sexta-feira, 3 de abril de 2015

Os novos e velhos caminhos da Política Ambiental Europeia

1. Contextualização histórica e evolução do Direito do ambiente nos Tratados europeus; 2. Os essenciais princípios que regem a política europeia ambiental; 3. Estratégia ambiental europeia; 4. O Tratado de Lisboa em especial;

1. A evolução da política ambiental na União europeia têm sido difícil. Porém muito acelerada. Se é verdade que as instituições europeias acordaram tarde para as preocupações ambientais, também é verdade que despertaram com todo o vigor. O Tratado de Roma, assinado em 1957 não tratava das questões ambientais uma vez que se destinava exclusivamente ao tratamento das questões relativas a integração económica e do desenvolvimento dos países europeus no pós-guerra. Tal como referido no seu artigo 2º, visava “promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas”. No entanto, esta visão puramente económica da União (ainda Comunidade Económica Europeia) veio a ser alterada nos finais da década de 60, dada a urgência de mudança de política que se veio a demonstrar. Nesta sequência surge a Cimeira de Paris de 1972. Nesta cimeira, os chefes de estado dos países membros reconheceram a necessidade de criação de uma política ambiental que pudesse acompanhar o decidido na primeira conferência das Nações Unidas sobre o ambiente, e a expansão económica da comunidade que já se encontrava a um bom ritmo.
“Os Chefes de Estado e de Governo sublinharam a importância de uma Política Comunitária de Ambiente. Com este fim em vista, convidam as instituições comunitárias a estabelecer antes de 31 de Julho de 1973 um Programa de Acção acompanhado por um calendário bem definido.”[1]
O Acto Único Europeu, assinado em 1987 constituiu a primeira base jurídica da política ambiental ao introduzir um novo título “Ambiente”, cujos principais objectivos seriam:

  • 1.      Preservar a qualidade do ambiente;

  1. 2.      Proteger a saúde humana;
  2. 3.      Assegurar uma utilização racional dos recursos naturais.

O Acto Único Europeu representou ainda o ponto de viragem da política ambiental, na medida em que pela primeira vez foram introduzidas as preocupações ambientais nos tratados comunitários. A este reforço do compromisso ambiental por parte da EU, seguiu-se a assinatura do tratado de Maastricht que procedeu à introdução do princípio da precaução[2] e à adopção de instrumentos complementares à regulamentação. Mais tarde, o Tratado de Amsterdão, assinado em 1999, instituiu o dever de integrar a protecção do ambiente em todas as políticas sectoriais da EU, tendo como primordial objectivo o da promoção do desenvolvimento sustentável. Assim, o artigo 2º do Tratado de Roma (anteriormente citado) passou a ter a seguinte redacção:
“ (…) Promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista visando um nível elevado de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente”.
Por fim, o Tratado de Lisboa, assinado em 2009, tornou o problema da luta contra as alterações climáticas, um objectivo essencial da política ambiental europeia, assim como o desenvolvimento sustentável na relação com países terceiros. Este conceito de desenvolvimento sustentável encontra-se no próprio preambulo (considerando 9) do Tratado da União Europeia, mas também nos objectivos internos da União Europeia. Também se encontra elencado no Tratado de Funcionamento da União Europeia, a par do princípio da integração.

2. São fundamentalmente três os princípios que regem a política da União Europeia no que concerne ao Ambiente:
a)      Principio da precaução – Este principio actua num juízo ex ante, isto é, antes de existir uma certeza cientifica sobre determinado facto que possa causar o dano. O prof. Gomes Canotilho dá o exemplo do milho geneticamente modificado, no sentido em que não existem certezas de que possa ser prejudicial, mas num sentido de precaução actua-se para proteger o ambiente. Esta é uma consagração do princípio In dubio pro ambiente.[3]

b)      Princípio da prevençãoEste princípio actua quando existem certezas científicas acerca de algum dano (ex-post), isto é, quando existe um efectivo nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano causado. Como referido pela professora Carla Amado Gomes: “ estando-se em presença de bem frágeis, alguns mesmo não regeneráveis, a antecipação dos efeitos lesivos produzidos pela acção humana é determinante”. [4]

c)      Princípio do Poluidor-pagador – Foi posto em funcionamento pela Directiva Responsabilidade Ambiental. Esta directiva, e a consagração do princípio do poluidor pagador, visa primordialmente a prevenção ou, se possível, a reparação de danos ambientais. As actividades mais poluentes passam a ter a incumbência de tomar medidas preventivas caso a sua actividade represente um risco eminente para o ambiente. Exemplos destas actividades são o transporte de substâncias perigosas ou as industrias mais poluentes. Se por outro lado, e numa perspetiva de reparação, os danos já tiverem ocorrido, os operadores destas actividades são obrigar a tomar medidas de reparação e de suportação dos respectivos custos.

Cumpre ainda referir que esta directiva abrange atualmente a gestão de resíduos das indústrias extrativas e a operação de locais de armazenamento geológico.

3. A criação de Programas Plurianuais de Acção em matéria de ambiente tem sido uma marca da actuação da União Europeia ao nível da protecção do ambiente. Estes programas apresentam as principais propostas legislativas, e também os objectivos futuros, consubstanciando a estratégia a seguir pela comunidade.
No ano de 2013, foi aprovado o sétimo Programa Plurianual de Acção em matéria de Ambiente (doravante PAA), tendo duração prevista até ao ano de 2020. Este PAA definiu 9 objectivos prioritários entre os quais se encontra a protecção da natureza, maior resiliência ecológica e crescimento sustentável eficiente, bem como a luta contra as ameaças ambientais à saúde. Além disto, encontra-se ainda em vigor a Estratégia 2020, estratégia de crescimento da EU que fixa um objectivo central em matéria de clima e de energia.
A união participou ainda na decisão de fixar objectivos de desenvolvimento sustentável, objectivos esses que ficaram fixados na conferência “Rio 20+”, que se realizou no ano de 2012. Para além disto, a União Europeia mantém acordos de parceria e estratégias de cooperação com uma série de países e regiões enquanto factor decisivo para resolver questões ambientais como a qualidade da água, a gestão de resíduos, a poluição atmosférica ou a desertificação.
Hoje em dia, existe ainda a possibilidade (que nasceu com o Tratado de Lisboa) de iniciativa legislativa através do direito de petição colectiva.

4. O tratado de Lisboa trouxe algumas apensações interessantes à política europeia de ambiente, nomeadamente no Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante, TFUE).

A grande alteração neste tratado, foi no seu artigo 13º, em que se passou a limitar a actuação em matéria ambiental aos domínios da agricultura, pesca, transportes, mercado interno, investigação e desenvolvimento tecnológico, entre outros. Também o artigo 11º do TFUE foi inovador estabelecendo uma maior ligação entre ambiente e desenvolvimento sustentável, ideia que ganha maior força e assume novas vertentes, a assumindo maior protagonismo. Para além disto, foram ainda definidos como maiores objectivos a luta contra as alterações climáticas (em que a União tem sido proactiva, sendo exemplo disto a ratificação do Protocolo de Quioto em 2002), e o estabelecimento de uma ligação entre a protecção do ambiente e a utilização dos recursos renováveis. Desta feita, clima e energia tem estado no centro da política europeia no que toca à protecção do ambiente.
Não restam dúvidas que, a grande novidade introduzida pelo Tratado de Lisboa é o tratamento conferido às alterações climáticas e à primazia que é dada às alterações climáticas, cujo combate se tornou um objectivo essencial da União Europeia. Convém ainda salientar que esta foi ainda, a única alteração introduzida no Tratado de Funcionamento ao nível da política ambiental.







[1] Também nesta cimeira, ficou assente a criação de um “Plano de Acção Ambiental”. A ele se seguiram vários programas similiares pluri-anuais e uma série de directivas ambientais, como por exemplo as directivas 73/404/CEE do Conselho de 22 de Novembro de 1973 e a directiva79/409/CEE do Conselho de 2 de Abril de 1979.
[2] No entender de Carla Amado Gomes e Tiago Antunes seria dispensável esta consagração do princípio da precaução e consequente nova redacção do artigo 174/1.
[3] Para o prof. Vasco Pereira da Silva, não se deve falar no princípio In dubio pro ambiente na medida em que isso acarretaria um ónus de prova excessivo para o agente, que teria de provar sempre que a sua actuação não teria impactos ambientais. Ainda para mais, porque o professor entende que existem sempre riscos de impacte ambiental, sendo excessiva a consagração de tal princípio.
[4] Para a professora Carla Amado Gomes, não existe nenhuma diferença efectiva entre os princípios da prevenção e da precaução. No entanto para a maioria da doutrina essa diferença existe estando mesmo elencada no artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente.

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