quinta-feira, 2 de abril de 2015

Competência para Emissão da DIA

O procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)1 é um meio jurídico fundamental para a prossecução dos fins ambientais, em especial, do princípio da prevenção. Este procedimento permite evitar potenciais efeitos negativos no ambiente, pela prévia apreciação das possíveis consequências ambientais de determinado projecto, possibilitando a determinação antecipada de medidas de maior “eficiência ambiental”, optimizando recursos ou mesmo negando por completo a aprovação de projetos cujo fim não justifica os impactes ambientais negativos que dele resultarão.

Este mecanismo foi previsto primeiramente na diretiva de 85/337/CE, de 27 de Junho, mas tem vindo a sofrer sucessivas alterações a nível europeu e, consequentemente, a legislação nacional também tem seguido as alterações e aperfeiçoamentos comunitários. Como conseguinte, a transposição da nova Diretiva codificadora 211/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, levou à aprovação do regulamento actualmente em vigor pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (RAIA). Pela revogação e substituição do regime anterior, o legislador pretendeu reduzir a burocracia e morosidade no controlo prévio dos projectos submetidos ao regime, a fim de aumentar a actividade economica do país e captar investimento estrangeiro.

A declaração de impacte ambiental (DIA), definida como a “ decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projecto, em fase de estudo prévio ou anteprocjeto ou projecto de execução” na alínea alínea g, do artigo 2º, é o acto central do procedimento de avaliação de impacte ambiental, por ser o acto com que o procedimento de avaliação do impacte ambiental culmina, determinando a conformidade ou não do projecto ou anteprojecto apresentado com efeitos aceitáveis no ambiente. Assim, a DAI favorável ou condicionalmente favorável é condição necessária para o acto de licenciamento dos projectos submetidos a este procedimento, salvo nos casos em que pelo decurso do prazo estabelecido há deferimento tácito. Das regras em vigor é possível depreender a vinculatividade da declaração2.

O aspecto que pretendemos abordar é a relevante questão da complexidade da cadeia decisória, repartida em diversas fases, na qual intervêm a Comissão de Avaliação, a Autoridade de AIA e o Ministro do Ambiente.

No seguimento do procedimento, após o EIA ter sido submetido à Comissão de Avaliação para apreciação técnica, depois de recebidos os pareceres solicitados às entidades públicas com competência para a apreciação do mesmo e concluída a fase de participação pública através da consulta pública, a Comissão de Avaliação emite um parecer final. Este é sempre avaliado num primeiro momento pela Autoridade de AIA, que tanto pode ser a Direcção-Geral de Ambiente como as direcções regionais, e, caso seja favorável ou condicionalmente favorável o resultado da apreciação, a DIA é emitida por essa entidade. No caso de ser desfavorável , deverá ser remetida a proposta de decisão da Autoridade de AIA para o Ministro para que seja emitida. Como tal, esta opção do legislador estabelece um processo de decisão trifásico apenas quanto às DIAs desfavoráveis.

No entanto, a competência para a emissão da DIA não foi sempre assim. Os artigos 16º e 18º/1 do Decreto-Lei n.º 69/2000, no qual se previa que decisão final passasse sempre por três fases, determinavam que a Comissão de Avaliação tinha competência para a elaboração do parecer final do procedimento de AIA3, devendo este ser enviado à Autoridade de AIA. Esta última, emitiria a proposta de DIA ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Ao respectivo Ministro, competia sempre a emissão da declaração ambiental de impacte ambiental4.

Mesmo na anterior redacção da lei, a atribuição da competência para emissão da DIA levantava algumas críticas na doutrina, situação esta que se viu ser agravada com a nova distribuição de competências prevista no artigo 17º do Decreto-Lei em vigor.

As críticas apontadas na antiga redacção da lei, eram no sentido de que da atribuição da competência para emissão da DIA ao Ministro responsável pela área do ambiente resultava uma concentração maior do poder no procedimento de AIA5. Neste sentido, também Vasco Pereira da Silva defendeu que a existência de vários níveis decisórios é contrário os princípios orientadores da actividade administrativa, especialmente de desburocratização, proporcionalidade e eficiência, reflectindo um excesso de protecção dos direitos ambientais e ainda um envolvimento político na actuação administrativa6. Além disso, a excessiva complexidade não tem qualquer correspondência na utilidade das várias intervenções para o procedimento7. Acrescenta-se o facto de a diluição de competências diluir também a responsabilidade pela tomada de decisões contrárias à adequada protecção de interesses ambientais.

Com a alteração do regime em 2013, o legislador pretendeu conciliar as intervenções das entidades, estabelecendo que a competência é determinada pelo conteúdo da decisão (nos termos do artigo 19º/1), caso seja desfavorável a competência é atribuída ao ministro, já nos demais casos, será praticada pela Autoridade de AIA.

Quanto a esta nova solução, muitas outras críticas se levantaram, não só pela pobre concretização legislativa que esta solução apresenta como, ainda, no sentido de que não veio corrigir nem dar resposta aos problemas apontados à anterior previsão legal8.
Destaca-se logo, pela leitura da lei, que estamos perante uma situação na qual a Autoridade de AIA determina o conteúdo do acto e, por conseguinte, o órgão competente para tal. Ora, a competência deve resultar da lei ou regulamento, ainda que possa vir a ser delegada nos casos previstos, mas não é o que ocorre nesta situação em que o órgão competente para a prática do acto é determinado pelo conteúdo do mesmo.

Ao consagrar esta solução, o legislador esquece-se de esclarecer se há uma vinculação do ministro à proposta de decisão da Autoridade de AIA (em nosso entender, opinativa), pelo que o Ministro fica obrigado à emissão de uma DIA desfavorável, ou se, por contrário, o ministro tem liberdade de apreciação e aí, no caso entender que a decisão deve ser favorável ou condicionalmente favorável, se deve remetê-la novamente para a Autoridade de AIA para que esta a emita ou se pode ele próprio, ainda que apenas lhe tenha sido legalmente atribuída competência para praticar actos de emissão de DIAs desfavoráveis, emitir a DIA nesses termos. Quanto à primeira solução, parece totalmente desrazoável que o ministro fique limitado quanto ao conteúdo a sua decisão, à apreciação das outras entidades, pois seria uma inversão do que é estabelecido na hierarquia na organização administrativa9. Nessa situação, o ministro teria uma atuação meramente confirmativa, situação esta que esvazia o sentido de haver intervenção ministerial. Já no segundo caso, em que seria superada a questão da limitação da margem de livre decisão do ministro, parece ridículo que o Ministro tenha de remeter a sua decisão para uma entidade hierarquicamente inferior ou, no outro caso, que pratique um acto para o qual não é legalmente competente.

Outros argumentos foram levantados, mas que não me parece muito relevante, por exemplo, o argumento de que esta opção prejudica a emissão de decisões desfavorável face às demais, pela necessidade de intervenção de uma outra entidade sem que o prazo para tais casos seja alargado, visto que, ainda que contraditório face ao princípio da prevenção, o mesmo diploma prevê o deferimento tácito dos pedidos quando ultrapassado o prazo para as respostas. Nestes modos (totalmente errados) está de acordo com a lógica adoptada no regulamento.

Assim, pode concluir-se que, com esta alteração, o legislador falhou o objetivo de redução da burocracia e morosidade no controlo prévio do impacte ambiental nos projectos sujeitos a este procedimento que levaram à revogação e substituição dos regime anterior.

Pelos argumentos acima descritos, defendemos de uma opção legislativa que determine que o procedimento da decisão final não seja tripartido, mas que se conclua com a apreciação do parecer final da Comissão de Avaliação por apenas uma entidade. Resta desenvolver a questão de saber que entidade será a mais adequada para ter competência decisória nesta matéria.

Também Vasco Pereira da Silva propõe um modelo mais simples, afastando a tripartição da decisão. O Autor propõe que o legislador opte entre retirar a relevância decisória da Autoridade de AIA, tornado-se supérflua a sua intervenção, pelo que resultaria que o parecer final da Comissão de Avaliação seguisse diretamente para o Ministro, ou que aquela se torne a entidade central do procedimento, podendo o ministro delegar nela a competência decisória em matéria de avaliação ambiental, de acordo com o artigo 35º do CPA, sendo a segunda opção a que mais se ajustaria10..

Se, por um lado, uma visão política permite além de uma ponderação mais alargada de todos os interesses envolvidos face à apreciação feita pelos técnicos chamados a intervir no procedimento, que muitas vezes limitam a sua conclusão nos impactos que os projectos ou anteprojectos apresentados terão no seu sector de especialização, uma decisão mais livre para recusar ou aprovar os pedidos. Por outro, a decisão ministerial aumenta o risco da interferência de interesses políticos na decisão, fatores esses alheios ao fim pretendido pelo procedimento de AIA. Acresce-se o facto de aumentar a burocracia e ineficiência do mesmo e obsta a que haja uma segunda apreciação do mérito do pedido, pela via da impugnação administrativa.

Assim, com base nesta alusão às vantagens e desvantagens que tem a atribuição da competência para a emissão da DIA diretamente ao Ministro, importa esclarecer se deverá prevalecer o sentido da decisão político ou técnico-administrativo. Quanto a esta questão, não me parece ser aceitável que esteja em causa uma decisão que não seja eminentemente técnica, visto que este procedimento pretende analisar se os impactes ambientais são significativos para limitar ou até restringir a iniciativa económica, não pode ser usado para a apreciação do interesse público em causa. Curiosamente, questionamos se o interesse público não será o de promover o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida resultante da proteção ambiental?

Relembrando o fim supra mencionado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, este procede «à ponderação das respetivas [do projecto] vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente»11. Admitir que um procedimento que vise a avaliação dos efeitos negativos no ambiente possa ser desvirtuado por uma decisão na qual sejam também ponderados outros interesses (porque são sempre, especialmente não havendo critérios objectivos orientadores da decisão) parece-me inadmissível.

É de notar que, nos termos do mesmo regulamento, pelo artigo 21º/1, o órgão competente para a decisão sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA é a Autoridade de AIA, podendo, nestas situações, decidir desfavoravelmente sem que a decisão tenha de ser remetida para nível ministerial.
Acrescenta-se o facto de, ao contrário do que decorre deste regime, a práticas de outros atos administrativos ambientais ser da competência dos dirigentes dos respetivos serviços administrativos e não do Governo.

Em conclusão, parece-nos que a actual previsão legal no âmbito da competência para a emissão da Declaração de Impacte Ambiental, que atribui competência a órgãos diferentes, dependendo do conteúdo do respetivo acto e constituindo assim um procedimento que em certas situações é dual e noutras tripartido, é inadmissível em tantos aspectos, nomeadamente, pela excessiva complexidade, burocracia e morosidade, pela violação do princípio da legalidade de competência por ser um órgão a decidir quem terá a competência para a prática do ato e por não haver justificação para que a prática de um acto administrativo ambiental requeira a intervenção ministerial, especialmente, quando a sua competência está limitada por apreciações anteriores de órgãos hierarquicamente inferiores. Pelo contrário, penso que o objectivo do procedimento de AIA será sempre prosseguido com maior mérito quando interesses alheios à protecção do ambiente não intervêm na decisão e isso só acontecerá na atribuição da competência para emissão da DIA à Autoridade de AIA.


Referências Bibliográficas

ANTUNES, Tiago, A decisão do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, AAFDL, 2014

DIAS, José Eduardo Figueiredo; ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa; ROLLA, Maria Ana Barradas Toledo, Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental em Portugal – comentário, CEDOUA, 2002

GASPAR, Pedro Portugal, A Avaliação de Impacte Ambiental, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº14, Dezembro 2000

GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª Ed, AAFDL, 2014

PINTO, Catarina Moreno, Os Regimes de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica, AAFDL, 2011

SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2003

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1O procedimento administrativo de avaliação do impacte ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambientein SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2003, p. 153.
2 A vinculatividade da decisão não foi sempre inequívoca. Antes do legislador resolver definitivamente a situação no Decreto-Lei 69/2000, muitos autores defenderam a não vinculatividade da mesma. Sobre esta matéria PINA, Catarina Morena, Os Regimes de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica, AAFDL, 2011, pp 157 a 162 e GASPAR, Pedro Portugal, A Avaliação de Impacte Ambiental, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº14, Dezembro 2000, pp. 83ss.
3 O parecer final emitido pela Comissão de Avaliação não tem carácter vinculativo, nos termos da regra geral do artigo 98º/2 do Código de Procedimento Administrativo.
4 Ver DIAS, José Eduardo Figueiredo, ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, ROLLA, Maria Ana Barradas Toledo, Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental em Portugal – comentário, CEDOUA, 2002, pp. 133ss.
5 No entender de José Eduardo Figueiredo Dias face ao Decreto-Lei de 2000, “ à semelhança do que já dispunha o DL 186/90, o legislador continua a remeter a decisão final do procedimento AIA (….) para o membro do Governo responsável pela área do ambiente (…) por razões que julgamos serem mais de cariz político do que técnico jurídico, não foi dado seguimento à proclamada intenção de estabelecer, no procedimento de AIA, níveis decisórios desconcentrados, em coordenação com os níveis de decisão estabelecidos para o procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto”, in DIAS, José Eduardo Figueiredo, ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, ROLLA, Maria Ana Barradas Toledo, Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental..., p. 68.
6GASPAR, Pedro Portugal, A Avaliação de Impacte Ambiental, p. 141.
7SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito ..., p. 160.
8 Para Tiago Antunes “estamos perante uma verdadeira aberração normativa, a qual deverá ser corrigida o mais brevemente possívelin, A decisão do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, Almedina, 2014.
9Contra a limitação da competência decisória ministerial por pareceres técnicos, ver ANTUNES, Tiago, A decisão do Procedimento...., p. 573. Por outro lado, Carla Amado Gomes propõe uma intervenção do Ministro do Ambiente na qual estaria obrigado a adoptar a orientação dos parecer técnico e da proposta de decisão quando estas reconhecessem a existência de impactes ambientais significativos, in Introdução ao Direito do Ambiente, p. 122.
10SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito..., pp. 161 e 162.
11(enfâse dado por mim). Ver nota 1.   


Constança Nunes
n.º22656

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