito administrativo.
No
entanto, também lhe têm sido apontadas críticas, nomeadamente quando tomada a
ideia de inversão do ónus da prova e de in
dubio pro natura (em que se o candidato não provar a inexistência de dano
poderia ser-lhe negada a possibilidade de actuação), pois o progresso
científico realiza-se com o passar do tempo e muitas vezes em situações de
incerteza, sendo que uma tal inversão poderia paralisar esse progresso, já que
tal prova é bastante difícil.
Aqui importa
apenas salientar que, apesar de geralmente ser entendido que em versões mais
radicais o PP importa essa inversão do ónus da prova, entendemos que isto, mais
do que ser um dos possíveis e alternativos entendimentos do PP, é, enquanto
efeito procedimental, um complemento ao PP, mantendo este a natureza de
princípio e sendo a inversão apenas um “extra processual” a adoptar caso se
queira uma protecção mais extrema do ambiente, e não uma imposição inerente ao
princípio quando aplicado de forma mais intensa.
De qualquer das
formas, como princípio que é, não opera no ordenamento jurídico sozinho, sendo
necessário complementa-lo com outros princípios, nomeadamente o da
proporcionalidade e o da não discriminação.
III. A sua relação com a ciência
As
medidas tomadas sob a orientação do PP são-no “por causa da ciência e não à revelia
da ciência; mantêm-se em vigor em virtude
dos dados científicos, e não contra
eles”[3].
Respondendo
à pergunta colocada no início, podemos agora afirmar que o PP e a ciência
actuam como “amigos”, complementando-se, e não como “inimigos”, agindo um
contra o outro ou um à revelia do outro.
Senão
vejamos.
O
PP, como já sabemos, foi pensado para agir como um “gap-filler” em situações
de falta de informação científica.
Esta falta de informação pode surgir de duas formas.
Em
primeiro lugar, pode ser uma falta de informação temporária. Nesta, o princípio
opera como medida provisória. Em segundo lugar, a incerteza científica pode ser
aceite e reconhecida como parte inerente de um certo problema. Aqui o princípio
será crucial no processo de tomada de decisão.
Confrontados
com uma situação de incerteza, não devemos ignorar os dados científicos, mas,
pelo contrário, devemos reconhecer que mais informação seria crítica para uma
boa tomada de decisão. Nestes casos, o PP da precaução terá um papel
complementar ao da ciência, encorajando uma busca de mais informações e
orientando as decisões quando a certeza não for possível.
Assim,
a ciência tem o seu papel, que é indispensável, e onde esta não chegue para
afastar as dúvidas dos potencias impactos de certa actividade ou determinado
produto, entra em acção a precaução,
Tornando-se
necessário, como já dizia Gilles
Martin, reunir provas da “existência… de uma incerteza”[4].
Porém,
o PP não funciona apenas como mecanismo de resposta em situações de incerteza,
mas como incentivo ao reconhecimento de um universo de incerteza e como impulso
que demanda e estimula a aprendizagem e o aprofundamento de conhecimentos nos
casos de dúvidas mais complexas, sendo o princípio um reflexo de uma nova
sensibilidade, quase que uma nova “cultura da incerteza” capaz de fazer face as
consequências fatais de não ter essa incerteza em consideração.
IV. Conclusão
Reconhecemos, então, que a adopção do PP como
orientador em situações de bens/actividades potencialmente perigosos pressupõe
reconhecer-se a importância de um juízo extra-científico, confrontado com
situações incerteza, sem com isto
renegar a ciência, mas antes reinterpretando o seu papel.
[1] Expressão
utilizada por ARAGÃO, Alexandra, “Aplicação
nacional do princípio da precaução”, 2013.
[2]
Elementos apontados por WAGNER, Markus “Taking Interdependence Seriously: The Need for a
Reassessment of the Precautionary Principle in International Trade Law”, 2012.
[4] MARTIN, Gilles J., “Principe de Précaution, Préventiondes Risques et Responsabilité”,
in: Actualité Juridique Droit Administratif, n.º 40, 28 Novembre 2005
Visto.
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