O Decreto-Lei
nº127/2013 de 30 de Agosto vêm regular o procedimento de atribuição da licença
ambiental. Logo à partida, no preâmbulo do diploma foram estabelecidas as
linhas orientadoras na construção do regime; “Potenciar o ambiente favorável ao
investimento e ao desenvolvimento sustentável”, através de modelos com
“procedimentos mais céleres e transparentes” e ao mesmo tempo promover uma
“maior responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades
intervenientes no processo”.
Nas palavras da Professora
Carla Amado Gomes, “a licença ambiental
constitui a resposta da União Europeia ao problema da disseminação de licenças
de emissões poluentes e à transferência de poluição entre componentes
ambientais que a descoordenação da sua atribuição potencialmente provoca.”
Assim sendo, ao
particular é negada a possibilidade de emitir poluição proveniente da
exploração de determinadas atividades industriais para o ar, água e solo, sem
se munir previamente de um ato administrativo conformador dos limites desse
desgaste. Acrescendo ainda a necessidade de concentração dos atos de
autorização num único título e procedimento, como forma de minimizar custos,
burocráticos e económicos.
O Professor Vasco
Pereira da Siva relaciona o papel da licença ambiental, no âmbito das mutações
externas e internas, sofridas pelo conceito de ato administrativo, do ponto de
vista substantivo, procedimental e contencioso. Este novo “fôlego” restruturou
o direito administrativo, nos institutos da relação jurídica (multilateral) e
do procedimento, procurando a reconstrução não em razão do poder mas em razão
da função administrativa.
Podemos ver então, a
licença ambiental como uma instrumentalização positiva do princípio da
prevenção. Usando-se como recurso o princípio da correção da fonte, no qual o
operador fica vinculado a evitar ou minimizar os efeitos que a sua poluição
produz. Concretizando-se assim, o regime da proibição sob reserva de permissão.
Este último, concebível como um dos vários modelos para regular e conter a
poluição.
Mais concretamente e
contrapondo-se entre si: o modelo de abstenção da intervenção pública e entrega
às regras de mercado (como se tem verificado com o mercado de emissões de CO2);
a técnica autorizativa de command and
control, com estabelecimento de índices de emissão e sanções para os
infratores (a doutrina tem sido conservadora sobre a necessidade do modelo do
command and control, em deterioramento do modelo da mercantilização das
emissões); aplicação de taxas de emissão; apropriação pública dos bens
ambientais naturais;
Enquadramento Geral
Fontes? Diretiva
2010/75/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às Emissões
Industriais; Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º n.2 alínea a);
Lei de bases do Ambiente, artigos 27.º alínea h) e 33º; Decreto-Lei n.127/2013,
que transpõe a Diretiva 2010/75/EU.
Quem a atribui?
A licença ambiental é atribuída pela Agência Portuguesa do Ambiente (doravante
APA) às atividades previstas no Anexo I do Diploma (artigo 4º n.1/a).
Atividades presentes no
anexo I? Ponto 1.Industrias do setor da energia;
Ponto 2. Instalações do setor da produção e transformação de metais; Ponto 3.
Instalações do setor da indústria dos minérios; Ponto 4. Instalações do setor
químico; Ponto 5. Gestão de Resíduos; Ponto 6. Outras Atividades.
Condicionantes?
Para haver a atribuição da licença de exploração da atividade em causa, é
necessário que tenha havido a prévia atribuição de licença ambiental válida.
Consequentemente, a falta da licença ambiental gerará a nulidade da licença de
exploração (artigo 11º do Regime da Licença Ambiental). Por outro lado, o
indeferimento do pedido de licença de exploração gerará a caducidade da licença
ambiental (artigos 11ºn.4 e 22ºn.2/a).
Isenção de Licença,
existe? As instalações abrangidas pelo anexo I,
cuja capacidade de produção fique abaixo dos limiares estabelecidos no anexo I (desde
que se mantenha os mesmos níveis), podem requerer isenção do licenciamento
ambiental à entidade coordenadora do licenciamento final, subordinada ao
parecer vinculativo da APA (artigo 29.º do RLA).
A licença tem Prazo? Em
regra e como prazo máximo, 10 anos. Renovável por iguais períodos ou menores, 6
meses antes do termo do período de validade da licença (artigo 21.ºn.1 da RLA
para renovações puramente formais, não se esgotando as formas de mutação das
licenças ambientais).
A licença caduca? A
licença pode caducar por ausência de atividade imputável ao operador, nos
termos do artigo 22.º da RLA. Na medida que, o não funcionamento pode causar
deterioração dos equipamentos e ainda fica por extrair as conclusões sobre a
adequação dos termos da licença às necessidades de proteção, visto que não
ocorre a monotorização do funcionamento da instalação.
O procedimento-regra de
atribuição da licença ambiental
A atribuição desta
licença tem um procedimento próprio, este constitui-se por 6 fases. Nomeadamente:
A fase da iniciativa, com a apresentação do pedido à entidade
coordenadora (através do Balcão Único, artigo 13º da RLA) que o transmite a APA;
NOTA: o Professor Vasco
Pereira da Silva, aponta a inutilidade da apresentação do pedido à entidade
coordenadora, para a posterior remessa para a APA. Utilizando a entidade
coordenadora, apenas como uma mera intermediária no processo. Atrasando-o com
burocracia desnecessária, indo contra as linhas orientadoras do regime, de
estabelecimento de “procedimentos mais céleres e transparentes”.
A fase da instrução, aqui é desenvolvida a declaração de conformidade
ou desconformidade, indeferimento liminar do pedido. Proferida pela APA num
prazo de 15 dias, esta declaração, quando haja um pedido com deficiências
insupríveis ou após um convite à correção no qual o operador deverá responder
num prazo de 45 dias nos termos da RLA, artigo 37.º n2 alínea b) e n.4), o
procedimento não se extingue. É realizada também nesta fase, a avaliação
técnica, onde o operador faculta à APA, as condições de acesso à informação e
às instalações físicas (para poder ser feita a fixação de valores limite de
emissão, através das melhores técnicas disponíveis/M.T.D, artigos 31.ºn2/b) e
30.ºn.4 da RLA). É determinado que seja feita a divulgação do pedido ao público
e a produção de observações por parte dos interessados, sempre que se trate da
atribuição de novas licenças, alterações substanciais de licenças já
existentes, renovação de licenças e adesão a condições técnicas padronizadas;
A fase da decisão, a APA dá como terminada a
ponderação e profere a decisão, no prazo de 50 dias, no caso de submissão
prévia à AIA (Avaliação de Impacto Ambiental), 80 dias caso haja dispensa de
AIA, variando sempre que haja a intervenção de entidades acreditadas, haja a
submissão ao procedimento de AIA ao mesmo tempo que ao procedimento de licença
ambiental (aqui esta é emitida em 10 dias, após a emissão da DIA);
A fase da publicitação da decisão, a APA publicita a decisão adotada,
seja positiva ou negativa, com os fundamentos da mesma (artigo 18.ºn.1 do RLA);
A fase da monitorização, estabelecida na licença ambiental, a monotorização
das emissões produzidas pela instalação do operador e a sua periocidade. A
comunicação dos resultados é feita junto da APA (artigo 4.ºn.1a) e 14.º da RLA),
sob pena de sanção grave, em caso de incumprimento;
A fase do desmantelamento, para atividades que utilizem substâncias
perigosas relevantes; obriga-se a apresentação de um relatório de base, no
momento anterior ao começo da exploração ou no momento da primeira renovação da
licença por decurso do prazo de validade. Quando tal é feito no começo da
exploração da instalação, é aditado um plano de desativação após a cessação
total ou parcial das atividades, e de um último relatório de conclusão das
medidas contidas no plano de desativação, ambos aprovados pela APA (artigo
42.ºn.5 do RLA);
NOTA: É apontado pela professora
Carla Amado Gomes, a falta de regulação perante o incumprimento pelo operador
do artigo 42.ºn.7 da RLA, mais concretamente, as obrigações do operador de
reposição do estado dos componentes ambientais, solo e águas subterrâneas,
através da sobrevigência da licença ambiental até a aprovação do relatório de
conclusão. A professora aponta a necessidade de articular com o regime do
Decreto-Lei 147/2008 sobre a reparação do dano ecológico, o que levará a que,
perante a falta de cumprimento do plano de desativação, a APA atue em
substituição do operador, suportando o Fundo de Intervenção Ambiental as
despesas e operando o direito de regresso contra o operador faltoso.
Críticas ao deferimento
tácito na licença ambiental
O deferimento tácito da
licença ambiental está regulado no artigo 23.º da RLA. O preceito número 1 estabelece
as condições da formação do deferimento tácito, mais concretamente, o decurso
do prazo para a decisão e esta não tenha sido proferida e a não verificação de
nenhuma causa para indeferimento liminar da licença.
São várias as críticas
a este aspeto do regime, presente desde as diversas mutações que este sofreu. O
Doutor Pedro Delgado Alves, aponta o deferimento tácito como contrário a
finalidade do regime da licença ambiental. Privando-o da sua capacidade de
prevenir e controlar de forma integrada as atividades poluentes. Fugindo à
máxima mais importante, a da proibição sob reserva de permissão dos projetos
poluentes. Aponta também que existe também uma incompatibilidade do deferimento
tácito com disposições constitucionais e comunitárias. Nomeadamente, uma
violação do princípio constitucional da prevenção, presente na alínea a) do n.2
do artigo 66.º da Constituição Portuguesa, e a violação da alínea h) do n.1 do
artigo 27.º e do n.1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Ambiente.
É apontado também, a contradição do
deferimento tácito, presente no regime da licença ambiental, com o próprio
conceito de deferimento tácito presente no direito administrativo. Ou seja, o
deferimento tácito como ficção jurídica do direito administrativo, atribui ao
silêncio da administração um efeito pré-determinado. Ao adicionar-se o
requisito da presença de elementos adicionais, entra-se em contradição com o
sentido tradicional da figura. Teremos então em vez de um deferimento tácito
tradicional, um deferimento tácito condicional.
Bibliografia:
ALVES, Pedro Delgado, “ o novo regime
jurídico do licenciamento ambiental” em O que há de novo no Direito do Ambiente?;
GOMES, Carla Amado, “ O procedimento de
licenciamento ambiental revisitado”, em Estudos de Direito do Ambiente e
Direito do Urbanismo, do Instituto de Ciências Jurídico-políticas;
SILVA, Vasco Pereira da, “ Verde Cor de
Direito”, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2005;
GOMES, Carla Amado, “ Introdução ao
Direito do Ambiente “, AAFDL, 2014;
André Bragancês Batista Nº20393
Visto.
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