segunda-feira, 6 de abril de 2015


Prevenção Vs Precaução

Aplica-se? Quando se aplica? Como se aplica?

Neste trabalho vai ser analisado o âmbito de aplicação de dois princípios fundamentais que coordenam e estruturam o Direito do Ambiente, embora um deles tenha mais aderência do que o outro. A intenção é perceber quais as grandes características que os individualizam e consequentemente tentar deslindar o porquê de tanta hesitação da doutrina e jurisprudência portuguesa em reconhecer o mérito do Princípio da Precaução. O que na verdade suscita algumas inquietações, já que este mesmo princípio é aceite de forma unânime na jurisprudência comunitária.

Iniciando com o princípio da Prevenção, este que faz parte da “Constituição do Ambiente”, encontra a sua consagração expressa no art 66º/2/a) da CRP ao referir que “Para assegurar o direito do ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão[1]” e ainda no art 3º/a) da LBA “as actuações com efeitos imediatos ou a prazo devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente[2]”. Tal como indica o Professor Vasco Pereira da Silva, é imprescindível a aplicação do velho ditado “mais vale prevenir do que remediar[3]”, pois a nossa sociedade está cada vez mais minada por factores de risco, o que torna imprescindível a consideração deste princípio. O Direito do Ambiente está “ancorado no princípio da prevenção[4]” tal como afirma Gomes Canotilho e confirmado pelo Professor Vasco Pereira da Silva na sua obra, é desse modo apontado como um dos pilares deste Direito. Estando actualmente subordinado à evolução tecnológica , os perigos aumentam consideravelmente, pois os bens em causa, qualificam-se como frágeis, e muitas das vezes não regeneráveis, o que torna imperiosa a antecipação de situações potencialmente geradoras de efeitos lesivos sejam eles de origem natural ou humana. Este princípio coloca em evidência a preocupação em antever os danos emergentes de determinadas acções, é tomar “medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente, e não a reacção a tais lesões, ainda que a prevenção e a repressão[5]” possam andar de mãos dadas já que esta “possui um efeito dissuasor de eventuais comportamentos ilícitos[6]” desempenhando indirectamente uma função preventiva.  Infelizmente, a prevenção na maioria das vezes não consegue cumprir a sua função primordial (antecipar a ocorrência de danos lesivos) de modo que uma das suas outras funções é minimizar os danos. Aliás, devemos reconhecer que é impossível prevenir todos os danos que possam advir das acções humanas, aliás seria ingênuo equacionar tal hipótese, pois como refere Carla Amado “o estádio civilizacional a que se chegou não permite acalentar a ilusão de inocuidade de actuação humana[7]”. Esta orientação, que consagra a noção e amplitude que aqui tenho vindo a explanar relativa ao princípio em análise, pode ainda extrair-se de distintas fontes, assim temos por exemplo a Declaração de Montego Bay de 1982; a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992; o Tratado da Comunidade Europeia e ainda a nível interno se pode referir outros diplomas como a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e Administração do território[8].

Cabe agora, abordar o outro princípio em questão, o princípio da Precaução, matéria bastante mais controversa na doutrina portuguesa, o que dificulta a sua aplicação pelos tribunais portugueses. Este intervêm apenas em situações de elevado risco e incerteza, tendo em vista controlar riscos hipotéticos ou potenciais. Ainda antes de prosseguir, é inevitável levantar a questão de saber se este é autónomo em relação ao primeiro que abordámos, o princípio da Prevenção ou se é antes uma das suas extensões.

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, na sua obra “Lições de Direito do Ambiente” dizia que o princípio da Prevenção decompunha-se em duas vertentes: uma restrita e uma outra mais ampla. Em sentido estrito , tinha como propósito evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imedialista e actualista. Já em sentido amplo, dedica-se a impedir riscos futuros e indetermináveis. O Professor não pretende ainda assim separar estes dois temas, prefere optar por uma construção mais ampla da noção de prevenção e enumera para tal algumas considerações:

  • Quanto à natureza linguística, embora não o considere como um argumento decisivo, invocando-o somente para obter a máxima clareza evitando possíveis equívocos, pois “autonomizando o princípio da precaução acabam por ter de caracterizar recorrendo à noção de prevenção”, acabando o final de contas por introduzir a noção de um, na extensão do outro, daí que o Professor proponha “ir além das palavras”integrando no princípio da prevenção o da precaução.
  • O segundo argumento, foca-se no conteúdo material, já que os critérios e resultados de ambos os princípios não são homogéneos. Assim não é possível , na linha de pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva, distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, ou do facto de se tratar de um perigo ou de um risco, isto porque na verdade estão ambos interligados. Outro aspecto aqui a ter em conta é o do ónus da prova que procedendo à autonomização da precaução, passa a estar do lado de quem pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa, o que é no mínimo desmedido.
  • Como terceira e última razão, aponta a técnica jurídica, pois se a prevenção é erguida o nível constitucional, aplicando-se consequentemente todas as decorrências que daí advêm, mais especificamente a actuação dos poderes públicos, a melhor opção será a adopção de uma noção ampla de prevenção.

Para Carla Amado Gomes, o princípio da precaução deve ser entendido como uma decorrência de uma “interpretação qualificada do princípio da prevenção”, como diz Gomes Canotilho, a interpretação que deve ser considerada é aquela que for a mais amiga do ambiente. A razoabilidade parece ser a chave, no entendimento desta autora, que obriga “a uma ponderação agravada do interesse ambiental em face de outros interesses[9]”. Já para o direito europeu, este princípio não suscita quaisquer dúvidas sobre a sua aplicabilidade, aliás são as próprias instituições da União Europeia que fornecem importantes documentos embora não vinculativos que ajudam o legislador a interpretar este princípio. Assim, hoje já nos deparamos com algumas considerações autónomas do princípio da precaução, decorrentes de iniciativas directas do legislador. Quando este último regulamenta juridicamente áreas de risco sem ser para isso obrigado através de directivas europeias, estamos perante consagrações legais autónomas, pelo menos assim o considera Alexandra Aragão, que também nos dá mais três vias europeias que o confirmam a entrada do princípio da precaução no ordenamento jurídico interno:

  • Através de regulamentos europeus que consagram amplamente este princípio, como o Regulamento 178/2002 de Janeiro de 2002 sobre segurança alimentar;
  • Enquanto cumprimento do dever de transposição de directivas europeias, onde o princípio da precaução integra o núcleo essencial do regime instituído, podemos dar como exemplo do Decreto-Lei nº72/2003 de 10 de Abril relativa organismos geneticamente modificados, que transpõe a Directiva nº2001/18 de 12 de Março;
  • E por último, enquanto princípio geral de Direito Europeu, com estatuto constitucional já consagrado, sendo por isso internamente aplicável em todos os Estados Membros.

Não há dúvida que a doutrina e jurisprudência europeia afirmam de forma segura a existência autónoma e a aplicação deste princípio. Este tem vindo a “ganhar uma força jurídica considerável que faz dele um princípio pivot do Direito Europeu equiparável a outros princípios nucleares de aplicação geral”, tendo a doutrina europeia considerado que tem força vinculativa também em relação aos Estados Membros, por força do dever de cooperação leal que já acima enunciei. Devendo aplicar-se o mesmo em várias frentes, nomeadamente em matérias que estejam em contacto com produtos susceptíveis de acuar graves riscos a valores jurídicos de grande importância, como o ambiente a saúde pública, a segurança dos consumidores ou os direitos fundamentais, assim deve aplicar-se em relação à política comercial, agrícola, energética ou de transportes.

Deste modo, podemos enumerar algumas decisões europeias que ilustram precisamente a veemência que este princípio alberga. Recorrendo ao caso Pfizer, um recurso de anulação do Regulamento 2821/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que retirava a autorização de comercialização de um antibiótico como aditivo na alimentação animal, que opôs a empresa farmacêutica Pfizer Animal Health SA enquanto recorrente, ao Conselho da União Europeia. Ora, aqui não havia uma certeza, estudos científicos que demonstrassem que existia realmente um perigo na comercialização daquele produto, mas o Conselho tomou a sua decisão com base neste princípio. Assim, exigiu-se a investigação profunda sobre essa questão, mas também a adopção de medidas preventivas ainda que com base num estudo científico lacunar, pois era a saúde humana que se via em risco e esta não deve ser preterida, apesar de as medidas de protecção adoptadas poderem afectar de forma profunda posições jurídicas protegidas, como a de Pfizer, o que foi decidido no Acórdão de 11 de Setembro de 2002. É ainda de sublinhar que no mesmo ano, em 2002, o Tribunal Europeu de Primeira Instância afirmou de forma expressa e inequívoca que o “princípio da precaução pode ser definido como um princípio geral de Direito Comunitário, que exige que as autoridades competentes tomem medidas para prevenir determinados riscos potenciais para a saúde pública, a segurança e o ambiente (...)[10]” .

Antes de prosseguir com a análise, é importante enumerar algumas diferenças existentes entre os a precaução e a prevenção, que nos podem depois ajudar a delimitar o campo de actuação de cada uma delas.  Pois bem, perante tudo o que já foi dito é mais do que certo, que não há aqui um entendimento pacífico na doutrina, porque há autores tal como já assumi acima que preferem não estabelecer diferenças entre estes dois princípios, encarando os dois como um só. Mas atendendo ao facto de que a jurisprudência europeia autonomiza o princípio da precaução vamos procurar estabelcer essa distinção, até porque e aqui usando o argumento de Alan Doyle e Tom Carney que, correctamente interpretado, o princípio possui força vinculativa também em relação aos Estados Membros, que devem aplicar tanto as directivas, como o direito nacional de transposição, à luz dos princípios informadores da política ambiental europeia[11]”.

Assim, para Morato Leite e Patryck Ayala, a prevenção actua no sentido de inibir o risco de dano potencial, ou seja, “pretende-se evitar que uma actividade sabidamente perigosa venha a produzir os efeitos indesejáveis[12]”, já o da precaução procura inibir o risco potencial, isto é, baseiam-se na intensidade do risco considerado. Freitas Martins acrescenta a este respeito, que na prevenção está em causa a adopção de medidas necessárias para lidar com eventos previsíveis, enquanto que na precaução, se tenta gerir riscos que não são sequer probabilísticos.

Gomes Canotilho, diz que o princípio da precaução é o “que mais longe leva a protecção do ambiente, vindo a ter uma máxima aplicação em caso de dúvida, podendo falar a esse propósito em uma forma de princípio “indubio pro ambiente[13]”. Já Amado Gomes diz que a precaução é uma ideia irrealista e perigosa, não incorporando qualquer princípio tanto nos âmbitos nacional, comunitário ou internacional. Este último autor, parece ir de encontro ao que acima descrevi em relação à posição do Professor Vasco Pereira da Silva, contudo essa era a sua posição nas suas anteriores Lições, hoje o Professor mostra-se bastante mais flexível a aceitar este princípio, já Carla Amado Gomes, também se mostra bastante crítica assim como o Dr. Tiago Antunes.

Já tendo autonomizado o princípio da precaução, é necessário agora perceber quais são os seus pressupostos e delimitar o seu campo de aplicação. Quanto aos seus pressupostos temos:  existência de riscos graves e de incertezas significativas quanto aos riscos. Estes que podem afectar danos ambientais ou ecológicos, sendo a sua gravidade avaliada à luz de critérios científicos de gravidade mas também considerando critérios indiciadores de inaceitabilidade social, de insustentabilidade social dos riscos. Agora esta avaliação da gravidade pode ser abordada na sua vertente objectiva ou então na sua vertente subjectiva. Na primeira, segundo Nancy Myers e Carolyn Raffensperger introduzem como critérios relevantes a irreversibilidade, o tamanho do seu impacto, a involuntariedade, ou seja, riscos que ocorrem sem possibilidade de aviso; se este é susceptível de provocar danos em cadeia e se junto com outros problemas já existentes pode potenciar ainda mais a sua densificação. Em Portugal nenhum é levado em consideração de forma mais severa do que outro, um critério é apenas somente mais um critério, podendo assim o dano não ser irreversível, mas mesmo assim gerar um grave risco em função da sua magnitude, extensão ou complexidade, ou seja, entre nós, parece que não se eleva nenhum dos critérios, aliás no texto de Alexandra Aragão, esta faz uma referência que explica exactamente esta ideia: “Para Cass Sunstein, não há uma linha a separar claramente a reversibilidade da irreversibilidade. Há um continuum e não uma dicotomia. A questão não é saber se um efeito pode ser revertido, mas a que custo[14]”. Quanto à linha subjectiva, atende-se a factores qualitativos, ou seja, deixou de haver espaço para a fatalidade, tem de se perceber o que são riscos socialmente muito elevados, já não estão em causa apenas os riscos cientificamente elevados. É preciso considerar também aqueles que mesmo sendo muito baixos ou mesmo irrelevantes não deixam de existir, já que geram ondas de alarme social. Aqui aplica-se o velho ditado português: “o mal desconhecido é o mais temido”.

Em conclusão, a prevenção é o Princípio rei, tem uma consagração constitucional expressa e não gera quaisquer discordâncias entre nós, logo não há dúvidas em relação à sua aplicação. Já o princípio da precaução, apesar de ser defendido com vigor pela doutrina e jurisprudência europeia, a nível nacional gera muitas dores de cabeça. Para além de haver diferentes opiniões sobre a sua autonomização, há ainda a questão de saber se deve ou não aplicar-se. Este segundo princípio que parece ser renegado pela doutrina portuguesa, foca-se no risco, já o princípio Rei centra-se no perigo, então qual a diferença? O primeiro abrange o que é incerto, o que não está determinado, nem tão pouco se pode abrigar de estudos científicos, já o último emerge de uma certeza científica, ou seja, é certo de que aquilo venha a acontecer. Reconheço que a precaução pode gerar complicações, pois pode actuar em situações que se baseiam em meros boatos. Para além disso, leva-nos a parar no tempo, a dizer não à evolução e mais grave ainda, a prova diabólica é praticamente impossível. O ónus da prova, o problema em questão, problema esse de índole processual, e demasiado exigente, pois quem quiser iniciar a actividade em dúvida, terá o ónus de provar que não há nada que possa lesar de forma algum bem ambiental, o que para além de um grande custo económico financeiro, é uma imposição de extrema exigência e desde logo condenada pela impossibilidade de se poder demonstrar que determinada actividade não lesa nenhuma nem de forma alguma o meio ambiente. Assim, o que alguns autores propõem, partindo do princípio que esta é uma guerra perdida, é que haja uma graduação, uma ponderação e conjugação com outros princípios. Embora reconheça estes problemas levantados pelo princípio em questão, alguns dos argumentos considerados pelo Professor Vasco Pereira da Silva, também não parecem suficientes. Quanto ao problema linguístico, penso que tal não se punha se se conseguir delimitar bem as diferenças entre as duas noções e os seus campos de aplicação. O problema da consagração constitucional também não me parece colher, já que este está expresso em diversa doutrina e jurisprudência europeia, logo nós temos o dever de o acolher, o único caso mais sério e que realmente complica a defensabilidade da autonomia deste princípio é realmente a inversão do ónus da prova. Por tudo isto, penso que não seria de desconsiderar a autonomização do princípio da precaução, porque existem realmente riscos que pelo facto de serem tão perigosos ou graves merecem uma intervenção imediata, não há tempo para esperar por uma certeza científica, pois quando esta chegar, já pode ser tarde para actuar, exemplo disso são as catástrofes naturais que chegam em aviso, logo se houver algo que possa diminuir a ocorrência de uma ou a diminuição da sua ocorrência é de aplicar imediatamente. Um último exemplo, são os organismos geneticamente modificados destinados a uso directo como alimento humano ou animal., aqui também não há espaço para manobra, não pode mesmo haver, não se pode preterir a saúde pública, aqui a incerteza não é significativa, assim como a incerteza.

 

Bibliografia:

  • Constituição da República Portuguesa; Almedina; 2010;
  • Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 19/2014 de 14 de Abril;
  • Silva, Vasco Pereira da; “Verde Cor de Direito- Lições De Direito Do Ambiente”; Almedina; 2002;
  • Gomes, Carla Amado; “Introdução ao Estudo do Ambiente”; 2ªedição; Lisboa AAFDL; 2014;
  • Gomes, Carla Amado; “A prevenção à Prova no Direito do Ambiente-em especial os actos autorizados ambientais”; Coimbra Editora; 2000;
  • Aragão, Alexandra; “Aplicação nacional do princípio da precaução”;
  • Aragão, Alexandra; “Dimensões Europeias do Princípio da Precaução;
  • Filho, Levi Sottomaior de Souza; “A viabilidade económica da aplicação do princípio da precaução na sociedade de risco, salvaguardando a saúde, humana e do ambiente, e o papel do Estado na Gestão do risco Ambiental”; 2001;
  • Walter, Fernanda Barreto Campello; “As Regulamentações Internacional e Comunitária Europeia dos Organismos Geneticamente modificados e o Princípio da Precaução: Um Estado de Direito Ambiental”; 2009;
  • Gomes, Carla Amado; “Textos Dispersos do Direito Do Ambiente”; Vol II;




[1] Constituição da República Portuguesa; Almedina; 2010;
[2] Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 19/2014 de 14 de Abril
[3] Silva, Vasco Pereira da; “Verde Cor de Direito- Lições De Direito Do Ambiente”; Almedina; 2002; página 66;
[4] Silva, Vasco Pereira da; “Verde Cor de Direito- Lições De Direito Do Ambiente”; Almedina; 2002; página 66;
[5] Silva, Vasco Pereira da; “Verde Cor de Direito- Lições De Direito Do Ambiente”; Almedina; 2002; página 66;
[6] Silva, Vasco Pereira da; “Verde Cor de Direito- Lições De Direito Do Ambiente”; Almedina; 2002; página 67;
[7] Gomes, Carla Amado; “Introdução ao Estudo do Ambiente”; 2ªedição; Lisboa AAFDL; 2014; página 89;
[8] As demais fontes podem ser encontradas em: Gomes, Carla Amado; “A prevenção à Prova no Direito do Ambiente-em especial os actos autorizados ambientais”; Coimbra Editora; 2000; da página 22 à página 28;
[9] Gomes, Carla Amado; “A prevenção à Prova no Direito do Ambiente-em especial os actos autorizados ambientais”; Coimbra Editora; 2000; página 53;
[10] Aragão, Alexandra; “Aplicação nacional do princípio da precaução”; página 4;
[11] Aragão, Alexandra; “Dimensões Europeias do Princípio da Precaução”;
[12] Filho, Levi Sottomaior de Souza; “A viabilidade económica da aplicação do princípio da precaução na sociedade de risco, salvaguardando a saúde, humana e do ambiente, e o papel do Estado na Gestão do risco Ambiental”; 2001; página 43;
[13] Filho, Levi Sottomaior de Souza; “A viabilidade económica da aplicação do princípio da precaução na sociedade de risco, salvaguardando a saúde, humana e do ambiente, e o papel do Estado na Gestão do risco Ambiental”; 2001; página 44;
[14] Aragão, Alexandra; “Aplicação nacional do princípio da precaução”; página 7;
 
Filipa Oliveira nº21412

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