quarta-feira, 1 de abril de 2015

O peso da Precaução


O Peso da precaução

O princípio da precaução tem ao longo dos últimos anos da história do direito do ambiente sido alvo de um amplo reconhecimento nos textos legislativos, especialmente no quadro do direito da União Europeia. Todavia também é verdade que este princípio não é totalmente pacífico na doutrina havendo realmente muito cepticismo em relação à aplicação deste princípio e a todas as suas consequências.

I. Prevenção e Precaução


Primeiro é necessário explicar a ideia em que se baseia este princípio e, para isso, temos que contrapor a precaução com o princípio da prevenção. De facto, a precaução nasceu da prevenção havendo quem trate a precaução como prevenção em sentido estrito. A ideia de prevenção é a mesma de sempre só que adaptada ao ambiente, ou seja, o que se pretende é que os sujeitos tenham em conta os danos e as consequências que as suas ações poderão ter no meio ambiente. Note-se que estão aqui em causa medidas que se destinam a afastar danos sendo que, num sentido amplo de prevenção, podemos ter danos imediatos e atuais como danos futuros ou meramente potenciais. Seja como for, a verdade é que apesar deste conteúdo amplo a prevenção actua com base em probabilidades, mesmo em relação aos potenciais perigos, o que implica que as actuações preventivas sejam acompanhadas de um certo raciocínio de causa e feito mais ou menos provável. No entanto, dada a amplitude da prevenção alguns autores vieram defender que a mera previsão de perigos e danos ambientais não bastaria para acautelar todas as actuações das sociedades de risco em que vivemos. Com efeito, sendo o principal objectivo da prevenção evitar o máximo de danos possíveis para o ambiente, e dado que nas sociedades actuais os perigos e os danos estão potencialmente presentes nas mais banais e correntes actividades, o que seria mais adequado era efectuar uma gestão de risco dessas situações pontencialmente perigosas. Em bom rigor, o que os defensores desta ideia prentendem fazer valer é que nas sociedades actuais do risco não nos podemos ficar apenas em meros juízos de probabilidade, é necessário olhar à volta e descobrir realidades que em si são já potencialmente perigosas. Neste sentido, a precaução surge como uma prevenção em sentido estrito concretizando e escauperizando a prevenção numa autêntica operação de gestão do risco ambiental que acaba, contudo, por se inserir num conteúdo ainda mais amplo porque não se tem em conta a prevenção de perigos ou danos possíveis mas sim todos os que eventualmente possam ocorrer de determinada realidade. Resumindo tudo o que foi dito, podemos distinguir a prevenção da precaução afirmando que na primeira se age tendo em conta possibilidades e na segunda com base em potencialidades.

II. O Rigor da Precaução?


Para realmente percebermos a precaução já vimos que temos de adoptar uma lógica de gestão de risco. A gestão do risco é algo corrente e normal nas sociedades industrializadas mas, em boa verdade, o risco não é uma mera consequência da industrialização, o risco está presente inevitavelmente em qualquer inovação ou mudança que é introduzida na sociedade. O risco representa, de certa forma toda a incerteza de uma certa realidade, por isso, como nunca será possível ter certezas absolutas, o que se tenta com a sua gestão é cobri-las com actuações que minimizem os danos pontenciais. Se quisermos é a mesma lógica que se usa quando se contrata um seguro, não há uma certeza ou uma causa que nos permita saber se vai ou não ocorrer efectivamente um dano mas na eventualidade de ocorrer vai-se pagando sucessivamente e sem contrapartidas imediatas acautelando o futuro. Ninguém gosta de correr riscos e por isso não é mais do que sensato, ou lógico, que se tomem medidas. É esta lógica que tem sido já desde os anos 80 adoptada em grandes cimeiras internacionais sobre o ambiente. O primeiro passo foi dado em 1982 nas Nações Unidas com o conhecido world charter for Nature no seu ponto 11 estabelece:

«11.  Activities which might have an impact on nature shall be controlled, and the best available technologies that minimize significant risks to nature or other adverse effects shall be used; in particular:

     (a)  Activities which are likely to cause irreversible damage to nature shall be avoided

     (b)  Activities which are likely to pose a significant risk to nature shall be preceded by an exhaustive examination; their proponents shall demonstrate that expected benefits outweigh potential damage to nature, and where potential adverse effects are not fully understood, the activities should not proceed (…)[1]

A lógica da precaução está aqui bem patente, deverá haver sectores de actividade que pelos seus elevados riscos deverão ser mais controlados e vigiados. Contudo, note-se a radicalidade da solução face à eventualidade do risco, especialmente no ponto b) em que se pode observar a imposição de um ónus a quem prossegue essas actividades, caso não se consiga esclarecer, in dubio pro natura e “the activities should not proceed”. Igualmente em 1992 na declaração do Rio se afirmava:

«Principle 15

    In order to protect the environment, the precautionary approach shall be widely applied by States according to their capabilities.  Where there are threats of serious or irreversible damage, lack of full scientific certainty shall not be used as a reason for postponing cost-effective measures to prevent environmental degradation[2]



 Também na Europa a União Europeia foi dando cada vez mais relevância a este princípio, em 2000 a Comissão Europeia emitiu uma comunicação sobre a aplicação do princípio da precaução, onde se pode ler :

«Enormous advances in communications technology have fostered this growing sensitivity to the emergence of new risks, before scientific research has been able to fully illuminate the problems. Decision-makers have to take account of the fears generated by these perceptions and to put in place preventive measures to eliminate the risk or at least reduce it to the minimum acceptable level. »[3]



Mais uma vez, também aqui se pode perceber a preocupação de actuar imediatamente perante situações potencialmente sensíveis igualmente com um lógica in dubio pro natura, isto é, à partida toma-se a situação como malévola para o ambiente, caberá aos interessados afastar essa presunção, ou minorar os seus efeitos,  é disto que se trata quando se fala em gestão do risco.

Como já foi referido esta ideia de precaução não é mais do que sensata e lógica mas há que averiguar se será realista, rigorosa ou até mesmo racional. Com efeito, o que se pretende com este princípio é evitar o máximo de danos e de perdas para o meio ambiente e isso é feito controlando as diversas fontes de risco. No entanto, a verdade é que esse controlo na prática acaba por ser uma autêntica paralisação até que se demonstre que esse risco está controlado. Aqui chegados é necessário apontar alguns problemas.

O primeiro é o de que, inevitavelmente, uma intervenção precaucionista é tomada de uma forma cega uma vez que, como já se referiu, não se age de acordo com juízos de probabilidades mas sim de potencialidades, aliás, os defensores da precaução sustentam aqui a sua importância. Com efeito, dado que a ciência muitas vezes não consegue explicar todos os fenómenos com a mesma rapidez da sua ocorrência, a sociedade deve ela própria criar uma sensibilidade para tentar perceber quando poderão haver, ou não, problemas. Outro factor que surge, de certa maneira, ligado com este é o de que, muitas vezes estas intervenções se revelam demasiado precipitadas pois, na medida em que se pretende dar uma resposta imediata, não há tempo para tomar em consideração todas as implicações económicas, sociais, culturais e até de certo modo ambientais que essa intervenção poderá desencadear. Na verdade, um risco nunca está sozinho, há sempre uma multiplicidade de incertezas que, de certo modo, são até imprevisiveís e por isso mesmo muitas vezes o facto de nos centrarmos apenas num só pode potencializar os outros todos porque os agentes estão em relação a esses mais “cegos” por estarem centrados no outro. No fundo, uma perspectiva de precaucionista pode, ao contrário do que parece ser o seu objectivo, de facto dispersar-nos em relação aos potenciais danos e riscos de uma certa realidade. Por último, outra observação que cabe fazer neste contexto é o de que o princípio da precaução assenta num pressuposto de que a natureza por si só é estável e perfeitamente regulável. Deste modo, o que se vem defender é que as mudanças e inovações introduzidas pelo ser humano vêm, de algum modo, estragar e perturbar esse equilíbrio devendo por isso ser olhadas com desconfiança impondo sobre elas uma presunção de perigosidade. Este pressuposto não passa de um mito porque, na verdade, a subsistência do ecossistema e de todas as suas espécies não é posta em causa pela intervenção e inovação humanas, muito pelo contrário. Se pensarmos na espécie humana, por exemplo, a sua sobrevivência até aos dias de hoje não teria possível sem todas as descobertas e inovações médicas e científicas, mais, a tal sensibilidade que os defensores da precaução pretendem criar não seria possível se antes não se tivessem ocorrido certos e determinados riscos.

Portanto, a conclusão que daqui se pode retirar é que, por detrás de um aparente rigorismo proteccionista se esconde na verdade um verdadeiro e potencial  factor de paralisação de toda a actividade humana que pode por sua vez concretizar-se num grave e efectivo perigo para todo o ecossistema.  Este é de resto uma preocupação que deveria afectar principalmente os vários legisladores, uma vez que não se devem inserir no ordenamento jurídico regras e princípios que vão contra e põem em risco a própria sociedade e todo o meio ambiente.

III. O Peso da Precaução


Como resulta do que foi acima exposto, a precaução trata-se portanto de uma prevenção mais rigorosa mas que levada a certos extremos se pode tornar numa autêntica caixa de pandora. Do que acima foi exposto resulta efectivamente que a aplicação do princípio da precaução se pode tornar num peso, não só pelas operações envolvidas e os seus custos, mas também o facto de se querer suportar e distribuir o peso da incerteza pode gerar desequilíbrios. Por exemplo, o in dubio pro natura na prática traduz-se numa prova diabólica de não dano, ou no campo da responsabilidade civil a precaução não adianta muito na imputação de danos na medida em que não havendo a mínima certeza científica se torna muito difícil e discutível quem será efectivamente o responsável, sendo de realçar que no âmbito da responsabilidade ambiental se tem de ter um conceito de nexo de causalidade amplo, flexível e multifacetado.

Isto tem levado muita doutrina, em Portugal especialmente na escola de Lisboa, a tomar uma posição céptica em relação à autonomização da precaução face à prevenção. O que se argumenta é que na prática a precaução não actua como protectora do ambiente mas sim como um autêntico paralisador de toda a actividade, a níveis insuportáveis e perfeitamente irracionais. Esta doutrina não despreza contudo toda a lógica da precaução uma vez que acaba por reconhecer que a prevenção tout court não chega. Por exemplo, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, revendo a sua primeira posição relativamente a este tema, distingue dentro da própria prevenção um sentido amplo e um sentido estrito. Deste modo, de acordo com o professor, poderíamos assim introduzir no âmbito da prevenção alguma flexibilidade necessária de maneira a abarcar também na actuação preventiva situações potencialmente perigosas características das sociedades de risco em que vivemos. Todavia, o professor ressalva que deverá haver uma restrição ou um controlo de prévia racionalidade aquando da prevenção em sentido estrito. No fundo, o que aqui se propõe é a introdução de uma prevenção alargada que pretende actuar mais cedo, numa fase de alguma incerteza ainda dando assim à prevenção um carácter mais flexível. Contudo, nunca deixaria de ser uma prevenção baseada em juízos de probabilidade mas consoante os graus de probabilidade teremos actuações mais ou menos intensas por parte das autoridades, fazendo assim uma melhor distribuição do risco.

Assim sendo, a prevenção largada apresenta-se como uma melhor abordagem para o princípio da precaução, na medida em que não permitira intervenções desproporcionadas e radicais que, apesar de pretenderem aliviar o peso da incerteza que pende sobre toda a nossa existência, acabam por se traduzir num peso ainda maior. 

Bibliografia:


ARAGÃO, Alexandra, Princípio da Precaução. Manual de instruções, Revista CEDOUA, 2, 2008

FRANCO-TIMMERMANS, Lyana & DE VRIES, Ubaldus, Eyes Wide Shut: On risk, rule of law and precaution, Ratio Juris, vol. 26, nº 2, junho 2013

SILVA, Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2002

SUNSTEIN, Cass R., Beyond the precautionary principle, University of Chicago Law School, Public Law and theory working papers, 2003






[1] United Nations General Assembly A/RES/37/7 http://www.un.org/documents/ga/res/37/a37r007.htm

[2] United Nations General Assembly Rio declaration on environment and development, Rio de Janeiro, 1992 http://www.un.org/documents/ga/conf151/aconf15126-1annex1.htm


[3]  COMMUNICATION FROM THE COMMISSIONon the precautionary principle, Brussels  02.02. 2000 http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/library/pub/pub07_en.pdf

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