A
Legitimidade Activa na Acção Popular:
O direito de
Acção Popular encontra-se previsto na CRP,
“é conferido a todos, pessoalmete ou através de associações de defesa
dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos
previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a
competente indemnização” conforme o disposto no seu artigo 52º nº3.
Surgiu contudo a necessidade da realização de uma disposição da lei fundamental relativa ao direito de acção popular constante na CRP.
Para o efeito, surge a Lei nº 83/95 (doravante LAP) que regula o direito de participação prpcedimental e de acção popular e estabeleceu as regras aplicáveis à responsabilidade administrativa no domínio ambiental, tanto no que respeita à denominada gestão pública como privada.
Este tipo de acção, e a lei que agora analisada, visa garantir a tutela dos interesses difusos e interesses individuais homogéneos. Ou seja,os interesses supra-individuais.
O problema da tutela judicial dos interesses difusos está essencialmente ligado a um problema de direito processual, a legitimidade para agir pois as vias processuais típicas não são compatíveis com a protecção dos interesses difusos, uma vez que não reconhecem legitimidade activa aos entes representativos desses interesses, ou numa visão individual aos cidadãos.
João Correia, no seu artigo sobre interesses difusos e legitimidade processual, sustenta que “o direito adjectivo virou as costas aos direitos económicos, sociais e culturais, criando obstáculos à sua efectivação; a conexão entre direito substantivo e direito adjectivo foi substituída por uma relação conflituante, ou, no mínimo, pelo total desacompanhamento do direito subjectivo pelo direito adjectivo.”
Ainda nesta sequência, defende a jurista B. Martins da Cruz que a presente lei vem “ apetrechar o nosso direito adjectivo com os instrumentos necessários à prossecução dos novos interesses (e direitos)”.
Surgiu contudo a necessidade da realização de uma disposição da lei fundamental relativa ao direito de acção popular constante na CRP.
Para o efeito, surge a Lei nº 83/95 (doravante LAP) que regula o direito de participação prpcedimental e de acção popular e estabeleceu as regras aplicáveis à responsabilidade administrativa no domínio ambiental, tanto no que respeita à denominada gestão pública como privada.
Este tipo de acção, e a lei que agora analisada, visa garantir a tutela dos interesses difusos e interesses individuais homogéneos. Ou seja,os interesses supra-individuais.
O problema da tutela judicial dos interesses difusos está essencialmente ligado a um problema de direito processual, a legitimidade para agir pois as vias processuais típicas não são compatíveis com a protecção dos interesses difusos, uma vez que não reconhecem legitimidade activa aos entes representativos desses interesses, ou numa visão individual aos cidadãos.
João Correia, no seu artigo sobre interesses difusos e legitimidade processual, sustenta que “o direito adjectivo virou as costas aos direitos económicos, sociais e culturais, criando obstáculos à sua efectivação; a conexão entre direito substantivo e direito adjectivo foi substituída por uma relação conflituante, ou, no mínimo, pelo total desacompanhamento do direito subjectivo pelo direito adjectivo.”
Ainda nesta sequência, defende a jurista B. Martins da Cruz que a presente lei vem “ apetrechar o nosso direito adjectivo com os instrumentos necessários à prossecução dos novos interesses (e direitos)”.
Após esta
breve introdução sobre a acção popular, cabe auferir os casos em que pode ser
conferida a legitimadade activa:
O artigo 2º nº1 da LAP atribui a titularidade do direito de acção popular (legitimidade activa) a quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos – Acção popular individual no entendimento do Professor Paulo Otero- bem como às associações e fundações de defesa dos interesses (difusos) por si defendidos (entre os quais o ambiente) – Acção popular colectiva-independentemente do interesse directo que possam ter na demanda –Acção popular pública.
Esta última parte só se pode justificar dada a lógica segundo a qual a lei 83/95 é aplicável a interesses difusos e colectivos e também a interesses individuais homogéneos, sendo a estes últimos a que se refere o interesse directo.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, esta independência do interesse directo na demanda significa que a participação procedimental popular vai para além da titularidade de interesses próprios, legalmente protegidos, alargando a legitimidade para a defesa de interesses altuístas designadamente da legalidade e do interesse público, devendo a expressão “interessados” ser interpretada no seu sentido mais amplo.
O artigo 2º nº1 da LAP atribui a titularidade do direito de acção popular (legitimidade activa) a quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos – Acção popular individual no entendimento do Professor Paulo Otero- bem como às associações e fundações de defesa dos interesses (difusos) por si defendidos (entre os quais o ambiente) – Acção popular colectiva-independentemente do interesse directo que possam ter na demanda –Acção popular pública.
Esta última parte só se pode justificar dada a lógica segundo a qual a lei 83/95 é aplicável a interesses difusos e colectivos e também a interesses individuais homogéneos, sendo a estes últimos a que se refere o interesse directo.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, esta independência do interesse directo na demanda significa que a participação procedimental popular vai para além da titularidade de interesses próprios, legalmente protegidos, alargando a legitimidade para a defesa de interesses altuístas designadamente da legalidade e do interesse público, devendo a expressão “interessados” ser interpretada no seu sentido mais amplo.
O artigo 2º da LAP levanta ainda duas questões:
1)A problemática que deriva da atribuição de legitimidade activa “exclusiva” aos cidadãos nacionais no gozo dos seus direitos civis e políticos.
2)Toda a problemática relacionada com o pressuposto processual da legitimidade.
1)A problemática que deriva da atribuição de legitimidade activa “exclusiva” aos cidadãos nacionais no gozo dos seus direitos civis e políticos.
2)Toda a problemática relacionada com o pressuposto processual da legitimidade.
Quanto à
primeira,parece que apenas os cidadãos Portugueses têm legitimidade para
intentar as acções prescritas na LAP uma vez a CRP lhes reserva os direitos
políticos – no seu artigo 15º nº2 os cidadãos estrangeiros e apátridas estão
excluídos do exercicío de direitos políticos.
Contudo, a legitimidade activa para intentar as acções atribuída, por via de regra, exclusivamente aos cidadãos nacionais, não faz sentido face ao interesse ambiental que, aliás, essas mesmas acções visam tutelar.
Este entendimento chega mesmo a ir contra o texto da CRP que prevê no seu artigo 52º nº3 no qual é conferido a todos o direito de acção popular. Ora “todos”, não são apenas os nacionais. Pelo contrário, representa a totalidade, sendo esta composta por todos quantos tenham sofrido, ou venham a sofrer, com os danos ambientais verificados.
Contudo, a legitimidade activa para intentar as acções atribuída, por via de regra, exclusivamente aos cidadãos nacionais, não faz sentido face ao interesse ambiental que, aliás, essas mesmas acções visam tutelar.
Este entendimento chega mesmo a ir contra o texto da CRP que prevê no seu artigo 52º nº3 no qual é conferido a todos o direito de acção popular. Ora “todos”, não são apenas os nacionais. Pelo contrário, representa a totalidade, sendo esta composta por todos quantos tenham sofrido, ou venham a sofrer, com os danos ambientais verificados.
Quanto à
segunda questão, é importante distinguir que a legitimidade assenta não num
interesse directo e processual em demandar como previsto no CPC, mas no
exercício da acção popular consagrado na CRP e regulado na LAP.
Neste contexto, é conferida legitimidade activa aos cidadãos (mesmo que individualmente considerados) para que estes no cumprimento do seu dever possam intentar as acções populares que entendam necessárias, e úteis, para proteger o seu direito e da comunidade em geral a um ambiente de vida humano, e equilibrado independentemente de ter ou não interesse directo na demanda como justificado anteriormente.
Neste contexto, é conferida legitimidade activa aos cidadãos (mesmo que individualmente considerados) para que estes no cumprimento do seu dever possam intentar as acções populares que entendam necessárias, e úteis, para proteger o seu direito e da comunidade em geral a um ambiente de vida humano, e equilibrado independentemente de ter ou não interesse directo na demanda como justificado anteriormente.
Bibliografia
-Miguel Pereira Coutinho – Da responsabilidade civil ambiental: sua adesão ao processo penal português
-Vasco Pereira da Silva – Verde cor de Direito
-Branca Martins da Cunha – A responsabilidade civil pelo dano ecológico.
-João Correia- Interesses difusos e legitimidade processual
-Miguel Pereira Coutinho – Da responsabilidade civil ambiental: sua adesão ao processo penal português
-Vasco Pereira da Silva – Verde cor de Direito
-Branca Martins da Cunha – A responsabilidade civil pelo dano ecológico.
-João Correia- Interesses difusos e legitimidade processual
Maria Teresa G. R. Sampaio Soares
Visto.
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