segunda-feira, 6 de abril de 2015

O Mercado de Carbono

Lígia Rocha Nº21500
Introdução
A Natureza Jurídica dos créditos de carbono
O comércio de emissões poluentes é um instrumento de regulação que permite atingir um objectivo ambiental minimizando os custos[1] e recorre a técnicas de mercado de modo a conseguir controlar a polução de forma mais eficiente possível em termos económicos. Trata-se de um mercado onde se negoceiam licenças ou títulos jurídicos que permitem poluir em determinadas quantidades. Permite-se a negociação da poluição num mercado aberto, livre e concorrencial[2].
Os créditos de carbono não são fungíveis não podendo ser substituídos por outros da mesma espécie. Cada caso tem um processo único de certificação, em harmonia com o respectivo projecto. A definição da natureza jurídica dos créditos de carbono é de maior importância para a preservação da segurança jurídica nas transacções comerciais entre entidades públicas e privadas. É fundamental para garantia da liquidez e não distorção dos mercados, e também assume importância em matéria fiscal, ao nível do facto gerador da tributação. A Doutrina[3] tende a qualificá-los como títulos de crédito, permitindo, nos termos nele inscrito, o gozo de um direito, a troco de uma quantia pecuniária.

Nota Histórica
Em 1960, RONALD COASE[4] propõe uma solução negocial mediada por um mercado, que maximiza a eficiência desde que os custos de transacção sejam negligenciáveis. Ficou conhecido como o Teorema de Coase que consiste em permitir que as partes afectadas – o “causador” e a “vítima” da externalidade – possam negociar entre si uma solução mutuamente vantajosa. Em 1968, JOHN DALES um economista canadiano, para fazer face ao problema das externalidades ambientais sugere num ensaio publicado uma ideia original, a de que o regulador deve fixar um nível máximo de poluição e distribuir mediante um leilão uma quantidade correspondente de licenças de emissão, por exemplo, de fábricas que se encontram a poluir um determinado lago. DAVID MONTGOMERY, em 1972, apresenta um modelo neo-clássico, em que o nível de poluição é dado pelo governo e não pelo mercado, permitindo a obtenção de um objectivo ambiental ao mínimo custo.
Em 1991, ANDERSON e em 1999 HAWKEN vêm propugnar um “capitalismo verde[5], mediante sistemas de incentivos que desencorajem a degradação ambiental, aderindo à ideia de que os problemas ambientais podem ser resolvidos criando mecanismos para o direito de poluir.
O Protocolo de Quioto veio estabelecer que o comércio internacional de emissões poluentes dever ser “suplementar” face aos esforços de redução efectiva da poluição. Alguma Doutrina veio a atender que esta suplementariedade se deveria concretizar através da fixação de limites percentuais que definissem o montante máximo de emissões poluentes susceptível der ser transaccionado.


O Comércio de Licenças de Emissão de Gases ou Afluentes
A transacção de direitos de poluir[6] traduz-se na instituição de um verdadeiro mercado onde podem livremente serem negociados e transaccionado títulos que conferem aos seus titulares a possibilidade de libertar uma determinada quantidade de substâncias poluentes. O montante global de licenças disponíveis é calculado pelo Estado em função das concretas necessidades do tecido produtivo e com vista a atingir um determinado ponto de equilíbrio entre os valores do ambiente e do crescimento económico.
Têm legitimidade para negociar e transaccionar licenças de emissão de gases com efeito de estufa os detentores de instalações autorizadas a emitir tais gases, ou seja, quem tenha autorização para produzir emissões cotadas no mercado, deve poder adquirir ou alienar licenças de emissão no âmbito desse mesmo mercado. A existência de um título de emissão autoriza o respectivo titular a emitir gases com efeito de estufa. Este título de emissão não substitui as licenças de emissão que são transaccionadas e que representam cada uma a possibilidade de emissão de uma tonelada de CO2. Uma instalação que tenha obtido o título de emissão poderá efectuar um montante de emissões correspondente ao número de licenças de emissão que tenha na sua posse.   
Quanto à possibilidade de extensão desta legitimidade a entidades terceiras que não emitem gases poluentes, nomeadamente se podem ser autorizadas a comprar e vender licenças de emissão com vista à realização de lucros futuros. Podem enquadrar-se nesta situação intermediários que promovem o encontro entre a oferta e a procura, para um funcionamento eficiente do mercado; e as Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGAS) que adquire licenças de emissão com o intuito de não as utilizar, evitando a emissão da correspondente quantidade de gases poluentes. Tem como desvantagem a diminuição do volume total de emissões à disposição dos industriais e desequilibrar a ponderação e harmonização da preservação ecológica e prosperidade material.

Os processos de comensuração das emissões
A mercadoria do carbono é definida por uma série de processos de construção de equivalências entre emissões de carbono de diferentes contextos locais e temporais, enquadrando as diferenças existentes como puramente quantitativas.
LEVIN e ESPELAND[7] distinguem três dimensões nos processos de comensuração presentes nos mercados de emissões. A comensuração técnica compreende um conjunto de técnicas de contabilidade ambiental que permitem determinar com um elevado nível de precisão as emissões de cada fonte coberta pelos mercados de emissões usando a tecnologia e o conhecimento disponível. Sem uma medição rigorosa das emissões a nível das fontes e a nível agregado não é possível avaliar correctamente o cumprimento das regras pelos participantes ou a eficácia ambiental do mercado de emissões.
A comensuração valorativa consiste na fixação de um valor único para as emissões, ou seja, um preço de mercado. Este preço é definido pelo regular funcionamento dos mercados financeiros onde as licenças de emissões são transaccionadas. É influenciado pela regulação governamental ou intergovernamental que define as regras de funcionamento dos mercados de emissões e assim determina a escassez e a liquidez das licenças.
Finalmente, a comensuração cognitiva que decorre das outras duas dimensões, na medida em que a descontextualização das emissões e a concomitante transformação de diferenças qualitativas entre poluidores em diferenças quantitativas cria a categoria do “poluidor abstracto” em torno do qual as políticas de mercado ambientais são desenvolvidas.
Os processos de comensuração realizados ao longo destas três dimensões permitem estabelecer as categorias e as equivalências entre categorias que tornam possível a existência de mercados de emissões, na medida em que permitem a criação de novas mercadorias fictícias transaccionáveis em novos mercados financeiros.

O Valor do Carbono
A dimensão do mercado[8] depende do número total de licenças emitidas. A estipulação desse número total depende de uma decisão prévia das autoridades competentes as quais ao instituírem o mercado definem qual o montante global de poluição que nele pode ser transaccionado. Constitui pressuposto uma decisão expressa por parte do Legislador ou da Administração quanto ao número total de unidades que compõem esse mercado. Esta fixação prévia de um “tecto máximo” de emissões poluentes ai condicionar a abundância ou escassez do “bem” transaccionado no mercado e consequentemente o seu valor.
O preço não é tabelado[9], mas resulta do livre funcionamento do mercado e do encontro entre a oferta e a procura. A decisão pública prévia determina a existência de mais ou menos quotas de poluição, estabelecendo o montante da oferta, que tem implicações directas ou necessárias na definição do valor ou do cisto económico da poluição e consequentemente determina a maior ou menor propensão dos agentes económicos para reduzirem o seu nível de emissão de gases poluentes.
O limite máximo[10] de emissões poluentes, é constituído pela soma de todos os títulos que compõem o mercado. É o mercado mediante o encontro entre a oferta e a procura a determinar onde e quanto se pode poluir. Através da sua “mão invisível”[11], assegura que se cada um actuar no seu próprio interesse, procurando maximizar os seus proveitos pessoais e optimizar as respectivas condições de produção, então a distribuição da poluição se fará da forma globalmente mais eficiente e satisfatória para todos, pelo menos do ponto de vista económico. Assim, os operadores económicos podem de forma livre, autónoma e consciente distribuir entre si as quotas e poluição existentes.
O preço das licenças de emissão de gases poluentes ou títulos de poluição depende da maior ou menos disponibilidade de tais títulos. É a dimensão do mercado que influencia de forma decisiva a fixação do preço ou custo da poluição.

Reflexão Crítica: um instrumento original de regulação ambiental ou tentativa de comerciabilidade do bem-estar ecológico?
A criação de um mercado livre de transacção de quotas de poluição constitui indiscutivelmente uma originalidade face aos clássicos instrumentos administrativos de regulação ambiental, como as licenças ambientais ou licenças de laboração das indústrias poluentes, já que permite a susceptibilidade de transacção comercial das licenças de emissão de gases poluentes. Noutro prisma, a compra e venda da poluição legitima uma negociação com intuitos económicos dos bens jurídicos ambientais. Neste sentido, coloca-se a questão de que se será legítimo a comercialização de um bem jurídico muito particular como o ambiente que se deveria encontrar fora do comércio[12].
Por outro lado, ao se atender apenas a critérios de estrita racionalidade económica, o funcionamento do próprio mercado é susceptível de provocar distorções ambientais graves, podendo levar à concentração espacial de um grande número de quotas de poluição “hot spots[13]. Se o valor das quotas for mais elevado do que os custos em que determinado industrial incorre para reduzir a carga de poluição emitia, tenderá a vender as suas quotas, mediante aquisição de lucro por ter deixado de poluir ou ter passado a poluir menos. Mas se o valor das quotas for mais baixo do que os custos de redução da poluição, criar-se-á uma tendência para manter ou até comprar mais quotas livremente num mercado aberto, levando a uma concentração geográfica das quotas de poluição. Neste aspecto têm a ganhar os instrumentos administrativos tradicionais que têm em conta o status existente em matéria de poluição decidindo em conformidade com o diagnóstico ambiental previamente efectuado que pondera vários aspectos e interesses de origem ecológica como o grau de saturação ambiental numa dada localidade, não podendo as licenças exceder um determinado patamar máximo de tolerabilidade da poluição que é aferido caso a caso pela Administração.
Para se eliminar o risco de assimetrias graves na distribuição espacial da poluição, num sistema que me primeira linha visa a obtenção de maior eficiência económica, há que limitar o comércio de quotas de poluição sempre que possa produzir impactes locais significativos e regulamentar a liberdade de transacção dos títulos de poluição restringindo-a apenas nos casos excessivamente economicistas, em que isso se revele necessário, salvaguardando a liberdade dos agentes económicos.
O mercado de carbono está limitado a determinadas substâncias poluentes e só consegue controlar a emissão dessas substâncias. Todos os restantes focos de poluição que não foram inseridos num mercado de títulos de poluição, mantém as características típicas de uma externalidade negativa. Há o risco de fuga para as fontes poluentes não regulamentadas, havendo uma tendência de substituição por substâncias não abrangidas pelo mercado e que não têm qualquer valor económico, nem implicam o pagamento de qualquer preço, inviabilizando a eficácia do mercado de emissões poluentes enquanto instrumento de combate à poluição.

Conclusão
O fenómeno do aquecimento global faz-se cada vez mais presente consubstanciando o mercado de carbono como uma verdadeira “experiência social in vivo”[14] sendo um instrumento de regulação suficientemente flexível para se adaptar às exigências dos actores sociais envolvidos, na medida em que se surgirem, perante a dinâmica de mercado, novos problemas não previstos inicialmente, é sempre possível introduzir novas alterações que os solucionem, mediante um processo de evolução linear que permita um equilíbrio entre os vários valores em causa, por um lado o direito ao ambiente com a liberdade de iniciativa económica privada art.61.º nº1 CRP que não sendo valores absolutos, não podem ser aplicados de uma forma rígida e inflexível, mas no contexto de uma realidade aberta que deve ser moldada caso a caso, no propósito de uma tutela ambiental global.

Bibliografia
AMADO GOMES, Carla, BATISTA Luís, A biodiversidade à mercê dos mercados?: reflexões sobre compensação ecológica e mercados de biodiversidade, In, Compensação ecológica, serviços ambientais e protecção da biodiversidade, Lisboa, 2014, p. 32-109

ANTUNES, Tiago, O comércio de emissões poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006.

BAYON, Ricardo, HAWN, Amanda and HAMILTON, Katherine, Voluntary carbon markets: an international business guide to what they are and how they work, London, Earthscan, 2007

COELHO, Ricardo, “Questionando a comensuração do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”, In, Revista crítica de ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69-83, Coimbra, 2011

CONDE MIRANDA, Beatriz, Princípio da precaução e do poluidor pagador: uma análise econômica dos instrumentos protetivos ambientais, Lisboa, 2008

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor do Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002

SANZ RUBIALES, Ígñio, El mercado de derechos a contaminar: régimen jurídico-público del mercado comunitario de derechos de emisión en España , Valladolid, Lex Nova, 2007

SOUSA ARAGÃO, Maria Alexandra de, O princípio do poluidor pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente, Coimbra, Coimbra Editora, 1997




[1]Sobre esta matéria, COELHO, Ricardo, “Questionando a comensuração do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”, In, Revista crítica de ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69ss Coimbra, 2011
[2]Acerca desta questão, ANTUNES, Tiago, O comércio de emissões poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, Pág.204ss
[3]BAYON, Ricardo, HAWN, Amanda and HAMILTON, Katherine, Voluntary carbon markets: an international business guide to what they are and how they work, London, Earthscan, 2007, P.35
[4]Com um maior aprofundamento, COELHO, Ricardo, “Questionando a comensuração do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”, In, Revista crítica de ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69ss Coimbra, 2011
[5]Ibidem
[6] ANTUNES, Tiago, O comércio de emissões poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, Pág.11
[7]Com um maior aprofundamento, COELHO, Ricardo, “Questionando a comensuração do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”, In, Revista crítica de ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69-83, Coimbra, 2011
[8]Sobre esta questão, ANTUNES, Tiago, O comércio de emissões poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, Pág.179
[9]SANZ RUBIALES, Ígñio, El mercado de derechos a contaminar: régimen jurídico-público del mercado comunitario de derechos de emisión en España , Valladolid, Lex Nova, 2007, p.55ss
[10]AMADO GOMES, Carla, BATISTA Luís, A biodiversidade à mercê dos mercados?: reflexões sobre compensação ecológica e mercados de biodiversidade, In, Compensação ecológica, serviços ambientais e protecção da biodiversidade, Lisboa, 2014, p. 32-109
[11]BAYON, Ricardo, HAWN, Amanda and HAMILTON, Katherine, Voluntary carbon markets: an international business guide to what they are and how they work, London, Earthscan, 2007, P.35
[12]Sobre este ponto, Vide, COLAÇO ANTUNES, Para uma noção jurídica e ambiente, In SI Tomo XLI, nº235/237, Jan./Jun. 1992, pág.83ss.
[13]Com um maior desenvolvimento, ANTUNES, Tiago, O comércio de emissões poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, Pág.179
[14]Neste sentido, COELHO, Ricardo, “Questionando a comensuração do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”, In, Revista crítica de ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69-83, Coimbra, 2011

1 comentário: