I.
Objeto
O presente trabalho procurará analisar as
relações de vizinhança, num contexto de agressão ao meio ambiente no qual o “vizinho”
se encontra.
II.
Constituição Ambiental
Desde logo, podemos afirmar que temos uma Constituição
ambiental devidamente consagrada na nossa Constituição da República (de ora em
diante, CRP). Tal consagração aparece de forma ambivalente, na medida em que
não só apresenta um direito, como também um dever. Apesar desta relação
ambivalente acabam por se tratar de duas realidades diferenciadas, com efeitos
jurídicos e consequências distintas, devendo, ambos, ser vistos na esteira da
proteção do ambiente, como afirma TIAGO ANTUNES.
As disposições no sentido de um direito
fundamental ao ambiente encontram-se no nº1 do artigo 66.º da CRP, e as
disposições no sentido do dever encontram-se no nº2 do artigo 66.º da CRP.
Outras disposições também são apresentadas ao longo da CRP.
Esta vertente plasmada de direito-dever
assume importante relevância no domínio da relação de vizinhança, na medida em
que não é apenas ao vizinho lesado que se assegura a sua intervenção, como
também ao Estado e à Administração Pública.
III.
Relação de Vizinhança
A relação de vizinhança é apresentada em
termos da doutrina civilística como aquela que por força do aproveitamento
integral das utilidades de um prédio se produza uma lesão aos titulares de
direitos sobre outros prédios. Tendo em conta que o aproveitamento destas
utilidades nunca se poderá fazer per si, havendo a necessidade de recorrer a
autorizações administrativas, podemos afirmar que estas relações de vizinhança
não ficam apenas circunscritas ao domínio privado, assumindo, também,
importância no domínio do direito público. Estas relações de vizinhança na
vertente jurídico-pública assumem-se como relações poligonais, dada a intervenção
de mais de dois sujeitos, nomeadamente a entidade administrativa que emana um
ato administrativo, o particular que beneficia deste ato e o “terceiro-vizinho”
prejudicado pela emissão do ato.
Será então o “terceiro-vizinho” titular de
um direito subjetivo ou terá um mero interesse reflexo?
Para MAFALDA CARMONA estes atos administrativos beneficiam
e lesam simultaneamente mais do que um sujeito.
Deparamo-nos
com vários sujeitos defendendo interesses diferentes ou mesmo contrários. Esta
heterogeneidade de interesses presente acaba por se estender, naturalmente, à
proteção de terceiros, enquanto particulares que não sendo destinatários
diretos ou formais do ato, acabam por retirar vantagens ou prejuízos.
O direito ao ambiente e qualidade de vida
é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado e encontra na sua
vertente negativa de direito, liberdade e garantia um dever geral de abstenção
e respeito, o que confere ao seu titular o poder individualizado de defesa dos
seus interesses quando a Administração incorra em determinada lesão.
Podemos,
assim, dizer que no domínio das relações jurídico-públicas de vizinhança, as
normas aplicáveis procuram uma proteção da norma e dos interesses dos
particulares e mesmo nos restantes casos existirá sempre o dever de proteger,
pelo que no seguimento de FILIPA URBANO CALVÃO o “terceiro-vizinho” ficará
legitimado.
Este vizinho ambiental será todo aquele
que possa ser vítima qualificada de uma edificação ou emissão potencialmente
lesiva.
GOMES CANOTILHO propõe critérios para que
possa existir uma lesão qualificada do direito
ao ambiente e qualidade de vida, dentro os quais serão vizinhos aqueles que
integrem o conjunto de pessoas diferenciado da coletividade em geral, cuja
localização no espaço seja abrangida pela norma ou normas reguladoras do ato
que concedeu a autorização, devendo haver uma ligação ao local de carácter
permanente.
Na definição civilística fica, ainda, por
esclarecer se este vizinho poderá ser aquele que tenha um direito real de gozo.
Na verdade, se é ao direito ao ambiente e qualidade de vida que se dá proteção
então seria contraditório fazer depender a tutela efetiva da titularidade do
direito real de propriedade, o que até poderia configurar uma violação do
princípio da igualdade.
IV.
Ponderação Ecológica
Os decisores deverão tomar em consideração
na sua avaliação os efeitos ambientais de qualquer projeto que a si esteja
sujeita a autorização. Esta ponderação deverá ser feita de acordo com todos os
interesses públicos e privados em causa, que deverão ser pesados, equacionados
e articulados, introduzindo o bem público ambiente e o direito fundamental
consagrado.
Tal como diz GOMES CANOTILHO que para a
implantação de um estabelecimento industrial de produção de energia são
necessários desde um reator nuclear a uma central térmica a carvão, passando
por uma central hídrica, também nesta ponderação temos de passar por várias
fases.
Em primeiro lugar, é de extrema
importância caracterizar a atividade segundo padrões de segurança e de acordo
com um juízo de prognose ambiental.
Em segundo lugar, dever-se-á ter em conta
uma confrontação de interesses conflituantes.
Por fim, mas não menos relevante faz-se
uma ponderação de interesses. Esta passará por tendo em conta as relações
jurídicas poligonais, ser desenvolvido um esquema metódico. Teremos, assim, (1)
proibição da falta de ponderação; (2) proibição de défice de ponderação; (3) proibição
de juízo de ponderação insuficiente; (4) proibição de ponderação
desproporcionada.
V.
Conclusões
Podemos afirmar que temos a presença de
relações de vizinhança no seio do Direito do Ambiente e que possuem relevância
autónoma. A sua presença começa na consagração constitucional de um direito e
de um dever ao ambiente e à qualidade de vida, passando pela autonomização do
vizinho como ser individual que tem papel na defesa dos seus interesses
putativamente lesados e termina numa ponderação ecológica que deve ser feita num
momento prévio à autorização do ato administrativo.
Concluímos, dando como certa a importância
desta figura “relações de vizinhança” não como ocupante de um lugar terceiro,
mas com um papel ao nível dos atores principais, dada a ratio mais importante
ser a defesa do bem ambiente que, no fundo, é comum a todos.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES,
Tiago, Ambiente- um direito, mas também
um dever
CALVÃO, Filipa Urbano, Direito ao Ambiente e Tutela Processual de
Vizinhança
CANOTILHO, Gomes, Relações Jurídicas Poligonais, Ponderação Ecológica de Bens e Controlo
Judicial Preventivo
CARMONA,
Mafalda, Relações Jurídicas Poligonais, Participação de terceiros e caso
julgado na anulação dos actos, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo
Correia, Vol.II, 2010
SILVA,
Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito
Francisco Lourenço Cordeiro Ferreira- nº22067
Visto.
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