Lígia Rocha Nº21500
Introdução
A Natureza Jurídica dos créditos de carbono
O
comércio de emissões poluentes é um instrumento de regulação que permite
atingir um objectivo ambiental minimizando os custos[1]
e recorre a técnicas de mercado de modo a conseguir controlar a polução de
forma mais eficiente possível em termos económicos. Trata-se de um mercado onde
se negoceiam licenças ou títulos jurídicos que permitem poluir em determinadas
quantidades. Permite-se a negociação da poluição num mercado aberto, livre e
concorrencial[2].
Os
créditos de carbono não são fungíveis não podendo ser substituídos por outros
da mesma espécie. Cada caso tem um processo único de certificação, em harmonia
com o respectivo projecto. A definição da natureza jurídica dos créditos de
carbono é de maior importância para a preservação da segurança jurídica nas
transacções comerciais entre entidades públicas e privadas. É fundamental para
garantia da liquidez e não distorção dos mercados, e também assume importância em matéria fiscal, ao nível do facto gerador da tributação. A Doutrina[3]
tende a qualificá-los como títulos de
crédito, permitindo, nos termos nele inscrito, o gozo de um direito, a troco
de uma quantia pecuniária.
Nota Histórica
Em
1960, RONALD COASE[4] propõe
uma solução negocial mediada por um mercado, que maximiza a eficiência desde
que os custos de transacção sejam negligenciáveis. Ficou conhecido como o Teorema de Coase que consiste em
permitir que as partes afectadas – o “causador” e a “vítima” da externalidade –
possam negociar entre si uma solução mutuamente vantajosa. Em 1968, JOHN DALES um
economista canadiano, para fazer face ao problema das externalidades ambientais
sugere num ensaio publicado uma ideia original, a de que o regulador deve fixar
um nível máximo de poluição e distribuir mediante um leilão uma quantidade
correspondente de licenças de emissão, por exemplo, de fábricas que se
encontram a poluir um determinado lago. DAVID MONTGOMERY, em 1972, apresenta um
modelo neo-clássico, em que o nível
de poluição é dado pelo governo e não pelo mercado, permitindo a obtenção de um
objectivo ambiental ao mínimo custo.
Em
1991, ANDERSON e em 1999 HAWKEN vêm propugnar um “capitalismo verde”[5],
mediante sistemas de incentivos que desencorajem a degradação ambiental,
aderindo à ideia de que os problemas ambientais podem ser resolvidos criando
mecanismos para o direito de poluir.
O Protocolo de Quioto veio estabelecer que
o comércio internacional de emissões poluentes dever ser “suplementar” face aos esforços de redução efectiva da poluição.
Alguma Doutrina veio a atender que esta suplementariedade se deveria
concretizar através da fixação de limites percentuais que definissem o montante
máximo de emissões poluentes susceptível der ser transaccionado.
O Comércio de Licenças de Emissão de Gases ou
Afluentes
A transacção de direitos de poluir[6]
traduz-se na instituição de um verdadeiro mercado onde podem livremente serem
negociados e transaccionado títulos que conferem aos seus titulares a
possibilidade de libertar uma determinada quantidade de substâncias poluentes. O
montante global de licenças disponíveis é calculado pelo Estado em função das
concretas necessidades do tecido produtivo e com vista a atingir um determinado
ponto de equilíbrio entre os valores do ambiente e do crescimento económico.
Têm
legitimidade
para negociar e transaccionar licenças de emissão de gases com efeito de
estufa os detentores de instalações autorizadas a emitir tais gases, ou seja,
quem tenha autorização para produzir emissões cotadas no mercado, deve poder
adquirir ou alienar licenças de emissão no âmbito desse mesmo mercado. A
existência de um título de emissão autoriza o respectivo titular a emitir gases
com efeito de estufa. Este título de emissão não substitui as licenças de
emissão que são transaccionadas e que representam cada uma a possibilidade de
emissão de uma tonelada de CO2. Uma instalação que tenha obtido o título de
emissão poderá efectuar um montante de emissões correspondente ao número de
licenças de emissão que tenha na sua posse.
Quanto
à possibilidade de extensão desta
legitimidade a entidades terceiras que não emitem gases poluentes, nomeadamente
se podem ser autorizadas a comprar e vender licenças de emissão com vista à
realização de lucros futuros. Podem enquadrar-se nesta situação intermediários
que promovem o encontro entre a oferta e a procura, para um funcionamento
eficiente do mercado; e as Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGAS)
que adquire licenças de emissão com o intuito de não as utilizar, evitando a
emissão da correspondente quantidade de gases poluentes. Tem como desvantagem a
diminuição do volume total de emissões à disposição dos industriais e
desequilibrar a ponderação e harmonização da preservação ecológica e
prosperidade material.
Os processos de comensuração das emissões
A
mercadoria do carbono é definida por uma série de processos de construção de
equivalências entre emissões de carbono de diferentes contextos locais e
temporais, enquadrando as diferenças existentes como puramente quantitativas.
LEVIN
e ESPELAND[7]
distinguem três dimensões nos processos de comensuração presentes nos mercados
de emissões. A comensuração técnica compreende um conjunto de técnicas de contabilidade
ambiental que permitem determinar com um elevado nível de precisão as emissões
de cada fonte coberta pelos mercados de emissões usando a tecnologia e o
conhecimento disponível. Sem uma medição rigorosa das emissões a nível das
fontes e a nível agregado não é possível avaliar correctamente o cumprimento
das regras pelos participantes ou a eficácia ambiental do mercado de emissões.
A comensuração
valorativa consiste na fixação de um valor único para as emissões, ou
seja, um preço de mercado. Este preço é definido pelo regular funcionamento dos
mercados financeiros onde as licenças de emissões são transaccionadas. É
influenciado pela regulação governamental ou intergovernamental que define as
regras de funcionamento dos mercados de emissões e assim determina a escassez e
a liquidez das licenças.
Finalmente,
a comensuração
cognitiva que decorre das outras duas dimensões, na medida em que a
descontextualização das emissões e a concomitante transformação de diferenças qualitativas
entre poluidores em diferenças quantitativas cria a categoria do “poluidor
abstracto” em torno do qual as políticas de mercado ambientais são desenvolvidas.
Os
processos de comensuração realizados ao longo destas três dimensões permitem
estabelecer as categorias e as equivalências entre categorias que tornam
possível a existência de mercados de emissões, na medida em que permitem a
criação de novas mercadorias fictícias transaccionáveis em novos mercados
financeiros.
O Valor do Carbono
A dimensão do mercado[8]
depende do número total de licenças emitidas. A estipulação desse número total
depende de uma decisão prévia das
autoridades competentes as quais ao instituírem o mercado definem qual o
montante global de poluição que nele pode ser transaccionado. Constitui
pressuposto uma decisão expressa por parte do Legislador ou da Administração
quanto ao número total de unidades que compõem esse mercado. Esta fixação
prévia de um “tecto máximo” de emissões poluentes ai condicionar a abundância
ou escassez do “bem” transaccionado no mercado e consequentemente o seu valor.
O preço não é tabelado[9],
mas resulta do livre funcionamento do mercado e do encontro entre a oferta e a
procura. A decisão pública prévia determina a existência de mais ou menos
quotas de poluição, estabelecendo o montante da oferta, que tem implicações
directas ou necessárias na definição do valor ou do cisto económico da poluição
e consequentemente determina a maior ou menor propensão dos agentes económicos
para reduzirem o seu nível de emissão de gases poluentes.
O limite máximo[10]
de emissões poluentes, é constituído pela soma de todos os títulos que compõem
o mercado. É o mercado mediante o encontro entre a oferta e a procura a
determinar onde e quanto se pode poluir. Através da sua “mão invisível”[11],
assegura que se cada um actuar no seu próprio interesse, procurando maximizar
os seus proveitos pessoais e optimizar as respectivas condições de produção,
então a distribuição da poluição se fará da forma globalmente mais eficiente e
satisfatória para todos, pelo menos do ponto de vista económico. Assim, os
operadores económicos podem de forma livre, autónoma e consciente distribuir
entre si as quotas e poluição existentes.
O preço das licenças de emissão de gases poluentes ou títulos
de poluição depende da maior ou menos disponibilidade de tais títulos. É a
dimensão do mercado que influencia de forma decisiva a fixação do preço ou
custo da poluição.
Reflexão Crítica: um instrumento original de regulação ambiental ou tentativa
de comerciabilidade do bem-estar ecológico?
A
criação de um mercado livre de transacção de quotas de poluição constitui
indiscutivelmente uma originalidade face aos clássicos instrumentos
administrativos de regulação ambiental, como as licenças ambientais ou licenças
de laboração das indústrias poluentes, já que permite a susceptibilidade de
transacção comercial das licenças de emissão de gases poluentes. Noutro prisma,
a compra e venda da poluição legitima uma negociação com intuitos económicos
dos bens jurídicos ambientais. Neste sentido, coloca-se a questão de que se
será legítimo a comercialização de um bem jurídico muito particular como o
ambiente que se deveria encontrar fora do comércio[12].
Por
outro lado, ao se atender apenas a critérios de estrita racionalidade
económica, o funcionamento do próprio mercado é susceptível de provocar
distorções ambientais graves, podendo levar à concentração espacial de um
grande número de quotas de poluição “hot spots”[13].
Se o valor das quotas for mais elevado
do que os custos em que determinado
industrial incorre para reduzir a carga de poluição emitia, tenderá a vender as
suas quotas, mediante aquisição de lucro por ter deixado de poluir ou ter
passado a poluir menos. Mas se o valor das quotas for mais baixo do que os custos de redução da poluição, criar-se-á uma
tendência para manter ou até comprar mais quotas livremente num mercado aberto,
levando a uma concentração geográfica das quotas de poluição. Neste aspecto têm
a ganhar os instrumentos administrativos
tradicionais que têm em conta o status existente em matéria de poluição
decidindo em conformidade com o diagnóstico ambiental previamente efectuado que
pondera vários aspectos e interesses de origem ecológica como o grau de
saturação ambiental numa dada localidade, não podendo as licenças exceder um
determinado patamar máximo de tolerabilidade da poluição que é aferido caso a
caso pela Administração.
Para
se eliminar o risco de assimetrias graves
na distribuição espacial da poluição,
num sistema que me primeira linha visa a obtenção de maior eficiência económica,
há que limitar o comércio de quotas de poluição sempre que possa produzir
impactes locais significativos e regulamentar a liberdade de transacção dos
títulos de poluição restringindo-a apenas nos casos excessivamente
economicistas, em que isso se revele necessário, salvaguardando a liberdade dos
agentes económicos.
O mercado de carbono está limitado a determinadas substâncias poluentes e só
consegue controlar a emissão dessas substâncias. Todos os restantes focos de
poluição que não foram inseridos num mercado de títulos de poluição, mantém as
características típicas de uma externalidade negativa. Há o risco de fuga para
as fontes poluentes não regulamentadas, havendo uma tendência de substituição
por substâncias não abrangidas pelo mercado e que não têm qualquer valor
económico, nem implicam o pagamento de qualquer preço, inviabilizando a
eficácia do mercado de emissões poluentes enquanto instrumento de combate à
poluição.
Conclusão
O fenómeno do aquecimento global faz-se cada vez mais presente
consubstanciando o mercado de carbono como uma verdadeira “experiência social in vivo”[14] sendo
um instrumento de regulação suficientemente flexível para se adaptar às
exigências dos actores sociais envolvidos, na medida em que se surgirem,
perante a dinâmica de mercado, novos problemas não previstos inicialmente, é
sempre possível introduzir novas alterações que os solucionem, mediante um
processo de evolução linear que permita um equilíbrio entre os vários valores
em causa, por um lado o direito ao
ambiente com a liberdade de iniciativa
económica privada art.61.º nº1 CRP que não sendo valores absolutos, não
podem ser aplicados de uma forma rígida e inflexível, mas no contexto de uma
realidade aberta que deve ser moldada caso a caso, no propósito de uma tutela
ambiental global.
Bibliografia
AMADO GOMES, Carla, BATISTA Luís,
A biodiversidade à mercê dos mercados?:
reflexões sobre compensação ecológica e mercados de biodiversidade, In,
Compensação ecológica, serviços ambientais e protecção da biodiversidade,
Lisboa, 2014, p. 32-109
ANTUNES, Tiago, O comércio de emissões poluentes à luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006.
BAYON, Ricardo, HAWN, Amanda and HAMILTON, Katherine, Voluntary carbon markets: an international business guide to what they are and how they work, London, Earthscan, 2007
COELHO, Ricardo, “Questionando a comensuração do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”, In, Revista crítica de ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69-83, Coimbra, 2011
CONDE MIRANDA, Beatriz, Princípio da precaução e do poluidor pagador: uma análise econômica dos instrumentos protetivos ambientais, Lisboa, 2008
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor do Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002
SANZ RUBIALES, Ígñio, El mercado de derechos a contaminar: régimen jurídico-público del mercado comunitario de derechos de emisión en España , Valladolid, Lex Nova, 2007
SOUSA ARAGÃO, Maria Alexandra de, O princípio do poluidor pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente, Coimbra, Coimbra Editora, 1997
[1]Sobre
esta matéria, COELHO, Ricardo, “Questionando
a comensuração do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”,
In, Revista crítica de ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69ss Coimbra, 2011
[2]Acerca
desta questão, ANTUNES, Tiago, O comércio de emissões poluentes à luz da
Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, Pág.204ss
[3]BAYON, Ricardo, HAWN, Amanda and
HAMILTON, Katherine, Voluntary
carbon markets: an international business guide to what they are and how
they work, London, Earthscan, 2007, P.35
[4]Com
um maior aprofundamento, COELHO, Ricardo, “Questionando a comensuração do
carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”, In, Revista crítica de
ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69ss Coimbra, 2011
[5]Ibidem
[6] ANTUNES,
Tiago, O comércio de emissões poluentes à luz da Constituição Portuguesa,
Lisboa, AAFDL, 2006, Pág.11
[7]Com
um maior aprofundamento, COELHO, Ricardo, “Questionando
a comensuração do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”, In,
Revista crítica de ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69-83, Coimbra, 2011
[8]Sobre
esta questão, ANTUNES, Tiago, O comércio de emissões poluentes à luz da
Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, Pág.179
[9]SANZ
RUBIALES, Ígñio, El mercado de derechos a
contaminar: régimen jurídico-público del mercado comunitario de derechos de
emisión en España , Valladolid, Lex Nova, 2007, p.55ss
[10]AMADO
GOMES, Carla, BATISTA Luís, A
biodiversidade à mercê dos mercados?: reflexões sobre compensação ecológica e
mercados de biodiversidade, In, Compensação ecológica, serviços ambientais
e protecção da biodiversidade, Lisboa, 2014, p. 32-109
[11]BAYON, Ricardo, HAWN, Amanda and
HAMILTON, Katherine, Voluntary
carbon markets: an international business guide to what they are and how
they work, London, Earthscan, 2007, P.35
[12]Sobre
este ponto, Vide, COLAÇO ANTUNES,
Para uma noção jurídica e ambiente, In SI Tomo XLI, nº235/237, Jan./Jun. 1992,
pág.83ss.
[13]Com
um maior desenvolvimento, ANTUNES, Tiago, O comércio de emissões poluentes à
luz da Constituição Portuguesa, Lisboa, AAFDL, 2006, Pág.179
[14]Neste
sentido, COELHO, Ricardo, “Questionando a
comensuração do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras”, In,
Revista crítica de ciências sociais, Nº 95 (2011), p. 69-83, Coimbra, 2011
Visto.
ResponderEliminar