segunda-feira, 6 de abril de 2015

O vizinho como ator principal


I.                   Objeto
O presente trabalho procurará analisar as relações de vizinhança, num contexto de agressão ao meio ambiente no qual o “vizinho” se encontra.

II.                Constituição Ambiental
Desde logo, podemos afirmar que temos uma Constituição ambiental devidamente consagrada na nossa Constituição da República (de ora em diante, CRP). Tal consagração aparece de forma ambivalente, na medida em que não só apresenta um direito, como também um dever. Apesar desta relação ambivalente acabam por se tratar de duas realidades diferenciadas, com efeitos jurídicos e consequências distintas, devendo, ambos, ser vistos na esteira da proteção do ambiente, como afirma TIAGO ANTUNES.
As disposições no sentido de um direito fundamental ao ambiente encontram-se no nº1 do artigo 66.º da CRP, e as disposições no sentido do dever encontram-se no nº2 do artigo 66.º da CRP. Outras disposições também são apresentadas ao longo da CRP.
Esta vertente plasmada de direito-dever assume importante relevância no domínio da relação de vizinhança, na medida em que não é apenas ao vizinho lesado que se assegura a sua intervenção, como também ao Estado e à Administração Pública.

III.             Relação de Vizinhança
A relação de vizinhança é apresentada em termos da doutrina civilística como aquela que por força do aproveitamento integral das utilidades de um prédio se produza uma lesão aos titulares de direitos sobre outros prédios. Tendo em conta que o aproveitamento destas utilidades nunca se poderá fazer per si, havendo a necessidade de recorrer a autorizações administrativas, podemos afirmar que estas relações de vizinhança não ficam apenas circunscritas ao domínio privado, assumindo, também, importância no domínio do direito público. Estas relações de vizinhança na vertente jurídico-pública assumem-se como relações poligonais, dada a intervenção de mais de dois sujeitos, nomeadamente a entidade administrativa que emana um ato administrativo, o particular que beneficia deste ato e o “terceiro-vizinho” prejudicado pela emissão do ato.
Será então o “terceiro-vizinho” titular de um direito subjetivo ou terá um mero interesse reflexo?
Para MAFALDA CARMONA estes atos administrativos beneficiam e lesam simultaneamente mais do que um sujeito.
Deparamo-nos com vários sujeitos defendendo interesses diferentes ou mesmo contrários. Esta heterogeneidade de interesses presente acaba por se estender, naturalmente, à proteção de terceiros, enquanto particulares que não sendo destinatários diretos ou formais do ato, acabam por retirar vantagens ou prejuízos.
O direito ao ambiente e qualidade de vida é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado e encontra na sua vertente negativa de direito, liberdade e garantia um dever geral de abstenção e respeito, o que confere ao seu titular o poder individualizado de defesa dos seus interesses quando a Administração incorra em determinada lesão.
 Podemos, assim, dizer que no domínio das relações jurídico-públicas de vizinhança, as normas aplicáveis procuram uma proteção da norma e dos interesses dos particulares e mesmo nos restantes casos existirá sempre o dever de proteger, pelo que no seguimento de FILIPA URBANO CALVÃO o “terceiro-vizinho” ficará legitimado.
Este vizinho ambiental será todo aquele que possa ser vítima qualificada de uma edificação ou emissão potencialmente lesiva.
GOMES CANOTILHO propõe critérios para que possa existir uma lesão qualificada do direito ao ambiente e qualidade de vida, dentro os quais serão vizinhos aqueles que integrem o conjunto de pessoas diferenciado da coletividade em geral, cuja localização no espaço seja abrangida pela norma ou normas reguladoras do ato que concedeu a autorização, devendo haver uma ligação ao local de carácter permanente.
Na definição civilística fica, ainda, por esclarecer se este vizinho poderá ser aquele que tenha um direito real de gozo. Na verdade, se é ao direito ao ambiente e qualidade de vida que se dá proteção então seria contraditório fazer depender a tutela efetiva da titularidade do direito real de propriedade, o que até poderia configurar uma violação do princípio da igualdade.

IV.             Ponderação Ecológica
Os decisores deverão tomar em consideração na sua avaliação os efeitos ambientais de qualquer projeto que a si esteja sujeita a autorização. Esta ponderação deverá ser feita de acordo com todos os interesses públicos e privados em causa, que deverão ser pesados, equacionados e articulados, introduzindo o bem público ambiente e o direito fundamental consagrado.
Tal como diz GOMES CANOTILHO que para a implantação de um estabelecimento industrial de produção de energia são necessários desde um reator nuclear a uma central térmica a carvão, passando por uma central hídrica, também nesta ponderação temos de passar por várias fases.
Em primeiro lugar, é de extrema importância caracterizar a atividade segundo padrões de segurança e de acordo com um juízo de prognose ambiental.
Em segundo lugar, dever-se-á ter em conta uma confrontação de interesses conflituantes.
Por fim, mas não menos relevante faz-se uma ponderação de interesses. Esta passará por tendo em conta as relações jurídicas poligonais, ser desenvolvido um esquema metódico. Teremos, assim, (1) proibição da falta de ponderação; (2) proibição de défice de ponderação; (3) proibição de juízo de ponderação insuficiente; (4) proibição de ponderação desproporcionada.

V.                Conclusões
Podemos afirmar que temos a presença de relações de vizinhança no seio do Direito do Ambiente e que possuem relevância autónoma. A sua presença começa na consagração constitucional de um direito e de um dever ao ambiente e à qualidade de vida, passando pela autonomização do vizinho como ser individual que tem papel na defesa dos seus interesses putativamente lesados e termina numa ponderação ecológica que deve ser feita num momento prévio à autorização do ato administrativo.
Concluímos, dando como certa a importância desta figura “relações de vizinhança” não como ocupante de um lugar terceiro, mas com um papel ao nível dos atores principais, dada a ratio mais importante ser a defesa do bem ambiente que, no fundo, é comum a todos.

BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, Tiago, Ambiente- um direito, mas também um dever

CALVÃO, Filipa Urbano, Direito ao Ambiente e Tutela Processual de Vizinhança

CANOTILHO, Gomes, Relações Jurídicas Poligonais, Ponderação Ecológica de Bens e Controlo Judicial Preventivo

CARMONA, Mafalda, Relações Jurídicas Poligonais, Participação de terceiros e caso julgado na anulação dos actos, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol.II, 2010


SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito

Francisco Lourenço Cordeiro Ferreira- nº22067

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